SóProvas


ID
144556
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SECONT-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto à organização do Estado brasileiro, julgue os itens
seguintes.

Por serem dotados de autonomia própria, os municípios apresentam capacidade de auto-organização, autogoverno, autoadministração e competências legislativas específicas, como a de legislar acerca da vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito, em caso de dupla vacância.

Alternativas
Comentários
  • Encontrei a resposta da questão em uma ADI, no site do STF:

    "O poder constituinte dos Estados-membros está limitado pelos princípios da Constituição da República, que lhes assegura autonomia com condicionantes, entre as quais se tem o respeito à organização autônoma dos Municípios, também assegurada constitucionalmente. O art. 30, I, da Constituição da República outorga aos Municípios a atribuição de legislar sobre assuntos de interesse local. A vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito põe-se no âmbito da autonomia política local, em caso de dupla vacância. Ao disciplinar matéria, cuja competência é exclusiva dos Municípios, o art. 75, § 2º, da Constituição de Goiás fere a autonomia desses entes, mitigando-lhes a capacidade de auto-organização e de autogoverno e limitando a sua autonomia política assegurada pela Constituição brasileira. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente." (ADI 3.549, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 17-9-2007, Plenário, DJ de 31-10-2007.)

  • Os municípios não teriam que respeitar o que dispõem a Constituição Federal e Estadual e reproduzir no âmbito municipal?
  • Os municípios são entes federativos, dotados de autonomia própria, materializada por sua capacidade de auto-organização, autogoverno, auto-administração e autolegislação. De acordo com o art. 34, VII, "c", que estabelece intervenção federal (feita apenas pela União) na hipótese de o Estado não respeitar a autonomia municipal. 
    Trata-se de autonomia dos municípios E NÃO de soberania, uma vez que a soberania é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. 

    Obs.: A Lei orgânica de um município é elaborada respeitando os princípios estabelecidos na CF e na constituição do respectivo Estado.
  • Sobre a questão recomendo a leitura da ADI 3459, bastante esclarecedora. 

    A ADI em questão assevera os interesses locais dos municípios e ligando esse interesse local com a autonomia que devem possuir os municípios, como qualquer outro ente federado, julga inconstitucional um dispositivo da Constituição Estadual de Goiás que usurpava dos municípios essa competência para tratar da vocação sucessória em caso de dupla vacância.

    Ora, se os municípios são entes federados como quaisquer outros, se tem autonomia e se não deve subordinação a qualquer outro ente federado é óbvio que deve possuir a capacidade de legislar acerca de sua própria vocação sucessória, sob pena de haver intervenção de outros entes em assuntos de interesse eminentemente local. A partir disso o STF decide que, sim, é de competência dos municípios tratar da vocação sucessória em caso de dupla vacãncia.

  • pessoal não entendi, a questão comenta assunto de matéria eleitoral, então a competência de legislar não seria da união com possível delegação aos estador por meio de lei complementar ?
  • Pois eh Gustavo, eu tbm não entendi! Os comentários acima me deixaram inclusive um pouco mais confuso.... :-( 
    Se alguém tiver algum comentário poderia POR FAVOR me enviar por recado!!! please....

    Valeu
  • Essa questão não seria referente a lei residual?
    Quem deve decidir sobre o cargo de vacância de Prefeito e Vice Prefeito não seria o Legislastivo Municipal?
  • Não é assunto eleitoral, a questão trata sobre a vocação sucessória em caso de vacância, ou seja, não está falando de provimento desses cargos eletivos por eleição... Como haver simetria com a CF (=presidente CD, presidente SF, presidente STF) se não há poder judiciário local e o legislativo municipal é unicameral? Logo, o assunto é de interesse local, devendo ser disciplinado na lei orgânica de cada município
  • município tem a competência de legislar sobre assuntos locais... prefeito não tem nada a ver com a a união

  • " A competência para disciplinar matéria referente à substituição e sucessão na chefia do Executivo municipal é reservada à Lei Orgânica Municipal, tendo decidido o Supremo Tribunal Federal que “não cabe, ao Estado-membro, sob pena de frontal transgressão à autonomia constitucional do Município, disciplinar, ainda que no âmbito da própria Carta Política estadual, a ordem de vocação das autoridades municipais, quando configuradas situações de vacância ou de impedimento cuja ocorrência justifique a sucessão ou a substituição nos cargos de Prefeito e/ou de Vice-Prefeito do Município". (Livro Alexandre de Moraes);

     

    Nota importante! Na hipótese de vacância definitiva dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, pelo princípio da simetria, deve ser aplicado o art. 81 da Constituição Federal, conforme decidiu o Tribunal Superior Eleitoral: “a teor do disposto no art. 81, caput, da CF, aqui empregado pelo princípio da simetria, em ocorrendo a vacância do cargo de prefeito e de vice nos dois primeiros anos de mandato, realizar-se-á nova eleição direta, em noventa dias, contados da abertura da vaga".

  • É comum que, em cidades grandes, a legislação municipal disponha que a linha de substituição será Prefeito > Vice > Presidente da Camara Municipal > Procurador-Geral do Município

    Mas não são todos os municípios que dispõem de uma procuradoria, só os grandes, e olhe lá. Como a realidade municipal é a mais diversa possível, não dava pra ter a mesma lei valendo pra São Paulo e pra Laranjal do Jari-AP. Por isso optou o constituinte em ceder essa liberdade aos municípios.

  • Quanto à organização do Estado brasileiro, é correto afirmar que: Por serem dotados de autonomia própria, os municípios apresentam capacidade de auto-organização, autogoverno, autoadministração e competências legislativas específicas, como a de legislar acerca da vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito, em caso de dupla vacância.