SóProvas


ID
144547
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SECONT-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

No tocante às finanças públicas, ao orçamento público e à
fiscalização contábil, financeira e orçamentária, julgue os itens
subsequentes.

No processo legislativo referente às leis orçamentárias, é admissível a utilização de emendas pelos membros do Poder Legislativo, ainda que se trate de proposições constitucionalmente sujeitas à cláusula de reserva de iniciativa e independentemente de relação de pertinência com a proposição original.

Alternativas
Comentários
  • ADI 1.050-MC 

     

  • De acordo com o art 166, parágrafo terceiro, inciso III, alínea b da CF-88:
    As emendas ao projeto de lei de orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso:
    III - sejam relacionadas:
    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
  • Este assunto está disciplinado no Art. 166, §3º da CF.Durante a elaboração da LOA, o poder legislativo pode propor emendas ao projeto original desde que:a) Sejam compatíveis (pertinentes)com o PPA e à LDO;b) Não incidam sobre (cláusula de reserva): - Pessoal e encargos sociais - Juros e serviços da dívida - Transferências constitucionais
  •  

    O Presidente da República envia o Projeto da Lei Orçametária Anual , com as respectivas receitas e despesas , ao Congresso Nacional , que envia a Comissão Mista de Orçamento . Essa vai receber e deliberar sobre as Emendas Parlamentare - alterações do texto original - . As emendas deverão ser ligadas a PPA e a LDO e deverá haver indicação da fonte do seu custeio . As fontes podem ser : Anulação de Despesa ou Erro ou omissão de Receita . A anulação de Despesa não pode se referir as cláusulas de reserva , que são os serviços da dívida , trânsferencias tributárias para Estado , DF e municípios e despesas com pessoal .

  • Se v6 lerem a ADI linkada pelo colega que 1º comentou, verão que o legislativo pode propor emendas, inclusive sobre as materias sujeitas à cláusula de reserva de iniciativa, desde que gaurdem relação lógica (relação de pertinência) com a proposição original - o q torno errado somente a ultima parte da questão(independentemente de relação de pertinência com a proposição original ).

    Esses outros comentário não tên nadinha a ver com o erro da questão, tão pouco com o que se considera "reserva de iniciativa".

    Esses dispositivos citados são limitações materiais às emendas, não "cláusula de reserva de iniciativa".

     

    Fiquem atentos!

     

     

  • Concordo com o comentário abaixo:

    há um vício de iniciativa na questão

    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder executivo estabelecerão:

    I - plano plurianual

    II- as diretrizes orçamentárias

    III - os orçamentos anuais

  • É firme o entendimento do STF no sentido de ser cabível o emendamento nas proposições de iniciativa privativa do Presidente da República, desde que: (a) as emendas tenham pertinência temática com a proposição, ou seja, que não desvirtuem o seu mérito; (b) não incorram em despesas não previstas na proposição original, exceto no caso de emendamento à lei de diretrizes orçamentárias (LDO) ou à lei do orçamento anual (LOA). 

  • Errado. Primeiramente, deve-se ressaltar que cabem emendas parlamentares a projetos de lei de iniciativa privativa. Assim, mesmo que uma lei seja de iniciativa privativa do Presidente ou do STF (etc), serão possíveis as emendas parlamentares.

    No entanto, essas emendas parlamentares devem ter pertinência temática com a proposição original e não podem aumentar despesa

    -  nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, salvo orçamento, desde que cumpridos os demais requisitos;

    -  nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais

    Federais e do Ministério Público.

    Assim, o erro da questão foi dizer: “independentemente de relação de pertinência com a proposição original”.


  • Gabarito: ERRADO


    É possível alterar a Lei Orçamentária já enviada ao Poder Legislativo? Sim. Caso o projeto de lei do Poder Executivo ainda tenha seguido para a Comissão Mista Permanente.

     

    Art. 166, § 5º, CRFB. O Presidente da República (ou Chefe do Poder Executivo) poderá enviar mensagem (Forma pela qual se dará essa alteração) ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votaçãona Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

     

    [Possibilidade de Emenda à proposta do projeto de lei orçamentária]. Art. 166, § 2º, CRFB. As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário (Ou seja: não é qualquer órgão fracionário) das duas Casas do Congresso Nacional.

     

    [Prazo para apreciação dessas alterações das lei orçamentárias] Art. 166, § 7º, CRFB. Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo (ordinário, determinando, em relação a alteração e emendas dessas leis orçamentárias, uma sanção de até 15 dias).

     

    As emendas ao Orçamento são subordinadas a normas rígidas quanto ao seu conteúdo e objetivos, estabelecidas pela Constituição, pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF-Lei Complementar 101/00) e Lei 4.320/64, que dispõe sobre normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos estados, dos municípios e do Distrito Federal. As emendas são também objeto de regulação feita por resoluções do Congresso Nacional.

     

    A emenda ao orçamento que propõe acréscimo ou inclusão de dotações só poderá ser aprovada se estiver compatível com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Deverá também indicar os recursos necessáriosadmitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem em: dotações de pessoal e seus encargos, serviço da dívida, e transferências tributárias constitucionais para estados, municípios e o Distrito Federal. A emenda também não pode ser constituída de várias ações – que devem ser objeto de emendas distintas – nem contrariar normas regimentais adotadas pela CMO.

     

    Existem quatro tipos de emendas feitas ao orçamento: individual, de bancada, de comissão e da relatoria.

     

    --- > As emendas individuais são de autoria de cada senador ou deputado.

     

    --- > As emendas de bancada são coletivas, de autoria das bancadas estaduais ou regionais.

     

    --- > Emendas apresentadas pelas comissões técnicas da Câmara e do Senado são também coletivas, bem como as propostas pelas Mesas Diretoras das duas Casas. 

     

    --- > As emendas do relator são feitas pelo deputado ou senador que, naquele determinado ano, foi escolhido para produzir o parecer final sobre o Orçamento – o chamado relatório geral.

  • A questão está errada ao asseverar "independentemente de relação de pertinência com a proposição original", pois a pertinência é importante para evitar o chamado "jabuti".

    Resposta: errado.