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Art. 966/C.C.:
Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
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A) Falsa. Por expressa disposição legal do art. 982, parágrafo único do CC, a sociedade por ações será sempre empresária, independentemente do seu objeto, eis:
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
B) Falsa. Embora do conceito legal do art. 966 do CC não haja qualquer menção a utilização de auxiliares para a definição da atividade como empresária, o faz a doutrina no elemento "organização".
"A terceira expressão destacada - organizada - significa, como bem assinala a doutrina, que empresário é aquele que articula os fatores de produção (capital, mão de obra, insumos e tecnologia). No mesmo sentido, diz-se que o exercício de empresa pressupõe, necessariamente, a organização de pessoas e meios para o alcance da finalidade almejada." (Direito Empresarial Esquematizado, p. 37, 2012, André Luiz Santa Cruz Ramos)
C) Verdadeira. Para tanto, utilizo dos ensinamentos do mesmo autor acima referido, que afirma:
"Da primeira expressão destacada, pode-se extrair o seguinte: só será empresário aquele que exercer determinado atividade econômica de forma profissional, ou seja, que fizer do exercício daquela atividade a sua profissão habitual. Quem exerce determinada atividade econômica de forma esporádica, por exemplo, não será considerado empresário, não sendo abrangido, portanto, pelo regime jurídico empresarial."
D) Falsa. Ao praticante de atividade rural que desejar o mesmo tratamento jurídico dispensado ao empresário, basta tão somente a sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, é o que dispõe o art. 971 do CC, eis:
Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
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alternativa e A gestão profissional e de acordo com as práticas de governança corporativa em uma sociedade a caracteriza como empresarial.
errado pessoal!!
o que caracteriza de fato uma sociedade é a ORGANIZAÇÃO
ou seja, a que se utiliza dos fatores de produção. tais como : CAPITAL, TRABALHO, INSUMOS.
a mera gestão profissional e de acordo com práticas de governança corporativa não a torna uma empresária
isto é. é possivel que uma sociedade tenha gestão profissional mas continue a ser uma SOCIEDADE DA ESPÉCIE SIMPLES, que é sinônimo de sociedade não empresaria
sempre se lembre disso : a sociedade pode ser de duas espécies.
sociedade empresaria.
sociedade simples (não empresaria)
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Gabarito "c"
À atividade exercida pelo empresario dá-se o nome de empresa, que constitui o objeto do direito empresarial. No entanto, essa atividade deve ser exercida de maneira reiterada, constante, marcada pela realização ao longo do tempo de uma série de atos concatenados e voltado para uma finalidade empresarial. Pois, caso de trate da realização de negócio eventual, como uma compra e venda ocasional, tal ato isolado não caracterizará exercicio da atividade empresarial. (Fonte: Edilson Enedino das Chagas - empresarial esquematizado)
Bons estudos.
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Habitualidade é um requisito de Profissionalismo, que é um dos critérios de Empresário!
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Existe Governança Corporativa fora das SAs?
Imaginava que GC fosse específico de SA, e se é SA é empresária por força de lei.
Não entendi o erro do item "e".
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Complementando,
Fábio Ulhoa Coelho, ao analisar o requisito da organização para a caracterização da empresa,
chega a afirmar que não se deve considerar como empresário aquele que não organiza nenhum dos
fatores de produção. Parece-nos que essa ideia fechada de que a organização dos fatores de
produção é absolutamente imprescindível para a caracterização do empresário vem perdendo força
no atual contexto da economia capitalista. Com efeito, basta citar o caso dos microempresários, os
quais, não raro, exercem atividade empresarial única ou preponderantemente com trabalho próprio.
Pode-se citar também o caso dos empresários virtuais, que muitas vezes atuam completamente
sozinhos, resumindo-se sua atividade à intermediação de produtos ou serviços por meio da internet.
André Santa Cruz
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A questão tem por objeto tratar da
figura do empresário e da sociedade empresária.
Letra A) Alternativa Incorreta. Nos
termos do art. 966, §único, CC os profissionais Intelectuais de natureza artística,
cientifica ou literária não são considerados empresários. Porém nas sociedades
por ações, independentemente do seu objeto, serão sempre de natureza empresária
(art. 982, §único, CC). Nesse sentido, ainda que seja incluído no objeto o
exercício da profissão intelectual a atividade será considerada de natureza
empresária e não de natureza simples.
Letra B) Alternativa
Incorreta. Dispõe
o art. 966, Parágrafo único, CC, que não se considera empresário quem exerce
profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda
com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da
profissão constituir elemento de empresa.
O
legislador decidiu excluir as profissões intelectuais, sejam elas de natureza
artística (pintor, músico, fotógrafo), científica (médico, advogado) ou
literária (escritor), do conceito de empresário quando a profissão for fator
principal da atividade desenvolvida. Sendo assim, dois médicos que resolvem
abrir um consultório, por exemplo, exercem atividade de natureza simples (não
empresária), ainda que contratem uma secretária e uma copeira, independente da
sua estrutura organizacional. Notem que um consultório médico pode preencher
todos os requisitos do art. 966, CC (profissionalismo, atividade econômica,
organização e produção de serviço) e, ainda assim, não ser empresária a
atividade pelo fato de exercerem exclusivamente a profissão intelectual.
Letra C) Alternativa Correta. Nos termos do art. 966,
CC considera-se em empresário aquele que exerce profissionalmente uma atividade
econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Nesse sentido é possível destacar quatro requisitos para que a atividade seja empresária,
quais sejam: a) profissionalismo (exercer a atividade com habitualidade); b)
atividade econômica (atividade com finalidade lucrativa); c) organização
(reunião dos fatores de produção), e; d) produção ou circulação de bens ou de
serviços. Quando a sociedade não preenche alguns desses requisitos do art. 966,
CC a atividade será necessariamente simples, ou seja, não empresária.
Letra D) Alternativa Incorreta. O empresário cuja
atividade rural seja a sua principal profissão poderá efetuar sua inscrição no
Registro Público de Empresa Mercantil (RPEM) da respectiva sede, hipótese em
que será equiparado ao empresário (art. 971, CC). O legislador facultou ao
rural efetuar o seu registro. É a única hipótese em que o registro será
facultativo.
É possível que o produtor rural que atenda as
condições mencionadas no art. 971, CC possa constituir uma Empresa Individual
de Responsabilidade Limitada – EIRELI (enunciado 62, II J.D.Comercial). Nas
hipóteses em que o Rural efetuar o seu registro no RPEM e consequentemente for
equiparado ao empresário, sociedade empresária, poderá se
valer da Lei 11.101/05 e consequentemente ter a sua falência decretada ou pedir
recuperação judicial.
Letra E) Alternativa Incorreta. Nos termos do art. 966, CC considera-se em
empresário aquele que exerce profissionalmente uma atividade econômica
organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Nesse
sentido é possível destacar quatro requisitos para que a atividade seja empresária,
quais sejam: a) profissionalismo (exercer a atividade com habitualidade); b)
atividade econômica (atividade com finalidade lucrativa); c) organização
(reunião dos fatores de produção), e; d) produção ou circulação de bens ou de
serviços. Quando a sociedade não preenche alguns desses requisitos do art. 966,
CC a atividade será necessariamente simples, ou seja, não empresária.
Gabarito do Professor : C
Dica:
A atividade rural é aquela que explora as
atividades agrícolas, pecuárias, extrativismo, a extração e a exploração
vegetal e animal, a transformação de produtos agrícolas ou pecuários realizadas
pelo agricultor (desde que não alteradas sua característica in natura ou sua
composição), ou seja, aquelas em que seu fator de produção principal é a terra.
A CRFB prevê no artigo 170, inciso IX, o tratamento
diferenciado para as empresas de pequeno porte. O legislador teve a preocupação
de dar um tratamento especial ao exercício da atividade econômica rural e ao
pequeno empresário.
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eventualidade x habitualidade