SóProvas


ID
1449022
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Maria, servidora pública federal estável, integrante de comissão de licitação de determinado órgão público do Poder Executivo federal, recebeu diretamente, no exercício do cargo, vantagem econômica indevida para que favorecesse determinada empresa em um procedimento licitatório. Após o curso regular do processo administrativo disciplinar, confirmada a responsabilidade de Maria na prática delituosa, foi aplicada a pena de demissão.

Considerando essa situação hipotética, julgue os itens a seguir, com base na legislação aplicável ao caso.

Caso Maria, notoriamente, possuísse boa conduta no ambiente de trabalho e não houvesse registros negativos em seus assentamentos funcionais, a administração poderia, com fundamento em tais atenuantes, ter optado pela imposição de penalidade menos gravosa.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Lei 8112
    Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
    [...]
    IV - improbidade administrativa;

    Logo, não poderá ser aplicado outra penalidade, uma vez que a lei a especificou como causa de demissão.

    bons estudos

  • Só pra complementar: No rol de crimes contra procedimentos licitatórios da Lei 8666/93 não há qualquer menção a causas atenuantes de pena, portanto não há que se optar pela aplicação de penalidade menos gravosa ao caso.

  • Errado. Só tenho dúvida se ela se encaixa apenas no inciso IV do Art. 132, ou se encaixa também nos incisos: I, VIII, X e XI

     Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

      I - crime contra a administração pública;

      II - abandono de cargo;

      III - inassiduidade habitual;

      IV - improbidade administrativa;

      V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

      VI - insubordinação grave em serviço;

      VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

      VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

      X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

      XI - corrupção;

     XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

      XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.


  • art 132 - a demissão será aplicada nos seguintes casos:

    XIII - transgressão dos incisos IX - " valer-se do cargo para lograr  proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública"

    neste caso,a  demissão ainda incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 anos (art 137)

  • Na Administração é assim: ande certo, pois se pisar feio na bola, mesmo que uma vez, você cairá fora!

  • Eu errei pq lembrei deste artigo da Lei 8.112/90. 
    Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

  • Na puniçao causada por Improbidade não tem acordo, conciliação, juizado especial e também não existe foro especial.

  • QUESTÃO ERRADA.

    Galera, a questão fala em DEMISSÃO, ou seja, como a servidora entrou em improbidade, sendo esta causa de demissão, a Administração NÃO TEM MÉRITO ADMINISTRATIVO, ou seja, a demissão é um ATO VINCULADO. O STJ já firmou também entendimento nesse sentido.

  • Respondi pela Legalidade e Impessoalidade. A ADM terá que cumpri a lei - Atos vinculados.

  • Eu considerei que a questão esta errado pelo seguinte fato que o ocorrido foi muito grave e mesmo se Maria tive-se bom comportamento o que ela fez muito grave.

  • No caso em tela não cabe juízo de conveniência o oportunidade, tampouco leva-se em consideração os antecedentes do servidor. 

    Acredito que a única hipótese de penalidade que pode levar em consideração a discricionariedade da Administração seja o caso da suspensão, que poderá ser convertida em multa, conforme art. 130, par. 2°.

    Item errado.

  • Se a pessoa AUFERIR, RECEBER OU PERCEBER PARA SI, é causa de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA na modalidade ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. De acordo com o Art 132 da Lei 8112/1990, a DEMISSÃO será aplicada no caso de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA...Neste caso, não caberá a administração escolher outra penalidade, pois a própria lei estabelece qual será a penalidade a ser aplicada.
    ERRADA

  • ADMINISTRAÇÃO ===>>> PODE ERRAR, SÓ NÃO TOQUE NO MEU BOLSO!

  • e a banca ainda quer levar o candidato ao erro, tentando amenizar o fato.-> "...a administração poderia, com fundamento em tais atenuantes, ter optado pela imposição de penalidade menos gravosa".

    Quando li a questão percebi que tinha algo de errado ali.

    Ah banca fresca!

  • Tudo que a Administração Pública faz já está previsto em lei. Logo, no caso em tela, aplica-se a penalidade especificada em lei.

  • A ADMINISTRAÇÃO DEVE AGIR DE ACORDO COM O QUE A LEI DIZ E NÃO CONFORME ACHE MELHOR.

  • Pena de demissão sem direito a retornar ao serviço público federal por 5 anos

    Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública
  • Alguns colegas mencionaram o art. 128. Por favor, me corrijam se estiver errado



    Nesse caso, para aplicação do art. 128, acho que não basta a " boa conduta" e a "ausência de registros negativos". Teríamos que levar em consideração também: natureza e gravidade da infração, os danos provenientes, as circunstâncias agravantes 



    RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 30.809 / DFÉ que, para a aplicação da pena demissória impõe-se não somente a prova suficiente da prática da infração prevista no art. 132 da Lei nº 8.112/90, mas também a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade da pena. É dizer, não esta impedida a autoridade administrativa, mesmo diante da expressa previsão legal de aplicação da pena de demissão, de aplicar pena mais branda para a infração, desde que observados os parâmetros do art. 128 da Lei nº 8.112/90 (natureza e gravidade da infração, os danos provenientes, as circunstâncias agravantes e atenuantes e os antecedentes funcionais)

  • A lei diz que os casos de improbidade administrativa importaram demissões.... então cumpri a lei. 

  • nãaaaaaa , tem que demitir mesmo. 

  • De acordo com os pareceres GQ-177/1998 e GQ-183/1998 da AGU, os quais foram aprovados pelo Presidente da República e, portanto, possuem força vinculante no âmbito do executivo federal, uma vez caracterizada alguma infração do art. 132 da Lei 8112/90 (hipóteses de demissão), o ato de demissão é vinculado.

    Tais orientações, todavia, foram consideradas ilegais pelo STJ no MS 13.523/DF, em razão de violarem o art. 128 da Lei 8112/90, que preceitua: "na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danso que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais". Para esse Tribunal Superior, o art. 128 traz à lume os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da razoabilidade.

    Entretanto, a decisão do STJ não tem força para tirar do mundo jurídico as orientações supra referidas, permanecendo o ato de demissão vinculado aos casos descritos no art. 132 da Lei dos Servidores Públicos Civis na esfera do Executivo federal, sem qualquer tipo de atenuante.
  • Improbidade Adm = Demissão ! 

  • errada

     LEI 8112, Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

     IV - improbidade administrativa;

    LEI 8429, Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito

     Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

     I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

     II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;

     



  • Não, pois o que tá na Lei, tá na Lei e pronto. Dançou maria. :P

  • Nao existe o principio da insignificância no processo adm. Qq quantia q o servidor venha a receber ilicitadamente será punível com demissão.
  • Assertiva; E

    ¨Todo bonzinho morre coitadinho¨.

  • ¹Se apropriou de verbas para bem próprio, RUAAAA!!!


    Errada
  • Lei 8.112/90


    1) Artigo 132

    A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    IV improbidade administrativa;

    X  lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;


    2) Artigo 137 § único

    Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do artigo 132, incisos I, IV, VIII, X e XI -----> casos de demissão a bem do serviço público:


    Lei 8.429/92


    1) Artigo 10 VIII

    Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;


    2) Artigo 9º caput

    Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei.


    GABARITO: ERRADO

  • Atenuantes e agravantes - aplicável somente quando há discricionariedade - ex. Pena de suspensão de até...

    Atenuantes e agravantes - não cabe quando há lei impõe a aplicação de demissão.

    GABARITO ERRADO.
  • improbidade admnistrativa ---demissao

  • Popularmente falando, Maria poderia ter ganho a medalha de servidora do ano, contribuído com 10 entidades filantrópicas, comprado ovo de páscoa pra todos os seus colegas, enfim, mesmo se fosse a Virgem Maria...cometeu uma vez improbidade, já era.

  • As penalidades da lei 8112/90 são atos vinculados, ou seja, ocorreu determinada conduta aplica-se a pena específica para o caso.

  • Erro:
    1-"Caso Maria, notoriamente, possuísse boa conduta(...)a administração poderia,(...) ter optado pela imposição de penalidade menos gravosa."
    Errata:
    1-"Mesmo que Maria, notoriamente, possuísse boa conduta(...)a administração não poderia,(...) ter optado pela imposição de penalidade menos gravosa, visto que as sanções da lei 8.112/90 caracterizam-se como atos vinculados, e não discricionários."
    Abraço

  • Roubo Rua!!!

  • Lei 8112

    Art. 136.  A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

            Art. 137.  A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

            Parágrafo único.  Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.

    TOMA !

  • Enriqucimento Ilícito = Improbidade Adm = Demissão

  • Questão querendo iludir o candidato chamando Maria de "boazinha" sugerindo que ela possuísse boa conduta no ambiente de trabalho. Avá... #sqn né

  • Demissão a bem do serviço público.

  • Lei 8112/90:

     

     

    Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: 

     

    IV - improbidade administrativa; 

     

    Logo, não poderá ser aplicada outra penalidade, uma vez que a lei a especificou como causa de demissão.

     

     

    OBS: Se a pessoa auferir, receber ou perceber para si é causa de improbidade administrativa na modalidade de enriquecimento ilícito. De acordo com o Art. 132 da Lei 8112/1990, a demissão será aplicada no caso de improbidade administrativa. Neste caso, não caberá à administração escolher outra penalidade, pois a própria lei estabelece qual será a penalidade a ser aplicada.

     

     

    A resposta é ‘Falso’.

  • ERRADO 

    LEI 8.112

    ART. 132       IV - improbidade administrativa;

  • Erradíssimo 

  • É vedado benesses, favorecimentos, vantagens em razão do cargo, em razão de suas atribuições.

  • vantagem econômica indevida para que favorecesse determinada empresa em um procedimento licitató..ibrobidade administrativa.

  • Fer merda já era :* bye

  • GABARITO ERRADO

     

    Aprendi aqui no Qconcurso, repassando...

     

    “Art. 132”  Demissão ? CILASCÔI 4, A 3 .

     

    “ CILASCÔ = SE LASCOU ”

     

    Crime contra administração pública

    Inassiduidade habitual

    Improbidade administrativa

    Insubordinação grave em serviço

    Incontinência pública e conduta escandalosa

    Lesão aos cofres públicos

    Acúmulo ilegal de cargos, empregos ou funções

    Aplicação irregular de dinheiro público

    Abandono de cargo

    Segredo revelado

    Corrupção

    Ofensa física em serviço

     

    _______________________________

     

    O que queremos? Passar no concurso.

    E quando queremos? É irrelevante.

  • Concurseiro ômega, obrigado pelo macete! Muito bom mesmo!

  • A lei específica no artigo 132 a punição para a improbidade administrativa:

    Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: 
    IV - improbidade administrativa; 

  • improbidade resulta em demissão.

  • se a lei diz que é "x", então não tem diabo no mundo que vai fazer ser "y".

  • Se você tem uma pena de demissão... nao há drisciionariedade aí

    Agora se a pena fosse de suspensão... poderia, com base nos seus antecedentes, comportamento, conduta, entre outros, ser diminuída a suspenão.

     

    GAB: E

  • Demissão é ato vinculado
  • DEMISSÃO É ROL TAXATIVO NO ART. 132 LOGO, VINCULADO - NÃO CABE ATO DISCRICIONÁRIO ATENUANTE OU AGRAVANTE!

  • ERRADO

    Não poderá ser aplicado outra penalidade, uma vez que a lei a especificou como causa de demissão.

  • não é um ato discricionário, mas sim vinculado

  • Princípio da legalidade. A Administração só faz aquilo que a lei manda ou autoriza. Se a 8.112 diz que é será demitido aquele que receber verba p intermediar vantagem a terceiros, não pode a Administração querer aplicar outro tipo de pena, pois não se trata de competência discricionária.

  • MS 15.517: a administração pública, quando se depara com situações em que a conduta do investigado se amolda nas hipóteses de demissão ou de cassação de aposentadora, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa, por tratar-se de ato vinculado.


    Avante!

  • ERRADO

     

    A condução e os procedimentos realizados durante o processo administrativo disciplinar - PAD, são atos discricionários, mas as penalidades a serem aplicadas ao servidores, em decorrência do PAD, são vinculadas à lei. 

     

    Poder discricionário: condução dos atos no PAD.

    Poder vinculado: aplicação de penalidades.

  • LEI Nº 8.429, Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

            I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

    LEI Nº 8.112, Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

                  IV - improbidade administrativa; 

  • quem marcou C é pq ficou com pena da maria KKKK

  • “Art. 132” Demissão ? CILASCÔI 4, A 3 .

     

    “ CILASCÔ = SE LASCOU ”

     

    Crime contra administração pública

    Inassiduidade habitual

    Improbidade administrativa

    Insubordinação grave em serviço

    Incontinência pública e conduta escandalosa

    Lesão aos cofres públicos

    Acúmulo ilegal de cargos, empregos ou funções

    Aplicação irregular de dinheiro público

    Abandono de cargo

    Segredo revelado

    Corrupção

    Ofensa física em serviço

    MUITO BOA ESSA DICA MNEMÔNICA AQUI DO QCONCURSO...

  • Gabarito: Errado

    A lei especificou como pena de demissão, logo não poderá optar por imposição de pena menos gravosa.

  • Aplicação de pena não é um ato discricionário. Dura lex, sed lex.

  • Não é porque ela é querida e amigável que você irá deixar de puni-lá com demissão.

  • Ato vinculado rapaziada, não há que se falar em discricionariedade da administração.

  • 100% de intolerância à corrupção...