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GABARITO "A".
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
Corrupção Passiva Privilegiada
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Elementos objetivos do tipo
Solicitar (pedir ou requerer) ou receber (aceitar em pagamento ou simplesmente aceitar algo), para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa (consentir em receber dádiva futura) de tal vantagem (pode ser qualquer lucro, ganho, privilégio ou benefício ilícito, ou seja, contrário ao direito, ainda que ofensivo apenas aos bons costumes). A pena é de reclusão, de dois a doze anos, e multa. Classifica a doutrina como corrupção própria a solicitação, recebimento ou aceitação de promessa de vantagem indevida para a prática de ato ilícito, contrário aos deveres funcionais, bem como de corrupção imprópria, quando a prática se refere a ato lícito, inerente aos deveres impostos pelo cargo ou função. Ressalte-se, ainda, que a modalidade “receber” implica num delito necessariamente bilateral, isto é, demanda a presença de um corruptor (autor de corrupção ativa) para que o corrupto também seja punido. É natural que a não identificação do corruptor não impede a punição do corrupto, embora a absolvição do primeiro, conforme o caso (fato inexistente, por exemplo), deva implicar na absolvição do segundo. Classifica-se, ainda, a corrupção em antecedente, quando a retribuição é pedida ou aceita antes da realização do ato, e subsequente, quando o funcionário a solicita ou aceita somente após o cumprimento do ato.
Momento consumativo
Quando houver a prática de qualquer das condutas típicas, independentemente de efetivo prejuízo para a Administração.
Fonte: Nucci.
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Letra (a)
Corrupção passiva - É a atitude do funcionário público em solicitar ou receber vantagem ou promessa de vantagem em troca de algum tipo de favor ou beneficio ao particular. Ao contrario da corrupção ativa, esse crime só pode ser praticado por funcionário publico. Não é necessário que o particular aceite a proposta, basta o simples ato de oferecer é suficiente para que o crime seja configurado. Esse crime esta previsto no Capitulo I do Código Penal que trata dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração. O funcionário publico ainda pode ser punido em caso de ceder a pedido ou influencia de terceiro, mesmo não recebendo vantagem.
A pena pode ser aumentada em ate 1/3 se o funcionário publico realizar o favor ou ato que beneficie o particular. Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
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Lava Jato: MPF obtém prisão preventiva de Nestor Cerveró - Para MPF, há indícios de que o ex-diretor continua a praticar crimes e se ocultará da Justiça
O ex-diretor da área internacional da Petrobras Nestor Cuñat Cerveró foi preso preventivamente, na madrugada desta quarta-feira, 14 de janeiro, ao desembarcar no Aeroporto do Galeão, Rio de Janeiro, quando chegava de viagem de Londres. Além disso, no dia 13 de janeiro, foram cumpridos mandados de busca e apreensão na residência de Cerveró e de seus familiares, em função de seu envolvimento em novos fatos ilícitos relacionados os crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro que foram denunciados recentemente pelo Ministério Público Federal (Ação Penal nº 5083838-59.2014.404.7000).
A prisão e as buscas foram obtidas pelo MPF durante o recesso judiciário. A prisão preventiva foi requerida porque há fortes indícios de que Cerveró continua a praticar crimes, como a ocultação do produto e proveito do crime no exterior, e pela transferência de bens (valores e imóveis) para familiares. Além disso, há evidências de que ele buscará frustrar o cumprimento de penalidades futuras.
De acordo com informações fornecidas pelo Coaf logo após o recebimento da denúncia e durante o recesso forense, o ex-diretor tentou transferir para sua filha meio milhão de reais - mesmo considerando que com tal operação haveria uma perda de mais de 20% da aplicação financeira. Cerveró também transferiu recentemente três apartamentos adquiridos com recursos de origem duvidosa, em valores nitidamente subfaturados: há evidências de que os imóveis possuem valor de mais de R$ 7 milhões, sendo que a operação foi declarada por apenas R$ 560 mil. Para o MPF, a custódia cautelar é necessária, também, para resguardar as ordens pública e econômica, diante da dimensão dos crimes e de sua continuidade até o presente momento, o que tem amparo em circunstâncias e provas concretas do caso.
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Resumo Atualizado dos comentários, para consolidar e melhorar o entedimento:
Corrupção passiva - É a atitude
do funcionário público em solicitar ou receber vantagem ou promessa de vantagem
em troca de algum tipo de favor ou beneficio ao particular.
Ao contrario da corrupção
ativa, esse crime só pode ser praticado
por funcionário publico.
Não é necessário que o
particular aceite a proposta, basta o simples ato de oferecer é suficiente para
que o crime seja configurado.
O funcionário publico ainda
pode ser punido em caso de ceder a pedido ou influencia de terceiro, mesmo não
recebendo vantagem.
Exemplo: O funcionário que
pratica ato de ofício com infração de dever funcional, cedendo a pedido de
outrem, comete o crime de corrupção passiva, ao passo que o particular que,
apenas, pediu, não comete crime de corrupção ativa. A conduta descrita neste
item contém implicitamente o recebimento de vantagem indevida para a prática de
ato de ofício ou com infração de dever funcional. Pode-se concluir que apenas o
funcionário praticou fato típico. Se o particular não ofereceu nem prometeu
vantagem, não praticou fato tipificado no código penal.
Elementos objetivos do tipo: É natural que a não
identificação do corruptor não impede a punição do corrupto, embora a
absolvição do primeiro, conforme o caso (fato inexistente, por exemplo), deva
implicar na absolvição do segundo. Classifica-se, ainda, a corrupção em
antecedente, quando a retribuição é pedida ou aceita antes da realização do
ato, e subsequente, quando o funcionário a solicita ou aceita somente após o
cumprimento do ato.
Momento consumativo: Quando
houver a prática de qualquer das condutas típicas, independentemente de efetivo
prejuízo para a Administração.
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Se SOLICITOU é corrupção passiva (corrupção ativa só pode ser praticada por particular). Se EXIGIU é concussão. Simples assim.
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Não É minha praia penal, mas preciso estudar a matéria para o concurso almejado.
Breve introdução... Rsrsrsrs
Pergunta, qual a diferença lógica de exigir ou solicitar. Vc agente corrupto solícita 10mil, diante da negativa do outra, então: -Ah! Já que não quiz pagar vou ter que fazer então!!! :/ Meu Deus, desculpem minha santa ignorância, mas solicitar ou exigir no fim se equiparam.
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Mas como já ouvi, antes a lei burra, no caso redundante, que a doutrina inteligente. Não estou brigando com a Banca, mas querendo entender o legislador....
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GABARITO:A
Corrupção passiva
É o crime cometido por funcionário público que, em razão de sua função, ainda que fora dela ou antes de assumi-la, solicita ou recebe, para si ou para outrem, vantagem indevida, ou aceita promessa de tal vantagem. O agente público que cometer este delito estará sujeito a uma pena de reclusão que pode variar de 2 (dois) a 12 (doze) anos, além de ter que pagar multa.
Fundamentação:
Art. 317 e parágrafos do CP
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Concussão tem que ter a palavra exigir, corrupção passiva solicitar. Decoreba ridícula mas pelo visto é isso.
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GAB. A
Corrupção passiva → Solicitar / Receber
Corrupção ativa → Oferecer / Prometer
Peculato → Apropriar-se do bem, em função do cargo
Concussão → Exigir
Condescência → Não cabuetar criminoso OU deixar de responsabilizar
Prevaricação → Retardar ou deixar de fazer, ato de OFÍCIO
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Gabarito: "A"
a) corrupção passiva;
Correto e, portanto, gabarito da questão. "Felix, oficial de justiça, foi à casa de André para dar cumprimento a mandado de citação em ação penal em que este figurava como réu. No local, encontrou o denunciado, que arrumava suas malas para fugir do país. Diante da situação, resolveu solicitar R$ 2.000,00 (dois mil reais) para certificar que o acusado não foi localizado na diligência, o que foi efetivamente realizado mediante pagamento da quantia." Nos termos do art. 317, CP: "Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:"
b) prevaricação;
Errado. Não houve sentimento ou interesse pessoal por parte de Felix, portanto, não se configura o crime de prevariação, previsto no art. 319, CP: "Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal."
c) corrupção ativa;
Errado. Ocorre quando o particular oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício, nos termos do art. 333, CP.
d) modificação ou alteração não autorizada no sistema de informações;
Errado. Não se configura o crime previsto no Art. 313-A, CP: "Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano."
e) concussão.
Errado. Para a configuração do crime de concussão é necessário que o funcionário público exija vantagem indevida, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, nos termos do art. 316, CP.
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O crime cometido em tela foi o de CORRUPÇÃO PASSIVA.
Que assim está tipificada no CP: ART. 317 Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Na situação hipotética, servidor público, ao solicitar a vantagem indevida, já comete o crime em sua forma consumada. Por quê?
O crime de corrupção passiva é considerado na doutrina como crime formal nas modalidades: SOLICITAR ou ACEITAR PROMESSA DE TAL VANTAGEM. Em que, o simples recebimento da vantagem indevida é mero exaurimento o crime, pouco importando se o agente recebe ou não.
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C) corrupção ativa;
Corrupção Ativa
CP Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
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D) modificação ou alteração não autorizada no sistema de informações;
Modificação ou Alteração não autorizada de sistema de informações
CP Art. 313-B - Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.
Inserção de Dados Falsos em Sistema de Informações
CP Art. 313-A - Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
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E) concussão.
Concussão
CP Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Excesso de exação
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
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Felix, oficial de justiça, foi à casa de André para dar cumprimento a mandado de citação em ação penal em que este figurava como réu. No local, encontrou o denunciado, que arrumava suas malas para fugir do país. Diante da situação, resolveu solicitar R$ 2.000,00 (dois mil reais) para certificar que o acusado não foi localizado na diligência, o que foi efetivamente realizado mediante pagamento da quantia.
O crime praticado por Felix foi de:
A) corrupção passiva;
CP Art 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. [Gabarito]
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
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B) prevaricação;
Prevaricação
CP Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
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RUMO A PMCE.
Corrupção Ativa=OFERECER
Corrupção Passiva=Solicitar,Receber