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CORRETA: A
Prevê o art. 2º, da Lei 12.529/11, in verbis:
Art. 2º. Aplica-se esta Lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos.
Em síntese, a legislação supra leva em conta o local da ação ou o dos efeitos das práticas restritivas.
Segundo Fabiano Del Masso (2013, p.162) "(...) O legislador manteve a aplicação da teoria dos efeitos para determinar a competência, de forma que algumas condutas podem ser até mesmo praticadas em outros países, mas se aqui gerarem efeitos o SBDC - Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - poderá atuar. no caso dos cartéis internacionais é extremante (sic) comum que os envolvidos e as condutas sejam sediados e praticados fora do Brasil e os resultados aqui possam ocorrer."
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Sobre a letra D
No entendimento do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade, para que a fixação de preço de revenda seja lícita é preciso que a empresa comprove ganho de eficiência econômica com a medida. A decisão do Conselho se deu no julgamento, nesta quarta-feira (30/01), do processo administrativo instaurado para investigar a prática de fixação de preço mínimo de revenda por parte da empresa SKF do Brasil Ltda., pelo período de sete meses entre 2000 e 2001 (Processo Administrativo nº 08012.001271/2001-44). O Tribunal do Cade, por cinco votos a dois, condenou a prática.
Fonte: http://www.cade.gov.br/Default.aspx?1a2dfd0b1a0fe52df947192b044b
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A) correta:
Lei do CADE: Art. 2º. Aplica-se esta Lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos.
B) incorreta:
Práticas restritivas horizontais: consistem na tentativa de reduzir ou eliminar a concorrência
no mercado, seja estabelecendo acordos entre concorrentes no mesmo mercado relevante
com respeito a preços ou outras condições, seja praticando preços predatórios. Exemplos: cartéis; preços predatórios.
Práticas restritivas verticais: são restrições impostas por produtores/ofertantes de bens ou
serviços em determinado mercado ("de origem") sobre mercados relacionados verticalmente ao longo da cadeia produtiva (mercado "alvo"). Exemplos: fixação de preços de revenda; venda casada etc.
Tanto as restrições horizontais quanto as práticas verticais pressupõem, em geral, a
existência de poder de mercado sobre o mercado relevante "de origem", bem como efeito
sobre parcela substancial do mercado "alvo" das práticas, de modo a configurar risco de
prejuízo à concorrência.
C) incorreta:
Cartéis: acordos explícitos ou tácitos entre concorrentes do mesmo mercado, envolvendo
parte substancial do mercado relevante, em torno de itens como preços, quotas de produção e distribuição e divisão territorial, na tentativa de aumentar preços e lucros conjuntamente para
níveis mais próximos dos de monopólio.
Fonte: Resolução n. 20 de 1999 do CADE
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ERRADA A LETRA E, pois em regra as agências reguladoras e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) desempenham suas competências de forma complementar. Enquanto este previne infrações à ordem econômica, por meio do controle prévio de estruturas e repressão de condutas anticompetitivas, em consonância com a lei concorrencial, aquelas focam-se na mitigação ou eliminação das falhas de mercado na prestação de serviços públicos, buscando mimetizar condições propícias de concorrência, bem como na elaboração de regulamentos pró-competitivos. Agências não julgam atos de concentração, nem processos de formação de cartel, por exemplo; e o Cade não interfere em questões regulatórias. Tem funcionado assim para os setores de transportes, telefonia, energia elétrica, e vários outros, mas não para o setor bancário.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-jul-23/olhar-economico-apesar-legislacao-controversa-bacen-cade-complementam
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pq a B tá errada?
Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;
II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;
III - aumentar arbitrariamente os lucros; e
IV - exercer de forma abusiva posição dominante.
XVIII - subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem; e
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Olá Luke!
As condutas do § 3º, não constituem infrações por si só (regra do "per se"), elas devem visar atingir aos dos efeitos mencionados pelo art. 36, incisos de I a IV (regra da razão).
Assim, isoladamente a conduta do inciso XVIII, § 3º, do art. 36, não constitui infração à ordem econômica.
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D)
Para os que defendem a licitude da cláusula de fixação de preço de revenda no contrato de franquia, Claudineu de Melo entende que tal prática se justifica por dois motivos, primeiro, pois “[...] há necessidade de se manter uniforme o preço do produto, uma vez que a sua oscilação constante ou discrepância entre distribuidores poderia gerar a perda de credibilidade e prestígio do próprio produto”49 e, segundo, pois “[...] a função social do fabricante impõe-lhe o ônus de preservar os interesses da comunidade em que se insere, garantindo-lhe o preço que praticaria se a venda fosse por ele realizada, diretamente”50 .