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Questão correta, outras ajudam a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2010 - MPS - Agente AdministrativoDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990; Responsabilidades do servidor ; É cabível aplicação de pena de demissão a servidor que atue de forma desidiosa, isto é, que apresente conduta negligente de maneira reiterada.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2010 - UERN - Técnico de Nível SuperiorDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990; Responsabilidades do servidor ; O servidor público efetivo que procede de forma desidiosa ou pratica usura incorre em conduta proibida. De acordo com a legislação em vigor, em tais hipóteses, a penalidade prevista é de
b) demissão.
GABARITO: LETRA "B".
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COMPLEMENTANDO
SEGUNDO A LEI 8112/90
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Art. 117. Ao servidor é proibido:
(...)
XV - proceder de forma desidiosa;
(...)
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"Desidiosa" deriva da palavra "desídia", que tem significado semelhante a "desleixo", a "desatenção".
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É só lembrar: DEsídia = DEmissão
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A solução desta questão encontra-se no próprio regime jurídico dos servidores públicos civis da União, a lei 8.112 de 11 de dezembro de 1990. Em seu art. 91 temos:
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
(...)XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Nesta questão trata-se de uma das proibições do art. 117 da mesma lei:
Art. 117. Ao servidor é proibido:
XV - proceder de forma desidiosa;
Portanto, Luana, Analista judiciário do TRE/GO, de fato está sujeita à pena de demissão do serviço público. Gabarito certo.
Referências:
BRASIL. LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8112con...> Acessado em 10 de agosto de 2015.
Resposta: Certo
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Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117
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se tal regra fosse realmente aplicada, teríamos concursos para todos orgãos e entidades 5 vezes ao ano.
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DE SÍDIA = DE MISSÃO
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DESIDIOSA = DESÍDIA = PREGUIÇA = DESLEIXO = DESATENÇÃO = DEMISSÃO
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Demissão: prescreve em 5 anos. (PAD OBRIGATÓRIO)
**Corrupção, Aplicação de direito irregular, Crime contra administração pública, Lesão aos cofres públicos, Improbidade administrativa (Não pode retornar a cargo público.)
*Proceder de forma desidiosa, utilizar pessoal ou recursos materiais para fins particulares, praticar usura
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Forma Desidiosa - Demissão
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Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
XV - proceder de forma desidiosa;
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
E mais : crime , corrupçao,ofensa,improbidade,revelaçao,lesão e acumulação é passivel de demissão
TOMA !
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Ah muier preguiçosa
Dá demissão, preguiça.
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PREGIÇA GERA DEMISSÃ(desidiosa)
GABARITO:CERTO
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BUENAS CONCURSEIROS !
DE SIDIOSA = DE MISSÃO
AVANTE !
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"Luana, analista judiciária do TRE/GO, tem procedido de forma desidiosa no exercício de suas atribuições. Nessa situação, Luana comete transgressão disciplinar e está sujeita à pena de demissão do serviço público."
Art. 132, XIII c/c art. 117, XV da Lei 8.112/90.
FONTE: https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2016/06/14145409/Lei-8112-1990-Atualizada-e-esquematizada2.pdf
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ui essa ainda não tinha visto.....
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Memorizei o "CIIIILAAASCO" pensei que desídio não entrava. A hora de errar é aqui pessoal :).
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Art 117, XV - proceder de forma desidiosa.
desidiosa = lesera, moleza, má vontade
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Lei nº 8.112
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117
Art. 117. Ao servidor é proibido:
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares
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Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
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GABARITO CERTO
MACETE QUE APRENDI NO QC:
DESÍDIA --> DEMISSÃO
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAAM!!! VALEEEU
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Que bacana, milhões de comentários dizendo a MESMA coisa.
Esse pessoal não lê os comentários antes de postar, só pode!
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Lei nº 8.112
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117
Art. 117. Ao servidor é proibido:
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares
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Desídia: preguiça
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PARA MEMORIZAR:
DESÍDIA -> DESLEIXO
UM FUNCIONÁRIO DESLEIXADO É, LOGO LOGO, UM DESEMPREGADO...
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Para de preguiça, Luana.
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Desidiosa= preguiçosa
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Só na teoria mesmo...
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ISSO MESMO, VAMOS COMENTAR TODO MUNDO A MESMA COISA! ISSO É MUITO PROVEITOSO E AJUDA A TODOS!
PARABÉNS!
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Pensei que fosse suspensão
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USURA E DESIDIOSA = DEMISSÃO
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Gab. C
Desídia: preguiça, falta de atenção, de zelo, desleixo, negligência etc.
Espero ter ajudado!
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Gabarito: CERTO.
BIZU
DEsídia = DEmissão
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Mais um cargo vago !
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Minha contribuição.
8112
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Art. 117 (...)
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
Abraço!!!
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algum macete para identificar quando é TRANSGRESSÃO?
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Luana, analista judiciária do TRE/GO, tem procedido de forma desidiosa no exercício de suas atribuições. Nessa situação, Luana comete transgressão disciplinar e está sujeita à pena de demissão do serviço público. Correto.
DESÍDIA --> DEMISSÃO
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desidioso: preguiçoso