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LEI 16.750/2010 ART. 2-A. A REMUNERAÇÃO DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO, A
PARTIR DE 1ª DE JANEIRO DE 2011, FICA FIXADO EM 70% (SETENTA POR CENTO) DA
REMUNERAÇÃO DO GOVERNADOR DO ESTADO.
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Gabarito ERRADO
Art. 37 XIII - é VEDADA a vinculação ou equiparação de quaisquer
espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público
bons estudos
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Questão errada, outra ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2009 - DPE-AL - Defensor Público Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos; Disposições Gerais ; É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração pessoal do serviço público.
GABARITO: CERTA.
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Essas vinculações são totalmente inconstitucionais, com fundamento no artigo transcrito pelo Renato. Isso serve para evitar indexações, gatilhos salariais e outras discrepâncias que existiam na era pré-Plano Real, que eram responsáveis em grande parte pela "inflação inercial" que existia no país.
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Meu povo, não são todas as vinculações que são proibidas, a própria CF tem casos de vinculações, como as relativas ao poder judiciário.
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CF
"Art. 28. .............................
§ 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I."
ART 37:
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, (grifos screscidos).
Art. 37 XIII - é VEDADA a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público (grifos acrescidos)
Portanto, analisando o conjunto entendo que colocar como limite ao subsídio não significa vincular. Outrossim, embora haja a vinculação na lei mencionada pela colega Samya, a questão se refere especificamente à CF. Portanto, a assertiva está mesmo errada e não há o que questionar com a banca.
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Na minha opinião e questão é meramente interpretativa, na medida que adentra no conceito de VINCULAÇÃO. Assim sendo, nada obstante a vedação de equiparação e vinculação salarial contida na CF, pergunta-se, secretario pode ganhar mais que o govrenador ? a resposta é não, pois no âmbito estadual o teto remuneratório será o subsídio do governador. A questão é .. isso é ou não é uma vinculação.. ? se sim a questão esta certa, se não a questão esta errada.. para a cespe isso não é um vinculação.. pra mim é ..rs vamos dar opiniões..
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colegas, atenção para a mais recente SV do STF:
Súmula Vinculante 42: "é inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária".
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Concordo com o colega Edson Marin, pois o teto do dos secretários e subsídio do goverandor, tem o teto dos juízes tb e etc.. para mim isso eh vinculação tb, mas pelo jeito para o cespe não.
Resolvendo e aprendendo!
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Art 37
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
GAB ERRADO, NEM PRECISA LER O RESTANTE.
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efeito cascata ...
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Para que os comentários do Edson Marin e do Adriano Rabelo se sustentassem, teria que haver, na CF, dispositivo que autorizasse a vinculação do reajuste do subsídio dos secretários de estado ao subsídio do governador.
Não existe esse dispositivo!
O inc. XI do art. 37 não autoriza nada. Ele apenas veda, no ponto tratado pela questão, eventual previsão infraconstitucional de remuneração de secretários superior à remuneração do governador. Ao vedar a referida eventual previsão, o dispositivo autoriza o quê? Pra forçar uma barra, podemos dizer que autoriza previsão de remuneração dos secretários inferior à do governador. Além disso, não trata, o inc. XI, de reajuste, e sim de teto remuneratório.
"Vincular o reajuste de um subsídio a outro subsídio" seria, por exemplo, um Estado-membro criar lei que estabelecesse, como piso remuneratório de seus secretários, determinado percentual sobre o subsídio do governador. Assim, toda vez que o subsídio do governador daquele Estado fosse reajustado, o dos secretários também o seria. Haveria uma vinculação do reajuste do subsídio destes ao daqueles, o que é vedado, como vários já disseram aqui, pelo inc. XIII.
Se a questão dissesse Há na CF dispositivo que vincula o subsídio dos secretários de estado ao subsídio do governador como forma de se evitar discrepâncias remuneratórias (tirei da assertiva original "autoriza" e "reajuste"), aí sim, daria pra tentar sustentar uma anulação, sob o argumento do Edson Marin.
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Excelente explanação do Mulato Sensu!
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Art. 37, inciso Xlll. "é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público".
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QUESTÃO ERRADA!
"É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público". (artigo 37, XIII, CF)
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De acordo com o art. 37, XIII, da CF/88, é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Portanto, incorreta a afirmativa. Vale destacar ainda que o art. 37, XI, preceitua que a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.
RESPOSTA: Errado
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ERRADO!
Art. 37 XIII - É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
OUTRA QUESTÃO CESPE:
Prova: CESPE - 2009 - DPE-AL - Defensor Público Disciplina: Direito Constitucional
É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração pessoal do serviço público.
GABARITO: CERTA
AVANTE!!!
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Serviço Público= É vedada vinculação de qualquer remuneração
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O art. 37, XIII, da Constituição Federal, veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. GAB. ERRADO.
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Art. 37 XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
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é vedada a vinculação ou equiparação de quaiser espécies remunatórias.
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Gabarito:Errado
Principais Dicas de Administração Pública (CF) para você nunca mais errar:
- Revisem os princípios administrativos (LIMPE);
- Diferenciar Avaliação Especial de Desempenho e Avaliação Periódica de Desempenho;
- Direitos de Servidores Públicos, como 13º salário, férias remuneradas, vedação da equiparação salarial, horas extras, limitação da jornada de trabalho etc;
- Concursos (Prazo de Validade, art 37 inciso IV, requisitos básicos, se o estrangeiro pode fazer)
- Acumulação de cargos públicos, bem como o funcionamento da acumulação das funções politicas com as funções públicas. Ex: Prefeito que é servidor, pode acumular?;
- Greves dos Servidores (Todos fazem dentro da forma da lei, exceto militares e aqueles ligados a segurança);
- Diferenciar cargo em comissão de função gratificada;
- Teto Salarial Constitucional.
- EXTRA: Se você estudou direito administrativo e a Lei 8.112/90, vai matar mais de 90% das questões.
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