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Não se trata de furto de uso, porquanto o crime apurado é furto qualificado por arrombamento.
O furto de uso é atípico, mas para sua configuração deve ser devolvido o bem nas mesmas condições em que fora subtraída.
3) Furto de uso: Em regra não é admitido, somente coisas infungíveis são passíveis da subtração tão somente para uso momentâneo, se fungível como o dinheiro é furto comum. A coisa deverá ser devolvida da mesma forma e lugar para deixar de ser crime. (Rogério Greco);
desta feita, a devolução do bem pode ser caracterizado ARREPENDIMENTO POSTERIOR, tipificado no art. 16 do CP, sendo causa de diminuição de pena.
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Só para complementar.
O arrependimento posterior é causa de diminuição de pena prevista no direito penal brasileiro, no art. 16 do Código Penal brasileiro: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Para que ocorra a diminuição da pena, que pode variar de um a dois terços, o crime não pode ter sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o agente deve reparar o dano suportado pela vítima ou restituir a coisa por ato voluntário, antes do recebimento da denúncia ou da queixa.
Quando a reparação do dano ou restituição do bem à vítima ocorrer após recebida a denúncia ou queixa, não se aplica esta causa de diminuição de pena, incidindo a atenuante do art. 65, inc. III, letra "b", do Código Penal.
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furto: momento de consumação é a inversão da posse do bem!
Obs: a violência ou grave ameaça utilizada contra coisas não tipifica o ROUBO (pode qualificar o furto)!
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Gabarito letra D.
Bem lembrado Maiara! O fato do agente ter devolvido a televisão só seria relevante para incidência da redução de pena do arrependimento posterior, caso a restituição ocorresse até o recebimento da denúncia ou queixa e o crime tivesse sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, sendo tal fato irrelevante para a consumação do delito de furto:
HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO UNÂNIME DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FURTO A RESIDÊNCIA MEDIANTE ESCALADA. MOMENTO DE CONSUMAÇÃO DO DELITO DE FURTO. 1. Para a consumação do furto, é suficiente que se efetive a inversão da posse, ainda que a coisa subtraída venha a ser retomada em momento imediatamente posterior. Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 2. Ordem denegada. (STF - HABEAS CORPUS HC 114329 RS)
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Teoria da Amotio.
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Instituto do Arrependimento Posterior:
"Se o crime não é cometido com violência ou grave ameaça, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços".
Ou seja não afasta o crime como o faz a Desistência Voluntária e o Arrependimento Eficaz apenas minorando-o. Portanto, cometeu crime de furto consumado não importando a devolução do aparelho de TV.
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Famoso arrependimento posterior.
Pena será reduzida de 1/3 á 2/3
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d) Cometeu o crime de furto, sendo irrelevante para consumação do citado crime a devolução da televisão. (CORRETO) OBS. O fato do furto já ter sido consumado não poderá voltar atrás, lcontudo com a devolução será imposta uma pena menor, ou seja, reduzirá a pena de 1/2 a 2/3.
Gabarito: D
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Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento
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D, devolveu
pois
não
era
de
led
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Teoria da Amotio: o furto se consuma quando a coisa passa para o poder do agente, ou seja, quando o dono perde a disponibilidade da coisa.
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FIQUEI ENTRE A E D, MARQUEI A, PORQUE A D ME DEIXOU EM DÚVIDA DEVIDO ..."SENDO IRRELEVANTE".
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Sei que muitos pensaram no crime de dano ao patrimônio, ao observar que a porta foi arrombada, mas o que o elaborador quis saber foi apenas em relação à consumação. Rsrs...
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Gab: Letra D
Para que o crime de furto se consume, é necessário o ELEMENTO SUBJETIVO = Ânimos de Assenhoreamento = A vontade de incorporar o bem para si!
Sendo assim, o crime de furto foi consumado!
Força!
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marquei A
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Furto qualificado.
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d) Cometeu o crime de furto, sendo irrelevante para consumação do citado crime a devolução da televisão.
É irrelevante para a consumação porque o crime já foi consumado. A restituição da coisa não torna o crime tentado. O crime é consumado com redução da pena de um a dois terços.
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Se caracteriza não apenas como furto, essa questão está equivocada, se caracteriza como furto qualificado, por que o integrante arrombou a porta para assim subtrair o eletrodoméstico, como diz o o inciso I de Roubo qualificado - com destruição ou rompimento de obstáculo á subtração da coisa
ou seja, há um erro na formulação dessa questão
...
Add: Icaro Ribeiro da Silva.
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a)
Não cometeu crime algum, visto que devolveu a televisão.
Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)- É CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA E NÃO LIVRA DE PENA.
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
b)
Cometeu o crime de roubo, visto que agiu quando a força de segurança do Estado se encontrava de greve.
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
NÃO HOUVE O EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
c)
Cometeu o crime de apropriação indébita, visto que inobstante tenha subtraido devolveu o objeto.
Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
ELE NÃO TINHA A POSSE LEGITIMA E DEPOIS QUIS SE APROPRIAR.
ELE NA VERDADE SUBTRAIU A COISA.
d)
Cometeu o crime de furto, sendo irrelevante para consumação do citado crime a devolução da televisão.
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)- É CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA E NÃO LIVRA DE PENA.
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
e)
Cometeu o crime de estelionato visto que agiu com ardil se aproveitando da greve da força de segurança do Estado.
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
ARDIL : discurso falacioso para enganar a vítima
ARTIFÍCIO: cria-se um contexto ( identidadente falsa, roupa de vendedor, documento falsos, entre outros) para fazer com que a vitima passe a posse de boa-fé.
Beltrano não fala com ninguém e nem menos cria um contexto para a vítima passar a posse, sendo assim não poderia se enquandar no estelionato.
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Furto qualificado.
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Tem os requisitos para o aumento de pena e para o furto qualificado como citaram abaixo:
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
§ 1o - A pena AUMENTA-se de 1/3, se o crime é praticado durante o repouso NOTURNO.
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Furto qualificado com arrependimento posterior.
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No caso há FURTO QUALIFICADO PELA "destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa"
Há uma causa de AUMENTO da pena, em razão do Repouso Noturno (+1/3)
E tbm há uma causa de diminuição da pena pelo Arrependimento Posterior (- 1/3 a 2/3)
Não obstante, se o agente for PRIMÁRIO e a coisa subtraida (TV)( for de pequeno valor (MENOS que um salário mínimo), poderão ainda aplicar a figura do FURTO PRIVILEGIADO (efeito: substituir a pena de reclusão pela de detenção, compatível com essa anterior diminuir a pena de 1/3 a 2/3 ou então aplicar somente multa).
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A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise da situação hipotética descrita no seu enunciado e o cotejo com assertivas contidas nos seus itens com vistas a verificar qual delas corresponde à conduta narrada.
Item (A) - A conduta de Beltrano configura crime de furto qualificado. A devolução da coisa não afasta a incidência das penas do crime mencionado. Assim sendo, aplica-se à espécie a regra geral prevista no artigo 16 do Código
Penal, que disciplina o arrependimento posterior, in verbis: "nos crimes
cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída
a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do
agente, a pena será reduzida de um a dois terços." Assim, a presente alternativa é falsa.
Item (B) - A subtração da coisa não se deu mediante o emprego de violência ou de grave ameaça, elementares do crime de roubo, razão pela qual não configura o referido crime, de modo que a presente alternativa é falsa.
Item (C) - A conduta descrita não configura o delito de apropriação indébita, uma vez que a televisão foi subtraída e não entregue a Beltrano, que se apropriou da coisa invertendo o animus da posse. A conduta configura crime de furto qualificado. A devolução da coisa não afasta a incidência das penas do crime mencionado. Assim sendo, aplica-se à espécie a regra geral prevista no artigo 16 do Código Penal, que disciplina o arrependimento posterior, in verbis: "nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços." Deste modo, a presente alternativa é falsa.
Item (D) - A conduta de Beltrano configura crime de furto na forma qualificada. A devolução da coisa não afasta a incidência das penas do crime mencionado. Assim sendo, aplica-se à espécie a regra geral prevista no artigo 16 do Código Penal, que disciplina o arrependimento posterior, in verbis: "nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços." Assim, a presente alternativa é verdadeira.
Item (E) - A conduta descrita não configura o delito de estelionato, uma vez que a televisão foi subtraída e não entregue a Beltrano mediante ardil ou outro meio fraudulento para a sua obtenção. A conduta configura, portanto, crime de furto qualificado. Registre-se que o fato do agente se aproveitar da greve da força de segurança do Estado não configura ardil, mas apenas oportunismo típico na execução desta espécie delito. A devolução da coisa não afasta a incidência das penas do crime de furto. Assim sendo, aplica-se à espécie a regra geral prevista no artigo 16 do Código Penal, que disciplina o arrependimento posterior, in verbis: "nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços." Assim, a presente alternativa é falsa.
Gabarito do professor: (D)
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o povo está se empolgando cada vez mais, é cada vade mecum nesses comentários....
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Furto qualificado, segundo o Código Penal, artigo 155, é aquele em que ocorre a destruição ou rompimento de obstáculo; abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; emprego de chave falsa ou mediante concurso de duas ou mais pessoas.