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Gabarito: “A”.
Segundo a nova redação do art. 1.634, II, CC (de acordo com a Lei n° 13.058, de 22 de dezembro de 2014): “Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: (...) II. exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584”. Portanto, pouco importa o novo casamento de João. Ele continua com todos os direitos e deveres da guarda compartilhada.
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Art. 1.588, CC. O pai ou a mãe que contrair novas núpcias não perde o direito de ter consigo os filhos, que só lhe poderão ser retirados por mandado judicial, provado que não são tratados convenientemente.
Art 1.636, CC. O pai ou a mãe que contrai novas núpcias, ou estabelece união estável, não perde, quanto aos filhos do relacionamento anterior, os direitos ao poder familiar, exercendo-os sem qualquer interferência do novo cônjuge ou companheiro.
GABARITO: A
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Art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.
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Na situação hipotética apresentada, Maria e João possuem três filhos menores impúberes, frutos do casamento deles. Quando o casal se divorciou, ficou acordado que a guarda dos filhos seria compartilhada.
Um ano após o divórcio, João contraiu núpcias com Vera. Assim, Maria decidiu não mais permitir que os filhos pernoitassem com o pai, conforme acordado anteriormente, alegando que o acordo antes celebrado foi dissolvido na parte referente aos direitos e deveres a eles relativos.
Diante disso, a questão requer a alternativa correta a ser aplicada ao caso.
Pois bem. Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. Tal situação poderá ser alterada caso haja a violação de direitos dos filho; quando ocorrer a extinção, perda ou suspensão do poder familiar por parte de um ou ambos os genitores; ou quando incidir em casos que o juiz julgar necessária a mudança.
Todavia, na situação de João e Maria, esta não pode restringir o contato do pai com os filho pelo simples motivo de o mesmo ter contraído núpcias. Ora, o próprio artigo 1.588 do Código Civil garante ao pai ou a mãe que contrair núpcias, a manutenção de seu direito de ter consigo os filhos.
Art. 1.588. O pai ou a mãe que contrair novas núpcias não perde o direito de ter consigo os filhos, que só lhe poderão ser retirados por mandado judicial, provado que não são tratados convenientemente.
Neste mesmo sentido é o artigo 1.636:
Art 1.636. O pai ou a mãe que contrai novas núpcias, ou estabelece união estável, não perde, quanto aos filhos do relacionamento anterior, os direitos ao poder familiar, exercendo-os sem qualquer interferência do novo cônjuge ou companheiro.
Diante de todo o exposto, passemos à análise das alternativas, buscando a correta:
A) CORRETA. o novo casamento de qualquer dos ex-cônjuges não implicará restrições aos direitos dos pais em relação aos filhos.
É a alternativa a ser assinalada. Conforme visto acima, o casamento não é capaz de restringir os direitos dos pais em relação aos filhos.
B) INCORRETA. o novo casamento de qualquer dos ex-cônjuges implicará a revogação do direito ao pernoite com os filhos até que se comprove o bom relacionamento entre os filhos e o novo cônjuge;
O novo casamento não significa revogação dos direitos dos pais, não havendo previsão de comprovação de bom relacionamento dos filhos com o novo cônjuge.
C) INCORRETA. o novo casamento do cônjuge implicará a revisão automática do dever alimentar para com os filhos menores, o qual deverá ser adaptado à nova realidade econômica daquele que constituiu nova família;
Os alimentos serão revistos quando as partes entenderem ser necessário, de acordo com o binômio necessidade/possibilidade tanto dos pais quanto dos filhos.
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
D) INCORRETA. o novo casamento de qualquer dos cônjuges implicará a modificação completa do acordo celebrado por ocasião do divórcio;
Não existe qualquer previsão de que o novo casamento interfira no acordo realizado quando do divórcio. Para que haja alteração, as partes devem demonstrar a necessidade de modificação, seja com relação a guarda, alimentos, etc.
Art. 1.709. O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio.
E) INCORRETA. a modificação do pacto celebrado por ocasião do divórcio em relação ao dever de contribuir para o sustento dos filhos menores ocorrerá automaticamente com o nascimento de filho havido em nova união por qualquer dos cônjuges.
Tais mudanças como a revisão de alimentos ou guarda deverão ser intentadas pelas partes quando sobrevier modificação em sua capacidade ou necessidade, não havendo a mudança automática em razão do casamento e nascimento de novo filho.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.
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De fato, quanto à obrigação alimentar, a modificação na realidade econômica do alimentante pode ensejar a revisão, mas não de forma automática como afirmado nas alternativas C e E. A mudança da capacidade econômica não se presume apenas pelo novo matrimônio ou nascimento de outros filhos, mas deve ser devidamente provada no caso concreto.
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a) o novo casamento de qualquer dos ex-cônjuges não implicará restrições aos direitos dos pais em relação aos filhos; à CORRETA!
b) o novo casamento de qualquer dos ex-cônjuges implicará a revogação do direito ao pernoite com os filhos até que se comprove o bom relacionamento entre os filhos e o novo cônjuge; à INCORRETA: não há essa revogação do direito ao pernoite pelo mero casamento novo de um dos ex-cônjuges.
c) o novo casamento do cônjuge implicará a revisão automática do dever alimentar para com os filhos menores, o qual deverá ser adaptado à nova realidade econômica daquele que constituiu nova família; à INCORRETA: não há revogação automática do direito aos alimentos em razão de novo casamento do cônjuge. A revisão do valor, inclusive, deve ser demandada em juízo e só ocorre se for provada a sua necessidade.
d) o novo casamento de qualquer dos cônjuges implicará a modificação completa do acordo celebrado por ocasião do divórcio; à INCORRETA: o novo casamento do cônjuge que recebe os alimentos para si mesmo implica a cessação do dever de prestar alimentos para ele, mas não para os filhos. (CC, Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos. Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.)
e) a modificação do pacto celebrado por ocasião do divórcio em relação ao dever de contribuir para o sustento dos filhos menores ocorrerá automaticamente com o nascimento de filho havido em nova união por qualquer dos cônjuges. à INCORRETA: A revisão do valor não é automática, deve ser demandada em juízo e só ocorre se for provada a sua necessidade.
Resposta: A