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Art. 298 do CP: falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.
Falsificação de cartão
Parágrafo único. para fins do disposto no caput, EQUIPARA-SE A DOCUMENTO PARTICULAR o cartão de crédito ou débito.
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Não confundir com o CHEQUE que é EQUIPARADO A DOCUMENTO PARTICULAR (CP , art. 297 , § 2º)
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TJPR -
SUPRESSÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. - CHEQUE QUE, PARA EFEITOS PENAIS, É EQUIPARADO A DOCUMENTO PÚBLICO. - ARTIGO 305 DOCÓDIGO PENAL. - DELITO CARACTERIZADO. - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. - INOCORRÊNCIA DE NULIDADE E DE PRESCRIÇÃO. - CASO DE "EMENDATIO LIBELLI", E NÃO DE "MUTATIO LIBELLI". SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA.
Não há nulidade na sentença condenatória, quando o sentenciador, sem ouvir a defesa, impõe a simples emenda ("emendatio"), com a mera correção da tipificação legal, e não a mudança ("mutatio") na acusação ("libelli"), com alteração da narrativa acusatória, da qual deve se defender o réu. O cheque, para efeitos penais, é equiparado a documento público, na forma do art. 297, § 2º, doCódigo Penal, e sua destruição configura o crime de supressão de documento, previsto no art. 305 do mesmo estatuto repressivo. O tipo descrito no art. 305 doCódigo Penal caracteriza-se pela destruição, supressão ou ocultação, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, de documento público ou particular verdadeiro, de que não se podia dispor, sendo que a sanção cominada, no caso de documento público, é mais grave do que aquela cominada para o caso de documento particular. Apelação improvida.
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Darwin, Você quis dizer DOCUMENTO PÚBLICO né?
Art. 297 - Falsificar, no
todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
...
§ 2º - Para os efeitos
penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao
portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros
mercantis e o testamento particular.
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O cheque equipara-se a documento público, e não a documento particular, aplicação do art. 297, § 2º CP referente a título ao portador, diferente do cartão de crédito e débito que de fato equipara-se a documento particular, aplicação do art. 298, parágrafo único do CP.
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Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Falsificação de cartão
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.
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Sendo Obejtivo
Falsificação de cartão de crédito incorre no §ú do 298 do CP. Senão vejamos:
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Falsificação de cartão
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de créditoou débito.
Falsificação de cheque incorre no §2º do 297 do CP. Senão vejamos:
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
Resumindo:
Cartão de crédito: equiparado a documento particular
Cheque: equiparado a documento público, ressalvado os casos em que o cheque já está na agência financeira e sem provisão de fundos, hipótese que seria particular.
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FALSIFICAR OU CLONAR CARTÃO DE CRÉDITO
-> Falsidade de documento particular
SACAR DINHEIRO COM O CARTÃO CLONADO
-> Furto mediante fraude
SE PASSAR PELO DONO DO CARTÃO INDUZINDO TERCEIRO A ERRO E OBTER VANTAGEM
-> Estelionado
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GABARITO B
CHEQUE: é equiparado a documento público.
CARTÕES DE CRÉDITO OU DÉBITO: são equiparados a documento particular.
A pena para o delito de falsificação de documento público é maior.
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Lembrando que cheque é documento público!
Abraços!
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Vejamos questão semelhante cobrada na prova da Defensoria Pública do DF, em 2013, aplicada pela banca CESPE:
(DPEDF-2013-CESPE): O agente que falsificar cartão de crédito ou débito cometerá, em tese, o crime de falsificação de documento particular previsto no CP. BL: art. 298, § único, CP.
##Atenção: Documentos particulares (já cobrados em provas):
Ø Cartão de crédito;
Ø Cartão de débito;
Ø Nota Fiscal.
Abraços,
Eduardo.
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Para responder à questão corretamente, o candidato deverá cotejar o conteúdo de cada dos itens com o ordenamento jurídico-penal e com a visão jurisprudencial. Senão vejamos.
De acordo
com a jurisprudência, o cartão de crédito ou de débito se enquadram no conceito
de documento particular e não de documento público. Neste sentido, é oportuno
transcrever o seguinte trecho do informativo nº 591 do STJ, in verbis:
"(...)
Esse raciocínio, se considerado isoladamente, conduziria à ideia de que a
previsão contida no parágrafo único do art. 298 do CP não poderia retroagir e,
por esse ângulo, surgiria um imbróglio, na medida em que a jurisprudência nunca
oscilou quanto ao reconhecimento de que cartão de crédito é documento para fins
do caput do referido artigo. Nesse contexto, há vertente doutrinária no viés de
que: "se o sentido fixado pela lei interpretativa é diferente do atribuído
à norma por uma corrente jurisprudencial uniforme, então a lei nova [...] já
não pode ser considerada realmente interpretativa, mas inovadora." Isso
sugere, a contrario sensu, que o sentido atribuído à norma interpretativa que
estivesse em consonância com a jurisprudência não se caracterizaria como lei
inovadora, no sentido substancial. Na hipótese, repita-se, a jurisprudência era
uníssona em reconhecer que cartão de crédito era documento para fins do caput
do art. 298 do CP, o que implica dizer que a Lei n. 12.737/2012 apenas
reproduziu, com palavras mais inequívocas, a jurisprudência daquela época,
tratando-se, desse modo, de lei interpretativa exemplificativa, porquanto o
conceito de "documento" previsto no caput não deixou de conter outras
interpretações possíveis. (...)".
Logo a
conduta de falsificação de cartão crédito configura o crime de falsificação de
documento particular, tipificado no artigo 298 do Código Penal.
Com efeito, a alternativa correta é a constante do item (B) da questão.
Gabarito do professor: (B)
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SÚMULA N° 17 , STJ:
Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
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GAB B
crime de falsificação de documento particular.
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D) crime de falsidade ideológica.
Falsidade ideológica
CP Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
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E) crime de falsificação de documento público, por equiparação.
Falsificação de Documento Público
CP Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
§ 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
§ 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
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Falsificar cartão de crédito ou débito é
A) conduta atípica.
Falsificação de documento Particular
CP Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Falsificação de cartão
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.
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B) crime de falsificação de documento particular.
CP Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Falsificação de cartão
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. [Gabarito]
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C) crime de falsa identidade.
Falsa Identidade
CP Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
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GABARITO LETRA B
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Falsificação de documento particular
ARTIGO 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Falsificação de cartão (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput , equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
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Falsificação de documento particular
298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.
Falsificação de cartão
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.
Falsificação de documento público
297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de 1/6.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
§ 3 Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
§ 4 Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.