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ID
1450837
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Por disposição legal, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime, devem servir de parâmetro para o cálculo de  

Alternativas
Comentários
  • Fundamento legal:


    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

  • Letra (e)


    STJ - HABEAS CORPUS HC 220843 SP 2011/0238501-0 (STJ)


    Ementa: PROCESSUAL E PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CONDENAÇÃO POR TRÊS CRIMES DE HOMICÍDIO. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS. EXISTÊNCIA. SITUAÇÃO FÁTICA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 71 DO CP (CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO OU QUALIFICADO). AUMENTO DA PENA PELO TRIPLO. MESMO QUANTUM DE PENA DO CONCURSO MATERIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. WRIT NÃO CONHECIDO. 

    1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 

    2. Em princípio, tendo as circunstâncias de tempo, lugar, maneira de execução e demais características do delito semelhantes entre si, há se concluir que os subsequentes crimes tenham sido continuação do primeiro, caracterizando, dessarte, o crime continuado. Todavia, in casu, não se vislumbra constrangimento ilegal, pois, ainda, que em tese a presente ordem fosse concedida para reconhecer o referido instituto, não haveria como reduzir as penas já estabelecidas. Isso porque a situação fática exigiria o aumento pelo crime continuado na fração máxima (triplo), dado o crime continuado específico (ou qualificado), fato que tornaria o quantum da pena definitiva idêntico ao do fixado no concurso material. Nesse contexto, verifica-se que a presente ação constitucional, no mencionado aspecto, não se reveste de indispensável requisito formal, qual seja, o interesse de agir.


  • Gabarito: Letra e

    a) diminuição da pena pelo arrependimento posterior. (Art. 16 do CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços)

    b) aumento da pena pelo crime continuado comum. (Art. 71 do CP - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.) 

    c) aumento da pena pelo concurso formal próprio. (O concurso formal próprio é quando o agente produz dois ou mais resultados a partir de uma única conduta, mas sem a intenção de produzir esses resultados, ou seja, culpa + culpa ou dolo + culpa. Nesse caso aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.) 

    d) diminuição da pena por semi-imputabilidade. (Art. 26, parágrafo único do CP - a pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolveimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o carater ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.)

    e) aumento da pena pelo crime continuado específico. (Art 71, Parágrafo único do CP - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.)


  • - A continuidade delitiva específica, prevista no parágrafo único do art. 71 do Código Penal , relaciona-se com os crimes continuados cometidos contra os bens personalíssimos, praticados dolosamente e com violência ou grave ameaça à pessoa, diferente da continuidade delitiva propriamente dita, prevista no seu caput, que cuida do tratamento jurídico penal relativo aos demais crimes praticados em continuidade delitiva. (HC 69.779/SP)

    -  Reconhecida a modalidade de concurso de crimes prevista no parágrafo único do art. 71 do CP , nominada pela doutrina de crime continuado qualificado ou específico, a exacerbação da pena deverá se nortear por critérios objetivos - número de infrações praticadas - e subjetivos - antecedentes, conduta social, personalidade do agente, assim como os motivos e circunstâncias do crime. (HC 69.779/SP)

  • Crime continuado simples ou comum: tem penas idênctica. Crime continuado qualificado: tem penas diferentes. Crime continuado específico: a pena é aumentada. 

  • Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica (CONTRA A MESMA VÍTIMA) dois ou mais crimes da mesma espécie (MESMO TIPO LEGAL) e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas (CRIME CONTINUADO SIMPLES, EX: 2 FURTOS SIMPLES), ou a mais grave, se diversas (CRIME CONTINUADO QUALIFICADO, EX: 1 FURTO SIMPLES + 1 FURTO QUALIFICADO), aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único (CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO) - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Questão bem elaborada!

  • Crime continuado simples ou comum - As penas dos delitos parcelares são idênticas. Ex: Três furtos simples. Aplica-se a pena de um só dos crimes, aumentada de 1/6 a 2/3.

    Crime continuado qualificado - As penas dos crimes parcelares são diferentes. Ex: um furto simples consumado e um furto simples na forma tentada. Aplica-se a pena do crime mais grave, aumentada de 1/6 a 2/3.

    Crime continuado específico - Crimes parcelares são dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. Devem estar presentes seis circunstâncias judiciais favoráveis: culpabilidade,  antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos e circunstâncias do crime. Aplica-se a pena de qualquer dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada até o triplo.

    OBS: As mesmas circunstâncias encontram-se previstas no art. 59, caput, do CP e incidem na dosimetria da pena-base. Não há falar em bis in idem na nova utilização desses fatores, pois o crime continuado constitui instituto favorável ao réu. Se não existisse, as penas seriam aplicadas em sintonia com a regra do concurso material - cúmulo material (penas somadas).

    fonte: Cleber Masson - DP Esquematizado.


    Bons Estudos.

  • A continuidade delitiva possui como norte o número de delitos praticados para fins de computo do quantum da pena e a respectiva majorante, salvo na continuidade específica em que leva-se em consideração além do número de delitos, as circunstâncias judiciais favoráveis ou não, previstas no art 59 do cp.

  • Letra da lei, pura e simplesmente letra da lei, novamente...... 

  • CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO:

     

    Considerando a a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime, DEVE-SE AUMENTAR A PENA DE UM SÓ DOS CRIMES, SE IDENTICAS, OU A MAIS GRAVE, SE DIVERSAS, ATÉ O TRIPLO.

     

     

     

    Crime continuado específico --> Crimes dolosos, CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES, cometidos com VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA a pessoa, em continuidade delitiva.

  • Tendo as circunstâncias de tempo, lugar, maneira de execução e demais características do delito sido semelhantes entre si, impõe-se que os crimes subsequentes sejam continuação do primeiro, caracterizando-se o crime continuado.

     

    Em derivação deste instituto, temos o crime continuado específico, que se dá nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. Neste caso, poderá o juiz, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o TRIPLO (e não só de 1/3 a 2/3, como no crime continuado comum), levando em consideração, ao analisar o agente:

     

    01) A culpabilidade; ✓

    02) Os antecedentes; ✓

    03) A conduta social; ✓

    04) A personalidade; ✓

    05) Os motivos e as circunstâncias. ✓ 

     

    Igualmente, não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do concurso material de crimes (aplicabilidade do concurso material benéfico). Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.

     

    Resposta: letra "E".

  • Amanda acho que vc esqueceu o aumento de pena é de 1/6 a 2/3. 

  • Crime continuado (especifico)

            Art. 71 -  Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código

  •  

    Há três modalidades de crime continuado

    Simples ou comum – crimes são os mesmos;

    Qualificado – delitos diferentes;

    Específico – crimes são cometidos com violência ou grave ameaça.

    art. 71, Parágrafo único, CP - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

    Reportar abuso

    Súmula 497: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    EM SE TRATANDO DE CRIMECONTINUADO, O PRAZO PRESCRICIONAL SE CONTA DO ULTIMO ATO INTEGRANTE DA CONTINUIDADE DELITIVA

    As mesmas circunstâncias encontram-se previstas no art. 59, caput, do CP e incidem na dosimetria da pena-base servem como parâmetro de cálculo.

    A utilização desse parâmetro de cálculo  não incorre  em bis in idem , pois o crime continuado constitui instituto favorável ao réu. Se não existisse, as penas seriam aplicadas em sintonia com a regra do concurso material - cúmulo material.

  • Letra 'e' correta

     

    STJ: 3. Presente a pluralidade de condutas e a de crimes dolosos da mesma espécie, praticados com emprego de armas, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, ocorre a hipótese de crime continuado qualificado, ou especifico, previsto no par. único do art. 71 do Código Penal. (HC 72280 RJ)

     

    Crime continuado simples ou comum

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

     

    Crime continuado qualificado ou específico

    Art. 71, Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Não entendi! Voando ainda nessa questão.
  • O parágrafo único do artigo 71 do Código Penal expressamente estabelece o que o juiz deverá utilizar como parâmetro para o cálculo do aumento da pena pelo crime continuado específico, senão vejamos: “Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código

    É importante registrar, que há duas modalidades de crime continuado: o comum e o específico. O crime continuado comum está previsto no caput  do artigo 71 do Código Penal, enquanto o crime continuado específico está contido no parágrafo único do artigo 71 do diploma legal em referência.

    A primeira modalidade de crime continuado, ou seja, a comum, exige a presença dos seguintes requisitos: 1) pluralidade de condutas; 2) crimes da mesma espécie; e 3) circunstâncias semelhantes.

    Já a modalidade de crime continuado específico exige que, além dos requisitos gerais acima descritos esteja presente o concurso (ou seja, a presença concomitante) de mais três condições: 1) que os crimes praticados sejam dolosos; 2) pluralidade de vítimas; e emprego de violência ou grave ameaça à pessoa.

    Diante dessas considerações, verifica-se a alternativa correta é a constante do item (E)

    Gabarito do professor: (E) 

  • Crime continuado (especifico)

           Art. 71 -  Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código

  • JURISPRUDÊNCIA EM TESES - EDIÇÃO N. 20: CRIME CONTINUADO - II

    8) Na continuidade delitiva prevista no caput do art. 71 do CP, o aumento se faz em razão do número de infrações praticadas e de acordo com a seguinte correlação: 1/6 para duas infrações; 1/5 para três; 1/4 para quatro; 1/3 para cinco; 1/2 para seis; 2/3 para sete ou mais ilícitos.

    9) Na continuidade delitiva específica, prevista no parágrafo único do art. 71 do CP, o aumento fundamenta-se no número de infrações cometidas e nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.

    S.M.J,

    Sds., 

     

  • Algumas observações sobre o crime continuado do art. 71, parágrafo único, CP:

    1.      Cuidado com a Nomenclatura!! A questão usou o termo crime continuado "específico" para se referir ao crime continuado do art. 71, parágrafo único. Da mesma maneira, o Dizer o Direito no post "Critério para Aumento de Pena no Crime Continuado". Contudo, já vi a nomenclatura crime continuado "qualificado" para denominar a hipótese do art. 71, parágrafo único sendo usada por professor e pelo próprio STF (no HC n. 131.871-PR, Relator Min. Dias Toffoli - Informativo do STF 844/2016). Mas crime continuado "qualificado" é como o Dizer o Direito, no post já referido, denominou a hipótese do art. 71, caput, parte final ("quando o agente pratica dois ou mais crimes que possuem penas diferentes"). Então, atenção!

    2.      No mesmo sentido da orientação do STJ trazida pelos colegas, o STF firmou o entendimento de que no crime continuado específico (art. 71, parágrafo único, CP), a majoração não estará adstrita ao número de infrações, mas sim às circunstâncias elencadas no dispositivo legal. Em seus próprios termos: “a fração de aumento de pena no crime continuado qualificado lastreia-se nos vetores em questão, e não apenas no número de infrações praticadas” (HC n. 131.871-PR, Relator Min. Dias Toffoli - Informativo do STF 844/2016). 

    3.      Ao se considerar as circunstâncias para efeitos do parágrafo único do artigo 71 do CP, não se poderá ter havido a consideração das mesmas circunstâncias para a fixação da pena-base sob pena de incorrer em bis in idem.

    4.      O art. 71, parágrafo único determina ainda que se observem as regras do parágrafo único do art. 70 (concurso material benéfico) e do art. 75 do Código. Rememorando:

    - Art. 70, parágrafo único: Concurso Material Benéfico: as regras de exasperação do concurso formal nunca podem levar a um resultado mais gravoso do que um concurso de penas. 

    - Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 anos. § 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.964/2019 – Pacote Anticrime).

  • Pessoal, vamos atentar para o novo entendimento do STJ.

    Conforme tem decidido o STJ, para os efeitos da continuidade delitiva são crimes da mesma espécie os que tutelam o mesmo bem jurídico: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que, para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos), nos termos do art. 71 do Código Penal. Exige-se, ainda, que os delitos sejam da mesma espécie. Para tanto, não é necessário que os fatos sejam capitulados no mesmo tipo penal, sendo suficiente que tutelem o mesmo bem jurídico e sejam perpetrados pelo mesmo modo de execução” (REsp 1.767.902/RJ, j. 13/12/2018).

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/01/05/certo-ou-errado-segundo-o-stj-para-os-efeitos-da-continuidade-delitiva-sao-considerados-da-mesma-especie-os-crimes-previstos-no-mesmo-tipo-penal/

  • GAB E

    CRIME CONTINUADO

      Art. 71 -      Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

  • TESE STJ 20: CRIME CONTINUADO - II

    1) Para a caracterização da continuidade delitiva, são considerados crimes da mesma espécie aqueles previstos no mesmo tipo penal.

    2) É possível o reconhecimento de crime continuado entre os delitos de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) e de sonegação de contribuição previdenciária (art.337-A do CP).

    3) Presentes as condições do art. 71 do CP, deve ser reconhecida a continuidade delitiva no crime de peculato-desvio.

    4) Não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo (art. 157 do CP) e de latrocínio (art. 157, § 3º, segunda parte, do CP) porque apesar de serem do mesmo gênero não são da mesma espécie.

    5) Não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo (art. 157 do CP) e de extorsão (art. 158 do CP), pois são infrações penais de espécies diferentes.

    6) Admite-se a continuidade delitiva nos crimes contra a vida.

    7) O entendimento da Súmula n. 605 do STF - não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida - encontra-se superado pelo parágrafo único do art. 71 do Código Penal, criado pela reforma de 1984.

    8) Na continuidade delitiva prevista no caput do art. 71 do CP, o aumento se faz em razão do número de infrações praticadas e de acordo com a seguinte correlação: 1/6 para duas infrações; 1/5 para três; 1/4 para quatro; 1/3 para cinco; 1/2 para seis; 2/3 para sete ou mais ilícitos.

    9) Na continuidade delitiva específica, prevista no parágrafo único do art. 71 do CP, o aumento fundamenta-se no número de infrações cometidas e nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.

    10) Caracterizado o concurso formal e a continuidade delitiva entre infrações penais, aplica-se somente o aumento relativo à continuidade, sob pena de bis in idem.

    11) No crime continuado, as penas de multa devem ser somadas, nos termos do art. 72 do CP

    12) No crime continuado, a pena de multa deve ser aplicada mediante o critério da exasperação, tendo em vista a inaplicabilidade do art. 72 do CP.

    13) O reconhecimento dos pressupostos do crime continuado, notadamente as condições de tempo, lugar e maneira de execução, demanda dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Crime continuado

    ARTIGO 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (=CRIME CONTINUADO COMUM)

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. (=CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO)  

    REQUISITOS CRIME CONTINUADO COMUM

    1) PLURALIDADE DE CONDUTAS 

    2) CRIMES DA MESMA ESPÉCIE 

    3) CIRCUNSTÂNCIAS SEMELHANTES

    REQUISITOS CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO 

    1) QUE OS CRIMES PRATICADOS SEJAM DOLOSOS

    2) PLURALIDADE DE VÍTIMAS

    3) E EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA.

  • CONCURSO DE CRIMES

    Homogêneo

    Crimes idênticos ou crimes da mesma espécie

    Heterogêneo

    Crimes não idênticos ou crimes de espécies diferentes

    Concurso material - Cúmulo material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

    Concurso formal próprio ou perfeito - Exasperação da pena

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até 1/2.

    Concurso formal impróprio ou imperfeito - Cúmulo material

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    Crime continuado genérico

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3.  

    Crime continuado específico  

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.  

    Multas no concurso de crimes

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

  • GABARITO: E