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ID
1450750
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Roberto celebrou com Rogério contrato por meio do qual se comprometeu a lhe transferir os bens de seu pai, Mário Augusto, no dia em que este viesse a falecer. No ato da assinatura do contrato, Rogério pagou a Roberto R$ 100.000,00. Antes do falecimento de Mário Augusto, que não possui outros herdeiros, haverá

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “E”.

    “Trocando em miúdos”, o que Roberto fez foi vender os bens de seu pai, que ainda estava vivo. Ou seja, ele se comprometeu a transferir para Rogério os bens de seu pai, assim que este vier a morrer, mediante a retribuição de R$ 100 mil. Isso é proibido em nosso Direito. Estabelece o art. 426, CC: Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    Na realidade isso é o que a doutrina chama de “pacta corvina” (acordo do corvo). Essa analogia se faz por causa dos hábitos alimentares do corvo. O negócio jurídico com tal objeto indicaria o desejo de morte para aquele a quem a sucessão se trata. Tal como os corvos (abutres, urubus, etc.), que esperam a morte de suas vítimas para se alimentarem, os contratantes estariam avidamente aguardando o falecimento da pessoa para se apossarem dos bens de sua herança, oque é repudiado por nosso Direito. A doutrina entende que um contrato que versa sobre a herança de pessoa viva tem objeto juridicamente impossível, ou seja, o ato é nulo de pleno direito.


  • CC

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.


  • O direito brasileiro não admite contrato que tenha como objeto herança de pessoa viva. Seria hipótese de ajuste com objeto ilícito, ou melhor, vedado em lei (art. 426 do CC).


  • O CC de 2002 em seu art. 426 obstaculiza o chamado "pacta corvina". É dizer, é proibida celebração de contrato em que tenha como objeto herança de pessoa viva. Assim temos, com arrimo na doutrina, como na escorreita explicação que nosso colega Lauro nos fez, a chamada nulidade de pleno direito. 

  • Letra “A" - direito adquirido, pois, de acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a ele se equipara o direito sob condição suspensiva inalterável ao arbítrio de outrem.

    Direito adquirido é aquele em que todos os requisitos para a aquisição do direito já foram preenchidos, mas, por discricionariedade, ainda não foi exercido pelo seu titular.

    A condição suspensiva gera expectativa de direito, pois suspende tanto a aquisição como o exercício do direito.

    Não haverá nem direito adquirido nem direito sob condição suspensiva uma vez que herança de pessoa viva não pode ser objeto de contrato.

    Código Civil:

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    Incorreta letra “A".

    Letra “B" - expectativa de direito, porque, enquanto vivo, os bens pertencem a Mário Augusto, que deles poderá dispor, impedindo que, depois do falecimento, Roberto os transfira a Rogério.

    Expectativa de direito consiste em um direito que se encontra na iminência de ocorrer, mas ainda não ocorreu, pois, não foram cumpridos todos os requisitos exigidos por lei. A pessoa tem apenas uma expectativa de ocorrer.

    Porém não ocorrerá expectativa de direito, uma vez que, herança de pessoa viva não pode ser objeto de contrato.

    Código Civil:

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    Incorreta letra “B".

    Letra “C" - direito adquirido, porque, com a assinatura do contrato, os bens da futura herança passaram a integrar o patrimônio de Rogério.

    Direito adquirido é aquele em que todos os requisitos para a aquisição do direito já foram preenchidos, mas, por discricionariedade, ainda não foi exercido pelo seu titular.

    Não há direito adquirido, uma vez que herança de pessoa viva não pode ser objeto de contrato.

    Código Civil:

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    Incorreta letra “C".

    Letra “D" - expectativa de direito, porque, até o falecimento, o direito sobre os bens da futura herança integra o patrimônio de Roberto, que poderá cumprir o contrato apenas depois da abertura da sucessão.

    Expectativa de direito consiste em um direito que se encontra na iminência de ocorrer, mas ainda não ocorreu, pois, não foram cumpridos todos os requisitos exigidos por lei. A pessoa tem apenas uma expectativa de ocorrer.

    Não há expectativa de direito, uma vez que, herança de pessoa viva não pode ser objeto de contrato.

    Código Civil:

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    Incorreta letra “D".

    Letra “E" - nem direito adquirido nem expectativa de direito, porque o contrato é nulo.

    Código Civil:

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    Não haverá nem direito adquirido nem expectativa de direito, pois o contrato é nulo. O objeto não é permitido.

    Correta letra “E". Gabarito da questão.


  • Parabéns Lauro! Seus comentários são muito relevantes e objetivos!


  • O herdeiro poderá até ceder a herança, após a morte do pai, por meio de escritura pública, já que é bem imóvel.

    A Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários é um contrato, uma formalização de negócio jurídico, na qual os herdeiros cedem seus direitos de patrimônio decorrentes de uma sucessão (um falecimento), antes de ser feita a partilha de referidos direitos. 

    Referida escritura somente pode ser feita após o falecimento do proprietário do acervo de bens (monte) pois, nosso ordenamento jurídico veda que herança de pessoa viva seja objeto de contrato, segundo o artigo 426 do Código Civil vigente (antes já era vedado pelo artigo 1.089 do Código Civil de 1916).

    Conforme artigo 1793 do Código Civil Brasileiro, a cessão de direitos hereditários, seja qual for o valor do monte (herança) deve ser feita por escritura pública, sob pena de nulidade.

    Conforme parágrafos 2º e 3º do referido artigo, é ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. Assim, para ser lavrada uma escritura pública de cessão de direitos hereditários de um bem singularmente considerado, um bem específico da herança, havendo mais herdeiros, deve ser apresentada ao Tabelionato a autorização judicial específica para poder ser feita a escritura (Alvará Judicial). Já quando a cessão é de todo o acervo hereditário (integralidade do quinhão daquele herdeiro que está cedendo), não precisará de prévia autorização judicial.

    Prevê a Resolução nº. 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ - em seu artigo 16: “É possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário de direitos hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes”. Portanto, deverá o cessionário apresentar a escritura de cessão de direitos hereditários por ocasião da lavratura da escritura pública de inventário e, estando os demais herdeiros presentes e concordando e sendo todos maiores, poderá receber o que lhe for de direito.

    Restrições à cessão:  
    O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.
    Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias. (Artigos 1.794 e 1.795 do Código Civil)
  • Letra E

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

  • É incrível o poder de sintese e o carater objetivo do comentario da professora. #sqn

  • Letra "E" - Pacta Corvina - não pode ser objeto de contrato herança de pessoa viva. Contrato é nulo.

  • Caberia, porém, escritura pública de cessão de direitos hereditários.

  • Raphael Ferreira. Permita uma melhor análise de sua afirmação. Penso que não caberia a hipótese de  cessão de direito hereditários uma vez que o referido negócio jurídico reclama a abertura da sucessão, ou seja, que já tenha ocorrido o falecimento do autor da herança, o que não ocorreu na questão em tela. Tratar-se-ia, portanto, de hipótese de pactuação de direito hereditários de pessoa viva, vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro (art. 426 CCB). Ademais, reclama-se que a cessão se dê por escritura pública, fato não abordado na questão. Assim, tanto o contrato particular entre Roberto e Rogério ou uma cessão de direito hereditários, ainda que feita mediante escriura pública, dado que não ocorreu a morte do autor da herança, seriam absolutamente nulas.

  • PACTUS CORVINA. Contrato sobre herança de pessoa viva. Defeito do negócio jurídico, pois é vedado por lei dispor sobre herança de pessoa viva. Se é proibido por lei, o contrato é nulo.

  • ART.426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.1-2 [Dispositivo correspondente no CC/1916: art. 1.089.] |voltar para Art. 104: 3| |voltar para Art. 483: 1|

    Art. 426: 1. Não obstante, v. arts. 2.014 e 2.018.

    Art. 426: 2. “Revela-se nula a partilha de bens realizada em processo de separação amigável que atribui ao cônjuge varão promessa de transferência de direitos sucessórios ou doação sobre imóvel pertencente a terceiros, seja por impossível o objeto, seja por vedado contrato sobre herança de pessoas vivas” (STJ-4ª T., REsp 300.143, Min. Aldir Passarinho Jr., j. 21.11.06, DJU 12.2.07). |voltar para Parte Especial|

  • É nulo o pacta corvina ou pacto sucessório (art. 426,CC).

  • Vedação ao Pacto de Corvina!!!

    Lembrando que o próprio CC excepciona, em alguns dispositivos, essa Vedação.

    Abraços.

  • Pessoal, na quatão Q525390, a mesma FCC deu como resposta que "Em caso de conflito de leis no tempo, considera-se que o herdeiro, em relação aos bens de propriedade de pessoa viva, possui (letra a) apenas expectativa de direito, que não se equipara a direito adquirido".

     

    Nesta questão, porém, disse que não haveria "nem direito adquirido nem expectativa de direito, porque o contrato é nulo".

     

    A minha dúvida é a seguinte: por que houve essa discrepância na resposta? Na primeira questão haveria expectativa de direito (do herdeiro) em razão de não ter sido realizado nenhum contrato e, na segunda, o contrato nulo faria com que não houvesse sequer expectativa de direito (entre os contratantes)?

     

    Agradeço se puderem me dar uma luz!

     

    Grande abraço e bons estudos!

  • Pelo que entendi não há expectativa de direito em relação aos efeitos que adviriam do adimplemento do contrato, como o seu adimplemento com a respectiva transmissão de bens para Rogério.

    Entretanto, é incontestável que o herdeiro possui expectativa de direito em relação aos bens do pai.

  • Murilo, não há contradição entre as duas coisas, são situações diferentes e ambas verdadeiras:

    O herdeiro, em relação aos bens da pessoa viva da qual irá (poderá) herdar no futuro, tem mera expectativa de direito, a herança poderá não ocorrer por diversos motivos, como por exemplo modificações testamentárias se o mesmo não for herdeiro necessário, ou mesmo sua morte antes da morte do proprietário.

    Porém, terceiros que contratem com essa pessoa que tem apenas expectativa de direito, pactuando sobre os bens de uma futura e possível herança de uma pessoa que ainda está viva, não possuem direito nenhum por que a legislação proibe e declara esse negócio como nulo (pacto corvina). Assim, aquele que provavelmente herdará realmente tem um expectativa de direito, mas aqueles que negociarem com ele sobre essa expectativa de direito não tem nem mesmo exepectativa, pois fizeram um negócio totalmente nulo.

  • A princípio fiquei com a mesma dúvida de Murilo, sobretudo após fazer a Q772040 (abaixo)...porém, lendo os comentários de Paola Bittencourt e Vinícios Gonçalves, compreendi a diferença quando a situação de expectativa de direito...

    Ano: 2016. Banca: FCC. Órgão: AL-MS. Prova: Consultor de Processo Legislativo

    José é pessoa muito idosa e seu filho, João, deseja negociar, com terceiros, um dos bens da herança que virá a receber. Em estando José vivo, este bem 

     a) poderá ser objeto de contrato, mas a transmissão do bem somente se dará com a homologação da partilha, se o bem for atribuído a João. 

     b) poderá ser objeto de contrato se João tiver a concordância dos demais herdeiros de José. 

     c) não poderá ser objeto de contrato, tendo João mera expectativa de direito, pois a herança se transmite com a homologação da partilha. 

     d) não poderá ser objeto de contrato, tendo João mera expectativa de direito, pois a herança se transmite com o falecimento. (Gabarito)

     e) não poderá ser objeto de contrato, tendo João mera expectativa de direito, pois a herança se transmite com a abertura do inventário.

  • Q614952- Maria Helena Diniz aduz que: “A morte é o fato jurídico que transforma em direito aquilo que era, para o herdeiro, mera expectativa; deveras, não há direito adquirido a herança senão após o óbito do de cujus”.

  • PARA CORROBORAR..


    Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o coerdeiro, pode ser objeto de

    cessão por escritura pública.


    Ao tratar do "direito à sucessão aberta", o Art. 1.793 enfatiza que o herdeiro que quiser ceder seus direitos hereditários só poderá fazê-lo se a sucessão já tiver sido aberta.

    Maria Helena Diniz aponta ser uma consequência da proibição de negociar herança de pessoa viva (pacta corvina) constante do Art. 426, CC.



  • letra E

    Não se admite pacta corvina no Brasil. Nulidade do objeto. 

  • Pacta corvina.

  • GABARITO: E

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

  • PACTOS SUCESSÓRIOS:

    CC, 426. “Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.”.

    Trata-se de regra tradicional e de ordem pública, destinada a afastar os pacta corvina ou votum captandae mortis. A sua inobservância torna nulo o contrato em razão da impossibilidade jurídica do objeto.

    O nosso ordenamento só admite duas formas de sucessão causa mortis: a legítima e a testamentária. O dispositivo em questão afasta a sucessão contratual.

    Apontam os autores, no entanto, duas exceções:

    a) é permitido aos nubentes fazer doações antenupciais, dispondo a respeito da recíproca e futura sucessão, desde que não excedam a metade dos bens (CC, arts. 1.668, IV, e 546);

    b) podem os pais, por ato entre vivos, partilhar o seu patrimônio entre os descendentes (CC, art. 2.018). No CC/02, somente a partilha inter vivos, permitida no art. 2.018, pode ser considerada exceção à norma do art. 426.

  • Temos aqui o que a doutrina chama de "PACTA CORVINA", expressamente proibido pelo direito pátrio por força do artigo 426 do CC.

  • Veda-se o chamado PACTA CORVINA. Tal instituto, proíbe que seja objeto de negócio/contrato, a herança de pessoa viva.

    Art 426 do CC.

  • CONTRATOS EM GERAL

    421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.

    Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.

    421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:

    I - As partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução;

    II - A alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e

    III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.

    422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

    423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

    426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

  • Assunto campeao de audiencia da fcc.