-
A) CORRETA: Esta é a previsão do art. 274 do CPP:
Art. 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.
B) ERRADA: Embora, de fato, o perito não seja testemunha, poderá ser conduzido coercitivamente, por força do art. 278 do CPP.
C) ERRADA: Item errado, pois o ofendido pode requerer sua habilitação como assistente de acusação a qualquer tempo no processo (desde o começo até o trânsito em julgado), nos termos do art. 269 do CPP.
D) ERRADA: Item errado, pois a vedação se dá apenas para os menores de 21 anos, nos termos do art. 279, III do CPP.
E) ERRADA: Do despacho que admitir, ou não, o assistente de acusação não cabe recurso, nos termos do art. 273 do CPP.
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A)
Art. 274. CPP
- As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários
e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.
B)
Não pode o perito ser tido como testemunha,
pois este serve para explicar ao juiz algo sobre os fatos da causa e, para
tanto faz uso de conhecimentos técnicos ou científicos. Art. 278 CPP. No caso de
não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a
sua condução.
C)
Art. 269.
CPP - O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a
sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
D)
Art. 279. CPP
- Não poderão ser peritos: III - os
analfabetos e os menores de 21 anos.
E) Art. 273. CPP - Do
despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo,
entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
-
Do despacho que admitir
ou não a assistência, não cabe recurso, devendo, entretanto, constar dos autos
o pedido e a decisão (art. 273 do CPP). Pode o ofendido, na hipótese de ver
indeferido o pedido, impetrar mandado de segurança, e da exclusão do assistente
habilitado cabível a correição parcial.
Se admitida a intervenção, o assistente será intimado para participar de
todos os atos ulteriores do processo, não se repetindo, porém, aqueles já
realizados. O processo, todavia, prosseguirá independentemente de nova
intimação do assistente, quando, intimado, deixar ele de comparecer a qualquer
dos atos injustificadamente o que demonstra desídia por parte do mesmo (art.
271, §2º, do CPP). O assistente receberá a causa no estado em que se achar, como dispõe o art. 269, 2ª parte, não podendo
apresentar pedidos em que já ocorreu preclusão para o Ministério Público. (fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4447)
-
É importante ressaltar que apesar do art. 279 vedar aos menores de 21 anos a atividade de perito, tal vedação atualmente se dá para os menores
de 18 anos.
Art. 279. Não poderão ser peritos:
I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito
mencionada nos ns. I e IV do art. 69 do Código Penal;
II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou
opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;
III - os analfabetos e os menores de 21 anos.
-
LETRA A CORRETA Art. 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.
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NAO confunda prática com teoria. Segue texto da lei-
Art. 279. Não poderão ser peritos:
I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69 do Código Penal;
II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;
III - os analfabetos e os menores de 21 anos.
-
Oi pessoal. Pode parecer uma pergunta óbvia, mas fiquei com dúvida. O art. 274 informa que as prescrições sobre suspeição dos juízes se estendem aos serventuários e funcionários da justiça. E quanto aos Impedimentos? Estão juntos tbm ou não? Obrigada.
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A) ART. 274. AS PRESCRIÇÕES SOBRE SUSPEIÇÃO DOS JUÍZES ESTENDEM-SE AOS SERVENTUÁRIOS E FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA, NO QUE IHES FOR APLICÁVEL.
B) Art. 278. No caso de não-comparecimento do perito, SEM JUSTA CAUSA, a autoridade PODERÁ determinar a sua condução.
C)ART. 269. O ASSISTENTE SERÁ ADMITIDO ENQUANTO NÃO PASSAR EM JULGADO A SENTENÇA E RECEBERÁ A CAUSA NO ESTADO EM QUE SE ACHAR.
D) ART. 279. NÃO PODERÃO SER PERITOS: III - OS ANALFABETOS e os MENORES DE 21 ANOS.
E) Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, NÃO CABERÁ RECURSO, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
RESPOSTA A
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Acerca dos assistentes e auxiliares
da justiça, vejamos o que dispõe o Código de Processo Penal sobre cada
alternativa, iniciando pelas incorretas.
A alternativa B está incorreta, pois
o não comparecimento injustificado do perito autoriza sua condução coercitiva:
Art. 278. No caso de não-comparecimento do perito, sem justa
causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.
A
alternativa C está incorreta, pois o ofendido poderá requerer sua habilitação
como assistente de acusação até o trânsito em julgado da sentença:
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em
julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
A
alternativa D está incorreta, pois não poderá funcionar como perito oficia o
menor de 21 anos:
Art. 279. Não poderão ser peritos:
(...)
III - os
analfabetos e os menores de 21 anos.
A
alternativa E está incorreta, pois do despacho que admitir ou não o assistente
de acusação não caberá qualquer recursos.
Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não
caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
A alternativa A está correta, pois
contém a literalidade do que dispõe o artigo 274 do CPP:
Art. 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se
aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.
Gabarito do Professor: A
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Tenho a mesma dúvida que a Shada Macedo:
O art. 274 informa que as prescrições sobre suspeição dos juízes se estendem aos serventuários e funcionários da justiça. E quanto aos Impedimentos? Estão juntos também ou não?
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gabarito: "A"
a) as prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da Justiça, no que lhes for aplicável; (correto)
Art. 274.As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.
A expressão suspeição dos juízes contida nesse dispositivo deve ser interpretada em sentido amplo para abranger não só os casos de suspeição propriamente ditos (artigo 254) como também o casos de impedimento do juiz (artigo 252).
Fonte: http://www.flaviomeirellesmedeiros.com.br/principal.htm#jui
b) o perito oficial não se confunde com testemunha(correto), logo o seu não comparecimento injustificado não permite sua condução coercitiva(errado);
Art. 278. No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.
c) o ofendido somente poderá requerer sua admissão como assistente de acusação até o momento do recebimento da denúncia(errado);
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Participação do assistente: A participação do assistente da acusação vai desde o recebimento da denúncia até o trânsito em julgado da decisão.
Fonte: http://www.flaviomeirellesmedeiros.com.br/principal.htm#jui
d) não poderá funcionar como perito oficial, de acordo com o Código de Processo Penal, aquele que for menor de 24 anos(errado);
Art. 279. Não poderão ser peritos:
III - os analfabetos e os menores de 21 anos.
e) do despacho que admitir ou não o assistente de acusação caberá recurso em sentido estrito (errado).
Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão(errado).
Medida cabível diante da não admissão: Diante da não admissão do assistente, considerada a falta de recurso específico dessa decisão, cabível é o mandado de segurança, posto que havendo legitimidade de parte do assistente, está-se diante de violação de direito líquido e certo.
Fonte: http://www.flaviomeirellesmedeiros.com.br/principal.htm#jui
“Para ser um campeão, você tem que acreditar em si mesmo quando ninguém mais acredita.”
BONS ESTUDOS!!
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a) CORRETA - as prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da Justiça, no que lhes for aplicável;
CPP, 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável.
b) INCORRETA - o perito oficial não se confunde com testemunha, logo o seu não comparecimento injustificado não permite sua condução coercitiva;
CPP, 278. No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.
c) INCORRETA - o ofendido somente poderá requerer sua admissão como assistente de acusação até o momento do recebimento da denúncia;
CPP, 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
d) INCORRETA - não poderá funcionar como perito oficial, de acordo com o Código de Processo Penal, aquele que for menor de 24 anos;
CPP, 279. Não poderão ser peritos:
(...)
III - os analfabetos e os menores de 21 anos.
e) INCORRETA - do despacho que admitir ou não o assistente de acusação caberá recurso em sentido estrito.
CPP, 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
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Gab A correta
Art 274°- As prescrições sobre suspeição do juizes estem-se aos serventuários e funcionários da justiça no que lhes for aplicável.
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Gab. A
a) CORRETO - Art. 274
b) ERRADO - Sua ausência injustificada, pode acarretar sim a condução coercitiva - Art. 278
c) ERRADO - Assistentes de acusação são admitidos até o JULGAMENTO transitado em julgado - Art. 269
d) ERRADO - Não poderá ser perito aquele que for MENOR DE 21 - Art. 279, III
e) ERRADO - O despacho que admitir ou não o assistente de acusação, não caberá recurso - Art. 273
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NÃO CABERÁ RECURSO, MAS CABE MANDADO DE SEGURANÇA (MS) -> quanto ao despacho que não admitiu o assistente de acusação
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Gabarito: "A"
a) as prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da Justiça, no que lhes for aplicável;
Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 274, CPP: "As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável."
b) o perito oficial não se confunde com testemunha, logo o seu não comparecimento injustificado não permite sua condução coercitiva;
Errado. Aplicação do art. 278, CPP: "No caso de não comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução."
c) o ofendido somente poderá requerer sua admissão como assistente de acusação até o momento do recebimento da denúncia;
Errado, nos termos do art. 269, CPP: "O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar."
d) não poderá funcionar como perito oficial, de acordo com o Código de Processo Penal, aquele que for menor de 24 anos;
Errado, nos termos do art. 279, III, CPP: "Não poderão ser peritos: III - os analfabetos e os menores de 21 anos."
e) do despacho que admitir ou não o assistente de acusação caberá recurso em sentido estrito.
Errado, NÃO CABE RECURSO, nos termos do art. 273, CPP:"Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão."
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Art. 278. No caso de não comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do MP, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no art. 31 (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão).
Art. 279. Não poderão ser peritos:
I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito;
II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;
III - os analfabetos e os menores de 21 anos
Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
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Literalidade do art. 274, CPP.
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sobre a opção E, não custa nada acrescentar:
ASSISTENTE: Arts. 268 a 273 CPP; 208 e 210 STF;
O assistente é a vítima, apesar dela colocar seu advogado no processo. O MP vai ser ouvido previamente antes da admissão do assistente. E da decisão que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão do magistrado. Porém, segundo a jurisprudência, por tratar-se de direito liquido e certo, preenchido os requisitos (legitimidade, assistência por advogado ou OAB própria, não ser corréu) o juiz deve deferir. Caso contrário cabe MS.
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O enunciado já traz erros grotescos ao tratar o juiz e o assistente como parte, eles são sujeitos processuais e não partes, partes são as sujeitos que são imparciais, acusador e acusado.
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Além das partes propriamente ditas, como autor, réu, assistente e juiz, outras pessoas também são chamadas para intervir no processo e auxiliar o juízo. Sobre o tema, é correto afirmar que: As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da Justiça, no que lhes for aplicável.
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Resuminho de assistente de acusação
1 - Somente em Ação Penal Pública tanto Incondicionada quanto Condicionada a representação, esquece Privada;
2 - Nunca poderá ser o corréu;
3 - Auxilia o MP na ação penal até o trânsito em julgado, esquece assistente em inquérito policial e execução penal;
4 - o assistente pede permissão ao juiz que se indefirir caberá um mandado de segurança;
5 - Assistente pode:
- propor meios de prova;
- requerer perguntas as testemunhas;
- aditar os articulados;
- requerer a prisão preventiva
6 - Assistente pode apelar:
- da sentença de mérito;
- da sentença que julga extinta punibilidade;
7 - o assistente de acusação não detém legitimidade para recorrer de decisão judicial que conceda a suspensão condicional do processo.
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artigo 274 do CPP==="As prescrições sobre suspeição dos juízes estende-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável"
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Ao MP estende-se as prescrições relativas ao impedimento e suspeição do juiz (Art 258)
Aos serventuarios e funcionarios da justiça apenas a de suspeição ( art 274)
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FGV. 2015.
CORRETO. A) as prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da Justiça, no que lhes for aplicável; CORRETO.
Art. 274, CPP.
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ERRADO. B) o perito oficial não se confunde com testemunha, logo o seu não comparecimento injustificado não permite sua condução coercitiva; ERRADO.
Art. 278, CPP.
Não cai no TJ SP ESCREVENTE.
________________________________________________________
ERRADO. C) o ofendido somente poderá requerer sua admissão como assistente de acusação até o momento do recebimento da denúncia; ERRADO.
Art. 269, CPP.
Não cai no TJ SP ESCREVENTE.
____________________________________________________
ERRADO. D) não poderá funcionar como perito oficial, de acordo com o Código de Processo Penal, aquele que for menor de 24 anos; ERRADO.
Art. 279, III, CPP.
Não cai no TJ SP ESCREVENTE.
__________________________________________________________
ERRADO. E) do despacho que admitir ou não o assistente de acusação caberá recurso em sentido estrito. ERRADO.
Art. 273, CPP.
NÃO CABERÁ RECURSO, MAS CABE MANDADO DE SEGURANÇA (MS) -> quanto ao despacho que não admitiu o assistente de acusação.
Não cai no TJ SP ESCREVENTE.
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OUTRAS JURISPRUDÊNCIAS - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
1.Pode manejar recurso de apelação que objetive o aumento da pena do sentenciado:
"A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. (...)"(HC 137.339/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09/11/2010)
2.assistente de acusação NÃO detém legitimidade para recorrer de decisão judicial que conceda a suspensão condicional do processo.
Contudo, o acórdão impugnado não contém manifesta ilegalidade tampouco teratologia, estando amparado na jurisprudência do STJ que é pacífica no no sentido de que o assistente de acusação não tem legitimidade para recorrer, em nome próprio, de decisão que concedeu a suspensão do processo, porque o rol do art. 271 do CPP é taxativo.( AgRg no Ag n. 880.214/RJ, relatado pelo Ministro Nilson Naves, e o REsp n. 604.379/SP, relatado pelo Ministro Gilson Dipp)
3.A interveniência do assistente de acusação NÃO é permitida no curso do inquérito policial ou da execução penal.
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Despacho não cabe recurso.
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Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.