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ID
1453351
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca do conceito de empresário e de sociedade empresária, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 966/C.C.:

     Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

  • A) Falsa. Por expressa disposição legal do art. 982, parágrafo único do CC, a sociedade por ações será sempre empresária, independentemente do seu objeto, eis: 

    Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
    Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa. 

    B) Falsa. Embora do conceito legal do art. 966 do CC não haja qualquer menção a utilização de auxiliares para a definição da atividade como empresária, o faz a doutrina no elemento "organização". 
    "A terceira expressão destacada - organizada - significa, como bem assinala a doutrina, que empresário é aquele que articula os fatores de produção (capital, mão de obra, insumos e tecnologia). No mesmo sentido, diz-se que o exercício de empresa pressupõe, necessariamente, a organização de pessoas e meios para o alcance da finalidade almejada." (Direito Empresarial Esquematizado, p. 37, 2012, André Luiz Santa Cruz Ramos)  

    C) Verdadeira. Para tanto, utilizo dos ensinamentos do mesmo autor acima referido, que afirma: 
    "Da primeira expressão destacada, pode-se extrair o seguinte: só será empresário aquele que exercer determinado atividade econômica de forma profissional, ou seja, que fizer do exercício daquela atividade a sua profissão habitual. Quem exerce determinada atividade econômica de forma esporádica, por exemplo, não será considerado empresário, não sendo abrangido, portanto, pelo regime jurídico empresarial."  

    D) Falsa. Ao praticante de atividade rural que desejar o mesmo tratamento jurídico dispensado ao empresário, basta tão somente a sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, é o que dispõe o art. 971 do CC, eis: 
    Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

  • alternativa e  A gestão profissional e de acordo com as práticas de governança corporativa em uma sociedade a caracteriza como empresarial.


    errado pessoal!!

    o que caracteriza de fato uma sociedade é a ORGANIZAÇÃO

    ou seja, a que se utiliza dos fatores de produção. tais como : CAPITAL, TRABALHO, INSUMOS.


    a mera gestão profissional e de acordo com práticas de governança corporativa não a torna uma empresária

    isto é. é possivel que uma sociedade tenha gestão profissional mas continue a ser uma SOCIEDADE DA ESPÉCIE SIMPLES, que é sinônimo de sociedade não empresaria


    sempre se lembre disso : a sociedade pode ser de duas espécies.

    sociedade empresaria.

    sociedade simples (não empresaria)

  • Gabarito "c"

    À atividade exercida pelo empresario dá-se o nome de empresa, que constitui o objeto do direito empresarial. No entanto, essa atividade deve ser exercida de maneira reiterada, constante, marcada pela realização ao longo do tempo de uma série de atos concatenados e voltado para uma finalidade empresarial. Pois, caso de trate da realização de negócio eventual, como uma compra e venda ocasional, tal ato isolado não caracterizará exercicio da atividade empresarial. (Fonte: Edilson Enedino das Chagas - empresarial esquematizado)

    Bons estudos.

  • Habitualidade é um requisito de Profissionalismo, que é um dos critérios de Empresário! 

  • Existe Governança Corporativa fora das SAs?

    Imaginava que GC fosse específico de SA, e se é SA  é empresária por força de  lei. 

    Não entendi o  erro do  item "e". 

  • Complementando,

    Fábio Ulhoa Coelho, ao analisar o requisito da organização para a caracterização da empresa,

    chega a afirmar que não se deve considerar como empresário aquele que não organiza nenhum dos

    fatores de produção. Parece-nos que essa ideia fechada de que a organização dos fatores de

    produção é absolutamente imprescindível para a caracterização do empresário vem perdendo força

    no atual contexto da economia capitalista. Com efeito, basta citar o caso dos microempresários, os

    quais, não raro, exercem atividade empresarial única ou preponderantemente com trabalho próprio.

    Pode-se citar também o caso dos empresários virtuais, que muitas vezes atuam completamente

    sozinhos, resumindo-se sua atividade à intermediação de produtos ou serviços por meio da internet.

    André Santa Cruz

  • A questão tem por objeto tratar da figura do empresário e da sociedade empresária.

    Letra A) Alternativa Incorreta. Nos termos do art. 966, §único, CC os profissionais Intelectuais de natureza artística, cientifica ou literária não são considerados empresários. Porém nas sociedades por ações, independentemente do seu objeto, serão sempre de natureza empresária (art. 982, §único, CC). Nesse sentido, ainda que seja incluído no objeto o exercício da profissão intelectual a atividade será considerada de natureza empresária e não de natureza simples.       


    Letra B) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 966, Parágrafo único, CC, que não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    O legislador decidiu excluir as profissões intelectuais, sejam elas de natureza artística (pintor, músico, fotógrafo), científica (médico, advogado) ou literária (escritor), do conceito de empresário quando a profissão for fator principal da atividade desenvolvida. Sendo assim, dois médicos que resolvem abrir um consultório, por exemplo, exercem atividade de natureza simples (não empresária), ainda que contratem uma secretária e uma copeira, independente da sua estrutura organizacional. Notem que um consultório médico pode preencher todos os requisitos do art. 966, CC (profissionalismo, atividade econômica, organização e produção de serviço) e, ainda assim, não ser empresária a atividade pelo fato de exercerem exclusivamente a profissão intelectual.



    Letra C) Alternativa Correta. Nos termos do art. 966, CC considera-se em empresário aquele que exerce profissionalmente uma atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Nesse sentido é possível destacar quatro requisitos para que a atividade seja empresária, quais sejam: a) profissionalismo (exercer a atividade com habitualidade); b) atividade econômica (atividade com finalidade lucrativa); c) organização (reunião dos fatores de produção), e; d) produção ou circulação de bens ou de serviços. Quando a sociedade não preenche alguns desses requisitos do art. 966, CC a atividade será necessariamente simples, ou seja, não empresária.


    Letra D) Alternativa Incorreta. O empresário cuja atividade rural seja a sua principal profissão poderá efetuar sua inscrição no Registro Público de Empresa Mercantil (RPEM) da respectiva sede, hipótese em que será equiparado ao empresário (art. 971, CC). O legislador facultou ao rural efetuar o seu registro. É a única hipótese em que o registro será facultativo.

    É possível que o produtor rural que atenda as condições mencionadas no art. 971, CC possa constituir uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI (enunciado 62, II J.D.Comercial).  Nas hipóteses em que o Rural efetuar o seu registro no RPEM e consequentemente for equiparado ao empresário, sociedade empresária, poderá se valer da Lei 11.101/05 e consequentemente ter a sua falência decretada ou pedir recuperação judicial.



    Letra E) Alternativa Incorreta. Nos termos do art. 966, CC considera-se em empresário aquele que exerce profissionalmente uma atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Nesse sentido é possível destacar quatro requisitos para que a atividade seja empresária, quais sejam: a) profissionalismo (exercer a atividade com habitualidade); b) atividade econômica (atividade com finalidade lucrativa); c) organização (reunião dos fatores de produção), e; d) produção ou circulação de bens ou de serviços. Quando a sociedade não preenche alguns desses requisitos do art. 966, CC a atividade será necessariamente simples, ou seja, não empresária.          


    Gabarito do Professor : C


    Dica: A atividade rural é aquela que explora as atividades agrícolas, pecuárias, extrativismo, a extração e a exploração vegetal e animal, a transformação de produtos agrícolas ou pecuários realizadas pelo agricultor (desde que não alteradas sua característica in natura ou sua composição), ou seja, aquelas em que seu fator de produção principal é a terra.

    A CRFB prevê no artigo 170, inciso IX, o tratamento diferenciado para as empresas de pequeno porte. O legislador teve a preocupação de dar um tratamento especial ao exercício da atividade econômica rural e ao pequeno empresário.

  • eventualidade x habitualidade