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Errado.
Rafael, menor de 17 anos, é considerado relativamente capaz (art. 4°, I, CC). Seria melhor que a questão dissesse que Carlos é menor com 17 anos e não menor de 17 anos. A situação ficaria mais clara. Continuando. Segundo determina o art. 105, CC, “A incapacidade relativa de uma das partes (Rafael) não pode ser invocada pela outra (Carlos) em benefício próprio, nem aproveita aos cointeressados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum”. Também seria melhor que a questão esclarecesse que o pedido de anulação seria em benefício de Carlos. Mesmo com esses defeitos de redação, de fato a afirmação está errada.
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ERRADO
Art. 105. A incapacidade relativa
de uma das partes não pode ser invocada pela
outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados
capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da
obrigação comum.
Explicando o Art. 105:
A incapacidade relativa é considerada uma "exceção de natureza
pessoal", sendo que somente pode ser arguida pelo próprio incapaz ou seu
representante legal. Assim, se em um negócio jurídico tivermos um
contratante capaz e outro incapaz, o capaz não poderá alegar a incapacidade do outro
para seu proveito; há uma presunção de que o capaz já sabia do vício.
Isso se aplica tanto para as partes de um contrato (comprador e vendedor), como
para os cointeressados (dois compradores e dois vendedores). No entanto há uma
exceção (como sempre no Direito): quando o objeto do negócio jurídico
for indivisível (um cavalo, um quadro, etc.). Isso porque nesse caso a
incapacidade de um cointeressado pode tornar o ato anulável, ainda que invocado
pelo capaz, aproveitando o vício para todos. Isso é assim porque não se pode
separar o interesse de uma parte do da outra tendo-se em vista a
indivisibilidade do objeto.
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ERRADO
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum
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Nossa! Mesmo após tantas explicações. Continuo sem entender nada... Parece que lí outra lingua! Em que momento Carlos está se beneficiando?
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Simples: nosso direito veda o comportamento contraditório (Venire contra factum proprium)
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E se Rafael tivesse apresentado uma identidade falsa, impossível de ser desmascarada por Carlos? Erro escusável?
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Turma essa questão está meio complicada.
Veja e tirem suas próprias conclusões.
Fonte CC/02
CAPÍTULO V
Da Invalidade do Negócio Jurídico
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio
jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
Agora é o seguinte.Chupa essa manga!!!
Até mais.
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CLARAMENTE ERRADAArt. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados
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Pessoal, concordo que a intenção da questão é justamente auferir o conhecimento do candidato acerca do venire contra factum proprium como falou a giselle, com a aplicação do art. 105 do CC. A par das discussões sobre a redação da questão, entendo que é possível marcar a alternativa correta se entendermos o que a banca deseja.
Contudo, só queria chamar a atenção para um detalhe. A questão traz a seguinte afirmativa "Nessa situação, Carlos poderá pleitear a anulação do contrato com base na incapacidade de Rafael.". Convenhamos que PLEITEAR a anulação ele poderia em qualquer hipótese! Neste caso se trata do direito abstrato de ação!
O fato de ele não vir a ter a sua pretensão acolhida por ausência de amparo legal não o impede de ir a juízo e pleitear a anulação.
Não sei se eu estou sendo técnico demais, mas nesse caso a questão, ao meu ver, pecou!
Ao meu ver, a redação seria melhor se estivesse da seguinte forma "Nessa situação, Carlos terá direito a anulação do contrato com base na incapacidade de Rafael.".
Bom, é apenas uma reflexão. Aceito críticas. Abraços e bons estudos.
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Gabriel Koff, nesse caso de identidade falsa entraria na hipótese do art. 180 CC e o menor não poderia se escusar da obrigação assumida.
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Verdade Helton, devia ter sido anulada.
Além disso dizer só que era menor de 17 anos também abre margem para erro.
Ainda, como disseram os colegas, a questão não mencionou que Carlos teria algum benefício com essa alegação.
Ou seja, questão muito mal elaborada.
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ERRADO - O professor Ricardo Fiuza ( in Código Civil Comentado. 8ª Edição. Páginas 357 e 358) aduz que:
"Incapacidade relativa como exceção pessoal: Por ser a incapacidade relativa uma exceção pessoal, ela somente poderá ser formulada pelo próprio incapaz ou pelo seu representante. Como a anulabilidade do ato negocial praticado por relativamente incapaz é um benefício legal para a defesa de seu patrimônio contra abusos de outrem, apenas o próprio incapaz ou seu representante legal o deverá invocar. Assim, se num negócio um dos contratantes for capaz e o outro incapaz, aquele não poderá alegar a incapacidade deste em seu próprio proveito, porque devia ter procurado saber com quem contratava e porque se trata de proteção legal oferecida ao relativamente incapaz. Se o contratante for absolutamente incapaz, o ato por ele praticado será nulo (CC, art. 166, I), pouco importando que a incapacidade tenha sido invocada pelo capaz ou pelo incapaz, tendo em vista que o Código Civil, pelo art. 168, parágrafo único, não possibilita ao magistrado suprir essa nulidade, nem mesmo se os contratantes o solicitarem, impondo-se-lhe até mesmo o dever de declará-la de ofício.” (grifamos).
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Código
Civil:
Art. 105. A
incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em
benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste
caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
Carlos
não poderá pleitear a anulação do contrato com base na incapacidade de Rafael,
pois, a incapacidade relativa de uma das partes (neste caso, Rafael, menor de
dezessete anos), não pode ser invocada pela outra parte (Carlos), em benefício
próprio.
Gabarito – Errado.
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Bem fundamentado Henrique, porém em caso de má fé por parte do menor o referido contrato poderá ser anulado pela outra parte.
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Boa tarde, entendo que:
O ato praticado pelo absolutamente incapaz é nulo, sendo eles
elencados no Art. 3 CC e que o ato praticado pelo relativamente incapaz é
anulável, estão elencados no Art.4 CC.
E quando fez referência ao menor de 17 ele estava querendo referir aos relativamente, pois se quisesse se referir aos absolutamente incapaz faria referência ao menor de 16.
Vejo a questão desta forma.
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Resposta: Errado pois não se poderá alegar a anulação por ser o ato considerado válido pela teoria do Ato-Fato jurídico.
No enunciado não está claro se Rafael é relativamente ou absolutamente
incapaz. Acredito que a questão se resolve assim:
Imaginemos uma visão cotidiana da realidade: Uma criança entra na padaria e compra 5 pães. (Na realidade sabemos que há Inúmeros incapazes (juridicamente) que realizam comportamentos como compras em mercados e lojas, por exemplo).
Tais atos devem ser considerados inválidos? Será que devemos desconsiderar todas as milhões de compras (ou milhões de negócios) efetuadas por incapazes neste País, sem que tenha havido qualquer outra irregularidade?
É claro que não. Então, como justificar juridicamente tais práticas na óptica do art. 104 do Código Civil que os reputa como inválidos?
Embora não haja previsão expressa no Código civil, existe uma espécie de Ato lícito denominada de "Ato-Fato jurídico" (chamada pela doutrina Alemã de "Ato-Real"). Segundo esta espécie de ato, mesmo não havendo a manifestação de vontade por agente capaz, se reputam válidos certos comportamento, como por exemplo o de uma criança comprar algo na loja de doces. (Reconheço que tal justificativa não convence muito, mas foi a melhor maneira que vi de fundamentar a resposta desta questão).
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Código Civil:
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
Carlos não poderá pleitear a anulação do contrato com base na incapacidade de Rafael, pois, a incapacidade relativa de uma das partes (neste caso, Rafael, menor de dezessete anos), não pode ser invocada pela outra parte (Carlos), em benefício próprio.
Gabarito – Errado.
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Puxa! 16 comentários, mesmo o primeiro sendo do Prof. Lauro?!?!?!?!??
Complicado...
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ali nao fala que o menor ocultou a idade dolosamente afs
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A regra é que não pode anular alegando que era incapaz ou relativo, salvo, se o cara mentiu sua idade.
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GAB. ERRADO.
Como todo negócio jurídico traz como conteúdo uma declaração de vontade – o elemento volitivo que caracteriza o ato jurígeno –, a capacidade das partes é indispensável para a sua validade. Quanto à pessoa física ou natural, aqui figura a grande importância dos arts. 3.º e 4.º do CC, que apresentam as relações das pessoas absoluta ou relativamente incapazes, respectivamente.
Enquanto os absolutamente incapazes devem ser representados por seus pais, tutores e curadores; os relativamente incapazes devem ser assistidos pelas pessoas que a lei determinar. Todavia, pode o relativamente incapaz celebrar determinados negócios, como fazer testamento, aceitar mandato ad negotia e ser testemunha. O negócio praticado pelo absolutamente incapaz sem a devida representação é nulo, por regra (art. 166, I, do CC). O realizado por relativamente incapaz sem a correspondente assistência é anulável (art. 171, I, do CC).
No tocante à incapacidade relativa de uma parte, enuncia o art. 105 do CC que esta não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, também não aproveitando aos cointeressados capazes, salvo se, neste caso, foi indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum a todos. Desse modo, não poderão os credores ou os devedores solidários ser privilegiados por suas alegações. Isso porque, como se sabe, a alegação de incapacidade constitui uma exceção pessoal, uma defesa que somente pode ser alegada por determinada pessoa.
FONTE: TARTUCE, Flávio, Manual de Direito Civil - Volume Único,2015.
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Código Civil, Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
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Tem uma galera fazendo alvoroço sem motivos.
O ERRO da questão é evidente: Carlos, maior e capaz, celebrou com Rafael, menor de dezessete anos de
idade, contrato pelo qual se comprometeu a realizar reparos na casa onde
Rafael reside. Nessa situação, Carlos poderá pleitear a anulação do
contrato COM BASE NA INCAPACIDADE DE RAFAEL. ( Carlos arranje outro motivo, porque esse não vai rolar)
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OLÁ QUERIDOS AMIGOS...
A questão esta errada, porque Carlos não poderá pleitear a anulabilidade do negócio juri dico unica e exclusiva por ser Rafael menor de 17 anos.
Vejamos o que diz o art.14, paragrafo primeiro, II, alínea" C" da CF " o menor relativamente incapaz pode celebrar um contrato de trabalho..."
Agora vejamos o ar.t 180 do cc:
" O menor não poderá invocar sua pouca idade p/ eximir-se da obrigação que tenha contraído...."
Abraço a todos!
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existe um art.105 para cada vade mecum!!
Cada um que cole o seu! kkkkkk
[Gabarito: ERRADO]
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ATENÇÃO:
Preceitua o Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
Carlos não poderá pleitear a anulação do contrato com base na incapacidade de Rafael, pois, a incapacidade relativa de uma das partes (neste caso, Rafael, menor de dezessete anos), não pode ser invocada pela outra parte (Carlos), em benefício próprio.
Gabarito – Errado.
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Venire contra factum proprium
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ERRADO.
A incapacidade só pode ser alegada pelo incapaz, não podendo a outra parte usar isso para desfazer o negócio jurídico.
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Ninguém poderá alegar nulidade de negócio jurídico se a ela tiver dado causa. Ademais, o ordenamento veda o comportamento contraditório.
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ninguém pode se beneficiar da própria torpeza
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ninguém pode se beneficiar da própria torpeza
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Art. 105. A incapacidade relat iva de uma das partes não pode ser
invocada pela outra em beneficio próprio, nem aproveita aos
cointeressados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto
do direito ou da obrigação comum.
Comentário
Incapacidade relativa co mo exceção pessoal: Por ser a
incapacidade relativa uma e xceção pes soal, ela somente poderá ser
formulada pelo próprio incapaz ou pelo seu representante. Como a
anulabilidade do ato negocial praticado por relativamente incapaz é
um beneficio legal para a defesa de seu patrimônio contra abusos de
outrem, apenas o próprio incapaz ou seu representante legal o
deverá invocar. Assim, se num negócio um dos contratantes for
capaz e o outro incapaz, aquele não poderá alegar a in capacidade
deste em seu próprio proveito, porque devia ter procurado saber com
quem contratava e porque se trata de proteção legal o ferecida ao
relativamente incapaz. Se o contratante for absolutamente incapaz, o
ato por ele praticado ser á nulo (CC, art. 166, 1), pouco importando
que a incapacidade tenha sido invocada pelo capaz ou pel o incapaz,
tendo em vista que o Código Civil , pelo art. 168, parágrafo único, não
possibilita ao magistrado suprir essa nulidade, nem mesmo se os
contratantes o sol icitarem, impondo -se-lhe até mesmo o dever de
declará-la de ofício.
Invocação da incapacidade de uma das partes ante a
indivisibilidade da objeto do direito ou da obr igação comum:
Se o objeto do direito ou da obrigação comum for indivisí vel, ante a
impossibilidade de separar o interesse dos contratantes, a
incapacidade de um deles poderá tornar anulável o a to negocial
praticado, mesmo que invocada p elo capaz, aproveitando aos
cointeressados capazes, que porventura houver. Lo go, nesta
hipótese, o capaz que veio a contratar com relativamente incapaz
estará autorizado legalmente a invocar em seu favor a incapacidade
relativa deste, desde que indivisível a prestação, objeto do direito ou
da obrigação comum.
Fonte: Negócio Jurídico Comentado - Estácio
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Ninguém poderá alegar nulidade de negócio jurídico se a ela tiver dado causa.
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Nesse caso, não seria incapacidade absoluta?
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Simples: a incapacidade de uma das partes não pode ser alegada pela outra em benefício próprio.
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mas Rafael é absolutamente incapaz.contrato é nulo e insanável e o art. 168 CC diz que QUALQUER INTERESSADO poderá alegar a nulidade.
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Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
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GAB: ERRADO
Poderá pleitear a NULIDADE.
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errado.
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
Loredamasceno.
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ERRADO
Incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada em benefício próprio.
Código Civil
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos cointeressados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum
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Errado,pela leitura do caso concreto, notei a presença -> do venire contra factum proprium" significa vedação do comportamento contraditório.
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
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Errado,pela leitura do caso concreto, notei a presença -> do venire contra factum proprium" significa vedação do comportamento contraditório.
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
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ERRADO
POR QUE?
Porque Rafael, menor de 17 anos, é considerado relativamente capaz (art. 4°, I, CC).
Seria melhor que a questão dissesse que Carlos é menor com 17 anos e não menor de 17 anos. A situação ficaria mais clara. Continuando. Segundo determina o art. 105, CC, “A incapacidade relativa de uma das partes (Rafael) não pode ser invocada pela outra (Carlos) em benefício próprio, nem aproveita aos cointeressados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum”. Também seria melhor que a questão esclarecesse que o pedido de anulação seria em benefício de Carlos. Mesmo com esses defeitos de redação, de fato a afirmação está errada.
Vamos pra cima!!!
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"salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum." Alguém consegue me trazer um exemplo que se enquadre nessa parte?
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GAB: ERRADO
Complementando!
Fonte: Prof. Paulo H M Sousa
Carlos não poderá pleitear a anulação do contrato com base na incapacidade de Rafael. Salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum. O que não é o caso.
Pessoa que formalizar negócio jurídico com indivíduo relativamente capaz e, posteriormente, arrepender-se da negociação não poderá alegar a falta de capacidade do outro contratante para exigir a nulidade do negócio firmado SALVO SE, NESTE CASO, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum, conforme dispõe o art. 105 do Código Civil:
- Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, SALVO SE, NESTE CASO, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
A nulidade relativa ou anulabilidade refere-se, a negócios que se acham inquinados de vício capaz de lhes determinar a ineficácia, mas que poderá ser eliminado, restabelecendo-se a sua normalidade. É anulável o negócio praticado por incapacidade relativa do agente, conforme dispõe o art. 171, inc. I do Código Civil:
- Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
- I - por incapacidade relativa do agente;
Repita-se que os atos jurídicos praticados pelos relativamente incapazes são passíveis de anulação produzindo efeitos até que lhes sobrevenha decisão judicial, diferentemente dos atos praticados pelos absolutamente incapazes, que são nulos de pleno direito.