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ID
1455160
Banca
FGV
Órgão
DPE-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com a Lei Complementar Estadual nº 207/2004 e a Lei Complementar Estadual nº 04/1990, assinale a opção que configura a inassiduidade habitual e indica a penalidade disciplinar aplicável.

Alternativas
Comentários
  • reposta a

  • A falta ao serviço sem causa justificada por sessenta dias, intercaladamente, durante o período de doze meses. É aplicável a penalidade de demissão.

  • o abandono de cargo que é a ausência intencional do servidor por mais de 30 dias também é causa de demissão (art. 165 da LC 04)

  • Letra A. CERTA. O anunciado da questão fala em "assiduidade", o que está previsto no art. 166, da LC nº 04/1990.

    Letra B. ERRADA. Pois a alternativa traz o conceito de "abandono de cargo", art. 165, da LC nº 04//1990.

    Letra C. FALSA. O segredo de é caso de demissão, art. 159, IX, da LC nº 04//1990.

    Letra D. INCORRETA. Configurada a acumulação, o servidor deverá opção por um dos cargos ou, no caso de ma-fé, perderá o cargo mais antigo, art. 160, caput e § 1º, da LC nº 04//1990.

    letra E. INCOMPATÍVEL. A recusa injustificada de submissão à inspeção médica determinada pela autoridade competente é motivo de não investidura (posse), art. 17, da LC nº 04//1990.

  •  a)

    A falta ao serviço sem causa justificada por sessenta dias, intercaladamente, durante o período de doze meses. É aplicável a penalidade de demissã

     

  • LC 6/77 - RJ

    Art. 147 – Aplicar-se-á a pena de demissão nos casos de:

    I – abandono do cargo, pela interrupção injustificada do exercício das funções por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ou 60 (sessenta) intercalados, durante o ano civil;

    II – conduta incompatível com o exercício do cargo, assim considerada a prática de jogos proibidos, a embriaguez habitual, o uso de tóxicos e a incontinência pública e escandalosa;

    III – improbidade funcional;

    IV – perda da nacionalidade brasileira.

    Parágrafo único – Conforme a gravidade da falta, a demissão será aplicada com a nota “a bem do serviço público”.


    • A Lei Complementar nº 85, de 13 de junho de 1996, publicada no DOERJ, de 14/6/96, ao dar nova redação ao inciso VI e ao § 1º do art. 52 do Decreto-lei no 220, de 18/7/75, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, prevê:


    "Art. 52 – A pena de demissão será aplicada nos casos de:

    ...

    VI – ausência ao serviço, sem causa justificada, por 20 dias, interpoladamente, durante o período de 12 meses:

    ...

    § 1º – Para fins exclusivamente disciplinares, considera-se como abandono de cargo a que se refere o inciso V deste artigo, a ausência ao serviço, sem justa causa, por 10 dias consecutivos."