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ID
1450894
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos recursos no processo penal, cabe recurso

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    No prazo de 5 dias, o que poderá ser feito inclusive de forma oral, com redução a termo nesse caso. Não havendo aditamento, determina o novo § 1º do art. 384 que se aplique o art. 28 do CPP. De qualquer forma, após o aditamento, a defesa terá 5 dias para se manifestar. 

  • GAB. B

    Lei 7.210: Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

    SÚMULA 700: É de 05 Cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.


  • CPP

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    (...)
    XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

    O que há de errado com a assertiva "D"?
  • Felipe Câmara

     O dispositivo que você citou foi tacitamente revogado pela Lei de Execuções Penais. Todo e qualquer procedimento que seja de competência do juiz da execução penal, o recurso aplicável será o agravo.

  • A questão é respondida pelo art. 66 da LEP

  • No caso da possibilidade de interposição de recurso em sentido estrito contra a decisão que unificar pena (art. 581, XVI, do CPP), o mesmo foi tacitamente revogado pelo artigo 66 da Lei de Execuções Penais. Além dele, muitos outros incisos do artigo 581 já perderam sua razão de ser, a saber: III, XI, XII, XIX, XX, XXI, XXI, XXIII e XIV. 

    O examinador certamente irá exigir isso em questões relacionadas ao RESE.

    Bons estudos!

  • Art. 609 do CPP – os EIEN (Embargos infringentes e de nulidade) estão incluídos no capítulos que trata do processo e julgamento das apelações e dos RESE (cabe também contra agravo em execução). Não cabem EIEN no julgamento de revisão criminal e HC. 

  • Achei engraçado que o recurso em sentido estrito foi apelidado de "recurso em sentido" (letra "e")... gostei....


  • BIZÚ

    Sentença que Pronuncia ou Desclassifica o réu = Rese (Consoantes)

    Sentença que Impronuncia ou Absolvição sumária = Apelação (Vogais)



  • e) de embargos infringentes quando a decisão de segundo grau, ao julgar apelação, recurso em sentido ou habeas corpus, for desfavorável ao acusado, por maioria de votos. 


    Constituição Federal

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;


  • e) de embargos infringentes quando a decisão de segundo grau, ao julgar apelação, recurso em sentido ou habeas corpus, for desfavorável ao acusado, por maioria de votos. ERRADA

    Não cabe embargos infringentes em sede de habeas corpus, tendo em vista que o HC não é recurso, mas sim ação constitucional. Contra decisão desfavorável em habeas corpus proferida por Tribunal de Justiça, seja ela em única ou última instância, cabe Recurso Ordinário para o STJ, nos termos do art. 105, II, a, CF/88. Contra decisão desfavorável sem sede de HC proferida por juiz de primeiro grau caberá recurso em sentido estrito (art. 581, X, CPP). 

  • Os Embargos Infringentes, em processo penal, só são cabíveis quando a decisão desfavorável ao réu e não unânime ocorrer no julgamento de um RESE ou apelação. Prazo: 10 dias.

  • Da decisão de PRONÚNCIA - RESE.

    Da decisão de IMPRONÚNCIA E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - APELAÇÃO.

  • Pontos Importantes:

    1. Decisão que rejeita a denúncia ou queixa - RESE

    2. Decisão recebe a denúncia ou a queixa - HC

    3. Decisão de pronúncia no Júri - RESE

    4. Desclassificação do crime no Júri - RESE

    5. Decisão de impronúncia Júri - APELAÇÃO

    6. Decisão que absolver sumariamente o acusado no Júri - APELAÇÃO

    7. Na lei 9.099 JECRIM da decisão que rejeita a denúncia ou queixa - APELAÇÃO


  • Não entendi porque a letra D não esta correta,

    Art 581: cabe recurso em sentido estrito;

     - XVII : que decidir sobre a unificação das penas.


  • Thaís Vigatto, a unificação das penas se dá no juízo de execução penal. Portanto, é caso de agravo em execução, no prazo de 05 dias. 

  • Quase sempre haverá uma lógica no direito. Por exemplo, por qual motivo, lógica, existe o recurso em sentido estrito? No curso da marcha processual, haverá matérias que deveram ser solucionadas de forma incidental. Todavia, o objeto principal do processo não pode parar. Imaginem se, em toda decisão interlocutória o processo principal (os autos mesmos) subissem para o segundo grau? o processo nunca teria fim. Nessa seara, toda vez em que, proferida uma decisão suscetível de recurso, o processo principal não subir para o segundo grau (estou me referindo ao processo físico mesmo), ficando na posse do juízo de primeiro grau, caberá recurso em sentido estrito, uma vez que, o magistrado precisa dos autos para proferir a decisão do mérito propriamente dita. Caso contrário, ou seja, se o processo (os autos na sua forma física mesmo) subirem, não havendo mais nada a ser decidido pelo juízo a quo, o recurso será a apelação. Por exemplo, nas hipóteses do Art. 581 I, II e III do CPP,  o processo não subirá, pois, se não houver recebimento da denúncia, o processo será arquivado no próprio  juízo a quo (não subirá para o 2.º Grau o processo físico); decisão de incompetência do juízo, o processo também não subirá pois o juiz remeterá o processo para o juízo a quo competente; exceção a mesma coisa. No caso da pronúncia e desclassificação, o juiz precisará do processo principal para o julgamento para a segunda fase do juri, razão pela qual, o processo principal não irá subir, então, caberá RESE, ao contrário da impronúncia, já que, não haverá mais nada a ser feito pelo juízo a quo (não precisará mais do processo principal). No caso da extinção de punibilidade, se a decisão for do objeto principal caberá apelação, pois, não haverá mais necessidade do juiz a quo "ficar" com o processo principal. Se por outro lado, a extinção da punibilidade for em relação a um capítulo de sentença, como por exemplo o réu acusado de dois crimes conexos, sendo um já prescrito, o recurso será o RESE (artigo 581 IX) da decisão que julgou extinta a punibilidade de um dos crimes, pois nesse caso, o juiz a quo precisará dos autos principais para julga o outro crime não prescrito. A mesma regra para o caso do Habeas Corpus, pois haverá um processo principal que deverá ficar na posse do juiz, e, por isso, caberá o RESE. A  mesma coisa para decisão que anular o processo (artigo 581 Xlll CPP) uma vez que, o juiz precisará do processo principal anulado para o seu prosseguimento, após a anulação de alguns atos processuais, não subindo para o 2.º Grau. Toda vez que tratar de pena, o recurso será o agravo de execução, não tem erro. Mencionado o termo pena na questão, o recurso será o Agravo em execução. Então, a regra é simples, e nunca mais você errará qualquer questão de solicite o conhecimento de recurso. O PROCESSO PRINCIPAL SUBIU, CABE APELAÇÃO; NÃO SUBIU, RESE (ESTÁ É A REGRA, COM ISSO PODERÁ SOLUCIONAR DIVERSAS QUESTÕES SE ACASO ESQUECER DAS HIPÓTESES NAS QUAIS CABERÁ O RESE.
  • JOSÉ NASS, SEU RACIOCÍNIO É BOM; CONTUDO, COMO DITO POR TI NA PENÚLTIMA LINHA, ESTA É A REGRA; A QUESTÃO É QUE O EXAMINADOR TEM ADORAÇÃO PELAS EXCEÇÕES, E NÃO SÃO POUCAS, POR EXEMPLO: RECURSO DE OFÍCIO - NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA - PROCEDÊNCIA DAS EXCEÇÕES, SALVO A DE SUSPEIÇÃO - PRONÚNCIA - DECRETAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS, TODAS HIPÓTESES DE RESE EM QUE OS AUTOS SOBEM, ACOMPANHANDO O RECURSO.

    MAS GOSTEI DE COMO FOI COLOCADO, PODE AJUDAR EM MUITAS QUESTÕES.

    TRABALHE E CONFIE.

  • a) HC

    c)apelação

    d)agravo em execução

     

  • LEP (Lei 7210) Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

  • Qual o erro da letra D?

  • Victoria Moreno, cabe Agravo em Execução, e não RESE. Lei de Execuções Penais, o inciso XVII do artigo 581 CPP foi tacitamente revogado.

  • Obrigada, Pamela, é que eu não estou estudando LEP e sim CPP.... agora eu entendi. Muito obrigada! :)

  • Pessoal, tão importante quanto ler o CPP, é ler a LEP.

    #PAZ

  • Qua o erro da Letra D, se o codigo preve expressamente que:

     Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (...)

       XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

     

  • Aline Felix: O erro está no fato de que o entendimento atual é o de que, em face das decisões do juiz da vara das execuções, caberá agravo à execução. O dispositivo penal está "desatualizado".

  • Letra D: Art. 581, XVII do CPP revogado tacitamente pelo art. 197 da LEP

  • Gab. Letra (B)

    LEP. 7210/84 Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

    I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;

    II - declarar extinta a punibilidade;

    LEP. Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

  • Pessoal, a LEP é posterior ao CPP e revogou todos os dispositivos do CPP referentes à execução penal.

     

    A LEP definiu que cabe AGRAVO das decisões proferidas pelo Juiz da Execução, mas foi silente em relação ao prazo.

     

    Desse modo, o STF sumulou entendimento de que o prazo do AGRAVO DE EXECUÇÃO é de 05 dias. Vejamos:

     

    Súmula 700 do STF: É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • CPP 
    a) Art. 581, I. 
    b) Art. 197 da lei de execução penal. 
    c) Art. 416. 
    d) Art. 197. 
    e) Art. 609, par. Ú.

  • Letra D está errada

    - A LEP revogou o artigo 581 XVII, pois a decisão que unifica as penas é de competência da Execução Penal, recurso: Agrv em execução.

    (resposta Felipe Câmara )

  • Cabem embargos infringentes: Apelação, RESE e Agravo em execução (artigo 609 do CPP).

    Cabem em: TJ, TRF e STF.

    Não cabem contra decisão de competência original de Tribunal. Ação Penal 470: cabem embargos infringentes, neste último caso, no STF.

    No STF são necessários 4 divergentes a favor do réu, quando julgamento ocorre em plenário. Quando ocorre por turma, são 2 votos.

    Também cabem quando a decisão for por maioria, sendo apenas 1 voto favorável o réu, quando o quórum não estiver completo na sessão de julgamento.

  • Galera, pq a D está errada, já que cabe RESE da decisão que unifica penas, conforme art. 581, XVII do CPP?

  • Quando o assunto envolver EXECUÇÃO não pode esquecer isso:

    1 - A Lei 7.210 é posterior ao CPP e revogou tudo aquilo referente à execução;

    2 - tudo na LEP se resolve com AGRAVO, é um verdadeiro curinga!;

    3 - O legislador comeu mosca e não definiu um prazo, logo coube ao judiciário defini-lo e o fez por meio da súmula 700 (SÚMULA 700: É de 05 Cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal).

    Obs: Para lembrar do prazo é só lembrar que EXECUÇÃO começa com "é" que é a 5ª letra do alfabeto. Portanto, o Agravo em Execução é de 5 dias sempre.

  • Fernando Souza, a letra D está errada, pois o Inciso XVII, do CPP, bem como outros, foram revogados TACITAMENTE pelo art. 197, da LEP; neste caso passa a ser cabível o AGRAVO EM EXECUÇÃO.

  • Para complementar os comentários dos colegas, apenas acrescento que há necessidade de examinar o comando da questão, pois se ela pedir de acordo com o expressamente previsto no CPP, então a unificação das penas seria através do RESE, como o comando da questão deixou aberto, vale o entendimento da revogação tácita e portanto a letra D estaria errada.

  • CPP:

    Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária. 

    Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.  

  • LEP

    197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravosem efeito suspensivo.

    SÚMULA 700: É de Cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

    PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS RECURSOS NOS TRIBUNAIS DE APELAÇÃO

    609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.            

    > Embargos infringentes é um recurso exclusivo PARA defesa.

    Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do . Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. 

    Súmula 207 STJ – é INADIMISSÍVEL Recurso Especial quando cabíveis Embargos Infringentes contra o acórdão proferido no Tribunal de origem.

    FCC-SC15 - Na hipótese de cabimento de embargos infringentes em Tribunal estadual não será cabível o recurso especial. (será possível o RE depois de esgotado o recurso de embargos infringentes).

    613. As apelações interpostas das sentenças proferidas em processos por crime a que a lei comine pena de reclusão, deverão ser processadas e julgadas pela forma estabelecida no , com as seguintes modificações:

    I - exarado o relatório nos autos, passarão estes ao revisor, que terá igual prazo para o exame do processo e pedirá designação de dia para o julgamento;

    II - os prazos serão ampliados ao dobro;

    III - o tempo para os debates será de 1/4 de hora.

    615.  O tribunal decidirá por maioria de votos.

    § 1  Havendo empate de votos no julgamento de recursos, se o presidente do tribunal, câmara ou turma, não tiver tomado parte na votação, proferirá o voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.

    § 2  O acórdão será apresentado à conferência na primeira sessão seguinte à do julgamento, ou no prazo de duas sessões, pelo juiz incumbido de lavrá-lo.

    616.  No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.

    NÃO CABE EMBARGOS INFRINGENTES EM HC.

    SENTENÇA QUE PRONUNCIA OU DESCLASSIFICA = RESE > CONSOANTE

    SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA = APELAÇÃO > VOGAL

  • Marquei a D. :/ revogação tácita, sacanagem.

  • -Não comportam mais recurso em sentido estrito, os incisos: XI, XII, XVII, XIX e XXIII do art. 581 do CPP, e sim agravo em execução (LEP.)

    XI- que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

    XII- que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

    XVII- que decidir sobre a unificação das penas;

    XIX- que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

    XXIII- que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

  • Sobre a letra e) Embargos infringentes e de nulidade só cabem contra apelação, RESE e Agravo em Execução.

  • Não entendi o por quê de o gabarito ser a B e não a A, pelo fato de ela estar prevista no art. 581, XVII do CPP. Alguém pode me explicar?