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ID
1448485
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Art. 359-D do Código Penal prevê o crime de Ordenação de despesa não autorizada, prevendo o preceito primário “ordenar despesa não autorizada por lei”.

Sobre tal delito, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.


    - lei penal em branco homogênea, pois depende da

    análise da legislação orçamentário-financeira

    - O crime é próprio ou especial

    - consuma-se no momento em que o funcionário público ordena a realização da despesa sem autorização legal,

    independentemente da comprovação de efetiva lesão ao erário

    - É cabível a Tentativa

    - Nao admite modalidade culposa


    Classificação doutrinária

    A ordenação de despesa não autorizada é crime simples (ofende um único bem jurídico); próprio

    (somente pode ser praticado pelo funcionário público dotado da atribuição de ordenar despesas);

    formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado (consuma-se com a realização da

    conduta legalmente descrita, independentemente da superveniência do resultado naturalístico); de

    perigo abstrato (a prática da conduta importa na presunção absoluta de perigo às finanças públicas);

    de forma vinculada (os meios de execução devem ser compatíveis com os atos administrativos

    inerentes à ordenação de despesas públicas); em regra comissivo; instantâneo (consuma-se em um

    momento determinado, sem continuidade no tempo); unissubjetivo, unilateral ou de concurso

    eventual (praticado por um só agente, mas admite concurso); e normalmente plurissubsistente (a

    conduta pode ser fracionada em diversos atos).


    Direito Penal esquematizado - Cleber Masson





  • GAB. "E".

    Ordenação de despesa não autorizada

       Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:

      Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.


    Elementos objetivos do tipo

    Ordenar (mandar que se faça ou determinar, constituindo ato mandamental) despesa (“todo emprego ou dispêndio de dinheiro para aquisição de alguma coisa ou execução de um serviço”, cf. Carlos Valder do Nascimento. Comentários à lei de responsabilidade fiscal, p. 107) não autorizada por lei (trata-se de norma penal em branco, devendo consultar a Lei Complementar 101/2000 e outras regras). A pena é de reclusão, de um a quatro anos. Conferir o capítulo XIII, item 2.1, da Parte Geral.

    Elemento subjetivo do tipo específico

    Não há.

    Elemento subjetivo do crime

    É o dolo 

    Classificação

    Próprio; formal; de forma vinculada; comissivo; instantâneo; de perigo abstrato; unissubjetivo; unissubsistente ou plurissubsistente, conforme o caso

    FONTE: Nucci.

  • Letra (e)


    AÇÃO PENAL. ART. 359-D DO CP.

    Os três denunciados exerceram, sucessivamente, de 1998 a 2003, o cargo de presidente do Tribunal de Justiça e foram incursos no art. 359-D do CP, ao procederem à contratação de pessoas sem concurso público para ocupar cargos de provimento efetivo em substituição aos titulares, ou para ocupar cargos vagos, confirmando que pelo menos 1/5 dos cargos efetivos do Poder Judiciário no Estado eram providos sem concurso e em desobediência à decisão do STF, que desautorizou tal prática. O Min. Relator entendeu que o pedido ministerial, quando do oferecimento da denúncia contra o primeiro denunciado, era até juridicamente impossível, porque o fato narrado na denúncia, já naquele momento, não constituía crime. Valeu-se do art. 43, I, do CPP e, a teor do art. 359-D do CP, trata-se de uma norma penal em branco faltando-lhe, no caso, a norma integradora. A denúncia não fez referência a nenhuma proposição integradora. Admitindo que a norma integradora seja o art. 15 da LC n. 101/2000: “serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesas ou assunção de obrigação que não atendam ao disposto nos arts. 16 e 17” e, como a ação atribuída ao respondente não fere nem as regras do art. 16 nem tampouco as disposições do art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, não há violação do disposto no art. 15 da mencionada lei, donde resulta a atipicidade da conduta. Assim, concluiu que o fato narrado não constitui crime. Com esse entendimento, a Corte Especial rejeitou a denúncia. APn 389-ES, Rel. Min. Nilson Naves, julgada em 15/3/2006. 


  • Comparadas com outras questões elaboradas pela FGV, essa foi muito fácil.

  • haha concordo com Yuri não basta a pessoa estudar anos para ser médico ainda tem que saber normas de DIREITO.

  • alguém sabe explicar letra A e C? por enquanto só estou estudando pelo código então essas teorias não sei.

  • Gabarito E

     

    Dúvida da Ana Carolina. Vou apenas explicitar os erros, o comentário da Juliana-Missão está perfeito.

     

    A) Normal Penal em Branco.

    B) Não admite modalidade Culposa.

    C) Conduta Comissiva.

    D) Consuma-se bastando a simples ordenação. Não precisa ter resultado, basta ordenar.

  • Norma penal em preto é uma das melhores que já ouvi kkkkkkkkkk

  • Norma penal em preto é aquela que não precisa de complemento. Diferente da norma penal em branco. 

     

  • GABARITO:E

     

    Crime próprio

     

    Os crimes próprios são aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas, tendo em vista que o tipo penal exige certa característica do sujeito ativo. Podemos citar como exemplo o crime de infanticídio, que só pode ser cometido pela mãe, sob influência do estado puerperal (art. 123 do CP); e o crime de corrupção passiva, que só pode ser cometido por funcionário público (art. 317 do CP).


    Fundamentação:


    Arts. 123 e 317 do CP


    NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

  • E as questões começam a ficar manjadas...

  • Complementando...

     

     

    Se tratando de CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS sempre será crime próprio, pois o sujeito ATIVO, é o funcionário PÚBLICO!

  • Eu nunca tinha ouvido falar de norma penal em preto hahahahaha

  • FGV tem cobrado MUITO esses crimes contra finanças públicas. Se liguem!

     
  • GABARITO E

     

    Os crimes contra as finanças públicas exigem o elemento subjetivo do tipo, DOLO.

  • Gabarito: "E" 

     

    a) é norma penal em preto, já que a Lei de Responsabilidade Fiscal é utilizada para complementar o tipo;

    Errado. Não existe norma penal em preto. Somente, norma penal em branco que "existem fisicamente no universo jurídico, mas não podem ser aplicadas em razão de sua incompletude." (MASSON, 2016. p. 126). Ademais, não é uma norma penal em branco o art. 359-D pois é possível aplicá-la eis que é completa.

     

     b) admite a modalidade culposa de acordo com o Código Penal;

    Errado. Guardem isso no seus corações: os únicos crimes contra a Administração Pública culposos são o peculato (nos termos do art. 312, §2º, CP) e a fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança (art. 351, §4º, CP)

     

     c) é classificado como crime de conduta omissiva;

    Errado. Trata de crime comissivo ou de ação. Ou seja, são crimes "praticados mediante uma conduta positiva, um fazer." (MASSON, 2016. p. 222)

     

     d) consuma-se apenas quando é efetivada a despesa não autorizada por lei, não bastando a simples ordenação;

    Errado. É crime formal, isto é, é o crime no qual "o tipo penal contém em seu bojo uma conduta e um resultado naturalístico, mas este último é desnecessário para a consumação." (MASSON, 2016. p. 218)

     

     e) é crime próprio, pois o sujeito ativo é o funcionário público competente para ordenar despesa.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Os crimes próprios "são aqueles em que o tipo penal exige uma situação fática ou juríidca diferenciada por parte do sujeito ativo." (MASSON, 2016. p. 216)

  • É a segunda vez que vejo aparecer "norma penal em preto" nas questões da FGV. 

  • Cobrar norma penal em branco (e preto também) para cirurgião dentista...

  • Letra E

    e) Certo. Assim como os demais delitos do capítulo, o delito do art. 359-D é sim crime próprio, praticável apenas pelo funcionário público com atribuição legal para ordenar a despesa em questão.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Já há algum tempo estudando direito penal e eis que me deparo com uma "norma penal em preto".

  • Norma penal em preto/perfeita/completa possui os preceitos completos, primário e secundário. (Cleber Masson).

  • Aquela duvida dos médico juristas, se se aprofundam em "pontes de obturação" ou "pontos de ouro"

  • Gabarito E

    a) é norma penal em preto, já que a Lei de Responsabilidade Fiscal é utilizada para complementar o tipo;

    Norma penal do tipo em branco, necessita de complemento, despesa não autorizada em que? Na lei orçamentária vigente

    b) admite a modalidade culposa de acordo com o Código Penal;

    Todos os crimes contra as finanças necessitam de dolo

    c) é classificado como crime de conduta omissiva;

    Conduta é comissiva (fazer), perceba “ordenar...”; omissivo seria por exemplo do art. 359-F, deixar de...

    d) consuma-se apenas quando é efetivada a despesa não autorizada por lei, não bastando a simples ordenação;

    A mera conduta de ordenar já tipifica, prescinde a efetividade da despesa  

    e) é crime próprio, pois o sujeito ativo é o funcionário público competente para ordenar despesa

         

    Crime próprio só pode ser praticado por funcionário público, e ainda aquele que tenha essa atribuição de ordenar. 

  • Gente, pelo amor de deus. Existe normal penal em PRETO? ou eles realmente viajaram na maionese e inventaram isso?

  • GENTE, ACHO QUE ESSES COMENTÁRIOS QUE DEFINEM A NORMA PENAL EM PRETO ESTÃO EQUIVOCADOS!

    Nunca ouvi falar disso - nem mesmo na graduação - como também pesquisei em livro e no google e não achei. Se alguém souber se realmente existe, por favor me avise!!

    Obrigadaa