Art. 40. VENCIMENTO é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Art. 41. REMUNERAÇÃO é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
“Vantagens pecuniárias são acréscimos de estipêndio do funcionário, concedidas a título definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de serviço (ex facto temporis), ou pelo desempenho de funções especiais (ex facto officii), ou em razão das condições anormais em que se realiza o serviço (propter laborem), ou, finalmente, em razão de condições pessoais do servidor (propter personam). As duas primeiras espécies constituem os adicionais (adicionais de vencimento e adicionais de função), as duas últimas formam a categoria das gratificações de serviço e gratificações pessoais)” Hely Lopes Meirelles
A questão exigiu conhecimento sobretudo acerca da Lei 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais):
A) INCORRETA. PROVENTOS são percebidos pelos servidores aposentados e não se confundem com a remuneração.
B) INCORRETA. SUBSÍDIOS são fixados em parcela única, nos termos do art. 39, § 4º da Constituição Federal: “O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.”
C) INCORRETA. VANTAGENS podem ser indenizações, gratificais e adicionais, consoante o art. 49 da lei 8.112/90: “Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - indenizações; II - gratificações; III - adicionais.”
D) CORRETA. É A RESPOSTA. Reprodução do art. 41 da lei 8.112/90: “Art. 41. REMUNERAÇÃO é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.".
GABARITO: “D”