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O gabarito é realmente a LETRA E.
O Cespe utilizou entedimento de Alexandre de Morais (creio que minoritário) para compor a questão: ""Doutrinariamente, podemos apontar outras classificações de constituições. Assim, as constituições dualistas ou pactuadas são aquelas em que se efetiva um compromisso entre o rei e o Poder Legislativo, sujeitando-se o monarca aos esquemas constitucionais, e resultando a constituição de dois princípios: o monárquico e o democrático. Por sua vez, constituição nominalista é aquela cujo texto da Carta Constitucional já contém verdadeiros direcionamentos para os problemas concretos, a serem resolvidos mediante aplicação pura e simples das normas constitucionais. Ao intérprete caberia tão-somente interpretá-la de forma gramatical-literal. Por outro lado, constituição semântica é aquela cuja interpretação de suas normas depende da averiguação de seu conteúdo significativo, da análise de seu conteúdo sociológico, ideológico, metodológico, possibilitando uma maior aplicabilidade político-normativa-social do texto constitucional".
A posição da maioria caminha em sentido oposto. Para Pedro Lenza as Constituições semânticas buscam conferir legitimidade meramente formal aos detentores do poder, em seu benefício próprio. Uadi Lamego Bulos corrobora deste entendimento afirmando "Trata-se de um documento formal criado para beneficiar os detentores do poder de fato, que dispõem de meios para coagir os governados. Karl Loewenstein compara a carta semântica a uma roupa que não veste bem mas dissimula, esconde, disfarça os seus defeitos".
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A) O método hermenêutico-concretizador reconhece que a interpretação das normas constitucionais implica um preenchimento de sentido juridicamente criador, em que o interpréte efetua uma atividade prático-normativa, concretizando a norma, a partir de uma situação histórica concreta. Não autoriza, entretanto, uma criação de sentido livre, exclusivamente a partir da pré-compreensão de conceitos que o intérprete traz consigo. Exige o método que o intérprete, paulatinamente, encontre o sentido do texto, comparando o resultado que advem de diversas leituras - cada qual baseada na sua pré-compreensão, sucessivamente reformulada - com a realidade a que ele deve ser aplicado.
B) O princípio da harmonização é decorrência lógica do princípio da unidade da Constituição, exigindo que os bens jurícos constitucionalmente protegidos possam existir harmoniosamente, sem predomínio, em abstrato, de uns sobre outros. Tal princípio impõe a coordenação e combinação dos bens jurídicos - quando se verifique conflito o u concorrência entre eles - de forma a evitar o sacrifício (total) de uns em relação aos outros.
C) Não se fala em retroatividade, pois o poder constituinte originário faz a Constituição e não se prende a limites formais. É um poder essencialmente político, pois faz nascer a ordem jurídica, isto é, a ordem jurídica começa com ele, e não antes dele. É o poder de criar uma Constituição, quando o estado é novo (poder constituinte originário histórico), ou quando uma Constituição é substituida por outra, em um Estado já existente (poder constituinte originário revolucionário).
D) O poder constituinte derivado decorrente é o poder que a Constituição Federal de 1988 atribui aos estados-membros para se auto-organizarem, por meio da elaboração de suas próprias Constituições (desde que observadas as regras e limitações impostas pela Constituição Federal). Creio que o erro do item esteja em "orçamentos". Esse item foi a minha opção de resposta.
E) As Constituições semânticas, desde sua elaboração, não têm o fim de regular a vida política do Estado, de orientar e limitar o exercío do poder. Objetivam, tão-somente, formalizar e manter o poder político vigente, conferir legitimidade formal oa grupo detentor do poder. Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino - Direito Constitucional Descomplicado.
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Complementando o comentário do colega abaixo, a letra D está errada pois refere-se aos princípios constitucionais extensíveis, que são as normas centrais comuns à União, Estado, DF e Município. Integram a estrutura da Federação brasileira, relacionando-se, por exemplo, com a forma de investidura em cargos eletivos (art. 77), o processo legislativo (art. 59 e ss.), os orçamentos (art. 155 e ss.) etc.
Os princípios constitucionais estabelecidos ou organizatórios são aqueles que limitam, vedam ou proíbem ação indiscriminada do Poder Constituinte Decorrente. Por isso mesmo, funcionam como balizas reguladoras da capacidade de auto-organização dos Estados, que tratam, por exemplo da repartição de competências, do sistema tributário nacional, educação, saúde etc.
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Sobre a alternativa D, encontrei esse interessantíssimo artigo, do Prof. José Luiz Quadros de Magalhães, entitulado Refleões sobre a Democracia e o Poder Constituinte. O link é esse: http://jusvi.com/artigos/1600
No entanto, o que mais me chamou à atenção, por, a meu ver, explicar o erro da quarta alternativa, foi esse trecho:
Alguns entendem que a Constituição Federal deve ser quase que copiadapelos entes federados o que no nosso entendimento é anti-federal. Se aConstituição federal expressamente não mencionou mandamentos aos entesfederados, está livre o constituinte dos Estados e Municípios paradispor, desde que respeitados os princípios que estruturam efundamentam a ordem constitucional federal. Por exemplo: se aConstituição Federal prevê o quorum de três quintos em dois turno paraemenda a Constituição Federal, como norma regulamentadora dofuncionamento do poder constituinte derivado federal, nada impede que oEstado Membro ou o Município estabeleçam quorum diferente, desde querespeitados o princípio da rigidez constitucional que caracteriza suasupremacia em relação as leis ordinárias e complementares e respeitadoo princípio da separação de poderes.
Entendo que a letra D está errada por determinar que as constituições estaduais devem reproduzir estritamente o que determina a CF, "como por exemplo, a forma de investidura em cargos eletivos, o processo legislativo e os orçamentos", quando, na verdade, há a possibilidade de disporem de forma diferente, desde que não agridam as determinações da Lei Maior.
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Segundo Pedro Lenza, os princípios constitucionais EXTENSÍVEIS, são aqueles que INTEGRAM a ESTRUTURA DA FEDERAÇÃO BRASILEIRA, relacionando-se, por exemplo, com a forma de investidura em cargos eletivos (art. 77), o processo legislativo (art. 50 e ss), os orçamentos (art. 165 e SS), os preceitos ligados à Administração Pública (art2. 37 e SS) etc.Já os princípios constitucionais estabelecidos (organizatórios) são aqueles que limitam, vedam ou proíbem ação indiscriminada do Poder Constituinte Decorrente. Livro de Direito Constitucional Esquematizado, Pedro Lenza, p.117 e 118
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Como de costume o CESPE pauta suas questões nas decisões inovadoras do STF. Assim, a assertiva estampada na letra d não fui à regra. Segue a seguir ementa de acórdão que corrobora para confirmar o erro da assertiva, no tocante ao processo legislativo estadual, disciplinado nas constituições dos estados-membros, que não precisam ser de forma idêntica ao do federal.
EMENTAS: 1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADI. Petição inicial. Emenda antes do julgamento do pedido de liminar. Admissibilidade. Revogação da lei originalmente impugnada. Lei nova que, na pendência do processo, reproduziria normas inconstitucionais da lei revogada. Aproveitamento das causas de pedir. Economia processual. Em ação direta de inconstitucionalidade, admite-se emenda da petição inicial antes da apreciação do requerimento de liminar, quando tenha por objeto lei revogadora que reproduz normas argüidas de inconstitucionais da lei revogada na pendência do processo. 2. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Lei nº 2.154/2009, do Estado do Tocantins. Eleição de Governador e Vice-Governador. Hipótese de cargos vagos nos dois últimos anos de mandato. Eleição indireta pela Assembléia Legislativa. Votação nominal e aberta. Constitucionalidade aparente reconhecida. Reprodução do disposto no art. 81, § 1º, da CF. Não obrigatoriedade. Exercício da autonomia do Estado-membro. Liminar indeferida. Precedente. Em sede tutela antecipada em ação direta de inconstitucionalidade, aparenta constitucionalidade a lei estadual que prevê eleição pela Assembléia Legislativa, por votação nominal e aberta, para os cargos de Governador e Vice-Governador, vagos nos dois últimos anos do mandato.
(ADI 4298 MC, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 07/10/2009, DJe-223 DIVULG 26-11-2009 PUBLIC 27-11-2009 EMENT VOL-02384-01 PP-00093)
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Trata-se, na assertiva a, do método científico-espiritual, conforme exposição na doutrina de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, pg. 71.
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Só para constar, no que concerne à alternativa C, tem-se que a manifestação do poder constituinte originário têm, via de regra, retroatividade mínima. A propósito, confira-se o seguinte julgado do STF:
EMENTA: Pensões especiais vinculadas a salario minimo. Aplicação imediata a elas da vedação da parte final do inciso IV do artigo 7. da Constituição de 1988. - Ja se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que os dispositivos constitucionais tem vigencia imediata, alcancando os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade minima). Salvo disposição expressa em contrario - e a Constituição pode faze-lo -, eles não alcancam os fatos consumados no passado nem as prestações anteriormente vencidas e não pagas (retroatividades maxima e media). Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 140499, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 12/04/1994, DJ 09-09-1994 PP-23444 EMENT VOL-01757-03 PP-00443)
Todavia, nada impede que haja retroatividade média ou máxima, desde que a Constituição assim expressamente disponha. No ponto, confira-se outro julgado do STF:
EMENTA: - Foro especial. Prefeito que não o tinha na época do fato que lhe e imputado como crime, estando em curso a ação penal quando da promulgação da atual Constituição que outorgou aos Prefeitos foro especial (art. 29, VIII, da Constituição Federal). - A Constituição tem eficacia imediata, alcancando os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade minima). Para alcancar, porem, hipótese em que, no passado, não havia foro especial que só foi outorgado quando o réu não mais era Prefeito - hipótese que configura retroatividade media, por estar tramitando o processo penal -, seria mister que a Constituição o determinasse expressamente, o que não ocorre no caso. - Por outro lado, não e de aplicar-se sequer o princípio que inspirou a Súmula 394. Recurso extraordinário não conhecido.(RE 168618, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/09/1994, DJ 09-06-1995 PP-17260 EMENT VOL-01790-09 PP-01843)
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Comentário do Prof. Vítor Cruz (pontodosconcursos) sobre a alternativa 'A' e 'E':
A assertiva 'A', tenta induzir o candidato ao erro, colocando um excesso de informações que nada tem haver com o referido princípio. As informações estão associadas ao chamado método científicoespiritual.
Usar o método hermenêutico-concretizador significa partir de uma pré-compreensão da norma em abstrato, e depois desta précompreensão buscar concretizá-la para se alcançar o caso concreto da realidade.
A assertiva 'E', que é a correta, é maldosa já que o termo "constituição semântica" pode ser enxergado de dois diferentes prismas:
1º - Segundo a classificação ontológica de Karl Loewenstein,
constituição semântica seria aquela que não se preocupa em limitar o poder dos governantes, pelo contrário, trata-se de uma verdadeira carta elaborada somente para legitimar os seus autoritarismos.
2º - O segundo enfoque, que foi o cobrado pela questão, seria
colocar a constituição semântica como aquela cuja interpretação
"depende da valoração de seu conteúdo significativo, sociológico, visando uma maior aplicabilidade político-normativa-social do seu texto". Tal modo, iria contrariamente ao conceito de constituição nominalista, esta, por sua vez seria a constituição que já traria normas para direcionar o aplicador ao se deparar com o caso concreto, assim, a bastaria a aplicação pura e simples das normas constitucionais, através de uma interpretação gramatical-literal para que o problema fosse resolvido.
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A questão deve ser anulada.
A afirmativa considerada correta pela banca afirma ser aquele entendimento seguido pela doutrina, quando, na verdade, trata-se deentendimento mioritário, talvez isolado.
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É o tipo de questão na qual quem estuda erra. Quem chuta, pode acertar. Eu tenho esse livro do A. de Morais em casa, mas quem é que vai decorar todos os livros que existem?
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ITEM POR ITEM. a) Pelo método de interpretação hermenêutico-concretizador, a análise da norma constitucional não se fixa na sua literalidade, mas decorre da realidade social e dos valores insertos no texto constitucional, de modo que a constituição deve ser interpretada considerando-se seu dinamismo e constante renovação, no compasso das modificações da vida da sociedade. FALSO. Trata-se do MÉTODO CIENTÍFICO-ESPIRITUAL. Obs. O Método Hermenêutico-Concretizador é a constatação de que a leitura do texto começa pela pré-compensão do interprete, a quem compete concretizar a norma a partir de uma dada situação histórica, que outra coisa não é senão o ambiente em que o problema é posto a sue exame. b) Pelo princípio da concordância prática ou harmonização, os órgãos encarregados de promover a interpretação da norma constitucional não podem chegar a resultado que altere o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido pelo legislador constituinte originário. FALSO. Trata-se do PRINCÍPIO DA JUSTEZA OU CONFORMIDADE (EXATIDÃO OU CORREÇÃO) FUNCIONAL. Obs. O PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU DA HARMONIZAÇÃO consiste essencialmente numa recomendação para que o aplicador da constituição, em se deparando com casos de concorrências entre bens constitucionalmente protegidos, adote a solução que otimize a realização de todos eles, tomando o cuidado de não acarretar a negação de nunhum outro. c) De acordo com entendimento do STF, as normas constitucionais provenientes da manifestação do poder constituinte originário têm, via de regra, retroatividade máxima. FALSO. RETROATIVIDADE MÍNIMA, TEMPERADA OU MITIGADA. A LEI NOVA APENAS ATINGE OS EFEITOS DOS FATOS ANTERIORES, VERIFICANDOS APÓS A DATA EM QUE ELA ENTRA EM VIGOR. d) O poder constituinte derivado decorrente deve observar, entre outros, os princípios constitucionais estabelecidos, que integram a estrutura da Federação brasileira, como, por exemplo, a forma de investidura em cargos eletivos, o processo legislativo e os orçamentos. e) De acordo com a doutrina, constituição semântica é aquela cuja interpretação depende do exame de seu conteúdo significativo, sob o ponto de vista sociológico, ideológico e metodológico, de forma a viabilizar maior aplicabilidade político-normativo-social de seu texto. CORRETO. As Constituições semânticas, desde sua elaboração, não têm o fim de regular a vida política do Estado, de orientar e limitar o exercío do poder. Objetivam, tão-somente, formalizar e manter o poder político vigente, conferir legitimidade formal oa grupo detentor do poder.
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A título de informação, vi que não houve uniformidade quanto ao erro da letra D.
O erro é que não são princípios constitucionais estabelecidos, e sim extensíveis.
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LETRA D
Galera,
Vamos postar apenas aquilo que temos certeza para não prejudicarmos os colegas.
ATENÇÃO: Segundo Pedro Lenza o PC Decorrente também deve obedecer as disposições do constituinte originário no tocante aos orçamentos.
O erro da letra D reside apenas no fato do item enunciar o conceito do que são os principios constitucionais extensíveis, porém, afirmando que
tais são os principios constitucionais estabelecidos. Ver Pedro Lenza, p. 192, 16ª ed.
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Para o método de interpretação hermenêutico-concretizador, “o primado não é o problema, mas o texto constitucional. A tarefa hermenêutica é suscitada por um problema, mas, para equacioná-lo, o aplicador está vinculado ao texto constitucional.”(MENDES e BRANCO, 2013, p.92). O texto da alternativa A se aproxima da descrição do método conhecido como científico-espiritual. Incorreta a alternativa A.
A descrição presente na assertiva B diz respeito ao princípio da conformidade/correção funcional e não ao princípio da concordância prática. “O princípio da concordância prática tem apelo, nos casos de conflito entre normas constitucionais, quando os seus programas normativos se entrechocam. O critério recomenda que o alcance das normas seja comprimido até que se encontre o ponto de ajuste de cada qual segundo a importância que elas possuem no caso concreto.” (MENDES e BRANCO, 2013, p.96). Incorreta a alternativa B.
A assertiva C está incorreta ao afirmar que as normas constitucionais provenientes da manifestação do poder constituinte originário têm, via de regra, retroatividade máxima. Entende-se que possuem retroatividade mínima. Veja-se a explicação de Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Branco: “Reconhece-se, assim, como típico das normas do poder constituinte originário serem elas dotadas de retroatividade mínima, já que se entende como próprio dessas normas atingir efeitos futuros de fatos passados. As normas do poder constituinte originário podem, excepcionalmente, ter eficácia retroativa média (alançar prestações vencidas anteriormente a essas normas e não pagas) ou máxima (alcançar fatos consumados no passado), mas ara que se opere essa retroatividade média ou máxima, ou propósito do constituinte deve ser expresso. É nesse sentido que se diz, hoje, que não há direito adquirido contra a Constituição.”(MENDES e BRANCO, 2013, p. 116). Incorreta a alternativa C.
O art. 25, da CF/88, estabelece que os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. A doutrina classifica esses princípios em três espécies: princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII, CF/88); princípios constitucionais estabelecidos (princípios gerais da CF que limitam as constituições estaduais como separação de poderes, direitos e garantias individuais, direitos sociais, ordem econômica, etc) e os princípios constitucionais extensíveis (são os que integram a estrutura da federação brasileira, como, por exemplo, a forma de investidura em cargos eletivos, o processo legislativo, os orçamentos, os preceitos ligados à administração pública). Assim, a alternativa D está incorreta porque descreve os princípios exetensíveis e não os estabelecidos.
Alexandre de Moraes apresenta a classificação de constituições nominalista e semântica como sendo a primeira aquela que possui “direcionamentos para probemas concretos, a serem resolvidos mediante apicação pura e simples das normas constitucionais. Ao intérprete caberia tão-somente interpretá-la de forma gramatical-literal. Por outro lado, a constituição semântica é aquela cuja interpretação de suas normas depende de averiguação de seu conteúdo significativo, da análise do seu conteúdo sociológico, ideológico, metodológico, possibilitando uma maior aplicabilidade político-normativa-social do texto constitucional.”(MORAES, 2004, p.42-43). De acordo com esse entendimento, a afirmativa E está correta e foi considerada como gabarito para a prova. No entanto, é importante ter em mente que grande parte da doutrina, apoiada na teoria de Karl Loewenstein, considera a classificação pelo critério ontológico e distingue as constituições entre normativas, nominalistas e semânticas, conforme a relação concreta entre governantes e governados. Nesse caso, constituição semântica é aquela que simplesmente formaliza a situação de dominação daqueles que já estão no poder.
RESPOSTA: Letra E
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Gabarito Letra E
O erro da letra D está na palavra "Estabelecidos".
Neste caso, seriam princípios extensíveis e não princípios estabelecidos. Os entes da federação ao se autoorganizarem devem respeitar basicamente 3 espécies de princípios:
1- Os princípios sensíveis - são aqueles presentes no art. 34, VII da Constituição Federal, que se não respeitados poderão ensejar a intervenção federal.
2- Os princípios federais extensíveis - são aqueles princípios federais que são aplicáveis pela simetria federativa aos demais entes políticos, como por exemplo, as diretrizes do processo legislativo, dos orçamentos e das investiduras nos cargos eletivos.
3- Os princípios estabelecidos - são aqueles que estão expressamente ou implicitamente no texto da Constituição Federal limitando o poder constituinte do Estado-membro
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a E tinha q ser doutrina do douto(?) e honesto(?) A. de Morais mesmo!!!
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Ministro... Alexandre de Moraaaes
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Gabarito: Letra E
Constituição Semântica representa o "modelo constitucional que, em vez de servir como mecanismo de limitação do poder estatal, visa apenas à estabilização e conservação da estrutura de dominação de poder politico".