-
CERTOÉ o que determina o art. 38, V, da CF:"Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse"
-
A Emenda Constitucional n° 19 especificou que essa disposição somente se refere ao servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional, eliminando a possibilidade de eventuais distorções do critério para considerar a expressão em seu sentido mais extenso, o que, embora em franco desuso, e longe da melhor técnica, poderia ser tentado para impor interpretações mais criativas da previsão constitucional.
IVEm qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempode serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento
-
MOLE, MOLE, GALERA!!!
Note que o texto associado fala em "princípios constitucionais da administração pública".
Logo, ele usa a CF como embasamento do que assevera. Trata-se do art. 38:
IV - "em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para
todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento".
* GABARITO: CERTO.
Abçs.
-
Certa a assertiva, abaixo os dispositivos
legais.
CF, Art.
38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no
exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
[...]
IV - em
qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu
tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para
promoção por merecimento;
Lei 8.112, Art. 102. Além
das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo
exercício os afastamentos em virtude de:
[...]
c) para o desempenho de mandato classista ou
participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída
por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de
promoção por merecimento;
"Não
tenha medo de falhar, você não pode sempre vencer, mas não tenha medo de tomar
suas decisões." Arnold Schwarzenegger
-
Alguém me explica o motivo do salvo para promoção por merecimento?
Quando o artigo 38 inciso Iv fala que é exceto para promoção por merecimento.... E não salvo... Acreditei que estaria errada a questão por colocar "Salvo"
Alguém me tira essa dúvida por gentileza.
Abraços.
-
Salvo é sinônimo de exceto.
-
CERTO
(2013/CESPE/MPU/Analista) O período em que o servidor estiver de licença para desempenhar mandato classista conta como tempo de serviço, sendo considerado de efetivo exercício, salvo para efeito de promoção por merecimento. CERTO
(2012/CESPE/TRE-RJ/Técnico) O mandato eletivo municipal exercido por servidor público é considerado afastamento de efetivo exercício, que não computa tempo para promoção por merecimento. CERTO
-
Com relação aos princípios constitucionais da administração pública e aos servidores públicos, é correto afirmar que: O período em que determinado servidor público estadual estiver afastado de suas atividades públicas, para o exercício de mandato eletivo, deve ser contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais, salvo para promoção por merecimento.