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Estimativa trienal? A FCC quer complicar aquilo que não é para ser complicado.
Art. 16.A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I
- estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em
vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade
com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
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Art. 20 , §1º, LRF
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ERRO DA C???
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gabarito: A
eu marquei a C, mas depois vi que o limite prudencial é de 95% (mas juro que já tinha lido algo a respeito de 90%).
"O que é o limite prudencial de despesa com pessoal?
Chama-se de limite prudencial o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) do limite máximo de gastos com pessoal.
Se a despesa com pessoal de um Poder ou órgão exceder o limite prudencial, ficam vedados:
I
- concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração,
salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou
contratual e a revisão geral anual de remuneração;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV
- provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal,
ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de
servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias""
fonte: http://www.tc.df.gov.br/web/tcdf1/perguntas-e-respostas
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E existe mesmo o limite de 90%, Karina. A LRF dispõe de dois indicadores, chamados de sublimites de cautela. Neles temos o de 90% (limite de ALERTA) e o de 95% (limite PRUDENCIAL).
A letra C fala do limite PRUDENCIAL, de 95% (esse é o erro dela). E que é o que você já explicou no comentário, artigo 22, parágrafo único de LRF.
O limite de ALERTA encontra-se lá no artigo 59, inciso VI, parágrafo primeiro: § 1o Os Tribunais de Contas alertarão
os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:
I - a possibilidade de ocorrência das situações previstas
no inciso II do art. 4o e no art. 9o;
II - que o montante da despesa total com pessoal
ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;
III - que os montantes das dívidas consolidada e
mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia se encontram
acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos limites;
IV - que os gastos com inativos e pensionistas se
encontram acima do limite definido em lei;
V - fatos que comprometam os custos ou os resultados dos
programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária.
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Essa questão me pegou também por causa do Art. 16, I ...no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.
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DA GERAÇÃO DE DESPESA
Artigo 16 da LRF: A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I-estimativa do impacto orçamentário- financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
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Claro. Depois de pensar percebi que a FCC usou "trienal" para não usar o combo, (copia e cola da lei), "no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes", ou seja, no exercício em vigor e mais dois anos. São três anos.
VCs que viviam dizendo Fundação Copia e Cola, não é bem assim, a banca vem cada vez mais inovando nas suas questões. Não vejo que são questões que vem ' de graça' não.
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Pegadinha, se o cara for no decoreba vai escorregar pq a literalidade da lei quando fala sobre a estimativa, tá lá escrito no número 2, aí vc pensa bienal, mas é o exercício atual (1) + os 2 subsquentes = 3.
e depesa pessoal a mesma coisa, considera o mês de referência (1) + 11 anteriores = 12
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a) Correta. Aumentos reais de salário são considerados Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado (DOCC), cujas exigências estão lá no artigo 17:
§ 1 o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos
com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para
seu custeio.
Essa “estimativa prevista no inciso I do art. 16” é a estimativa do impacto orçamentário-
financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes. Por isso, podemos
dizer que é uma estimativa trienal de impacto orçamentário-financeiro.
b) Errada. Em todos os anos do mandato não. Quando o limite for ultrapassado no último ano
de mandato do Chefe do Executivo, as restrições previstas no § 3º do artigo 23 se aplicam
imediatamente! Isso significa que o ente não terá esses dois quadrimestres que a questão
mencionou! Terá somente um! Por isso que ela está errada!
Art. 23, § 3 o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o
excesso, o ente não poderá:
I - receber transferências voluntárias;
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da
dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
§ 4 o As restrições do § 3 o aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder
o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão
referidos no art. 20.
c) Errada. No limite de alerta não há sanções! É só um alerta! É como se o Tribunal de
Contas estivesse dando um aviso (um alerta) ao ente: “olha, você está chegando perto do seu
limite máximo, hein?! Já está em 90%. Estou alertando...”.
![](https://s3.amazonaws.com/vali.qconcursos.com/odin/question_maintenance/1579881973161.PNG)
Superados 95% do limite, ou seja, quando o ente chegar no limite prudencial, aí sim é que, em
regra, não pode aumentar os gastos com pessoal.
d) Errada. Vai muito além disso! A LRF prevê limites percentuais de despesa total com pessoal
por ente e por Poder.
![](https://s3.amazonaws.com/vali.qconcursos.com/odin/question_maintenance/1579882027421.PNG)
Olha só como temos a coluna dos entes ali (União, Estados e Municípios).
e) Errada. E traiçoeira. O cálculo abrange 12 meses! A pegadinha que a questão tentou fazer é
porque:
Art. 18, § 2 o A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em
referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de
competência.
Gabarito: A
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Gab A
B-As restrições em caso de limite ultrapassado aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão (art. 23, § 4º, da LRF).
C-Superados 95% do limite (prudencial), o poder, em regra, não pode aumentar o gasto em apreço.
D-Os limites são apurados por ente e por Poder
E- Cálculo da despesa total com pessoal - mês de referência +11 (onze) meses imediatamente anteriores.