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ID
1452310
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, cada um do próximo item apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.
Luana, analista judiciária do TRE/GO, tem procedido de forma desidiosa no exercício de suas atribuições. Nessa situação, Luana comete transgressão disciplinar e está sujeita à pena de demissão do serviço público.

Alternativas
Comentários
  • Questão correta, outras ajudam a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2010 - MPS - Agente AdministrativoDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990; Responsabilidades do servidor ; 

    É cabível aplicação de pena de demissão a servidor que atue de forma desidiosa, isto é, que apresente conduta negligente de maneira reiterada.

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2010 - UERN - Técnico de Nível SuperiorDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990; Responsabilidades do servidor ; 

    O servidor público efetivo que procede de forma desidiosa ou pratica usura incorre em conduta proibida. De acordo com a legislação em vigor, em tais hipóteses, a penalidade prevista é de

     b) demissão.

    GABARITO: LETRA "B".

  • COMPLEMENTANDO

    SEGUNDO A LEI 8112/90

       Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

      I - crime contra a administração pública;

      II - abandono de cargo;

      III - inassiduidade habitual;

      IV - improbidade administrativa;

      V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

      VI - insubordinação grave em serviço;

      VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

      VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

      X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

      XI - corrupção;

     XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

      XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

    Art. 117. Ao servidor é proibido: 

    (...)

    XV - proceder de forma desidiosa;

    (...)
  • "Desidiosa" deriva da palavra "desídia", que tem significado semelhante a "desleixo", a "desatenção".

  • É só lembrar: DEsídia = DEmissão

  • A solução desta questão encontra-se no próprio regime jurídico dos servidores públicos civis  da União, a lei 8.112 de 11 de dezembro  de 1990. Em seu art.  91 temos:

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:
    (...)XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

    Nesta questão trata-se de uma das proibições do art.  117 da mesma lei:
         Art. 117.  Ao servidor é proibido:
         XV - proceder de forma desidiosa;
    Portanto, Luana, Analista judiciário do TRE/GO, de fato está sujeita à pena de demissão do serviço público. Gabarito certo.
    Referências
    BRASIL. LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Disponível  em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8112con...> Acessado em 10 de agosto de 2015.

    Resposta: Certo



     

  • Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I - crime contra a administração pública;

     II - abandono de cargo;

     III - inassiduidade habitual;

     IV - improbidade administrativa;

     V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

     VI - insubordinação grave em serviço;

     VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

     VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

     X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

     XI - corrupção;

     XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

     XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117

  • se tal regra fosse realmente aplicada, teríamos concursos para todos orgãos e entidades 5 vezes ao ano.

  • DE SÍDIA = DE MISSÃO

  • DESIDIOSA = DESÍDIA = PREGUIÇA = DESLEIXO = DESATENÇÃO = DEMISSÃO

  • Demissão: prescreve em 5 anos. (PAD OBRIGATÓRIO)

    **Corrupção, Aplicação de direito irregular, Crime contra administração pública, Lesão aos cofres públicos, Improbidade administrativa (Não pode retornar a cargo público.)

    *Proceder de forma desidiosa, utilizar pessoal ou recursos materiais para fins particulares, praticar usura 

  • Forma Desidiosa - Demissão

  •    Art. 117.  Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

        XV - proceder de forma desidiosa;

     Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

     XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

    E mais : crime , corrupçao,ofensa,improbidade,revelaçao,lesão e acumulação é passivel de demissão 

    TOMA !

  • Ah muier preguiçosa

    demissão, preguiça.

  • PREGIÇA GERA DEMISSÃ(desidiosa)

    GABARITO:CERTO

  • BUENAS CONCURSEIROS !

     

    DE SIDIOSA = DE MISSÃO

     

    AVANTE !

  • "Luana, analista judiciária do TRE/GO, tem procedido de forma desidiosa no exercício de suas atribuições. Nessa situação, Luana comete transgressão disciplinar e está sujeita à pena de demissão do serviço público."

     

    Art. 132, XIII c/c art. 117, XV da Lei 8.112/90.

     

    FONTE: https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2016/06/14145409/Lei-8112-1990-Atualizada-e-esquematizada2.pdf

  • ui essa ainda não tinha visto.....

     

  • Memorizei o "CIIIILAAASCO" pensei que desídio não entrava. A hora de errar é aqui pessoal :). 

  • Art 117, XV - proceder de forma desidiosa.

     

     

    desidiosa = lesera, moleza, má vontade

  • Lei nº 8.112

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

            XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117

     

    Art. 117.  Ao servidor é proibido: 

      IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

          X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008

            XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

            XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

            XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

            XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

            XV - proceder de forma desidiosa;

            XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares

  • Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

      I - crime contra a administração pública;

      II - abandono de cargo;

      III - inassiduidade habitual;

      IV - improbidade administrativa;

      V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

      VI - insubordinação grave em serviço;

      VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

      VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

      X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

      XI - corrupção;

     XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

  • GABARITO CERTO

     

     

    MACETE QUE APRENDI NO QC:  

     

    DESÍDIA --> DEMISSÃO

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAAM!!!  VALEEEU

  • Que bacana, milhões de comentários dizendo a MESMA coisa.
     

    Esse pessoal não lê os comentários antes de postar, só pode!

  • Lei nº 8.112

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

            XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117

     

    Art. 117.  Ao servidor é proibido: 

      IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

          X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008

            XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

            XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

            XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

            XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

            XV - proceder de forma desidiosa;

            XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares

     

     

  • Desídia: preguiça

  • PARA MEMORIZAR:

     

    DESÍDIA -> DESLEIXO

     

    UM FUNCIONÁRIO DESLEIXADO É, LOGO LOGO, UM DESEMPREGADO...

  • Para de preguiça, Luana.

  • Desidiosa= preguiçosa

  • Só na teoria mesmo...

  • ISSO MESMO, VAMOS COMENTAR TODO MUNDO A MESMA COISA! ISSO É MUITO PROVEITOSO E AJUDA A TODOS!

     

    PARABÉNS!

  • Pensei que fosse suspensão

  • USURA E DESIDIOSA = DEMISSÃO 

     

  • Gab. C

     

    Desídia: preguiça, falta de atenção, de zelo, desleixo, negligência etc.

     

    Espero ter ajudado!

  • Gabarito: CERTO.

    BIZU

    DEsídia = DEmissão

  • Mais um cargo vago !
  • Minha contribuição.

    8112

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I - crime contra a administração pública;

    II - abandono de cargo;

    III - inassiduidade habitual;

    IV - improbidade administrativa;

    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

    VI - insubordinação grave em serviço;

    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    XI - corrupção;

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

    Art. 117 (...)

    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

    XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

    XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

    XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

    XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

    XV - proceder de forma desidiosa;

    XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

    Abraço!!!

  • algum macete para identificar quando é TRANSGRESSÃO?

  • Luana, analista judiciária do TRE/GO, tem procedido de forma desidiosa no exercício de suas atribuições. Nessa situação, Luana comete transgressão disciplinar e está sujeita à pena de demissão do serviço público. Correto.

    DESÍDIA --> DEMISSÃO

  • desidioso: preguiçoso