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ID
1452313
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, cada um do próximo item apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.
O TRE/GO recebeu denúncias sobre supostas irregularidades praticadas por José, um de seus analistas judiciários. Nessa situação, ainda que os atos atribuídos a José não configurem evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a autoridade responsável do tribunal deve determinar a instauração de processo administrativo disciplinar.

Alternativas
Comentários
  • A questão erra ao falar "a autoridade responsável do tribunal deve determinar a instauração de processo administrativo disciplinar.", na verdade o PAD é para os casos de: Suspensão (mais de 30 dias), Demissão, Cassação de aposentadoria / disponibilidade e Destituição de função de confiança, acredito que o caso mencionado na questão é causa de sindicância.

    Prova: CESPE - 2013 - STF - Analista Judiciário - Área AdministrativaDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Lei nº 8.112-1990 - Regime jurídico dos servidores públicos federais; Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990; Responsabilidades do servidor ; 

    A sindicância e o processo administrativo disciplinar (PAD), procedimentos administrativos de apuração de infrações, devem ser, obrigatoriamente, instaurados pela autoridade responsável sempre que esta tiver ciência de irregularidade no serviço público. O PAD, mais complexo do que a sindicância, deve ser instaurado em caso de ilícitos para os quais sejam previstas penalidades mais graves do que a suspensão por trinta dias.

    GABARITO: CERTA.

    Prova: CESPE - 2012 - ANAC - Analista Administrativo - Conhecimentos Básicos Áreas 1, 2 , 3, 4 e 5Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Lei nº 8.112-1990 - Regime jurídico dos servidores públicos federais; Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990; Responsabilidades do servidor ; 

    Se o ato praticado pelo servidor justificar a imposição de penalidade de suspensão por mais de trinta dias, será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar.

    GABARITO: CERTA.

    "Por favor, corrijam-me se estiver errada"

  • A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço publico é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar (PAD), assegurada ao acusado ampla defesa (Lei 8.112/90 art. 143).

    A sindicancia é conhecida como meio sumario que se destina a apurar a autoria e materialidade das infrações administrativas. Muitas vezes é usada apenas como um procedimento investigativo.

    O objetivo do PAD é a apuração da prática de infrações que, caso devidamente provadas e configuradas, demandarão a imposição de uma sanção.

    Fonte: Lei nº 8.112/90: teoria, jurisprudência e exercícios em forma fácil de aprender/ Juan Londono, Jesus Valentini. Brasília, 2012).

  • Mas, Isabela, a questão trata de "supostas irregularidades", então entendemos que, sem saber o que foi praticado pelo servidor em questão, o mínimo que se pode instaurar seria uma sindicância. por isso considerei errada a assertiva. Essa irregularidade pode ter sido somente um conduta penalizada por meio de suspensão por menos de 30 dias ou advertência.

    Para finalizar: a princípio vai apurar os fatos, por meio de sindicância, após essa investigação inicial, a depender da sanção cabível, aí sim partir-se-ia para um PAD.

    Enfim, é o gabarito da CESPE mesmo... Mas me entendeu?

  •  Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

      Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

  • se nao configurou evidente infraçao disciplinar, logico que a autoridade nao fica obrigada.

  • Primeiro instaura-se a Sindicância, depois, se for o caso, o PAD, simples assim.

  • Na questão existe um série de pegadinhas:

    Primeira: os fatos objeto da denúncia devem configurar  evidente infração disciplinar ou ilícito penal;

    Segunda: o correto é abrir uma sindicância pois o fato objeto da denúncia não está materializado;

    Terceira: a instauração de pad ou sindicância é um ato vinculado da autoridade competente.

    As fundamentações estão todas abordadas nos comentários dos colegas abaixo!

  • Sindicância.

  • Prezados, torna-se coerente destacar que pode abrir PAD sem abrir sindicância.
  • A solução desta questão encontra-se no próprio regime jurídico dos servidores públicos civis  da União, a lei 8.112 de 11 de dezembro  de 1990. Em seu art.  91 temos:

    Art. 146.  Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
    Afirma o referido  artigo que a instauração do processo disciplinar deverá ocorrer mediante duas situações que ocorrem ao mesmo tempo a saber: 
    1) Existência de ato ilícito ( apurado em sindicância, por exemplo)
    2) Determinada a ilicitude, importa saber se esta enseja a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão. 
    No entanto, as denúncias que pairam sobre José são de "supostas irregularidades", ou seja, ainda não se configura o ato ilícito. Portanto, a autoridade competente do tribunal não poderia instaurar um PAD diretamente sem antes realizar uma sindicância que aponte para a ilicitude (art. 145, Inc. III). Logo, a assertiva está errada.
    Referências
    BRASIL. LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Disponível  em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8112con...> Acessado em 10 de agosto de 2015.

    Resposta: Errado
  • Em primeiro lugar é possível instaurar PAD sem realizar previamente uma sindicância. Exemplo, no caso de abandono de cargo instaura um processo sumário. O enunciado desta questão diz que NÃO HÁ EVIDÊNCIA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR OU ILÍCITO PENAL, ou seja, a princípio não cabe a instauração do PAD, visto que atos de infração não são evidentes. No caso caberia a SINDICÂNCIA que tem  caráter exclusivamente investigativo, sem fins de aplicação de penalidades de demissão(cassação da aposentadoria ou disponibilidade) e suspensão por mais de 30 dias. Após conclusão da sindicância, pode ser pedido um PAD se apurado atos infracionais que leve a penalização pelas faltas disciplinares.

  • Lembrando que a sindicância não é indispensável para instauração de  pad.

  • João Junior acredito que você não tenha lido o meu direito.

  • A solução desta questão encontra-se no próprio regime jurídico dos servidores públicos civis  da União, a lei 8.112 de 11 de dezembro  de 1990. Em seu art.  91 temos:


    Art. 146.  Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

    Afirma o referido  artigo que a instauração do processo disciplinar deverá ocorrer mediante duas situações que ocorrem ao mesmo tempo a saber: 

    1) Existência de ato ilícito ( apurado em sindicância, por exemplo)

    2) Determinada a ilicitude, importa saber se esta enseja a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão. 

    No entanto, as denúncias que pairam sobre José são de "supostas irregularidades", ou seja, ainda não se configura o ato ilícito. Portanto, a autoridade competente do tribunal não poderia instaurar um PAD diretamente sem antes realizar uma sindicância que aponte para a ilicitude (art. 145, Inc. III). Logo, a assertiva está errada.

    Referências
    BRASIL. LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Disponível  em: Acessado em 10 de agosto de 2015.Resposta: Errado

  • para mim o erro está aqui...............".......a autoridade responsável do tribunal DEVE determinar a instauração de processo administrativo disciplinar.

    por mesmo que não configurem evidente infração disciplinar ou ilícito penal a autoridade PODE e não DEVE.
    sei lá.....matei assim.
  • Homem mar, não é isso.

    Deve iniciar por sindicância, pois os atos não são comprovados, os ilicitos não existem ainda.

    O processo inicia pela sindicância.

  • Simples e direto:


    PAD é mais completo que a sindicância, e é indicado para penalidades previstas acima de 30 dias.

    Apenas com denuncia não pode ser aberto. 

    Com denuncia e outros meio para prova sim!


  • O TRE/GO recebeu denúncias sobre supostas irregularidades praticadas por José, um de seus analistas judiciários. Nessa situação, ainda que os atos atribuídos a José não configurem evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a autoridade responsável do tribunal deve determinar a instauração de processo administrativo disciplinar. (ERRADO)


    --> A denúncia será arquivada por falta de objeto.


    Lei n. 8.112/1990, art. 144, parágrafo único. (ponto)!


    BONS ESTUDOS! SANGUE NOS OLHOS!!!

  • Antes do PAD, há necessidade de uma SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA para apurar responsabilidades.

    Depois disso, pode haver a instauração, a depender do caso, de uma SINDICÂNCIA PUNITIVA ou, então, o PAD, conforme previsão do RJU: Art. 146.  Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

  • Não cabe o instituto da verdade sabida.

    https://www.youtube.com/watch?v=ljb1nJ5MNDw
  • Errada. art. 144, § único, da Lei 8.112/90Quando o fato narrado NÃO CONFIGURAR EVIDENTE INFRAÇÃO disciplinar ou ilícito penal, A DENÚNCIA SERÁ ARQUIVADA POR FALTA DE OBJETO.

  • Sindicância investigativa > não precisa de contraditório ou ampla defesa

    Sindicância com fins de punição> precisa de contraditório de ampla defesa.



  • arquivada, por falta de objeto..

  • Erro:
    1-"a autoridade responsável do tribunal deve determinar a instauração de processo administrativo disciplinar."
    Errata:
    1-"a autoridade responsável do tribunal deve arquivar a denuncia por falta de objeto."
    Abraço

  • Nem todas as denúncias devem ser apuradas...se não houver fundamento, não precisa instaurar um PAD!

  • No fundamento, No PAD

  • 8.112/90:

     

       Art. 144.  As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

            Parágrafo único.  Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

  • GERAR PAD SEM FUNDAMENTO NÃO EXISE.

     

    GABARITO:ERRADA

  • ERRADO 

    LEI 8.112

         Art. 144.  As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

            Parágrafo único.  Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

  • "O TRE/GO recebeu denúncias sobre supostas irregularidades praticadas por José, um de seus analistas judiciários. Nessa situação, ainda que os atos atribuídos a José não configurem evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a autoridade responsável do tribunal deve determinar a instauração de processo administrativo disciplinar."

     

    À luz do paragráfo único do art. 144 da Lei 8.112/90, quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

  • Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

  • 1- faz a sindicância para depois PAD neste caso.

  • Sindicância.

  • SOBRE DENÚNCIAS

    Denúncias: serão apuradas desde que contenham:

    - A identificação e o endereço do denunciante;

    - Que seja por escrito e confirmada sua autenticidade.

     

    ·         Denúncia anônima: A lei 8.112 não admite instauração de PAD via denúncia anônima, porém” o STJ se posicionou dizendo que é possível.

    - STJ: é possível instauração de PAD com fundamento em denúncia anônima, devido o poder dever de autotutela da Adm.

    - Lei 8112: (para este, é vedado o anonimato), porém, de posse de uma denúncia anônima, pode ser instaurada a sindicância (para verificar sobre sua procedência).

     

    SOBRE A PEGADINHA DA QUESTÃO

    "a autoridade responsável do tribunal deve determinar a instauração de processo administrativo disciplinar" 

    A autoridade PODE (devido o entendimento atual do STJ) mas não é obrigatório como a questão diz "deve", pois a apuração também pode ser feita via Sindicância.

  • Primeiro vem a sindicância

     

    Lei 8112

    Art. 145.  Da sindicância poderá resultar:

            I - arquivamento do processo;

            II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

            III - instauração de processo disciplinar.

            Parágrafo único.  O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

  • Penso que poderia ser realizada sindicÂncia para que, a partir dos resultados, pudesse decidir entre instaurar PAD ou não. 

    Sendo assim:

    Se o ato praticado pelo servidor justificar a imposição de penalidade de suspensão por mais de trinta dias, será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar.

     

  • Importante para o caso mencionar a recente redação da Súmula 611 do STJ: - Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração. (Súmula 611, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018) 

  • ASSERTATIVA: O TRE/GO recebeu denúncias sobre supostas irregularidades praticadas por José, um de seus analistas judiciários. Nessa situação, ainda que os atos atribuídos a José não configurem evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a autoridade responsável do tribunal deve determinar a instauração de processo administrativo disciplinar.

     

    TEMOS DE TOMAR CUIDADOS COM ESTES TERMOS E OUTROS, ELES DECIDEM O GABARITO! SÃO INCISIVOS NO JULGAMENTO!

  • Sindicância!

  • o PAD é para os casos de:

    Suspensão (mais de 30 dias), Demissão Cassação de aposentadoria / disponibilidade Destituição de função de confiança,


    No caso mencionado na questão é causa de sindicância.



  • Errado.

    O processo administrativo disciplinar apenas será instaurado se as denúncias contiverem atos ou fatos considerados ilícitos, em plena sintonia com o art. 144 da Lei n. 8.112/1990:

    Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. 

    Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi

  • Entrei so pra ver quem errou
  •   Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

           Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

     

  • GAb E

    Sindicância.

  • Segundo o art. 144 da Lei 8.112/1990, as denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. No entanto, quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

    Imagine, por exemplo, que um cidadão faça uma denúncia informando que um servidor estava trabalhando sem uniforme. No entanto, não existe qualquer uniforme padronizado para aquele órgão. Nesse caso, a denúncia será arquivada, pois o caso não configura evidente infração disciplinar ou ilícito penal.

    É importante destacar, no entanto, que isso não significa que a autoridade tem discricionariedade para instaurar ou não o processo de apuração, pois, caso existam indícios de cometimento de alguma infração, a instauração da sindicância ou do processo administrativo disciplinar é obrigatória.

    Gabarito: errado.

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • Primeiro instaura-se a Sindicância, depois, se for o caso, o PAD.

    LEI 8.112

    Art. 144.  As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração,

    Desde que contenham a;

    Identificação e o

    Endereço do denunciante e sejam

    Formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

    PÚ.  Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal,

    A denúncia será arquivada, por falta de objeto.

  • Ainda bem que acertei.

    gab: ERRADO.

  • ERRADO

    As denúncias que NÃO configurarem em ILÍCITO PENAL ou INFRAÇÃO DISCIPLINAR serão ARQUIVADAS por motivo de falta de objeto.

  • ERRADO!

    Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

    Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

  • As denúncias anônimas serão aceitas desde que tenham provas testemunhais ou documentais.

    GAB: E.

  • Primeiro instaura-se a Sindicância, depois, se for o caso, o PAD.

     Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal,

    A denúncia será arquivada, por falta de objeto.