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ID
1450900
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Joaquim foi condenado por crime de roubo com emprego de arma de fogo à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto. É reincidente e responde a outros dois processos por crimes de furto e roubo. Após o cumprimento de 1/6 da sanção, a defesa de Joaquim requereu a progressão ao regime aberto de pena, o que foi indeferido pelo juiz, sob argumento de que, por ser reincidente, deveria resgatar metade da sanção, o que ainda não havia ocorrido. Diante disso,

Alternativas
Comentários
  • (a) ERRADA. Na hipótese de prática de falta grave, Joaquim poderia perder no máximo 1/3 dos dias eventualmente remidos pelo trabalho ou estudo.  LEP, Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.  

    (b) ERRADA. De acordo com o art. 126, § 1º, inciso I da LEP: § 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;". Portanto, não seria possível à Joaquim remir 180 dias de pena em 90 dias, pois as 12 horas de frequência escolar deveriam ocorrer durante 3 dias. 

    (c) CORRETA. A progressão de regime do reincidente específico dá-se após o transcurso de 1/6 do prazo. "Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão".

    (d) ERRADA. De acordo com o art. 83, inciso II, o condenado reincidente específico em crime doloso submete-se à progressão de regime após o cumprimento de mais da metade da pena: "Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso"; 

    (e) ERRADA. Não há prazo mínimo de dois anos para a internação. O art. 41 do CP estabelece que o condenado deverá ser recolhido à hospital de custódia: "Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado". Por outro lado, o art. 183 da LEP estabelece que a medida poderá ser substituída por medida de segurança. O STJ, ao julgar o HC 130.162-SP, decidiu que deve-se respeitar o limite do lapso temporal de privação da liberdade previsto na sentença, sob pena de ofensa da coisa julgada. Portanto, não se trata do prazo máximo da pena em abstrato, mas sim o prazo restante fixado em sentença. 


  • Assertiva C- apesar de ser a resposta, mas corrigindo o colega abaixo a fundamentação por si só no artigo 112 da LEP merece os comentários abaixo:

    Progressãode regime, se for reincidente tem que cumprir 3/5 da pena para progredir;  E pela sumula 471 do STJ se praticou crimeantes da lei 11.464/07 progride com 1/6 da pena;  E no STJ também chegou a questão que oreincidente que cumpre 3/5 da pena para progredir é o reincidente qualquer e  não só o específico, Informativo 554  Resp

  • Complementando os comentários dos colegas, hehe:


    O Marcos Sousa mencionou a regra da progressão de regime para crimes hediondos, o que não tem nada a ver com o caso da questão, visto que se trata de um roubo simples (o roubo não é hediondo, mas apenas o roubo qualificado pelo resultado morte/latrocínio).


    De acordo com o art. 2º da lei dos crimes hediondos, com redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007, para esse tipo de crime a progressão de regime “dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente”.


    Ocorre que, para os crimes hediondos anteriores à Lei 11.464, de 2007, o STF firmou entendimento no sentido que se aplica a regra geral de progressão de regime prevista no artigo 112 da LEP.


    Foi daí que veio a súmula 471 do STF, que diz que “os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional”.


    Em todo caso, como o autor cometeu crime de roubo simples, aplica-se naturalmente a regra do artigo 112 da LEP, independente do teor da súmula 471 do STF.


    "Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão".


    Os comentários dos colegas são pertinentes, mas pode ser que alguém leia e fique confuso. Bons estudos para todos.

  • Só para ajudar a entender o comentário do Diego acerca da letra B, que está totalmente correto, seria interessante acrescentar que a questão fala que o rapaz cursava 6 horas diárias, o que daria 12 horas a cada 2 dias (2 x 6 = 12).


    Por sua vez, a lei diz que as 12 horas necessárias para remir 1 dia de pena têm que ser divididas em no mínimo 3 dias.


    Como o rapaz cumpria 6 horas diárias de estudo, ele vai ter a remição (obviamente), mas só vão ser consideradas 12 horas a cada 3 dias, desprezando-se o que exceder ao limite legal.


    Assim sendo, salvo engano, ele remiria apenas 60 (sessenta) dias através da carga horária mencionada na questão (e não 90).


    Espero ter ajudado.

  • a) Art. 127, da Lei 7.210/94 (LEP). Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido.

    b) Art. 126, §1º, I, da Lei 7.210/94. Se Joaquim realizava 6 horas diárias, a cada 2 dias realizava 12 horas, o que acarretaria a remição de 1 dia de pena. Porém, conforme a parte final do mesmo inciso, o período de 12 horas deve ser distribuído por pelo menos 3 dias. Então, a cada 3 dias, estudando 12 ou 18 horas, remiu 1 dia de pena. Assim, em 180 dias remiu 60 dias de pena, ao invés de 90 dias (1.080 horas / 12 horas).

    c) Art. 112, caput, da Lei 7.210/84. Joaquim faz jus à progressão do regime de pena por ter cumprido 1/6 da pena, mesmo sendo reincidente, já que apenas nos crimes hediondos a progressão de pena é afetada pela reincidência (2/5 e 3/5, respectivamente).

    d) Art. 83, II, V, do CP. Joaquim precisaria cumprir 2/3 da pena para obter o livramento condicional caso se trata-se de crime hediondo. Em se tratando de reincidente em crime doloso, Joaquim precisaria cumprir mais da metade da pena. Vale ressaltar que o enunciado em nenhum momento diz que Joaquim é reincidente específica, e sim, apenas reincidente.

    e) Art. 41, do CP. O condenado deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. Art. 183, c/c art. 184, § único, ambos da Lei 7.210/84 A medida de segurança em questão é o tratamento ambulatorial. E este poderá ser convertido em internação se o agente revelar incompatibilidade com a medida. Agora sim, haverá prazo mínimo e este será de 1 ano.

    �HABEAS CORPUS. 1. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXECUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA MENTAL. CONVERSÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. MANUTENÇÃO. TEMPO DE CUMPRIMENTO DA PENA EXTRAPOLADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 2. ORDEM CONCEDIDA. 1. Em se tratando de medida de segurança aplicada em substituição à pena corporal, prevista no art. 183 da Lei de Execução Penal, sua duração está adstrita ao tempo que resta para o cumprimento da pena privativa de liberdade estabelecida na sentença condenatória, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes desta Corte. 2. Ordem concedida.� (HC 130.162/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura � 6ª Turma � 15/08/2012)
  • Moçada, simplefiquem a vida de vocês....

    remição é 3 para 1.... sempre.... e lembrem que pelo trabalho é 8h ou 6h, talto faz, só havendo "banco de horas" para horas além das 8h.... para estudo é 4h.... não dividam as horas pq fica mais difícil..... aqui NINGUÉM é gênio da matemática....

    exempllo da questão: 180 por 3 = 60 E PRONTO.

  • Quanto a alternativa "B" , para simplificar: a cada 12 horas de estudo em um curso, será remido 1 dia de pena, desde que essas 12 horas sejam distribuídas em 3 dias, conforme art. 126 da LEP (Lei nº 7.210/84); se for dividir em partes iguais seriam 4 horas de estudo por dia para que em 3 dias possa fazer as 12 horas e assim remir 1 dia de pena.

    Para resolver a questão esqueça as horas porque fica meio confuso de entender os cálculos, vá logo nos dias, ora, se foram 180 dias de curso e em cada dia 6 horas, já se satisfez o requisito mínimo de 4 horas por dia; logo, basta dividir 180 dias por 3 dias (quantidade necessária para remir 1 dia de pena), o resultado será 60 dias para remir e não de 90 como está na alternativa, por isso o erro da alternativa.

    Esse mesmo cálculo vale pra remição por trabalho, pois a cada 3 dias trabalhados é um 1 dia de pena remida (art. 126, inciso II LEP).


  • De acordo com a literalidade legal, temos que:

    Crimes Comuns (não hediondos)
    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

    Crimes Hediondos:
    § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
    Assim, no caso apresentado temos que o juiz deveria deferir o pedido desde que satisfeitos os requisitos da Lei 7210/84, art. 112, caput.
  • A progressão para o regime menos rigoroso pressupõe o preenchimento, simultâneo, dos requisitos objetivo e subjetivo (artigo 112 da LEP).


    Requisito objetivo

    O requisito objetivo consiste no resgate de certa quantidade de pena, prevista em lei, no regime anterior, que poderá ser de 1/6 para os crimes comuns e 2/5 (se o apenado for primário) ou 3/5 (se o apenado for reincidente), para os crimes hediondos ou equiparados, nos termos da Lei n. 11.464/2007.

    Os novos prazos para progressão de regime, quanto aos crimes hediondos ou a ele equiparados, não se aplicam aos crimes cometidos antes da vigência da Lei 11.464/2007, posto que não se admite a retroatividade da lei penal, salvo para beneficiar o réu (art. 5º, XL, da CF).

    Logo, se o crime hediondo foi cometido antes da vigência da Lei 11.464/2007 (antes do dia 29 de março de 2007), a progressão de regime de cumprimento da pena se faz depois de efetivamente cumprido 1/6 (um sexto) da punição privativa de liberdade no regime anterior, desde que presentes os demais requisitos objetivos e subjetivos.


    Requisito subjetivo

    Lado outro, o requisito subjetivo consiste no bom comportamento carcerário, atestado por certidão emitida pelo Diretor da Unidade Prisional em que o sentenciado encontrar-se recolhido.

  • QUESTÃO (E) O prazo mínimo da medida de segurança está previsto no §1º do art. 97 do CP e ele é variável de 1 a 3 anos: 

    § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

    QUANTO AO PRAZO MÁXIMO INFORMATIVO 0441 DO STJ

    TEMPO. DURAÇÃO. MEDIDA. SEGURANÇA.

    Com o início do cumprimento da medida de segurança, há a interrupção do prazo prescricional. E o tempo de duração dela, conforme precedente, não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. No caso, o paciente está submetido à medida de segurança há maisde 16 anos pela prática do delito descrito no art. 129, caput, do CP. Sua internação não poderia ter duração superior a 4 (quatro) anos, segundo o art. 109, V, do CP. Precedentes citados: REsp 1.111.820-RS, DJe 13/10/2009, e HC 126.738-RS, DJe 7/12/2009. HC 143.315-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 5/8/2010.


    (STF, HC 98.360/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo LewandowskiD, je 23.10.2009, p. 1.095).

    “II — Esta Corte, todavia, já firmou entendimento no sentido de que o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do CP, ou seja, trinta anos. Precedente. 

    OU SEJA, o prazo máximo deve respeitar o limite máximo da pena cominada para o delito e deve-se respeitar o prazo do art. 75 do CP (30 ANOS)

  • a razão invocada pelo juiz para o indeferimento da progressão ao regime aberto está incorreta, pois o crime em questão não é hediondo. Logo, ainda que reincidente, para a progressão de regime deverá cumprir 1/6 da pena.

  • Caríssimos, mil perdões por copiar na íntegra um comentário. Mas é que vejo tanta gente copiando o colega e repetindo resposta que eu resolvi experimentar para ver se dá uma sensação gostosa. Prometo que isso não irá se repetir.

     

    (a) ERRADA. Na hipótese de prática de falta grave, Joaquim poderia perder no máximo 1/3 dos dias eventualmente remidos pelo trabalho ou estudo.  LEP, Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.  

     

    (b) ERRADA. De acordo com o art. 126, § 1º, inciso I da LEP: § 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;". Portanto, não seria possível à Joaquim remir 180 dias de pena em 90 dias, pois as 12 horas de frequência escolar deveriam ocorrer durante 3 dias. 

     

    (c) CORRETA. A progressão de regime do reincidente específico dá-se após o transcurso de 1/6 do prazo. "Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão".

     

    (d) ERRADA. De acordo com o art. 83, inciso II, o condenado reincidente específico em crime doloso submete-se à progressão de regime após o cumprimento de mais da metade da pena: "Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso"; 

     

    (e) ERRADA. Não há prazo mínimo de dois anos para a internação. O art. 41 do CP estabelece que o condenado deverá ser recolhido à hospital de custódia: "Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado". Por outro lado, o art. 183 da LEP estabelece que a medida poderá ser substituída por medida de segurança. O STJ, ao julgar o HC 130.162-SP, decidiu que deve-se respeitar o limite do lapso temporal de privação da liberdade previsto na sentença, sob pena de ofensa da coisa julgada. Portanto, não se trata do prazo máximo da pena em abstrato, mas sim o prazo restante fixado em sentença.

  • Pessoal, quanto a alternativa B, cuidado com essa conta matemática 12/3=4. A lei não fala que o máximo de estudo por dia é de 4 horas, apenas que as 12 horas de estudo devem ser fracionadas no mínimo em 3 dias. Pode ser proposto um caso em que o condenado estudou 4 horas em um dia, 5 horas em outro e 3 horas no terceiro dia e consiga remir 1 dia da pena.

    Acrescentando:

    REMIÇÃO. Trata-se de benefício concedido, em regra, ao preso submetido a regime fechado ou semiaberto, que pode reduzir o tempo de duração da pena privativa de liberdade através do trabalho ou do estudo. Todavia, com a edição da Lei 12433/2011, a LEP passou a admitir que o condenado que cumpre pena em regime ABERTO ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional possa remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova (artigo 126, §6º, LEP), na razão de um dia de pena a cada doze horas de atividade escolar.

    Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).

    § 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.

  • A "pegadinha" da questão está no fato de que, mesmo havendo reincidência em crime doloso específica, o art. 112 da LEP fala apenas em cumprir 1/6 da pena. As frações de 2/5 e 3/5 são para os crimes hediondos ou assim considerados, no caso respectivo de primariedade e reincidência. Contudo, quando se fala de prazo para livramento condicional a história é outra: o prazo normal é de 1/3 o não reincidente, 1/2 o reincidente e 2/3 do crime hediondo.

    Logo a questão tenta confundir pelas frações do LC e da progressão da pena.

    Demorei um bocadinho para entender... Apesar de ter acertado a questão na base da exclusão.

     

  • GABARITO: Letra C

     

    Se esse juiz tivesse passado em um concurso organizado pela FCC, teria decorado os prazos certos... kk. Segue o esquema feito pelos ótimos colaboradores do QC:

     

    PROGRESSÃO DE REGIME

    1. Crime comum, primário: 1/6 + bom comportamento carcerário

    2. Crime comum, reincidente: também 1/6 + bom comportamento carcerário

    3. Crime hediondo/equiparado, primário: 2/5

    4. Crime hediondo/equiparado, reincidente: 3/5

    ------------------------

    ● LIVRAMENTO CONDICIONAL

    1. Crime comum, primário ou reincidente só em crime culposo/contravenção + bons antecedentes: + de 1/3

    2. Crime comum, reincidente em crime doloso: + da metade (+ de 1/2)

    3. Crime hediondo/equiparado, primário ou reincidente, mesmo que em crime doloso (desde que não seja “reincidente específico em crimes dessa natureza”): + de 2/3 (obs.: na Lei de Drogas é exatamente 2/3)

    4. Crime hediondo/equiparado, reincidente específico: não tem direito. 
    ------------------------

    Cuidado!!!

    Falta grave:

    a) interrompe o prazo para a progressão de regime

    b) não interrompe o prazo para livramento condicional.

    c) não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto (REsp 1.364.192).

     

    Fé em Deus e bons estudos !

  • Joaquim foi condenado por crime de roubo com emprego de arma de fogo à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto. É reincidente e responde a outros dois processos por crimes de furto e roubo. Após o cumprimento de 1/6 da sanção, a defesa de Joaquim requereu a progressão ao regime aberto de pena, o que foi indeferido pelo juiz, sob argumento de que, por ser reincidente, deveria resgatar metade da sanção, o que ainda não havia ocorrido.

     

    c) a razão invocada pelo juiz para o indeferimento da progressão ao regime aberto está incorreta. GABARITO!

     

    O juiz precisa dar uma estudada a mais na LEP.

     

    IMPORTANTE!!! A primeira coisa é analisar, em uma questão de progressão, se o crime foi HEDIONDO ou não.

     

    Realmente a justificação dele é equivocada. O tempo é de 1/6 e não 1/2.


    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma PROGRESSIVA com a transferência para regime menos rigoroso, a ser DETERMINADA PELO JUIZ, quando o preso tiver cumprido ao menos UM SEXTO da pena no regime anterior e OSTENTAR BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

     

    Ele poderia alegar:

     

    01 - Maus antencedentes.

     

    02 - Art. 114. Somente poderá ingressar no REGIME ABERTO o condenado que:

     

    I - estiver TRABALHANDO ou COMPROVAR a possibilidade de fazê-lo imediatamente;

    II - apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, FUNDADOS INDÍCIOS DE QUE IRÁ AJUSTAR-SE, com AUTODISCIPLINA e SENSO DE RESPONSABILIDADE, ao novo regime.

  • Um enorme de um enuciado, alternativas grandes e a resposta era a mais simples de todas Hehehe É a vida.

     

    O tempo é uma coisa crucial p/ o candidato. Se o candidato consegue ganhar tempo, resolvendo rápido uma questão dessa, sobre mais tempo p/ outas Hehehe

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Ainda bem que aprendi a ler primeiros as assertivas menores. tempo precioso.

  • A alternativa "B" é uma pegadinha porque o candidato lembra só que a cada 12 horas de estudo o detento tem direito de remir um dia. Entretanto a lei traz uma segunda condicionante - que foi objeto da questão - que é a cada três dias. Portanto, são dois requisitos CUMULATIVOS:

    1 - 12 horas de estudo

    2 - no mínimo três dias de estudo ( o detento não preencheu este segundo requisito para ter direito a 90 dias, embora a quantidade de horas lhe possibilitasse e por isso terá direito a apenas 60 dias de remissão)

    Art. 126, § 1º, inciso I da LEP: § 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias. 

  • O erro da questão está em afirmar que deveria resgatar METADE DA PENA, sendo que a LEP pede + da metade para reincidentes em crimes dolosos e não a autoriza para reincidentes em crimes hediondos. Dessa forma, a questão não especifica qual é a reincidência do recluso, o que tornaria leviano a nós concluirmos qualquer uma em analogia.

  • Galera... Lembrem-se sempre. Progressão do regime semi-aberto para o aberto sempre será 1/6 do restante da pena, independente de qual foi o crime cometido, contudo para que seja concedida a progressão, haverá um requisito comportamental do preso (bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento).

    Isso é regra absolutória.

    Se eu estiver errado me corrijam.

  • DESATUALIZADA :

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;    

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:     

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;     

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou     

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;     

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;     

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.     

  • A questão está desatualizada e a mudança interfere diretamente na questão. A letra C estava correta ao dizer que o argumento do juiz é equivocado, afinal antes do Pacote anticrime não havia distinção entre primários e reincidentes para efeitos de progressão do regime prisional (há diferença apenas no que tange ao livramento condicional, que permaneceu após o Pacote). Após o Pacote anticrime, há mais detalhados critérios de distinção entre os aprisionados (concretização da individualização da pena), de forma que primários e reincidentes possuem percentuais de cumprimento da pena diferentes (respectivamente 16% e 20%) para a progressão.

  • Joaquim foi condenado por crime de roubo com emprego de arma de fogo à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto. É reincidente e responde a outros dois processos por crimes de furto e roubo. Após o cumprimento de 1/6 da sanção, a defesa de Joaquim requereu a progressão ao regime aberto de pena, o que foi indeferido pelo juiz, sob argumento de que, por ser reincidente, deveria resgatar metade da sanção, o que ainda não havia ocorrido. Diante disso,

    A) caso Joaquim tivesse praticado falta grave, por ter provado início de rebelião no presídio, poderia perder a totalidade dos dias remidos, começando o novo período a partir da data da prática da infração disciplinar. ERRADA

    Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.                  

    .

    B) caso Joaquim tivesse frequentado curso profissionalizante por 180 dias, por 6 horas diárias, mesmo sem conclui-lo, poderia remir 90 dias da pena.

    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. 

    § 1 o  A contagem de tempo referida no  caput  será feita à razão de:  

    I - 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 dias; 

    Calculo: 180*6h = 1.080h / 12h = 90 dias, entretanto, na segunda regra: 180d / 3 = 60d, por conta disso poderá remir apenas 60 dias, pois seria considerado como se ele tivesse estudado no máximo 4 horas diarias.

    .

    C) a razão invocada pelo juiz para o indeferimento da progressão ao regime aberto está incorreta. DESATUALIZADA.

    L8072 - Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Código Penal, consumados ou tentados:  

    II - roubo:     

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito.

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:  

    VII - 60% da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;