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ID
1455403
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

José e Dalva, casados sob o regime da comunhão parcial de bens, falecem deixando dois filhos menores impúberes, vasto patrimônio, mas sem deixar testamento.

Diante da grave situação dos menores, os avós maternos, o avô paterno e um tio passam a disputar o exercício da tutela das crianças, ajuizando, todos, medida judicial competente.

No curso do processo onde se decidirá sobre quem exercerá a tutela dos menores, constata-se que o avô paterno não tem a livre administração de seus bens, em razão de interdição judicial.

Verifica-se também que os avós maternos são pessoas de pouca instrução e de poucos recursos financeiros, apesar de manterem a vida econômica equilibrada e o casamento estável.

O tio dos menores, por sua vez, tem vasto patrimônio e uma família equilibrada.

Considerando os dados fornecidos pelo problema, é correto afirmar que a tutela dos menores deverá:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “E”.

    Tutela é um instituto de caráter assistencial que tem por finalidade substituir o poder familiar. Protege não só o menor não emancipado como também seus bens, se seus pais faleceram, se tornaram ausentes, ou se foram suspensos ou destituídos do poder familiar, dando-lhe, conforme o caso, representação ou assistência jurídica. A tutela é um múnus, ou seja, um encargo.

    No caso concreto, inicialmente, devemos excluir o avô paterno. Isso porque prevê o art. 1.735, I, CC: Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam (...) aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens.

    Entre os avós maternos e o tio, dá-se preferência aos avós. Estabelece o art. 1.731. Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem: I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto; II - aos colaterais até o terceiro grau (..). É interessante acrescentar que a própria lei determina que “em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor”. Ou seja, as regras da tutela devem ser interpretadas de acordo com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.

    Concluindo: no caso concreto a tutela deve ser concedida aos avós maternos, ainda que sejam pessoas de pouca instrução e de poucos recursos financeiros, pois mantêm uma vida conjugal e econômica estável. Assim, além de estarem em uma posição preferencial em relação aos demais parentes, também possuem um família estável e equilibrada, demonstrando que realmente será atendido o melhor interesse dos menores.




  • Art. 1.728, CC. Os filhos menores são postos em tutela:

    I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

    II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.


    Art. 1.731, CC. Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem:

    I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;

    II - aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor.


    Art. 1.735, CC. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:

    I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;

    II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;

    III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;

    IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;

    V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;

    VI - aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.


    GABARITO: E

  • Lauro sempre surpreendendo nas explicações. 

    Lauro, vc comenta alguma outra matéria além de Civil?????

  • Sobre a alternativa “B” (INCORRETA):  “Considerando os dados fornecidos pelo problema, é correto afirmar que a tutela dos menores deverá ser deferida a mais de um requerente, pois, havendo mais de um menor, ainda que irmãos, dar-se-á um tutor a cada um.”


    Art. 1.733. Aos irmãos órfãos dar-se-á um só tutor.

  • O que é bem curioso do código civil essa questão de preferir os avós, mais pobres, no lugar do tio rico, já que é um código bem mais patrimonialista do que qualquer outro.

  • Na situação hipotética apresentada, José e Dalva, casados sob o regime da comunhão parcial de bens, falecem deixando dois filhos menores impúberes e um vasto patrimônio, mas sem deixar testamento. Diante do ocorrido, os avós maternos, o avô paterno e um tio passaram a disputar o exercício da tutela das crianças, cada qual com suas peculiaridades. 

    Conforme conceitua Pablo Stolze Gagliano e Rodrigo Pamplona Filho, a tutela consiste na “representação legal de um menor, relativa ou absolutamente incapaz, cujos pais tenham sido declarados ausentes, falecidos ou hajam decaído do poder familiar" 

    A nomeação do tutor compete aos pais, todavia, na falta de nomeação, incumbe a tutela aos parentes consanguíneos do menor, por esta ordem:
    I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;
    II - aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor.

    Caso não haja nomeação em testamento, nem tampouco a existência de parentes legítimos, compete ao juiz nomear tutor idôneo e residente no domicílio do menor. Além desses casos, o juiz também deverá nomear quando os nomeados forem excluídos ou escusados da tutela ou quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário.

    Após breve relato acerca da tutela, considerando que a presente questão requer a alternativa que afirme corretamente com quem ficará a tutela dos menores, passemos à sua análise. Vejamos:

    A) INCORRETA. ser deferida ao tio, porque reúne todas as qualidades essenciais: é jovem, bem situado financeiramente e com vida familiar estável.

    Por ser tio, se encontra na linha colateral de parentesco, no terceiro grau, ou seja, se enquadra no inciso II do artigo 1.731. Todavia, mesmo que com circunstâncias favoráveis, a tutela não será deferida ao tio, visto que o Código Civil prevê que, na falta de nomeação de tutor pelos pais, o encargo será atribuído aos parentes consanguíneos do menor, na ordem constante do artigo supramencionado. Desta forma, em regra, a tutela seria deferida os avós, por estarem em primeiro lugar na ordem de nomeação.


    B) INCORRETA. ser deferida a mais de um requerente, pois, havendo mais de um menor, ainda que irmãos, dar-se-á um tutor a cada um.

    O artigo 1.733 é claro ao afirmar que, no caso de irmãos órfãos, dar-se-á um só tutor.


    C) INCORRETA. ser exercida por pessoa idônea, próxima às crianças e com formação intelectual capaz de bem gerir o patrimônio, considerando que os menores possuem vastos recursos financeiros.

    Não há essa previsão no Código Civil. O ordenamento jurídico prevê uma ordem para nomeação do tutor, que deve ser seguida. 


    D) INCORRETA. ser deferida ao avô paterno, porque a família paterna tem preferência no exercício da tutela, em falecendo os pais sem deixar testamento indicando o tutor ou curador.

    Quando falecidos os pais do menor, os avós são os primeiros na ordem de nomeação, porquanto ascendentes de grau mais próximo. Entretanto, no caso em tela o avô paterno não poderá assumir a tutela dos netos pois não possui livre administração de seus bens, em razão de interdição judicial, o que é uma incapacidade ao exercício da tutela, previsto no artigo 1.735, inciso I. 

    Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:
    I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;

    Cumpre ressaltar que não existe preferência entre família paterna ou materna no exercício da tutela, devendo observar a ordem do artigo 1.731 e as incapacidades constantes do artigo 1.735.


    E) CORRETA. caber aos avós maternos, porque são ascendentes, mais próximos, destacando-se que a tutela não pode ser deferida a quem não tem a livre administração de seus bens. 

    É a alternativa correta a ser assinalada. Conforme dito acima, neste caso os avós maternos e o avô paterno seriam os primeiros na ordem de nomeação, todavia, por ser o avô paterno incapaz de exercer tal encargo, a tutela caberá aos avós maternos. 


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E.
  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    Vamos por partes. O avô paterno não poderá ser o tutor, pois segundo o CC:

     

    Art. 1.735 –  Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:

    I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;

     

    Agora, ficamos entre os avós maternos e o tio. Em nenhum dos casos há quaisquer restrições no que tange às limitações do referido dispostivo. Estando tanto os avós e o tio aptos a exercerem a tutela, o CC prevê que os ascendentes têm preferência aos colaterais.

     

    Art. 1.731 –   Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem:

    I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;

     

    Lembrando que, em qualquer caso, deverá prevalecer o melhor interesse das crianças/adolescentes;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

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    Gabarito: E

  • a) ser deferida ao tio, porque reúne todas as qualidades essenciais: é jovem, bem situado financeiramente e com vida familiar estável; à INCORRETA: Não será deferida ao tio, pois a preferência legal é pelos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto.

    b) ser deferida a mais de um requerente, pois, havendo mais de um menor, ainda que irmãos, dar-se-á um tutor a cada um; à INCORRETA: pelo contrário, “aos irmãos órfãos dar-se-á um só tutor” (CC, Art. 1.733).

    c) ser exercida por pessoa idônea, próxima às crianças e com formação intelectual capaz de bem gerir o patrimônio, considerando que os menores possuem vastos recursos financeiros; à INCORRETA: o critério legal não é de formação intelectual ou patrimônio, mas de grau de parentesco.

    d) ser deferida ao avô paterno, porque a família paterna tem preferência no exercício da tutela, em falecendo os pais sem deixar testamento indicando o tutor ou curador; à INCORRETA: Não será deferida tutela àqueles que não tiverem a livre administração de seus bens, como é o avô paterno.

    e) caber aos avós maternos, porque são ascendentes, mais próximos, destacando-se que a tutela não pode ser deferida a quem não tem a livre administração de seus bens. à CORRETA!

    Resposta: E

  • Tutela - ascendente.

    Curatela - descendente.

  • GABARITO LETRA E

    Apenas complementando...

    Deve-se atentar, entretanto, que segundo o STJ, o juiz deve avaliar o melhor interesse da criança ou adolescente e sua proteção integral, sendo possível uma nomeação fora do ordem legal. A ordem de nomeação não é inflexível e na falta de tutor nomeado pelos pais, podem os tios, por exemplo, ser nomeados tutores, se forem os mais aptos a exercer a tutela.

  • letra E ordem preferencial..Mas doutrina aponta ainda q nao deve seguir a lista mas sim o interesse do menor