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ID
1453384
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre a duração do trabalho e seus desdobramentos jurídicos, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) artigo 59 da CLT:

    “§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou contrato coletivo, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda o horário normal da semana nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias..”

    B)

    "Art. 59. 

    § 4o Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras." (NR)


    C) Os empregados em cargos em comissão NÂO estão dispensados do controle de jornada de trabalho.

    d) Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. 

  • a) ERRADA - Art. 59, CLT

    § 2º :

    “ Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou contrato coletivo, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda o horário normal da semana nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias..”

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    b) ERRADA - Art. 59, CLT

    § 4º :

    Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras." (NR)


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    c) ERRADA -

    Os empregados em cargos em comissão não estão dispensados do controle de jornada de trabalho.


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    d) ERRADA - Art. 66, CLT -  Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. 

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    e) CORRETA - Art. 59, CLT 

    A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.



  • A ) esta errada conforme artigo 59 § 2 na qual esta errado a quantidade de horas semanais,que sera de limite máximo de 10 horas não de 12 como descreve na pergunta.

    B) esta errada conforme artigo 59 § 4 na qual não prevê horas extras para empregado sob regime de tempo parcial.
    C) esta errada porque os cargos comissionados estão dispensados de controle de jornada de trabalho.
    D) esta errada conforme artigo 66 na qual esta errada a quantidade de horas de descanso e de 11 horas mínimo não de 12 como descreve na alternativa.
    E)  esta correta conforme artigo caput do artigo 59 da CLT.
  • Alguem sabe qual é a referência legal/jurisprudencial para a alternativa c) estar errada?

  • Letra  C - Art. 62 da CLT

     CAPÍTULO II

    DA DURAÇÃO DO TRABALHO

    SEÇÃO II

    DA JORNADA DE TRABALHO

    Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

    I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

    II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994

    Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).  


  • LETRA E

     

    COMPENSAÇÃO INTRASSEMANAL TÍPICA - É  a compensação dentro de uma mesma semana, normalmente para eliminar o trabalho aos sábados. São admitidas várias formas de compensação intrassemanal, como a jornada de 8h48min de segunda a sexta-feira, sem trabalhar aos sábados; a jornada de 9h de segunda a quinta-feira, 8h sexta-feira, e a folga no sábado. - ACORDO ESCRITO (pode ser individual).

     

    COMPENSAÇÃO INTRASSEMANAL ATÍPICA - Semana espanhola (48h em uma semana e 40h em outra) - INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO (ACT ou CCT).

     

    COMPENSAÇÃO INTRASSEMANAL ATÍPICA (regime de plantões - ex: 12 x 36) - INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO (ACT ou CCT).
     

     

    BANCO DE HORAS - INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO( ACT ou CCT).

     

     

     

     

    Fonte: Ricardo Resende

     

     

  • Não basta ser cargo em comissão, tem que ter poder de gerencia e ganhar no mínimo 40% a mais em seu salário.

  • Complementando a resposta da "A".

     

    - A opção fala em "convenção coletiva", porém, o correto é "acordo ou contrato coletivo". Vejamos:

     

    Art. 59. § 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou contrato coletivo, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda o horário normal da semana nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

     

    Força e Garra! ;)

  • DESATUALIZADA!
     

    Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.                   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

    § 1o  O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.                 (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

    § 2o  Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.                   (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

    § 3º  As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)  

    § 4o  Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do  pagamento  estipulado  no § 3o, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

  • quanto a letra A: § 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.        

     

    Quanto a letra C: Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

    I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados:  

    II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.   

    III - os empregados em regime de teletrabalho.

     

    REFORMA TRABALHISTA

    1- BANCO DE HORAS MENSAL:tácito ou expresso + compensação dentro do mês

    CLT, art 59, § 6o  É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

     

    2- BANCO DE HORAS SEMESTRAL: acordo escrito individual + compensação no máximo 06 meses

    CLT,art. 59, § 5º  O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

     

    3- BANCO DE HORAS ANUAL:pode ser negociado conforme art 611-A CLT.  só por meio de ACT/CCT

     

    Art. 59-B.  O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

    Parágrafo único.  A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.       

  • A questão está DESATUALIZADA. Após a reforma trabalhista, NÃO é mais necessário que o acordo individual seja ESCRITO para a prestação das horas extras, veja: Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
  • Letra B -> mesmo com a Reforma Trabalhista a alternativa continua errada. Isso porque, após referida Reforma, no trabalho em regime de tempo parcial, as horas extras ficam limitadas a 6 horas semanais. Antes, era proibida a prestação de horas extras para quem trabalhava sob tal regime.