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ID
1453513
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

As competências dos poderes em matéria orçamentária, os conteúdos e os prazos dos instrumentos de planejamento são tratados na Constituição, na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e na Lei nº 4.320/1964. O Poder Executivo envia a proposta orçamentária no prazo estabelecido no ADCT, mas poderá propor modificações:

Alternativas
Comentários
  • CF/88 

    Art. 166 (...)

    § 5º - O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor
    modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista,
    da parte cuja alteração é proposta.

    Gabarito: D


  • - LETRA D - 


    É bom lembrar que o Poder Legislativo também tem essa faculdade de alterar o projeto de lei. No entanto, a reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. 


    Fonte: LRF, Art. 12, §1º.

    Avante!
  • O Executivo pode propor modificações enquanto não tiver sido iniciada a votação da parte que que ele quer alterar.

  • É chamada de:  "MENSAGEM RETIFICADORA" do Preseidente.

    GABARITO: D 

  • Chefe do executivo---> alteração = mensagem retificadora.

    Parlamentar---> alteração = emenda


    Fonte: Profº Lucas - Casa do Concurseiro.


    Bons estudos!

  • O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos

    projetos (não é na proposta e nem nas leis) a que se refere este artigo enquanto não iniciada (e não

    finalizada) a votação(e não a discussão), na Comissão mista (não é no Plenário), da parte cuja

    alteração é proposta (somente da parte que está sendo alterada).

    Assim já chegamos ao nosso gabarito: alternativa D.

    Gabarito: D

  • GAB: LETRA D

    Complementando!

    Fonte: Prof. Sérgio Mendes

    O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos do PPA, LDO e LOA, ENQUANTO NÃO INICIADA A VOTAÇÃO, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta (art. 165, §5º, da CF/1988).