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Art. 163. Lei complementar disporá sobre:I - finanças públicas;II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;III - concessão de garantias pelas entidades públicas;IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;V - fiscalização das instituições financeiras;V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.Art.165 Cf:§ 9º - Cabe à lei complementar:I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
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Complementando a informação da colega Marlise, é importante destacar que a Lei Complementar a que se refere o art. 163 da CF já existe e trata-se da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (LC 101/2000).Já a Lei Complementar da CF, art. 165, §9º, ainda não foi editada, e o seu inciso I é regido pelo ADCT, enquanto não for editada tal LC.Bons Estudos!
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De acordo com a CF.Art.163 LEI COMPLEMENTAR disporá sobre...V - Fiscalização financeira da ADM pública direta e indireta.Quanto §9° do Art. 165, enquanto não houver LC que discipline, a matéria obedece aos preceitos do ADCT Art. 35, §2º.
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Vale lembrar que a fiscalização financeira da administração pública direta e indireta se dá também por meio de CONTROLE EXTERNO, do Congresso Nacional com auxílio do TCU.
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Caro Giordano, conforme parágrafo 2º do art. 16 da CF, § 2º - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal, enquanto não for instalada a Câmara Legislativa, será exercida pelo Senado Federal (e nao pelo CN), mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal, observado o disposto no art. 72 da Constituição
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Caro Joaquim, acho que você está equivocado!
Segundo o art. 7o da CF, "a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidadem legitimidade, economicidades, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder."
Já o art. 71 da Cf diz que "o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União,...".
Espero ter ajudado!
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Errado, no artigo 163 da Constituição Federal há a expressa menção a uma Lei Complementar que disporá sobre a fiscalização financeira da administração pública direta e indireta.
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Lei complementar disporá sobre:
- financias públicas
- dívida externa e interna
- emissão e resgate de título da dívida pública
- fiscalização financeira
- op câmbio
- funções oficiais de crédito à União
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GALERA , VAI FICAR FÁCIL PARA LEMBRAR ! (FOFEDF)
Finanças públicas ;
Op de câmbio ;
Fiscalização financeira ;
Emissão e resgate de título da dívida pública ;
Dívida externa e interna ;
Funções oficiais de crédito à União ;
Força , Guerreiro !
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FORA OS ARTIGOS JÁ CITADOS PELOS COLEGAS PODEMOS VER NOS MUNÍCIPIOS CLARAMENTE COMO FUNCIONA O SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO PELO PRINCÍPIO DA SIMETRIA:
FISCALIZAÇÃO INTERNA E EXTERNA:
Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo municipal, na forma da lei. (PRINCÍPIO DA SIMETRIA)