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Gabarito: "D".
Alimentos são prestações para a satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si, de modo a propiciar-lhe uma vida digna. O direito aos alimentos pode resultar do vínculo de parentesco,do casamento e da união estável. O direito se transforma em obrigação legal diante do binômio necessidade/possibilidade.
A letra "a" está errada, pois não basta a condição econômica de quem presta os alimentos. Exige-se também que se prove a necessidade de quem pede os alimentos.
A letra “b” está errada. Mesmo residindo com os filhos o cônjuge pode abrir mão dos alimentos, desde que essa pessoa não necessite dos alimentos e/ou a outra parte não possa fornecê-los (necessidade/possibilidade).
A letra “c” está errada. Não há obrigatoriedade do cônjuge culpado na separação em reparar o dano. Em alguns casos, ainda que seja considerado culpado, pode até receber os alimentos, como disposto no parágrafo único do art. 1.704, CC: Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.
A letra "d" está certa. Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. §1° Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
A letra “e” está errada. A revisão não é automática; é necessário um pedido ao Juiz. Art. 1.699, CC: Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
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Lauro, seus comentários são ótimos, parabéns!
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Parabéns!
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e) o novo casamento do divorciado, advindo filhos da nova união, implica automática revisão da obrigação alimentar relativa ao primeiro casamento.
ERRADA. Informativo 557 STJ: A constituição de nova família pelo devedor de alimentos NÃO acarreta, por si só, revisão da quantia estabelecida a título de alimentos em favor dos filhos advindos de anterior unidade familiar formada pelo alimentante, sobretudo se não houver prova da diminuição da capacidade financeira do devedor em decorrência da formação do novo núcleo familiar.
Ex: João, rico empresário, paga R$ 4 mil de pensão alimentícia para seu filho, que teve com sua ex-esposa. Determinado dia, João se casa e dessa união nasce uma filha. Com base unicamente nesta nova circunstância, João ajuíza ação revisional de alimentos pedindo que o valor pago de pensão a seu filho seja reduzido. Para que o devedor consiga reduzir a prestação paga, além de alegar que suas despesas aumentaram por conta da nova família, ele deverá provar também que o valor fixado anteriormente está acima das suas possibilidades, ou seja, que ele não tem mais condições de pagar aquela quantia.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.496.948-SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, julgado em 3/3/2015 (Info 557).
Fonte: Dizer o direito.
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Binônimo "Necessidade x Possibilidade".
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A presente questão traz uma situação hipotética onde Ana, após se separar de fato de Roberto, mas ainda antes da concretização do divórcio, ajuizou ação de alimentos em face do ex-cônjuge, buscando fossem concedidos para si e para os filhos. Neste sentido, a questão requer a alternativa correta de acordo com o caso. Vejamos:
A) INCORRETA. o dever de prestar alimentos existe sempre para aquele que tem condições econômica de prestá-los, seja na hipótese de casamento ou união estável, independentemente de qualquer outro requisito.
Primeiramente, cumpre dizer que podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social. Para tanto, os alimentos são devidos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Trata-se do binômio necessidade/possibilidade, que determina o valor a ser pago mediante uma análise da necessidade de quem pede e das condições de quem fornecerá, visando suprir a carência do que precisa, sem prejudicar aquele que os paga.
Assim, embora sejam possíveis na hipótese de casamento ou união estável, não se pode dizer que os alimentos serão sempre devidos por aquele que tem condições, independentemente de qualquer outro requisito. Conforme visto acima, os alimentos são devidos quando quem os recebe não tem bens suficientes, nem pode prover sua própria mantença.
B) INCORRETA. o direito aos alimentos do cônjuge é indiscutível quando lhe couber residir com os filhos após o rompimento da vida conjugal.
O direito aos alimentos é garantido, todavia, um dos requisitos para sua concessão é a demonstração de necessidade de quem os pede. Assim, após o rompimento, quando os cônjuges tiverem condições de se manter, não haverá estipulação de valor referente aos alimentos em favor daquele que residir com os filhos, visto que os alimentos devidos a estes são tratados de forma diversa.
C) INCORRETA. o cônjuge culpado pela dissolução do casamento tem o dever de prestar alimentos ao cônjuge prejudicado como forma de reparar o dano.
Não há previsão de obrigatoriedade na prestação de alimentos em caso de culpa do cônjuge pela dissolução do casamento. Por outro lado, o Código Civil garante que, na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, o outro deverá prestar-lhe a pensão alimentícia que o juiz fixar.
Além disso, dispõe também que se um dos cônjuges separados vier a necessitar de alimentos, o outro será obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.
Art. 1.702. Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694.
Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.
Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.
D) CORRETA. a obrigação alimentar em relação ao cônjuge existe em havendo necessidade de quem pede e possibilidade de quem deve pagar.
É a alternativa correta a ser assinalada. A obrigação de prestar alimentos persiste enquanto houver a necessidade daquele que os pediu, bem como se houver possibilidade daquele que os paga.
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
E) INCORRETA. o novo casamento do divorciado, advindo filhos da nova união, implica automática revisão da obrigação alimentar relativa ao primeiro casamento.
Não existe qualquer previsão de revisão automática da obrigação alimentar no caso de novo casamento de um dos cônjuges separados. Caso haja mudança em sua situação financeira, deverá reclamar ao juiz, para que este analise a situação.
Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.
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a) o dever de prestar alimentos existe sempre para aquele que tem condições econômica de prestá-los, seja na hipótese de casamento ou união estável, independentemente de qualquer outro requisito; à INCORRETA: O dever de prestar alimentos tem em vista o binômio necessidade-possibilidade
b) o direito aos alimentos do cônjuge é indiscutível quando lhe couber residir com os filhos após o rompimento da vida conjugal; à INCORRETA: os alimentos são devidos quando há necessidade, não bastando ao ex-cônjuge alegar que reside com os filhos.
c) o cônjuge culpado pela dissolução do casamento tem o dever de prestar alimentos ao cônjuge prejudicado como forma de reparar o dano; à INCORRETA: não há dever de prestação de alimentos em razão de culpa pela dissolução do casamento.
d) a obrigação alimentar em relação ao cônjuge existe em havendo necessidade de quem pede e possibilidade de quem deve pagar; à CORRETA!
e) o novo casamento do divorciado, advindo filhos da nova união, implica automática revisão da obrigação alimentar relativa ao primeiro casamento. à INCORRETA: não há essa revisão automática em razão de filhos advindos de nova união. A revisão é sempre requerida, nunca automática.
Resposta: D