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ID
1457332
Banca
IPAD
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Beltrano, aproveitando-se da greve da força estadual de segurança pública, invade casa de eletrodomésticos a noite, arromba a porta de acesso e subtrai televisão. Após ampla divulgação do acontecido pelos meios de imprensa, Beltrano arrependido devolve a televisão. Considerando o exposto, e correto afirmar que Beltrano:

Alternativas
Comentários
  • Não se trata de furto de uso, porquanto o crime apurado é furto qualificado por arrombamento. 

    O furto de uso é atípico, mas para sua configuração deve ser devolvido o bem nas mesmas condições em que fora subtraída. 

    3) Furto de uso: Em regra não é admitido, somente coisas infungíveis são passíveis da subtração tão somente para uso momentâneo, se fungível como o dinheiro é furto comum. A coisa deverá ser devolvida da mesma forma e lugar para deixar de ser crime. (Rogério Greco);

    desta feita, a devolução do bem pode ser caracterizado ARREPENDIMENTO POSTERIOR, tipificado no art. 16 do CP, sendo causa de diminuição de pena. 

  • Só para complementar.

    O arrependimento posterior é causa de diminuição de pena prevista no direito penal brasileiro, no art. 16 do Código Penal brasileiro: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Para que ocorra a diminuição da pena, que pode variar de um a dois terços, o crime não pode ter sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o agente deve reparar o dano suportado pela vítima ou restituir a coisa por ato voluntário, antes do recebimento da denúncia ou da queixa.

    Quando a reparação do dano ou restituição do bem à vítima ocorrer após recebida a denúncia ou queixa, não se aplica esta causa de diminuição de pena, incidindo a atenuante do art. 65, inc. III, letra "b", do Código Penal.


  • furto: momento de consumação é a inversão da posse do bem! 

    Obs: a violência ou grave ameaça utilizada contra coisas não tipifica o ROUBO (pode qualificar o furto)!

  • Gabarito letra D.
    Bem lembrado Maiara! O fato do agente ter devolvido a televisão só seria relevante para incidência da redução de pena do arrependimento posterior, caso a restituição ocorresse até o recebimento da denúncia ou queixa e o crime tivesse sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, sendo tal fato irrelevante para a consumação do delito de furto:

    HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO UNÂNIME DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FURTO A RESIDÊNCIA MEDIANTE ESCALADA. MOMENTO DE CONSUMAÇÃO DO DELITO DE FURTO. 1. Para a consumação do furto, é suficiente que se efetive a inversão da posse, ainda que a coisa subtraída venha a ser retomada em momento imediatamente posterior. Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 2. Ordem denegada. (STF - HABEAS CORPUS HC 114329 RS) 

  • Teoria da Amotio.

  • Instituto do Arrependimento Posterior: 

    "Se o crime não é cometido com violência ou grave ameaça, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços"

    Ou seja não afasta o crime como o faz a Desistência Voluntária e o Arrependimento Eficaz apenas minorando-o. Portanto, cometeu crime de furto consumado não importando a devolução do aparelho de TV.

  • Famoso arrependimento posterior.

    Pena será reduzida de 1/3 á 2/3

  • d) Cometeu o crime de furto, sendo irrelevante para consumação do citado crime a devolução da televisão.    (CORRETO)   OBS.   O fato do furto já ter sido consumado não poderá voltar atrás, lcontudo com a devolução será imposta uma pena menor, ou seja, reduzirá a pena de  1/2 a 2/3.

     

    Gabarito: D

  •   Estelionato

            Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento

  • D, devolveu

    pois

    não 

    era 

    de 

    led

  • Teoria da Amotio: o furto se consuma quando a coisa passa para o poder do agente, ou seja, quando o dono perde a disponibilidade da coisa.

  • FIQUEI ENTRE A E D, MARQUEI A, PORQUE A D ME DEIXOU EM DÚVIDA DEVIDO ..."SENDO IRRELEVANTE".

  • Sei que muitos pensaram no crime de dano ao patrimônio, ao observar que a porta foi arrombada, mas o que o elaborador quis saber foi apenas em relação à consumação. Rsrs...

  • Gab: Letra D

    Para que o crime de furto se consume, é necessário o ELEMENTO SUBJETIVO = Ânimos de Assenhoreamento = A vontade de incorporar o bem para si! 
    Sendo assim, o crime de furto foi consumado!

    Força!

  • marquei  A

     

  • Furto qualificado.

  • d) Cometeu o crime de furto, sendo irrelevante para consumação do citado crime a devolução da televisão.

     

    É irrelevante para a consumação porque o crime já foi consumado. A restituição da coisa não torna o crime tentado. O crime é consumado com redução da pena de um a dois terços.

  • Se caracteriza não apenas como furto, essa questão está equivocada, se caracteriza como furto qualificado, por que o integrante arrombou a porta para assim subtrair o eletrodoméstico, como diz o o inciso I de Roubo qualificado - com destruição ou rompimento de obstáculo á subtração da coisa

    ou seja, há um erro na formulação dessa questão

    ...

    Add: Icaro Ribeiro da Silva.

  •  a)

    Não cometeu crime algum, visto que devolveu a televisão.

    Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)- É CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA E  NÃO LIVRA DE PENA.

            Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     b)

    Cometeu o crime de roubo, visto que agiu quando a força de segurança do Estado se encontrava de greve.

            Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    NÃO HOUVE O EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.

     c)

    Cometeu o crime de apropriação indébita, visto que inobstante tenha subtraido devolveu o objeto.

      Apropriação indébita

            Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    ELE NÃO TINHA A POSSE LEGITIMA E DEPOIS QUIS SE APROPRIAR. 

    ELE NA VERDADE SUBTRAIU A COISA. 

     d)

    Cometeu o crime de furto, sendo irrelevante para consumação do citado crime a devolução da televisão.

       Furto

            Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)- É CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA E  NÃO LIVRA DE PENA.

            Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     e)

    Cometeu o crime de estelionato visto que agiu com ardil se aproveitando da greve da força de segurança do Estado.

    Estelionato

            Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    ARDIL : discurso falacioso para enganar a vítima

    ARTIFÍCIO: cria-se um contexto ( identidadente falsa, roupa de vendedor, documento falsos, entre outros) para fazer com que a vitima passe a posse de boa-fé. 

    Beltrano não fala com ninguém e nem menos cria um contexto para a vítima passar a posse, sendo assim não poderia se enquandar no estelionato. 

  • Furto qualificado.

  • Tem os requisitos para o aumento de pena e para o furto qualificado como citaram abaixo:

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

    § 1o - A pena AUMENTA-se de 1/3, se o crime é praticado durante o repouso NOTURNO.

  • Furto qualificado com arrependimento posterior.
  • No caso há FURTO QUALIFICADO PELA "destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa"

    Há uma causa de AUMENTO da pena, em razão do Repouso Noturno (+1/3)

    E tbm há uma causa de diminuição da pena pelo Arrependimento Posterior (- 1/3 a 2/3)

    Não obstante, se o agente for PRIMÁRIO e a coisa subtraida (TV)( for de pequeno valor (MENOS que um salário mínimo), poderão ainda aplicar a figura do FURTO PRIVILEGIADO (efeito: substituir a pena de reclusão pela de detenção, compatível com essa anterior diminuir a pena de 1/3 a 2/3 ou então aplicar somente multa).

  • A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise da situação hipotética descrita no seu enunciado e o cotejo com assertivas contidas nos seus itens com vistas a verificar qual delas corresponde à conduta narrada.
    Item (A) - A conduta de Beltrano configura crime de furto qualificado. A devolução da coisa não afasta a incidência das penas do crime mencionado. Assim sendo, aplica-se à espécie a regra geral prevista no artigo 16 do Código Penal, que disciplina o arrependimento posterior, in verbis: "nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços." Assim, a presente alternativa é falsa.
    Item (B) - A subtração da coisa não se deu mediante o emprego de violência ou de grave ameaça, elementares do crime de roubo, razão pela qual não configura o referido crime, de modo que a presente alternativa é falsa.
    Item (C) - A conduta descrita não configura o delito de apropriação indébita, uma vez que a televisão foi subtraída e não entregue a Beltrano, que se apropriou da coisa invertendo o animus da posse. A conduta configura crime de furto qualificado. A devolução da coisa não afasta a incidência das penas do crime mencionado. Assim sendo, aplica-se à espécie a regra geral prevista no artigo 16 do Código Penal, que disciplina o arrependimento posterior, in verbis: "nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços." Deste modo, a presente alternativa é falsa.
    Item (D) - A conduta de Beltrano configura crime de furto na forma qualificada. A devolução da coisa não afasta a incidência das penas do crime mencionado. Assim sendo, aplica-se à espécie a regra geral prevista no artigo 16 do Código Penal, que disciplina o arrependimento posterior, in verbis: "nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços." Assim, a presente alternativa é verdadeira.
    Item (E) - A conduta descrita não configura o delito de estelionato, uma vez que a televisão foi subtraída e não entregue a Beltrano mediante ardil ou outro meio fraudulento para a sua obtenção. A conduta configura, portanto, crime de furto qualificado. Registre-se que o fato do agente se aproveitar da greve da força de segurança do Estado não configura ardil, mas apenas oportunismo típico na execução desta espécie delito. A devolução da coisa não afasta a incidência das penas do crime de furto. Assim sendo, aplica-se à espécie a regra geral prevista no artigo 16 do Código Penal, que disciplina o arrependimento posterior, in verbis: "nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços." Assim, a presente alternativa é falsa.
    Gabarito do professor: (D)
  • o povo está se empolgando cada vez mais, é cada vade mecum nesses comentários....

  • Furto qualificado, segundo o Código Penal, artigo 155, é aquele em que ocorre a destruição ou rompimento de obstáculo; abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; emprego de chave falsa ou mediante concurso de duas ou mais pessoas.