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ID
144562
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SECONT-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne à intervenção federal e à repartição de
competências, julgue os itens que se seguem.

A União deve intervir no estado da Federação que estiver descumprindo o princípio constitucional da autonomia municipal. Nessa hipótese, é dispensada a apreciação dessa medida pelo Congresso Nacional, e o decreto limita-se a suspender a execução do ato impugnado, se a mesma medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

Alternativas
Comentários
  • Vejamos o que dispõe a CF:Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:c) autonomia municipal;Art. 36, § 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.Se a intervenção tiver sido determinada pelo descumprimento de lei federal, ordem ou decisão judicial, ou ainda pelo desrespeito a princípios constitucionais, além de ser dispensável a análise do Congresso Nacional, o decreto interventivo restringe-se a suspender a execução do ato impugnado, isto é, aquele que infringiu lei federal, ordem judicial ou feriu o que estabelece a Constituição. Assim, não ocorre a participação do interventor e também não há necessidade de afastar o governador ou os parlamentares.


  • Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
     
    § 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
     
  • A Autonomia Municipal está no rol dos chamados Princípios Constitucionais Sensíveis:
    CF/88, Art. 34:
    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
    b) direitos da pessoa humana;
    c) autonomia municipal;
    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

    A ofensa a qualquer um desses princípios pode provocar a intervenção da UNIÃO na autonomia do estado membro, porém a intervenção dependerá de provimento do STF de representação interventiva feita pelo Procurador Geral da República, ficando dispensada nesse caso a apreciação do decreto de intervenção pelo Congresso Nacional.
    De efeito, incialmente o decreto terá efeito suspensivo e caso seja suficiente pra cessar o ato impugnado, não teremos uma intervenção efetiva.
     

  •  
    A intervenção é medida excepcional no qual a União intervém nos Estados ou no DF. A intervenção, nesses casos, somente se justifica para a manutenção do pacto federativo. A intervenção sempre será decretada pelo Presidente da República, sendo de ofício nas hipóteses dos incisos I, II, III e V do art. 34 da CF; por solicitação (pedido) do Legislativo ou Executivo, inciso 34, IV; por requisição (vinculante – obriga o presidente a decretar a intervenção) do Judiciário, inciso 34, IV; ordem ou decisão judicial (STF, STJ, TSE), inciso 34, VI; lei federal – 34, VI (representação do PGR ao STF) e inciso 34, VII (princípios constitucionais sensíveis – representação do PGR ao STF).
  • Admitir manifestação simultânea do Poder Legislativo e do Poder Judiciário acerca da admissibilidade da intervenção reputa-se inconveniente. Explico.
    É que havendo divergência de entendimento entre eles, qual decisão deverá prevalecer? A opção por uma ou outra acarreta violação ao princípio da separação dos poderes, na medida em que desconsidera o posicionamento de um deles. 
    Por conta disso, é que a doutrina constuma dizer que o pedido de intervenção federal que é requisitado pelo Poder Judiciário não se submete ao controle político do Poder Legislativo, e a Constituição da República trata de definir taxativamente a quem cabe a solicitação/requisição da intervenção. 
    Outra coisa interessante. 
    Na intervenção federal, tem-se um exemplo típico do sistema de freios e contrapesos adotado pelo Poder Constituinte, que garante a efetividade do princípio da separação de poderes. De fato, sempre haverá a necessidade de manifestação de mais de um Poder para que seja decretada a intervenção, ora a atuação do Poder Executivo x Poder Legislativo (intervenção decretada de ofício pelo Presidente da República, ou solicitada pelo Poder Legislativo ou Executivo de uma unidade da federação), ora, Poder Executivo x Poder Judiciário (requisição pelo STF, TSE ou STJ). 
  • Art. 36. [...]

    § 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

  • A União deve intervir no estado da Federação que estiver descumprindo o princípio constitucional da autonomia municipal. Nessa hipótese, é dispensada a apreciação dessa medida pelo Congresso Nacional, e o decreto limita-se a suspender a execução do ato impugnado, se a mesma medida bastar ao restabelecimento da normalidade.


    A questão envolve os princípios sensíveis (art.34,VII), caso de representação interventiva: 
    1. PGR Representa 
    2. STF Julga
    * Improcedente = arquiva
    * Procedente = STF requisita
    3. PR. decreta (Ato vinculado).

    * Neste caso o Congresso Nacional não aprecia. (Gabarito: C)

    Bons estudos. *-*


  • RESUMO SOBRE AS HIPÓTESES DE INTERVENÇÃO

     

     

    (1) Da União nos Estados/DF (art. 34): manter a integridade nacional; repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; reorganizar as finanças da unidade da Federação que suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior ou deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas na CF, dentro dos prazos estabelecidos em lei; prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis (forma republicana, sistema representativo, regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas; aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde).

                       

                              

    (2) Dos Estados/DF nos municípios ou da União nos municípios localizados em territórios (art. 35):  quando deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; quando não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; quando  não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; quando o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

                     

                               

    OBS 1: Hipóteses de intervenção federal espontânea: manter a integridade nacional; repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; reorganizar as finanças da unidade da Federação.

     

     

    OBS 2: Na hipótese de solicitação de intervenção federal pelo PE ou PL, o Presidente da República não estará obrigado a intervir, possuindo discricionariedade para convencer-se da conveniência e oportunidade. Por outro lado, havendo requisição do PJ, não sendo o caso de suspensão da execução do ato impugnado, o PR estará vinculado e deverá decretar a intervenção federal, sob pena de responsabilização.

     

     

    OBS 3: O decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, sendo dispensada a apreciação pelo CN/AL, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade, nos seguintes casos: (1) Intervenção em Estado/DF, para prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial (2) Intervenção em Estado/DF, para assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis (3) Intervenção em município, quando o TJ der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

     

     

    GABARITO: CERTO

  • Adin Interventiva  - princípios constitucionais sensíveis - PGR - julgamento procedente do STF: PR é vinculado a decretar e não há apreciação do CN.

  • A União deve intervir no estado da Federação que estiver descumprindo o princípio constitucional da autonomia municipal. Nessa hipótese, é dispensada a apreciação dessa medida pelo Congresso Nacional, e o decreto limita-se a suspender a execução do ato impugnado, se a mesma medida bastar ao restabelecimento da normalidade. Resposta: Certo.

     

    Comentário: conforme a CF/88, Art. 36, § 3º, nos casos de descumprimento da autonomia Municipal pelos Estados, bem como a execução de ordem judicial ou lei federal e ainda a falta de observância aos princípios sensíveis, a União poderá intervir nos Estados, dispensando no caso a apreciação do CN, sendo o ato interventivo limitado a suspensão da execução do ato.

  • Como é mediante a representação da PGR disponsa apreciação do CN
  • Gab. Correto.

    Na intervenção federal, casos de dispensa pelo CN/assembleia:

    -Execução de lei federal/ordem/decisão judicial;

    -Observância dos princípios constitucionais.

    Na intervenção estadual, casos de dispensa pelo CN/assembleia:

    -Tribunal de justiça der provimento (observância de princípios da constituição estadual/execução de lei, ordem, decisão judicial).

    Se houver algo errado, por favor avise.

  • No que concerne à intervenção federal e à repartição de competências, é correto afirmar que: A União deve intervir no estado da Federação que estiver descumprindo o princípio constitucional da autonomia municipal. Nessa hipótese, é dispensada a apreciação dessa medida pelo Congresso Nacional, e o decreto limita-se a suspender a execução do ato impugnado, se a mesma medida bastar ao restabelecimento da normalidade

  • CORRETO

    Existem casos que excepcionalmente, antes de decretar a intervenção federal, o PR, a fim de restabelecer a normalidade, pode suspender a execução do ato impugnado. Nesse caso não seria necessário submeter o ato a qualquer aprovação do CN, porém, caso essa medida não seja suficiente, o PR toma uma medida mais cabulosa tendente a normalizar a situação, decretando assim, a intervenção federal. Entretanto, essa decisão tomada pelo PR de intervir em unidade da federação DEVE SER APRECIADO EM 24H PELO CN, ou seja, tomada a decisão de intervir, haverá interferência do CN.