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Questão errada, acredito que outras ajudam a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2009 - TCU - Técnico de Controle Externo - Área AdministrativaDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Lei nº 8.112-1990 - Regime jurídico dos servidores públicos federais; Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990; A posse em cargo público, que poderá ser realizada mediante procuração específica, terá de ocorrer no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento, enquanto o prazo para o servidor entrar em exercício será de quinze dias, contados da referida posse.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2011 - TRE-ES - Técnico Judiciário - Área Administrativa - EspecíficosDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Lei nº 8.112-1990 - Regime jurídico dos servidores públicos federais; Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990; Se determinado servidor, na data de publicação do ato de provimento de certo cargo público, estiver em gozo de licença por motivo de doença em pessoa da família, o prazo para a posse será contado do término do respectivo impedimento.
GABARITO: CERTA.
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ARTº 15,
§ 4o O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação.
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ERRADO
Na verdade, o artigo que explica a questão é o:
Art 13, § 2o "Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento."
Art 102 ...
I - férias;
Licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro não foi contemplada pela legislação (Art. 81, II).
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Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo,
ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou
entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do Sipec,
observados os seguintes preceitos:
38I – interesse da administração;
39II – equivalência de vencimentos;
40III – manutenção da essência das atribuições do cargo;
41IV – vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das
atividades;
42V – mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
43VI – compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais
do órgão ou entidade.
44§ 1º A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da
força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização,
extinção ou criação de órgão ou entidade.
45§ 2º A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto
entre o órgão central do Sipec e os órgãos e entidades da administra-
ção pública federal envolvidos. 46§ 3º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto
o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor
estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu
aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31.
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Conforme determina a lei 8.112/90, em seu § 1º, do art. 13, o momento da posse ocorrerá no prazo de trinta dias:
§ 1º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Porém, em seguida, em seu § 2º, temos as hipóteses em que o tempo será contado somente a partir do término do impedimento:
§ 2º Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Júlio está de férias e conforme o art. 80 "as férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade." Percebam que a posse não é motivo para interrupção de férias. Neste sentido a legislação beneficia Júlio ao contar prazo para a sua posse somente após o término de suas férias (Art. 102, Inciso I: Férias)
Ana está de licença conforme o art. 81, inciso II: por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro. Porém, ao contrário de Júlio, ela não goza deste benefício. A legislação deixou de fora os incisos II e IV do art. 81.
Portanto, para tomar posse, somente Ana tem prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento no cargo. Júlio gozará suas férias tranquilamente até o seu final e a partir de então que se contará os 30 dias. Logo, a assertiva está errada.Referências:
BRASIL. LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8112con...> Acessado em 10 de agosto de 2015.
Resposta: Errado
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Questão interessante!!
Se, por exemplo, o servidor Julio, servidor do TRE/GO for nomeado pelo BACEN e estiver de férias, o prazo de 30 dias da posse somente começará a contar após o término das férias.
Caso semelhante é se o servidor estiver em licença para capacitação ou em participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País.
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Para cargos em comissão não aplica prazo para tomar posse, salvo em caso de férias e impedimentos (licença para tratamento de saúde, maternidade, serviço militar,etc) quando a posse deverá ser no primeiro dia útil após o afastamento. Licença para interesse particular ou acompanhar o cônjuge não são impedimentos.
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Para atividade política é a outra exceção que não goza desse "benefício" de não contagem do prazo de posse até o término da licença..
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Falso.
Começa a contar do término do impedimento.
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Isso mesmo Renan : Após o impedimento começa o prazo, que é de 30 dias , para empossar ^^
Quando for eu que passar, num espero nem 2 dias..kk
GABARITO "ERRADO"
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O art. 13, §2º traz exceções à regra, nas quais somente o prazo começara após o término da licença/férias/afastamento.
1. Apenas de um começará após o termino da licença/férias, que será o de JULIO. - aplica o art. 102, I
2. No caso de ANA começará a contar normalmente da data da publicação, pois o inciso II do art. 81 não está contemplado no art. 13, §2º.
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Para a servidora que está de licença a contagem de 30 dias para posse se dará a partir do termino do impedimento.
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"Portanto, para tomar posse, somente Ana tem prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento no cargo. Júlio gozará suas férias tranquilamente até o seu final e a partir de então que se contará os 30 dias."
Segundo a resolução do professor.
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Conforme determina a lei 8.112/90, em seu § 1º, do art. 13, o momento da posse ocorrerá no prazo de trinta dias:
§ 1º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Porém, em seguida, em seu § 2º, temos as hipóteses em que o tempo será contado somente a partir do término do impedimento:§ 2º Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ouafastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Júlio está de férias e conforme o art. 80 "as férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade." Percebam que a posse não é motivo para interrupção de férias. Neste sentido a legislação beneficia Júlio ao contar prazo para a sua posse somente após o término de suas férias (Art. 102, Inciso I: Férias)
Ana está de licença conforme o art. 81, inciso II: por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro. Porém, ao contrário de Júlio, ela não goza deste benefício. A legislação deixou de fora os incisos II e IV do art. 81.
Portanto, para tomar posse, somente Ana tem prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento no cargo. Júlio gozará suas férias tranquilamente até o seu final e a partir de então que se contará os 30 dias. Logo, a assertiva está errada.
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Em regra o prazo para posse é de 30 dias a contar da publicação do ato de provimento, porém quando o nomeado já é servidor, o referido prazo ficará suspenso enquanto ele estiver em gozo de determinadas licenças ou afastamentos.
Gabarito: ERRADO.
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Pessoal, só cuidado com o comentário do colega "Marcão N", pois o inciso II do Art. 81, como bem observou o colega Gustavo Paula, não está abarcado nas hipóteses em que o prazo começa a contar somente após o término do impedimento. Portanto, a servidora Ana teria de tomar posse em 30 dias fatais a contar da data da publicação.
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Lei 8.112 art. 80 "as férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade."
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Erro:
1-"devem ocorrer no prazo de trinta dias contados da publicação dos respectivos atos de provimento nos cargos."
Errata:
1-"devem ocorrer no prazo de trinta dias contados do fim do impedimento para Júlio, e contados da publicação dos respectivo ato de provimento no cargo para Ana. "
Abraço
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EM REGRA, A POSSE DEVE OCORRER NOS 30 DIAS DA PUBLICAÇÃO.
EXCEÇÕES: § 2o Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento.
LICENÇAS: 1. Motivo de doença na familia 2. Serviço mililtar 3. Capacitação
AFASTAMENTOS: 1. Ferias. 2. Participação em programa de treinamento 3. Júri e outros serviços obrigatórios por lei; 4. VIII - licença: a) à gestante, à adotante e à paternidade; b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo; d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento; f) por convocação para o serviço militar. 5. Ddeslocamento para a nova sede e 6. Competição desportiva nacional
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Comentário correto do Marcos Costa.
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que professor bom esse.
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esse é o tipo de questão que ficamos focados nos prazos! errei por passar desatenta aos impedimentos!
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GABARITO ERRADO
Conforme determina a lei 8.112/90, em seu § 1º, do art. 13, o momento da posse ocorrerá no prazo de trinta dias:
§ 1º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Porém, em seguida, em seu § 2º, temos as hipóteses em que o tempo será contado somente a partir do término do impedimento:
§ 2º Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ouafastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Júlio está de férias e conforme o art. 80 "as férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade." Percebam que a posse não é motivo para interrupção de férias. Neste sentido a legislação beneficia Júlio ao contar prazo para a sua posse somente após o término de suas férias (Art. 102, Inciso I: Férias)
Ana está de licença conforme o art. 81, inciso II: por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro. Porém, ao contrário de Júlio, ela não goza deste benefício. A legislação deixou de fora os incisos II e IV do art. 81.
Portanto, para tomar posse, somente Ana tem prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento no cargo. Júlio gozará suas férias tranquilamente até o seu final e a partir de então que se contará os 30 dias. Logo, a assertiva está errada.
FONTE. PROF. Q. Concurso - Claudiney Silvestre.
Excelente comentário, Parabéns Professor.
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O caso de Júlio é diferente. Como está de férias no outro cargo, a contagem do prazo para a posse fica suspensa até o término das férias. Assim, ele terá mais do que 30 dias para tomar posse. Logo, a questão está errada.
-Estrategia
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Comentário: a regra geral é que o prazo para posse é de 30 dias, a contar da publicação do ato de provimento; ao passo que o exercício deve iniciar em até 15 dias após a posse.
Entretanto, quando o nomeado já é servidor, o prazo para posse fica suspenso enquanto ele estiver gozando de determinadas licenças ou afastamentos. Vejamos quais são as licenças e afastamentos que suspendem a contagem do prazo para posse (art. 13, §2º):
licença por motivo de doença em pessoa da família;
licença para o serviço militar;
licença para capacitação;
férias;
participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento;
júri e outros serviços obrigatórios por lei;
licença: (i) à gestante, à adotante e à paternidade; (ii) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo; (iii) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; (iv) para capacitação, conforme dispuser o regulamento; (v) por convocação para o serviço militar;
deslocamento para a nova sede, conforme art. 18 da Lei 8.112/1990;
participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica.
Agora, vamos analisar a questão. O caso de Ana não interfere no prazo, pois a licença por motivo de afastamento de cônjuge (art. 84) não suspende o prazo para posse. Porém, o caso de Júlio é diferente. Como está de férias no outro cargo, a contagem do prazo para a posse fica suspensa até o término das férias. Assim, ele terá mais do que 30 dias para tomar posse. Logo, a questão está errada.
Gabarito: errado.
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ERRADO
LEI 8.112
Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
§ 1o A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento.
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"Ana, que está em licença por afastamento de seu marido, e Júlio, que está de férias, são servidores do TRE/GO e foram nomeados para ocupar cargos na administração pública federal. Nessa situação, as posses dos dois servidores em seus novos cargos devem ocorrer no prazo de trinta dias contados da publicação dos respectivos atos de provimento nos cargos."
Errado. De acordo com o art. 13, § 2 da Lei 8.112/90, quando o servidor estiver gozando de licença na data da publicação do ato de provimento, o prazo será contado do término do impedimento.
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30 dias????rapazzzz...quando fui nomeado fui NO OUTRO DIA...ansiedade era tanta
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Errrradddooo !
Contato do término da licença.
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Recomendo o comentário do Hallyson . que lista todas as hipóteses de impedimento!
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ERRADO
CONTA-SE DO TÉRMINO DO IMPEDIMENTO !
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Ana, que está em licença por afastamento de seu marido, e Júlio, que está de férias, são servidores do TRE/GO e foram nomeados para ocupar cargos na administração pública federal. Nessa situação, as posses dos dois servidores em seus novos cargos devem ocorrer no prazo de trinta dias contados da publicação dos respectivos atos de provimento nos cargos.
O correto seria: "Contados a partir do termino dos referidos afastamentos"
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§ 4o O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação.
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Seguem os casos em que se aplica o art. 13, parágrafo 2º, em que o prazo de 30 dias só é contado a partir do término do impedimento:
- Doença em pessoa da família;
- Serviço militar;
- Capacitação;
- Férias;
- Pós graduação fora do país;
- Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
- Licenças gestante, paternidade e adotante;
- Licença para tratamento de saúde por até 24 meses;
- Licença por acidente em serviço ou doença profissional;
- Licença para capacitação;
- Licença para o serviço militar;
- Deslocamento para nova sede;
- Competição desportiva.
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ERRADO.
APÓS O FIM DO IMPEDIMENTO.
AVANTE!!!
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Errada.
Ana deverá tomar posse no prazo de 30 dias contados da publicação do ato de provimento no cargo.
Júlio deverá tomar posse no prazo de 30 dias após o término das férias.
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O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver:
· Em licença ou
· Afastado por qualquer outro motivo legal,
Hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a 30 dias da publicação.
Bons estudos
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É impressionante a quantidade de gente que coloca o fundamento errado da questão nos comentários! Tem que saber filtrar bem...
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OLHEI TODOS OS COMENTÁRIOS O MELHOR É O DO HALYSSON.
COMPLETO E EMBASADO, SEM ´´ACHÔMETRO´´!
NÃO SÃO TODOS MAS TEM GENTE PENSA QUE VAI FAZER DOUTRINA AQUI NO QCONCURSOS!
FAZ UM MESTRADO, LÁ VC DEFENDE SUA TESE! BRINCADEIRA VIU! MUITOS COMÉDIAS!
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Para tomar posse, somente Ana tem prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento no cargo. Júlio gozará suas férias tranquilamente até o seu final e a partir de então que se contará os 30 dias. Logo, a assertiva está errada.
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Férias
= nunca pode ser interrompida (apenas em casos extremos, conf lista lei)
= para tomar posse, terá que acabar impedimento (férias) p/ tomar posse
Licença por afastamento de cônjuge
= não tem benefício e terá que tomar posso em até 30dias
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Muito boa!
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GAB: ERRADO
Ana, que está em licença por afastamento de seu marido, e Júlio, que está de férias, são servidores do TRE/GO e foram nomeados para ocupar cargos na administração pública federal. Nessa situação, as posses dos dois servidores em seus novos cargos devem ocorrer no prazo de trinta dias contados da publicação dos respectivos atos de provimento nos cargos. (o correto é o prazo ser contado a partir término do impedimento)
Art 13, § 2o "Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento."
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Comentário da professora do QC
Conforme determina a lei 8.112/90, em seu § 1º, do art. 13, o momento da posse ocorrerá no prazo de trinta dias:
§ 1º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Porém, em seguida, em seu § 2º, temos as hipóteses em que o tempo será contado somente a partir do término do impedimento:
§ 2º Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Júlio está de férias e conforme o art. 80 "as férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade." Percebam que a posse não é motivo para interrupção de férias. Neste sentido a legislação beneficia Júlio ao contar prazo para a sua posse somente após o término de suas férias (Art. 102, Inciso I: Férias)
Ana está de licença conforme o art. 81, inciso II: por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro. Porém, ao contrário de Júlio, ela não goza deste benefício. A legislação deixou de fora os incisos II e IV do art. 81.
Portanto, para tomar posse, somente Ana tem prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento no cargo. Júlio gozará suas férias tranquilamente até o seu final e a partir de então que se contará os 30 dias. Logo, a assertiva está errada.
Referências:
BRASIL. LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Gabarito errado
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O prazo será contado do término do impedimento.
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Errado.
Nessas situações, o início do prazo para a posse, que é de 30 dias, será contado da data do término do impedimento, conforme previsão no art. 13, § 2º:
Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
§ 1º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.
§ 2º Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas “a”, “b”, “d”, “e” e “f”, IX e X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento.
Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi
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O prazo será contado do término do impedimento, no caso as férias.
Art 13.
§ 2 Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento.
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A regra geral é que o prazo para posse é de 30 dias, a contar da publicação do ato de provimento; ao passo que o exercício deve iniciar em até 15 dias após a posse.
Entretanto, quando o nomeado já é servidor, o prazo para posse fica suspenso enquanto ele estiver gozando de determinadas licenças ou afastamentos. Vejamos quais são as licenças e afastamentos que suspendem a contagem do prazo para posse (art. 13, §2º):
* licença por motivo de doença em pessoa da família;
* licença para o serviço militar;
* licença para capacitação;
* férias;
* participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento;
* júri e outros serviços obrigatórios por lei;
* licença: (i) à gestante, à adotante e à paternidade; (ii) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo; (iii) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; (iv) para capacitação, conforme dispuser o regulamento; (v) por convocação para o serviço militar;
* deslocamento para a nova sede, conforme art. 18 da Lei 8.112/1990;
* participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica.
Agora, vamos analisar a questão. O caso de Ana não interfere no prazo, pois a licença por motivo de afastamento de cônjuge (art. 84) não suspende o prazo para posse. Porém, o caso de Júlio é diferente. Como está de férias no outro cargo, a contagem do prazo para a posse fica suspensa até o término das férias. Assim, ele terá mais do que 30 dias para tomar posse. Logo, a questão está errada.
Fonte: Estratégia Concursos
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..................30 dias .............15 dias
Nomeação-----------> posse ---------> exercício.
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§ 1o A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.
§ 2o Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento.
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Algo que ninguem comentou é se realmente não faz diferença o fato de eles serem servidores estaduais e estarem ingressando na União.
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Gabarito: ERRADO!
O início do prazo para a posse (30 dias), será contado da data do término do impedimento, (Férias) conforme previsão no art. 13, § 2º.
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Nomeação--> 30 dias, posse ---> 15 dias ,exercício.
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GAB: E
De forma simples e esquematizada:
Contagem da posse:
Regra = conta os 30 dias da publicação do ato de provimento
Exceção = conta os 30 dias do término do impedimento nos seguintes casos:
Estando o servidor em licença:
- por motivo de doença em pessoa da família
- para o serviço militar
- para capacitação
- à gestante, à adotante e à paternidade
- tratamento da própria saúde
- por motivo de acidente em serviço ou doença profissional
- capacitação
- serviço militar
ou afastado em virtude de:
- férias
- participação em programa de treinamento
- participação em programa de pós-graduação
- júri
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Bons estudos. Até a posse.
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Erro da questão: "contados da publicação dos respectivos atos de provimento nos cargos."
o certo seria: contados a partir do termino das respectivas licenças.
#Pertenceremos