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ID
1450852
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Falsificar cartão de crédito ou débito é

Alternativas
Comentários
  • Art. 298 do CP: falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.

    Falsificação de cartão

    Parágrafo único. para fins do disposto no caput, EQUIPARA-SE A DOCUMENTO PARTICULAR o cartão de crédito ou débito.



  • Não confundir com o CHEQUE que é EQUIPARADO A DOCUMENTO PARTICULAR (CP , art. 297 , § 2º)

  • TJPR - 

    SUPRESSÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. - CHEQUE QUE, PARA EFEITOS PENAIS, É EQUIPARADO A DOCUMENTO PÚBLICO. - ARTIGO 305 DOCÓDIGO PENAL. - DELITO CARACTERIZADO. - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. - INOCORRÊNCIA DE NULIDADE E DE PRESCRIÇÃO. - CASO DE "EMENDATIO LIBELLI", E NÃO DE "MUTATIO LIBELLI". SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA.

    Não há nulidade na sentença condenatória, quando o sentenciador, sem ouvir a defesa, impõe a simples emenda ("emendatio"), com a mera correção da tipificação legal, e não a mudança ("mutatio") na acusação ("libelli"), com alteração da narrativa acusatória, da qual deve se defender o réu. O cheque, para efeitos penais, é equiparado a documento público, na forma do art. 297, § 2º, doCódigo Penal, e sua destruição configura o crime de supressão de documento, previsto no art. 305 do mesmo estatuto repressivo. O tipo descrito no art. 305 doCódigo Penal caracteriza-se pela destruição, supressão ou ocultação, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, de documento público ou particular verdadeiro, de que não se podia dispor, sendo que a sanção cominada, no caso de documento público, é mais grave do que aquela cominada para o caso de documento particular. Apelação improvida.

  • Darwin, Você quis dizer DOCUMENTO PÚBLICO né?

      Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

      ...

      § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.


  • O cheque equipara-se a documento público, e não a documento particular, aplicação do art. 297, § 2º CP referente a título ao portador, diferente do cartão de crédito e débito que de fato equipara-se a documento particular, aplicação do art. 298, parágrafo único do CP.

  • Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão 

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito

  • Sendo Obejtivo

    Falsificação de cartão de crédito incorre no §ú do 298 do CP. Senão vejamos:

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão 

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de créditoou débito.


    Falsificação de cheque incorre no §2º do 297 do CP. Senão vejamos:

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

       § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.


    Resumindo:

    Cartão de crédito: equiparado a documento particular

    Cheque: equiparado a documento público, ressalvado os casos em que o cheque já está na agência financeira e sem provisão de fundos, hipótese que seria particular.


  • FALSIFICAR OU CLONAR CARTÃO DE CRÉDITO

    -> Falsidade de documento particular

     

    SACAR DINHEIRO COM O CARTÃO CLONADO

    -> Furto mediante fraude

     

    SE PASSAR PELO DONO DO CARTÃO INDUZINDO TERCEIRO A ERRO E OBTER VANTAGEM

    -> Estelionado

  • GABARITO B

     

    CHEQUE: é equiparado a documento público.

    CARTÕES DE CRÉDITO OU DÉBITO: são equiparados a documento particular.

     

    A pena para o delito de falsificação de documento público é maior.

  • Lembrando que cheque é documento público!

    Abraços!

  • Vejamos questão semelhante cobrada na prova da Defensoria Pública do DF, em 2013, aplicada pela banca CESPE:

     

    (DPEDF-2013-CESPE): O agente que falsificar cartão de crédito ou débito cometerá, em tese, o crime de falsificação de documento particular previsto no CP. BL: art. 298, § único, CP.

     

    ##Atenção: Documentos particulares (já cobrados em provas):

    Ø  Cartão de crédito;

    Ø  Cartão de débito;

    Ø  Nota Fiscal.

     

    Abraços,

    Eduardo.

  • Para responder à questão corretamente, o candidato deverá cotejar o conteúdo de cada dos itens com o ordenamento jurídico-penal e com a visão jurisprudencial. Senão vejamos.
    De acordo com a jurisprudência, o cartão de crédito ou de débito se enquadram no conceito de documento particular e não de documento público. Neste sentido, é oportuno transcrever o seguinte trecho do informativo nº 591 do STJ, in verbis:
    "(...) Esse raciocínio, se considerado isoladamente, conduziria à ideia de que a previsão contida no parágrafo único do art. 298 do CP não poderia retroagir e, por esse ângulo, surgiria um imbróglio, na medida em que a jurisprudência nunca oscilou quanto ao reconhecimento de que cartão de crédito é documento para fins do caput do referido artigo. Nesse contexto, há vertente doutrinária no viés de que: "se o sentido fixado pela lei interpretativa é diferente do atribuído à norma por uma corrente jurisprudencial uniforme, então a lei nova [...] já não pode ser considerada realmente interpretativa, mas inovadora." Isso sugere, a contrario sensu, que o sentido atribuído à norma interpretativa que estivesse em consonância com a jurisprudência não se caracterizaria como lei inovadora, no sentido substancial. Na hipótese, repita-se, a jurisprudência era uníssona em reconhecer que cartão de crédito era documento para fins do caput do art. 298 do CP, o que implica dizer que a Lei n. 12.737/2012 apenas reproduziu, com palavras mais inequívocas, a jurisprudência daquela época, tratando-se, desse modo, de lei interpretativa exemplificativa, porquanto o conceito de "documento" previsto no caput não deixou de conter outras interpretações possíveis. (...)".
    Logo a conduta de falsificação de cartão crédito configura o crime de falsificação de documento particular, tipificado no artigo 298 do Código Penal.
    Com efeito, a alternativa correta é a constante do item (B) da questão.
    Gabarito do professor: (B)
  • SÚMULA N° 17 , STJ:

    Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. 

  • GAB B

    crime de falsificação de documento particular.

  • --------------------------------

    D) crime de falsidade ideológica.

    Falsidade ideológica

    CP Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    --------------------------------

    E) crime de falsificação de documento público, por equiparação.

    Falsificação de Documento Público

    CP Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    § 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: 

    I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; 

    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; 

    III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. 

    § 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços. 

  • Falsificar cartão de crédito ou débito é

    A) conduta atípica.

    Falsificação de documento Particular

    CP Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão 

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito

    --------------------------------

    B) crime de falsificação de documento particular.

    CP Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão 

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. [Gabarito]

    --------------------------------

    C) crime de falsa identidade.

    Falsa Identidade

    CP Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Falsificação de documento particular

    ARTIGO 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput , equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

  • Falsificação de documento particular

    298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.

    Falsificação de cartão

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.     

    Falsificação de documento público

    297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de 1/6.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    § 3 Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:        

    I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; 

    III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. 

    § 4 Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.