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ID
1453522
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Durante a execução orçamentária, as receitas e despesas não se executam de forma perfeitamente ajustada, para isso a Lei de Responsabilidade Fiscal dispõe sobre o estabelecimento da programação financeira e do cronograma de desembolsos. De acordo com as disposições legais relativas à programação financeira e ao cronograma de desembolsos:

Alternativas
Comentários
  • c) STN — A Programação Financeira compreende um conjunto de atividades com o objetivo de ajustar o ritmo de execução do orçamento ao fluxo provável de recursos financeiros. Assegurando a execução dos programas anuais de trabalho, realizados por meio do SIAFI, com base nas diretrizes e regras estabelecidas pela legislação vigente.

    Logo após a sanção presidencial à Lei Orçamentária aprovada pelo Congresso Nacional, o Poder Executivo mediante decreto estabelece em até trinta dias a programação financeira e o cronograma de desembolso mensal por órgãos, observadas as metas de resultados fiscais dispostas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

    A Programação Financeira se realiza em três níveis distintos, sendo a Secretaria do Tesouro Nacional o órgão central, contando ainda com a participação das Subsecretárias de Planejamento, Orçamento e Administração (ou equivalentes os órgãos setoriais - OSPF) e as Unidades Gestoras Executoras (UGE).

    Compete ao Tesouro Nacional estabelecer as diretrizes para a elaboração e formulação da programação financeira mensal e anual, bem como a adoção dos procedimentos necessários a sua execução. Aos órgãos setoriais competem a consolidação das propostas de programação financeira dos órgãos vinculados (UGE) e a descentralização dos recursos financeiros recebidos do órgão central. Às Unidades Gestoras Executoras cabem a realização da despesa pública nas suas três etapas, ou seja: o empenho, a liquidação e o pagamento.



  • LRF, Art. 8Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.


    Alternativa C

  • a) incorreta - Em cumprimento ao artigo 13 da Lei de Responsabilidade Fiscal, as receitas previstas são desdobradas em metas bimestrais de arrecadação por fonte de recurso.


    b) incorreta - Lei 4320, Art. 49: A programação da despesa orçamentária, para efeito do disposto no artigo anterior, levará em conta os créditos adicionais e as operações extra-orçamentárias.

    c) correta

    d) incorreta - LRF, Art. 13: No prazo previsto no art. 8o, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.

    e) incorreta - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento da meta, o Poder Executivo apura a necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira da União, comunicando aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público, que por ato próprio promovem a limitação segundo os critérios estabelecidos pela LDO.
  • Letra C.

     

    Questão que mistura diversos tópicos da matéria.

     

    a) Errada. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Poder Executivo

    aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar (art. 47, da

    Lei 4.320/64).

     

    b) Errada. A programação da despesa orçamentária levará em conta os créditos adicionais e as operações extraorçamentárias

    (art. 49, da Lei 4.320/64).

     

    c) Correta. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias,

    o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso (art. 8º da LRF).

     

    d) Errada. Mesmo os recursos legalmente vinculados precisam ser desdobrados em metas de arrecadação. É uma

    continuação art. 8º da LRF citado na alternativa acima, determinando, ainda, que os recursos legalmente vinculados a

    finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício

    diverso daquele em que ocorrer o ingresso (art. 8º, parágrafo único, da LRF).

     

    e) Errada. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes

    orçamentárias, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de

    desembolso. Cabe ao Poder Executivo proceder às alterações, em caso de necessidade.

     

     

    Resposta: Letra C

     

     

    Prof. Sérgio Mendes

  • a) Errada. De novo, a mesma pegadinha...  As receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação (art. 13, da LRF). 

    b) Errada. As operações extraorçamentárias são incluídas sim na programação financeira, afinal elas também representam desembolsos (é dinheiro que sai do bolso da Administração Pública). E ainda temos a Lei 4.320/64:

    Art. 49. A programação da despesa orçamentária, para feito do disposto no artigo anterior, levará em conta os créditos adicionais e as operações extraorçamentárias.

    c) Correta. Isso mesmo. Agora é cronograma mensal de desembolsos, observe (LRF):

    Art. 8º Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4º, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso

    d) Errada. Precisam ser desdobrados em metas de arrecadação sim! E são desdobrados em metasbimestrais de arrecadação (art. 13, da LRF).

    e) Errada. O cronograma pode ser alterado sem autorização legislativa, afinal ele não é uma lei, é um ato administrativo.

    Gabarito: C

  • Lógica: Lei 4320/64 art. 57 cotas TRIMESTRAIS ==> LRF art.8o. Programação orç. e financeira (metas BIMESTRAIS de arrecadação Receitas) ==> Cronograma de execução MENSAL de desembolsos.

    Bons estudos.

  • FGV - 2015 - TJ-SC - Analista Administrativo

    Durante a execução orçamentária, as receitas e despesas não se executam de forma perfeitamente ajustada, para isso a Lei de Responsabilidade Fiscal dispõe sobre o estabelecimento da programação financeira e do cronograma de desembolsos. De acordo com as disposições legais relativas à programação financeira e ao cronograma de desembolsos:

    A) as metas de arrecadação são desdobradas em cotas trimestrais;

    Falso! As receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação (art. 13, da LRF). 

    B) as operações extraorçamentárias não são incluídas na programação financeira;

    Falso! As operações extraorçamentárias são incluídas sim na programação financeira, afinal elas também representam desembolsos (é dinheiro que sai do bolso da Administração Pública).

    E ainda temos a Lei 4.320/64: Art. 49. A programação da despesa orçamentária, para feito do disposto no artigo anterior, levará em conta os créditos adicionais e as operações extraorçamentárias.

    C) o cronograma de desembolsos é de execução mensal;

    Art. 8º Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4º, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. 

    D) os recursos legalmente vinculados não precisam ser desdobrados em metas de arrecadação;

    Falso!

    E) por ser objeto de publicação oficial, o cronograma só pode ser alterado com autorização legislativa.

     Falso! O cronograma pode ser alterado sem autorização legislativa, afinal ele não é uma lei, é um ato administrativo.