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ID
144559
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SECONT-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto à organização do Estado brasileiro, julgue os itens
seguintes.

Ao dispor a respeito do princípio da indissolubilidade do vínculo federativo, a CF afastou o direito de secessão das unidades da Federação, podendo a União, quando demonstrada a intenção de rompimento do pacto federativo, intervir nos municípios para manter a integridade nacional.

Alternativas
Comentários
  • Para o procurador do Distrito Federal e professor Zélio Maia, “o sistema federativo brasileiro, como regra, não admite a intervenção federal nos estados nem intervenção estadual nos municípios. Essa regra, no entanto, é relativizada diante de ocorrências que coloquem em risco a própria federação, sendo as hipóteses de intervenção (federal e estadual) previstas no artigo 34 e parágrafos da Constituição Federal.” A União só pode intervir nos estados-membros e no Distrito Federal (intervenção federal). Os estados-membros, por sua vez, só podem intervir nos municípios relativos aos seus territórios (intervenção estadual).

    Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96894
  • A União só pode intervir em município, quando se tratar de município de Território. Municípios de maneira geral,só tem intervenção dos Estados.
  • Segundo Vicente Paulo: "Ressalvada a hipótese de intervenção federal em município localizado em Território Federal, todas as intervenções em município serão decretadas e executadas pelos estados. Em nenhuma hipótese haverá intervenção da União em município localizado em Estado-membro".
  • Em matéria de intervenção há que se observar certos aspectos. A União somente poderá intervir em Estados-Membros e em Municípios localizados em territórios federais, nunca em municípios localizados em Estados-Membros. Em se tratando de municípios em Estados-Membros, somente esse Estado-Membro poderá neles intervir, sempre em casos excepcionalíssimos (vide art. 35, CF).

    Logo, é preciso tomar cuidado. Mesmo que "para manter a integridade nacional" a União não poderá intervir em municípios, cabendo essa intervenção ao estado-membro no qual se localiza o município (ou municípios, visto que não há como se conceber a secessão de um único município) em questão.

  • ERRADO!

    A Uniao nunca intervem em Municipio localizado em Estado-membro!

  • Ao dispor a respeito do princípio da indissolubilidade do vínculo federativo, a CF afastou o direito de secessão das unidades da Federação, podendo a União, quando demonstrada a intenção de rompimento do pacto federativo, intervir nos ESTADOS para manter a integridade nacional.
  • E se o Estado não tiver dando conta de seu município que quer se separar?
  • Também pensei nisso, Odon! Um Município de fronteira, por exemplo. Foz do Iguaçu, digamos - resolve virar paraguaia. Se o Paraná não fizer nada, como faz? Fica por isso mesmo? Será que a União faz a intervenção no Paraná para, a partir daí, fazer a intervenção no Município? Gostaria de saber a resposta...
  • A União somente intervirá em Município localizado em território federal; não intervirá em território localizado em estado-membro.
    CF/1988, art. 35, caput - O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando (…).
    No mesmo sentido, a seguinte decisão do STF na Intervenção Federal 590/QO.
    “Impossibilidade de decretação de intervenção federal em Município localizado em Estado -membro. Os Municípios situados no âmbito dos Estados -membros não se expõem à possibilidade constitucional de sofrerem intervenção decretada pela União Federal, eis que, relativamente a esses entes municipais, a única pessoa política ativamente legitimada a neles intervir é o Estado -membro. Magistério da doutrina. Por isso mesmo, no sistema constitucional brasileiro, falece legitimidade ativa à União Federal para intervir em quaisquer Municípios, ressalvados, unicamente, os Municípios ‘localizados em Território Federal (...)’ (CF, art. 35, caput).” (IF 590QO, Rel. Min. Presidente Celso de Mello, julgamento em 17-9-1998, Plenário, DJ de 9-10-1998.)

    Abraço a todos e bons estudos!
  • Incorreto!

    A União poderá intervir em municípios localizados em territórios federais. Mas em hipótese alguma intervirá em municípios localizados em Estados-membros.
    Fonte: Direito Constitucional descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino - 10º Edição - Pág. 338
  • DOIS, TRÊS comentários são suficiêntes quando os DEMAIS só papagueiam... bah! (se não for trazer nada de novo, só avalie o comentário, não fique repetindo, repetindo, repetindo.....)
  • Regra da intervenção:

    Intervenção federal: União -> nos Estados, DF e nos Municípios localizados em Território Federal.

    Intervenção estadual: Estados -> em seus Municípios.

    Logo, questão ERRADA.

    Fonte: Direito Constitucional. Pedro Lenza.

    :-)

  • E O QUE DIABO É BAH?!

  • Não vamos mais cair nessa pegadinha da CESPE! União só pode intervir nos municípios de Territórios.

  • RESUMO SOBRE AS HIPÓTESES DE INTERVENÇÃO

     

                    

    (1) Da União nos Estados/DF: manter a integridade nacional; repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; reorganizar as finanças da unidade da Federação que suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior ou deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei; prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis (forma republicana, sistema representativo, regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas; aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde).

                                                                

                                                 

    (2) Dos Estados/DF nos municípios ou da União nos municípios localizados em territórios:  quando deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; quando não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; quando  não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; quando o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

     

     

    GABARITO: ERRADO

  • Gab. Errado.

    União vai intervir nos ESTADOS, não nos municípios.

  •  A União não poderá intervir em municípios.

  • Quem leu rápido se f@#$%!

  • A União não poder intervir nos municípios, salvos se estes estiverem situados em território federal.

    Qualquer erro me corrijam, por favor.

    Avante, vamos pra cima, guerreiros (as).

  • O Poder Judiciário só intervirá no caso de desrespeito à legalidade.

  • Intervenção federal: União -> nos Estados, DF e nos Municípios localizados em Território Federal.

    Intervenção estadual: Estados -> em seus Municípios.

  • intervir no estado, rapaz! união não tem nada a ver com municípios dos estados.

  • Errado.

    A União não interfere nos municípios, apenas nos estados, cabendo ao próprio estado intervir em seus municípios.