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I. O segurado trabalhador doméstico faz jus ao salário-família, em razão da qualidade de segurado existente. ERRADO
Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
II. Quando o pagamento do salário do segurado não for mensal, o salário-família será pago a cada trinta dias, independentemente de quando ocorrer o último pagamento relativo ao mês. ERRADO
§ 2º Quando o pagamento do salário não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.
III. O salário-família devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de distribuí-lo.CERTO
Art. 69. O salário-família devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de distribuí-lo.
IV. A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício. CERTO
Art. 70. A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.
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Somente para complementar, o empregado doméstico também faz jus ao Salário-Família desde a EC 72/2013. Porém, como a questão pede, explicitamente, "de acordo com a Lei 8.213" a gente considera errada a afirmativa I.
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excelentes comentarios, responderam tudo!
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Essa PEC ainda está tramitando no congresso.
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(((((((((((((((((((( RESPOSTA LETRA "D" ))))))))))))))))))))
Corretos os itens: lll e lV
ITEM - I. O segurado trabalhador doméstico faz jus ao salário-família, em razão da qualidade de segurado existente. (ERRADO)
Não, o salário-família é um benefício concedido para ajudar nos encargos familiares. Porém, só quem tem direito de receber esse beneficio atualmente são os segurados de baixa renda, O EMPREGADO E O TRABALHADOR AVULSO.
ITEM - II. Quando o pagamento do salário do segurado não for mensal, o salário-família será pago a cada trinta dias, independentemente de quando ocorrer o último pagamento relativo ao mês. (ERRADO)
Não, quando o salário não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês!
ITEM - III. O salário-família devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de distribuí-lo. (CORRETO) - CÓPIA DO ARTIGO 69 DA LEI 8.213/91.
ITEM - lV. A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício. (CORRETO)
CÓPIA DO ARTIGO 70 DA LEI 8.213/91.
BONS ESTUDOS !
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Hoje o Empregado Doméstico faz jus ao salário-família, que será pago pelo empregador doméstico! =)
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I. O segurado trabalhador
doméstico faz jus ao salário-família, em razão da qualidade de segurado
existente.
CORRETO!
Gente, a questão está
desatualizada, ok!? A Lei Complementar150/2015
alterou o contrato de trabalho
doméstico.
De acordo com o artigo 65 da Lei 8213/91:
“O SALÁRIO-FAMÍLIA
será devido, mensalmente, ao segurado empregado, INCLUSIVE o DOMÉSTICO, e
ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou
equiparados nos termos do § 2odo art. 16 desta Lei, observado o
disposto no art. 66”.(Redação
dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
II. Quando o pagamento do
salário do segurado não for mensal, o salário-família será pago a cada trinta
dias, independentemente de quando ocorrer o último pagamento relativo ao mês.
ERRADO!
De acordo com o artigo 68, §
2º da Lei 8213/91:
§ 2º “Quando o pagamento do salário não for mensal, o
salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês”.
III. O
salário-família devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo sindicato
de classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e
de distribuí-lo.
CORRETO!
De acordo com o artigo 69 da Lei 8213/91:
“O salário-família devido ao trabalhador avulso
poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbirá de
elaborar as folhas correspondentes e de distribuí-lo”.
IV. A
cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário
ou ao benefício.
CORRETO!
De acordo com o artigo 70 da Lei
8213/91:
“A cota do salário-família não será incorporada,
para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício”.
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ATENÇÃO!!!
Agora o segurado empregado doméstico, junto com o segurado empregado e o avulso TEM DIREITO AO SALÁRIO-FAMÍLIA.
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Quem não recebe abono anual???? Os SAFADES!!!
Salario Família e Seguro Desemprego!
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Atualmente, estão corretos os itens I, III, IV.
Arts 68, 69 e 70 da lei 8.213
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A EC 72/2013 foi regulamentada pela LC 150/2015, dando ao doméstico o direito ao salário-família, então vejamos:
- Empregado, Avulso e Doméstico (desde que baixa renda);
- Concedido na proporção do número de filhos ou equiparados (enteado e menor tutelado) menores de 14 anos;
- Valores: R$ 37,18 segurado com remuneração mensal não superior a R$ 725,02 e R$ 26,20 para aqueles com renda entre R$ 725,03 e R$ 1089,72 (valor máximo de remuneração do segurado baixa-renda).
obs: os valores citados são atualizados anualmente, os que aqui estão são especificados na Portaria interministerial MPS/MF 13, de 09/01/2015.
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Item. I
O segurado trabalhador doméstico faz jus ao salário-família, em razão da qualidade de segurado existente. Esse item continua errado até hoje, e sempre estará errado, sabemos que o salario-família hoje é extensível ao empregado domestico mediante lei complementar N° 150, até aqui tudo bem, mas desde quando
é em razão da qualidade de segurado existente? Não mesmo, será em razão da qualidade de
dependentes existentes com menos de 14 anos de idade. Sei que o beneficio é pago ao segurado, porém é pelo fato de ele ter dependentes e atendendo a todos os requisitos da lei. Esse texto é muito ambíguo.
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Verdade tiago. tem gente comentando errado e confundindo outras pessoas. Não sei pq a questão tá como desatualizada.
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Gabarito: D.
A questão não está desatualizada como bem colocado pelo colega "Thiago", a alternativa "I" continua errada, o salário família é pago em razão do segurado ser considerado baixa renda e ter dependentes menores de 14 anos. A qualidade específica do segurado (Empregado, doméstico e trabalhador avulso) é necessária mas não suficiente.
Qualquer coisa -> Inbox.
Bons estudos!
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Realmente, apenas ser segurado doméstico não basta. Deve-se preencher os requisitos exigidos.
“O salário-família é um valor pago ao empregado
(inclusive o doméstico) e ao trabalhador avulso, de acordo com o número de filhos ou equiparados que possua. Filhos
maiores de quatorze anos não tem direito, exceto no caso dos inválidos (para
quem não há limite de idade).
Para ter
direito, o cidadão precisa enquadrar-se no limite máximo de renda estipulado
pelo governo federal
Principais requisitos
Ter filho(s) de qualquer condição com menos de 14 anos de
idade, ou filho(s) inválido(s) de qualquer idade;
Ter remuneração mensal abaixo do valor
limite para recebimento do salário-família”.
Fonte: http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/salario-familia/
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A princípio eu também pensei que a questão não estaria desatualizada, e que o erro da assertiva I estava no fato de a banca afirmar que o trabalhador doméstico faz juz ao salário família, em razão da qualidade de segurado existente, e somente por isso, pois deixou de citar os demais requisitos (ser de baixa renda e ter filho menor de 14 anos de idade).
Mas, analisando melhor, cheguei a conclusão que a assertiva I foi considerada errada pela banca, à época, não pelo motivo da citada omissão, mas sim, por simplesmente, afirmar que o trabalhador doméstico tem direito ao salário família.
Minha conclusão é corroborada pelo fato de que prova foi realizada em 01/02/2015, cujo edital foi publicado em 21/11/2014, época em que realmente o empregado doméstico não tinha direito ao salário família, pois este benefício somente foi estendido ao empregado doméstico com a edição da Lei Complementar 150/2015 de 01/06/2015, que alterou o art. 65 da Lei 8.213/91.
Portanto, na época de aplicação da prova a assertiva I deveria ser mesmo considerada errada. O empregado doméstimo não tinha direito ao salário família, contrariamente do afirmado.
Se esta prova fosse aplicada hoje, com certeza a assertiva I seria considerada correta pela banca, razão pela qual esta questão realmente encontra-se desatualizada, e sem gabarito. Afirmo isso, porque tenho observado, em resolução de diversas outras questões que versam sobre benefícios previdênciarios, que as bancas não consideram erradas questões que afirmam corretamente sobre o direito a receber um determinado benefício, muito embora omitam sobre os demais requisitos necessários para isso.
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Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade é de:
Art. 67. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento.
Parágrafo único. O empregado doméstico deve apresentar apenas a certidão de nascimento referida no caput.
Art. 68. As cotas do salário-família serão pagas pela empresa ou pelo empregador doméstico, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento.
§ 1o A empresa ou o empregador doméstico conservarão durante 10 (dez) anos os comprovantes de pagamento e as cópias das certidões correspondentes, para fiscalização da Previdência Social.
§ 2º Quando o pagamento do salário não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.
Art. 69. O salário-família devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de distribuí-lo.
Art. 70. A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.
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II. Quando o pagamento do salário do segurado não for mensal, o salário-família será pago a cada trinta dias, independentemente de quando ocorrer o último pagamento relativo ao mês. ERRADO
ART 68***, § 2º Quando o pagamento do salário não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.
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Comentário desnecessário.