Competência legislativa concorrente entre União, estados e DF (não municípios), CF, art. 24. A União se limita a estabelecer normas gerais, estados e DF complementam a legislação federal, tendo em vista as peculiaridades regionais, por meio da expedição de normas específicas estaduais e distritais. É a chamada competência suplementar dos estados-membros e do DF.
Importante observar que HÁ relação de subordinação entre a atuação da União na edição de normas gerais e a dos estados e DF na complementação mediante normas específicas, PORQUANTO ESTAS NÃO PODERÃO CONTRARIAR AQUELAS.
Todavia, na hipótese de a União estabelecer normas ESPECÍFICAS que pretenda ver aplicadas aos estados e ao DF, sua atuação será inconstitucional, por invasão da competência desses entes federativos, prevalecendo as normas específicas editadas pelo próprio estado ou pelo DF.
Fonte: Direito Constitucional Descomplicado, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, 4ª ed., páginas 318-319