SóProvas


ID
1444621
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Segundo dados do IBGE (www.ibge.gov.br/estadosat/ perfil.php?sigla=go), o Estado de Goiás possuía população estimada, no ano de 2014, em 6.523.222 habitantes. Como o Salário-Família possui grande relevância dentre a população brasileira, de acordo com a Lei n° 8.213/91, considere:

I. O segurado trabalhador doméstico faz jus ao salário-família, em razão da qualidade de segurado existente.
II. Quando o pagamento do salário do segurado não for mensal, o salário-família será pago a cada trinta dias, independentemente de quando ocorrer o último pagamento relativo ao mês.
III. O salário-família devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de distribuí-lo.
IV. A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. O segurado trabalhador doméstico faz jus ao salário-família, em razão da qualidade de segurado existente. ERRADO

    Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.

    II. Quando o pagamento do salário do segurado não for mensal, o salário-família será pago a cada trinta dias, independentemente de quando ocorrer o último pagamento relativo ao mês. ERRADO

    § 2º Quando o pagamento do salário não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.


    III. O salário-família devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de distribuí-lo.CERTO

    Art. 69. O salário-família devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de distribuí-lo.


     IV. A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício. CERTO

    Art. 70. A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.

  • Somente para complementar, o empregado doméstico também faz jus ao Salário-Família desde a EC 72/2013. Porém, como a questão pede, explicitamente, "de acordo com a Lei 8.213" a gente considera errada a afirmativa I.

  • excelentes comentarios, responderam tudo!

  • Essa PEC ainda está tramitando no congresso.


  •                                          ((((((((((((((((((((   RESPOSTA LETRA "D"   ))))))))))))))))))))
                                                                       Corretos os itens: lll e lV

    ITEM - I. O segurado trabalhador doméstico faz jus ao salário-família, em razão da qualidade de segurado existente. (ERRADO)

           Não
    , o salário-família é um benefício concedido para ajudar nos encargos familiares. Porém, só quem tem direito de receber esse beneficio atualmente são os segurados de baixa renda, O EMPREGADO E O TRABALHADOR AVULSO.

    ITEM - II. Quando o pagamento do salário do segurado não for mensal, o salário-família será pago a cada trinta dias, independentemente de quando ocorrer o último pagamento relativo ao mês. (ERRADO)

           Não, quando o salário não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês! 

    ITEM - III. O salário-família devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de distribuí-lo. (CORRETO)  -  CÓPIA DO ARTIGO 69 DA LEI 8.213/91.

    ITEM - lV.  A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício. (CORRETO) 

    CÓPIA DO ARTIGO 70 DA LEI 8.213/91.

                                                                                                                                                                     BONS ESTUDOS !

  • Hoje o Empregado Doméstico faz jus ao salário-família, que será pago pelo empregador doméstico! =)

  • I. O segurado trabalhador doméstico faz jus ao salário-família, em razão da qualidade de segurado existente.

    CORRETO!

    Gente, a questão está desatualizada, ok!? A Lei Complementar150/2015 alterou o contrato de trabalho doméstico.

    De acordo com o artigo 65 da Lei 8213/91:

    “O SALÁRIO-FAMÍLIA será devido, mensalmente, ao segurado empregado, INCLUSIVE o DOMÉSTICO, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2odo art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66”.(Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)


    II. Quando o pagamento do salário do segurado não for mensal, o salário-família será pago a cada trinta dias, independentemente de quando ocorrer o último pagamento relativo ao mês.

    ERRADO!

    De acordo com o artigo 68, § 2º  da Lei 8213/91:

    § 2º “Quando o pagamento do salário não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês”.


    III. O salário-família devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de distribuí-lo.

    CORRETO!

    De acordo com o artigo 69 da Lei 8213/91:

    “O salário-família devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de distribuí-lo”.


    IV. A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.

    CORRETO!

    De acordo com o artigo 70 da Lei 8213/91:

    “A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício”.

  • ATENÇÃO!!!

    Agora o segurado empregado doméstico, junto com o segurado empregado e o avulso TEM DIREITO AO SALÁRIO-FAMÍLIA.

  • Quem não recebe abono anual???? Os SAFADES!!!

    Salario Família e Seguro Desemprego!

  • Atualmente, estão corretos os itens I, III, IV.
    Arts 68, 69 e 70 da lei 8.213

  • A EC 72/2013 foi regulamentada pela LC 150/2015, dando ao doméstico o direito ao salário-família, então vejamos:

    - Empregado, Avulso e Doméstico (desde que baixa renda);

    - Concedido na proporção do número de filhos ou equiparados (enteado e menor tutelado) menores de 14 anos;

    - Valores: R$ 37,18 segurado com remuneração mensal não superior a R$ 725,02 e R$ 26,20 para aqueles com renda entre R$ 725,03 e R$ 1089,72 (valor máximo de remuneração do segurado baixa-renda).

    obs: os valores citados são atualizados anualmente, os que aqui estão são especificados na Portaria interministerial MPS/MF 13, de 09/01/2015.

  • Item. I

    O segurado trabalhador doméstico faz jus ao salário-família, em razão da qualidade de segurado existente. Esse item continua errado até hoje, e sempre estará errado, sabemos que o salario-família hoje é extensível ao empregado domestico mediante lei complementar N° 150, até aqui tudo bem, mas desde quando é em razão da qualidade de segurado existente? Não mesmo, será em razão da qualidade de dependentes existentes com menos de 14 anos de idade. Sei que o beneficio é pago ao segurado, porém é pelo fato de ele ter dependentes e atendendo a todos os requisitos da lei. Esse texto é muito ambíguo. 

  • Verdade tiago. tem gente comentando errado e confundindo outras pessoas. Não sei pq a questão tá como desatualizada.

  • Gabarito: D.


    A questão não está desatualizada como bem colocado pelo colega "Thiago", a alternativa "I" continua errada, o salário família é pago em razão do segurado ser considerado baixa renda e ter dependentes menores de 14 anos. A qualidade específica do segurado (Empregado, doméstico e trabalhador avulso) é necessária mas não suficiente.


    Qualquer coisa -> Inbox.


    Bons estudos!
  • Realmente, apenas ser segurado doméstico não basta. Deve-se preencher os requisitos exigidos.

    “O salário-família é um valor pago ao empregado (inclusive o doméstico) e ao trabalhador avulso, de acordo com o número de filhos ou equiparados que possua. Filhos maiores de quatorze anos não tem direito, exceto no caso dos inválidos (para quem não há limite de idade).

    Para ter direito, o cidadão precisa enquadrar-se no limite máximo de renda estipulado pelo governo federal 

    Principais requisitos

    Ter filho(s) de qualquer condição com menos de 14 anos de idade, ou filho(s) inválido(s) de qualquer idade;

    Ter remuneração mensal abaixo do valor limite para recebimento do salário-família”.

    Fonte: http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/salario-familia/

  • A princípio eu também pensei que a questão não estaria desatualizada, e que o erro da assertiva I estava no fato de a banca afirmar que o trabalhador doméstico faz juz ao salário família, em razão da qualidade de segurado existente, e somente por isso, pois deixou de citar os demais requisitos (ser de baixa renda e ter filho menor de 14 anos de idade). 

    Mas, analisando melhor, cheguei a conclusão que a assertiva I foi considerada errada pela banca, à época, não pelo motivo da citada omissão, mas sim, por simplesmente, afirmar que o trabalhador doméstico tem direito ao salário família.

    Minha conclusão é corroborada pelo fato de que prova foi realizada em 01/02/2015, cujo edital foi publicado em 21/11/2014, época em que realmente o empregado doméstico não tinha direito ao salário família, pois este benefício somente foi estendido ao empregado doméstico com a edição da Lei Complementar 150/2015 de 01/06/2015, que alterou o art. 65 da Lei 8.213/91.

    Portanto, na época de aplicação da prova a assertiva I deveria ser mesmo considerada errada. O empregado doméstimo não tinha direito ao salário família, contrariamente do afirmado.

    Se esta prova fosse aplicada hoje, com certeza a assertiva I seria considerada correta pela banca, razão pela qual esta questão realmente encontra-se desatualizada, e sem gabarito. Afirmo isso, porque tenho observado, em resolução de diversas outras questões que versam sobre benefícios previdênciarios, que as bancas não consideram erradas questões que afirmam corretamente sobre o direito a receber um determinado benefício, muito embora omitam sobre os demais requisitos necessários para isso.

  • Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.             

    Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

     

    Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade é de:

     

    Art. 67. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento.    

    Parágrafo único.  O empregado doméstico deve apresentar apenas a certidão de nascimento referida no caput.            

     

    Art. 68.  As cotas do salário-família serão pagas pela empresa ou pelo empregador doméstico, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento.       

    § 1o  A empresa ou o empregador doméstico conservarão durante 10 (dez) anos os comprovantes de pagamento e as cópias das certidões correspondentes, para fiscalização da Previdência Social.           

    § 2º Quando o pagamento do salário não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.

     

    Art. 69. O salário-família devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de distribuí-lo.

     

    Art. 70. A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.

     

     

     

     

  • II. Quando o pagamento do salário do segurado não for mensal, o salário-família será pago a cada trinta dias, independentemente de quando ocorrer o último pagamento relativo ao mês. ERRADO

    ART 68***, § 2º Quando o pagamento do salário não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.

  • Comentário desnecessário.