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Errado.
Segundo entendimento do STJ (Ministro Massami Uyeda) os adquirentes de imóveis estão autorizados pelo ordenamento jurídico a buscar a rescisão contratual, bem como a devolução imediata dos valores pagos. Contudo, para esta Corte “salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral. Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana”.
Resumindo. Há casos excepcionais em que são cabíveis os danos morais em razão do atraso na entrega do imóvel. No entanto, via de regra, tal penalidade não é aplicada, pois isso faz parte do cotidiano das relações comerciais.
Precedentes: REsp 202.564-RJ, DJ 1°/10/2001; Ag 442.548-RJ, DJ21/10/2002, e REsp 196.040-MG, DJ 27/3/2000. REsp 592.083-RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 3/8/2004.
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O mero inadimplemento, de fato, realmente não gera dano moral. Isso é pacífico em todos os tribunais do país.
Todavia, a questão deixou claro que não houve "mero inadimplemento", tanto que forçou os adquirentes a morarem, por mais de um ano, na casa de parentes. Como julgou o TJDF:
"É certo que o mero atraso na entrega de imóvel adquirido na planta não gera, por si só, o dever de indenização ao adquirente. No entanto, tem-se que a compensação moral é devida em caso de a construtora civil e/ou a incorporadora incorrerem em demasiado atraso na entrega do bem, o que seguramente malfere a dignidade e a honra da adquirente".
Ou como já julgou o TJRS:
"O imóvel foi adquirido para que o casal iniciasse sua vida conjugal, tendo o casamento sido marcado e realizado com base na data prevista para a entrega. A frustração, oriunda do atraso de um ano, é clara e extrapola o mero descumprimento contratual, já que o casal precisou residir de favor na casa da mãe da autora, tendo prejudicado um momento que estava amparado em grande expectativa e que deveria ser de grande realização".
A questão quer o que o STJ entende? Só se for julgado de quinze anos atrás, pois todos os acórdãos recentes alegam a impossibilidade de análise de questões fáticas, cf. S. 7, STJ.
Generalizar a impossibilidade de dano moral é absurdo, além de zombar com quem estuda.
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Klaus, concordo em gênero, número e grau com o seu comentário.
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Entendimento do STJ: O atraso de três anos na entrega de imóvel adquirido na planta não configura dano moral, a ensejar indenização, configurando apenas o direito à devolução das parcelas pagas, devidamente corrigidas. Segundo a jurisprudência da Corte, “salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral. Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana”.
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Klaus, o problema é que a questão diz que eles fazem jus à indenização por danos morais em razão do atraso na entrega do imóvel, e não por terem residido na casa dos parentes por um ano.
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Poxa, o cespe com suas questões de entendimentos jurisprudenciais :(
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Questão desatualizada em virtude de novos entendimentos do STJ afirmando que o atraso na entrega do imóvel pode dá ensejo aos danos morais.
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Apesar de ter muitos julgados não concedendo o dano moral, achei este:
(TJGO-0082819) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA
ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANO MORAL. I -
As partes contratantes devem observar a boa-fé objetiva, a qual consiste
no dever de cada parte agir de acordo com os padrões mínimos de
lealdade, correção, lisura, tanto na fase pré-contratual, das
tratativas, como durante a execução do contrato e, também depois de
executado o pacto. II - Estando previstas no contrato cláusulas
potestativas, serão consideradas nulas. III - Devem ser restituídas os
valores despendidos pela parte contratante quando da assinatura do
contrato, aplicando-se também, a multa de 2% e juros de mora de 1%
incidentes no caso de atraso no cumprimento das obrigações de cada
parte. IV - A cláusula que estipula prazo de tolerância de 180 dias para
entrega da obra é abusiva, por ferir o princípio da isonomia, haja
vista que o consumidor não goza de semelhante prerrogativa para o caso
de atraso no pagamento das parcelas a que se comprometeu. V - O atraso
na entrega das chaves do imóvel configura dano moral, posto que diante
da situação de incerteza por que passou os apelantes supera em muito
meros dissabores do dia a dia e pequenos aborrecimentos do cotidiano,
mesmo porque, a questão afeta direito fundamental de moradia, colocando
em risco investimentos e a segurança patrimonial da família. 1º APELO
PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível nº
430444-09.2011.8.09.0011 (201194304443), 4ª Câmara Cível do TJGO, Rel.
Carlos Escher. j. 31.01.2013, unânime, DJe 15.02.2013). (Grifos nossos)
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/32069/o-atraso-na-entrega-do-imovel-e-suas-consequencias-juridicas#ixzz3YiqEWYqr
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De fato, apesar da controvérsia, o fato gerador de eventual dano moral jamais seria o atraso na entrega do imóvel.
O dano moral, acaso possível, teria como base o incômodo em morar na casa da sogra por exemplo, hehehe
Mas acho que o motivo do erro é esse mesmo, o dano moral teria outra origem.
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Somente poderia concordar com esse gabarito se a interpretação fosse no sentido de que houve malícia na assertiva "danos morais em razão do atraso na entrega do imóvel" e não em razão de "o casal ter residido na casa de parentes por um ano". Isto porque a jurisprudência atual tem considerado sim o dano moral em diversas situações de atraso na entrega do imóvel. Então, a generalização de considerar errado o dano moral nesse caso está equivocado.
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Só para enriquecer a discussão, trecho de notícia do STJ de março/2015:
"Para o STJ, o atraso na obra gera direito a indenização. A construtora deve pagá-la nos termos do contrato assinado entre as partes, bem como deve suportar os danos materiais decorrentes, tal como o pagamento das custas de moradia do consumidor em outro local durante o período ou, então, do valor correspondente ao aluguel do imóvel.
Atualmente, algumas decisões têm restringido a condenação por danos morais por entender que se trata de mero aborrecimento. O dano moral, para o STJ, não é presumido nessas situações. Depende de provas de que o fato gerou sofrimento psicológico".
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Questao mal formulada, via de regra o mora contratual nao autoriza danos morais. Mas a partir do momento que essa mora extrapola o razoavel e aceitavel, deixa de ser mero aborrecimento para ser geradora de dano moral a mora contratual, nao o fato de ter de morar na casa de parentes.
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Alguém sabe qual o número dessa súmula do pleno do Superior Tribunal CESPE ? Ajuda ai ôh. Comandante Hamilton na escuta ?
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o mero aborrecimento DOS OUTROS não gera dano moral...
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA OBRA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF.
EXCESSIVA DEMORA NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência pacífica desta Casa dispõe que a ausência de particularização dos dispositivos legais a que os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam dado interpretação discrepante consubstancia deficiência insanável, inviabilizando a abertura da instância especial, a incidir a censura da Súmula 284 do STF.
2. No caso em exame, o col. Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu pela existência de danos morais diante da excessiva demora na entrega do imóvel (três anos), gerando transtorno de ordem psíquica ao comprador.
3. Esta Corte de Justiça tem entendido que a revisão do acórdão recorrido, em hipóteses similares à dos presentes autos, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 684.176/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 30/06/2015)
Um ano não é excessiva demora?? Só se for para o Estado, que nunca acaba uma obra a tempo...se a CESPE se utilizou de parâmetro os três anos do julgado acima, ela se superou!!!
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Questão horrível. Analisando superficialmente não enseja dano moral. Mas acontece q era um CASAL q foi residir por um ano na casa de parentes. A partir desse momento não basta querer q o candidato interprete a questão como se fosse mero dissabor do cotidiano. É como o colega disse disse, morar um ano como casal em casa de parentes só não é dano moral para quem recebe auxílio moradia. Provavelmente quem elaborou a questão deve receber tal auxílio.
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Para o STJ, o simples inadimplemento
contratual não enseja abalo extrapatrimonial.
'O inadimplemento de contrato, por si
só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. É
certo que a inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustração na
parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na
esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações
contratuais não é de todo imprevisível.'
Gabarito – ERRADO.
Observação:
O CESPE manteve o gabarito como ‘ERRADO’.
Processo - AREsp 570086 PE
2014/0214132-0, DJ 24/03/2015
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 570.086
- PE (2014/0214132-0) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA AGRAVANTE :
CONSTRUTORA MILÃO LTDA ADVOGADO : MÁRCIO DUQUE AMERICO DE MIRANDA E OUTRO (S)
AGRAVADO : ANDRÉ PRUTCHANSKY ADVOGADO : TADEU LEAL REIS DE MELO E OUTRO (S)
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso
especial. O apelo extremo, interposto por CONSTRUTORA MILÃO LTDA., com
fundamento no artigo 105,III, da Constituição
Federal, insurge-se contra acórdão assim ementado: "APELAÇÃO
CÍVEL - DANOS MATERIAIS E MORAIS - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - APELAÇÃO DO
AUTOR - RECONSIDERAÇÃO DO CÁLCULO DO PRAZO DE ENTREGA - IMPROCEDENTE - JUROS
REMUNERATÓRIOS E MULTA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - MAJORAÇÃO DOS DANOS
MORAIS - INCABÍVEL - VALOR RAZOÁVEL - APELO DO AUTOR NÃO PROVIDO - APELAÇÃO DO
RÉU - DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA - PROCEDÊNCIA - APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cálculo do
prazo final para entrega da obra foi feito corretamente pelo juiz a quo,
considerando a duração média das chuvas no Recife, e o período em que a obra
esteve embargada. 2. Não cabe a condenação da Construtora em juros
remuneratórios e multa de mora, pois o contrato é expresso ao afirmar serem
tais verbas devidas apenas quando o comprador é inadimplente. 3. Deve ser
mantido o montante arbitrado para os danos morais, pois não foge à
razoabilidade. 4. Apelo do autor improvido. 5. São devidos os danos materiais
ao autor da ação, independentemente de previsão contratual, pois o
inadimplemento gera a responsabilidade civil extracontratual. 6. O autor da
ação faz jus aos danos morais, diante do excessivo atraso na obra, capaz de
gerar considerável transtorno ao comprador. 7. Quanto aos honorários, reconheço
a sucumbência recíproca, devendo cada parte pagar a seus respectivos patronos,
o valor correspondente a 15% da condenação. 8. Apelo do réu parcialmente
provido." A agravante alega violação do artigo 944 do Código Civil associada a dissídio jurisprudencial.
Afirma que o inadimplemento contratual não enseja dano moral. É o relatório.
DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao
exame do recurso especial. Com razão a recorrente. A recorrente foi condenada
ao pagamento de danos materiais e morais em razão do atraso na entrega de
imóvel adquirido pelo recorrido. Já decidiu esta Corte que o simples
inadimplemento contratual não enseja abalo extrapatrimonial. Confira-se:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
COMPROVADO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.- Dissídio
jurisprudencial comprovado. 2.- 'O inadimplemento de contrato, por si só,
não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. É certo
que a inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustração na parte
inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera
íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não
é de todo imprevisível.' (REsp 876.527/RJ). 3.- Agravo improvido. (AgRg no
AREsp 287.870/SE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em
14/05/2013, DJe 05/06/2013) No caso dos autos, o Tribunal fundamenta existência
de dano moral unicamente no" atraso excessivo na entrega do imóvel,
gerando evidentes transtornos à tranquilidade do proprietário " (e-STJ fl.
318) e, segundo a sentença, a mora teria início em agosto de 2008 (e-STJ fl.
2009), proposta a ação em julho de 2009 (e-STJ fl. 2). Diante do exposto,
conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para afastar a
condenação por danos morais. Sucumbência em proporção. Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2015. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator.
Gabarito - ERRADO.
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Como assim não geral dano moral? TJSP, em decisão recente, asseverou que é devida indenização por danos morais, entre outros motivos, o fato de a autora ter que se hospedar na casa de parentes por atraso na entrega do imóvel.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – Atraso na entrega do imóvel adquirido pela autora – Contrato que, na verdade, não previu prazo certo para a entrega do bem, apenas condicionou-a ao cumprimento das obrigações contratuais da adquirente – Abusividade de cláusulas contratuais desse jaez, por violação ao direito de informação do consumidor – Passado quase de um mês do adimplemento integral do preço, imóvel ainda não fora entregue, sem qualquer justificativa plausível, acarretando inegáveis prejuízos à autora, que já vendera o imóvel onde residia para adquirir o novo – Cabimento de indenização por danos morais, em decorrência das circunstancias do caso concreto, pois a autora já havia vendido a sua moradia anterior e foi obrigada a se hospedar na casa de um parente em virtude do atraso injustificado na entrega da obra – Despesas condominiais até a data da efetiva entrega do imóvel também devem ser arcadas pela ré, que deu causa à demora – Recurso não provido.(TJ-SP , Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 11/08/2015, 1ª Câmara de Direito Privado)
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Segundo o STJ, o simples fato de haver atraso na entrega do imóvel por parte da construtora resulta em "lucros cessantes ou dano negativos" (ou seja, o que, razoavelmente, deixou de ganhar), e não, necessariamente, "danos morais", os quais somente serão cabíveis se restarem demonstrados nos autos lesão aos direitos da personalidade, um vez que é pacífico no Tribunal da Cidadania que o mero inadimplemento de cláusula contratual não enseja, por si só, dano moral, porquanto o "mero aborrecimento não configura dano moral".
"(...)3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a ausência de entrega do imóvel na data acordada no contrato firmado entre as partes acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes, tendo em vista a impossibilidade de fruição do imóvel durante o tempo da mora. Incidência da Súmula 83/STJ.(...) (AgRg no AREsp 684.071/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015)
"CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.ABORRECIMENTO E DISSADOR. EXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA.1. O simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade.(...)" (AgRg no REsp 1408540/MA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015)
Logo, a questão não evidenciou a configuração de dano moral, e sim mero aborrecimento ou dissador adveniente do inadimplemento relativo do contrato (mora), razão pela qual a assertiva foi considerada - a meu ver, adequadamente -, ERRADA.
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Galera, se for na casa da SOGRA são "danos morais" na certa. Brincadeira a parte, os colegas já especificaram a jurisprudência do STJ.
Vamos firme!
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A única justificativa plausível para (mais essa) decisão absurda do STJ, é a justificativa do Estevao Felipe
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Excelente comentário Lauro, como sempre!
Pena que alguns vem logo em seguida e azedam o tema com cada comentário esdrúxulo e que perdemos nosso tempo lendo. Realmente, dizem que quem fala muito e fala difícil ou não tem direito ao que pretende, ou não quer se fazer entender também por não ter direito, já que tangenciar o assunto e ser verborrágico não condiz com princípios básicos de acessibilidade e informação. Bola pra frente.
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Prova do CESPE tem que ir com entendimento do STJ/STF. Se for com julgado de tribunal estadual em mente, vai se complicar. É pacífico o entendimento do STJ de que mero inadimplemento contratual não enseja dano moral. Tirando os casos de dano moral in re ipsa (manutenção de cadastro indevido no SPC, por exemplo), se a questão quiser deixar claro que houve dano moral, terá de dizer expressamente como se deu a violação ao direito da personalidade. Não basta alegar que morou na casa de parentes... e se for família riquíssima, com uma mansão exclusiva dedicada ao casal pra passar o tempo? Houve dano moral? Sem mais detalhes não dá pra marcar correta a questão, devendo ser seguida a regra de não ocorrência.
Gab: Errada
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Realmente esse questão foi extremamente mal formulada. Creio que o examinador apenas leu por cima a situação e colocou como questão, pois olhem só esse julgado a aqui AREsp 570086 12/02/2015 realmente nesse caso em específico não houve indenização mesmo. Todavia, há outros julgados que concedem o dano moral vejam: AREsp 631989 RS. pelo que eu entendi, o STJ somente não concedeu o dano moral no primeiro caso porque o Tribunal baseou-se somente e tão somente no atraso, seria mais ou menos assim (atraso = dano moral) e o STJ simplesmente afastou o dano por conta disso. O examinador deveria ler melhor os julgados e não apenas sair colocando, se pelo menos tivesse colocado "tão somente". Faz parte! :)
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Particularmente, acho improdutivo fazer provas com base em entendimentos jurisprudenciais, salvo aqueles já sumulados. Porque o que hoje é indenizável, amanhã não e vice versa. Ficar mais de um ano morando na casa dos outros e com a frustração de pagar caro por sua própria casa, sem usufruí-la não dá um real de danos morais, mas o STJ já teve tempo de dar R$ 50.000,00 por uma negativação em órgãos de proteção ao crédito.
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GAB: ERRADO - STJ não reconhece o dano moral neste caso. Reconhecendo haver mero aborrecimento, concedendo, todavia, indenização pelo atraso (devolução das parcelas pagas, etc...). Fato é que a Justiça no Brasil não é muito "chegada" a conceder danos morais.
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Só para acrescentar aos comentários dos colegas, segue um julgado mais recente.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ENTREGA. ATRASO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Esta Corte tem firmado o posicionamento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais.2. Na hipótese dos autos, a construtora recorrida foi condenada ao pagamento de danos materiais e morais, sendo estes últimos fundamentados apenas na demora na entrega do imóvel, os quais não são, portanto, devidos. AgRg no AREsp 570086 / PE. DJe 27/10/2015.
Com Deus no controle e muita dedicação, a vitória chegará.
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Acho vergonhoso o entendimento do STJ, pois estimula inadimplementos e a má fé em vários negócios jurídicos! Além dessa jurisprudência há outras inúmeras que não refletem a realidade brasileira, inclusive súmulas, e que, apenas corrobora a tese de que as decisões judiciais não são e nunca serão imparciais conforme almeja o espirito da Constituição Federal. E essa dinâmica jurisprudencial que de tempos em tempos modifica o entendimento de casos idênticos, sobretudo a respeito dos danos morais, ao meu ver somente fomenta a insegurança jurídica de quem hoje em dia já não vê mais o judiciário como um poder digno à levar a promoção do justo que se espera num caso concreto. (Fica o desabafo!)
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Questão nível superior CESPE, muito óbvia, é ERRADA de certeza! Acertei!
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ENTREGA. ATRASO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Esta Corte tem firmado o posicionamento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais.
2. Na hipótese dos autos, a construtora recorrida foi condenada ao pagamento de danos materiais e morais, sendo estes últimos fundamentados apenas na demora na entrega do imóvel, os quais não são, portanto, devidos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 570.086/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015)
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Simples gente, não precisa nem da jurisprudência pra isso (tanto o é que nem se pede no enunciado). Poderiamos resolver por três vertentes:
1. Dentro do plano da eficácia nós temos a condição, termo ou encargo. Um contrato como esse é posto a condição(evento futuro + INcerto). 2. Trata-se, no plano da validade de um objeto determinável(que expõe o gênero e a quantidade mas necessita de uma operação para se tornar determinado).
3. Já pensou se todo mundo que passasse por isso tivesse que colocar na justiça, ia virar um meio de vida (insegurança jurídica).
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Essas bancas... Sei não! A jurisprudência admite indenização por danos morais em algumas circunstâncias, como não podia deixar de ser.
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Quer dizer que a pessoa ter de passar 1 ano na casa de parentes por ter de aguardar o apartamento ficar pronto para morar não é um constrangimento??? Ah... Faça-me o favor Banca CESPE... Imaginemos que não haja parente algum que aceite essa situação. E aí?? Então, podemos concluir que o constrangimento só ocorreria se não houvesse ninguém disposto a ceder um espaço para morar?? Não há como concordar com isso.
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Pessoal, apesar da indignação de alguns, a questão está correta.
Vejam o fim: "os adquirentes fazem jus a indenização por danos morais em razão do atraso na entrega do imóvel".
O dano moral não se dá em razão do atraso na entrega do imóvel, como afirma a questão. É preciso demonstrar efetivamente o abalo.
Em alguns casos ditos por vocês abaixo caberia o dano moral, contudo, como a questão fala APENAS em razão do atraso na entrega, não gera dano moral por si só!
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Imagino que teria direito sim a indenização, mas não necessariamente a indenização por dano moral, e sim, indenização por perdas e danos, comprovando-se, por exemplo, custos com novo aluguel. O fato de ir morar na casa dos parentes, foi uma "escolha" deles, poderiam alugar um imóvel, ou mesmo, acredito, pedir liminar para que a empresa pagasse aluguel de imóvel equivalente enquanto ainda não estivesse pronto o imóvel comprado.
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ERRADO.
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.- Dissídio jurisprudencial comprovado. 2.- "O inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. É certo que a inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível." (REsp 876.527/RJ). 3.- Agravo improvido. (AgRg no AREsp 287.870/SE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 05/06/2013)
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Pessoal.... basta apenas saber que dano moral é referente aos direitos de personalidade. Neste caso o prejuízo foi de dano material pelo atraso na entrega.
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Não sou de ficar implicando com as bancas, mas esse tipo de questão é passível de anulação, com base em casos concretos julgados.
Seguem alguns textos para ajudar a entender minha indagação.
Pode-se definir o dano moral como a lesão aos sentimentos que determina dor ou sofrimentos físicos, inquietação espiritual, ou agravo às afeições legítimas e, em geral, a toda classe de padecimentos insuscetíveis de apreciação pecuniária. (ALSINA, Jorge Bustamante. Teoria General de La Responsabilidad Civil. 1993, p. 97).
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No mesmo sentido, Carlos Alberto Bittar, para quem os danos morais “se traduzem em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis ou constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado”. (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. 1994, p. 31).
De forma sucinta, Silvio Rodrigues afirma que o dano moral nada mais é do que “a dor, a mágoa, a tristeza infligida injustamente a outrem”. (RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Responsabilidade Civil. 1989. Vol. 4, p. 206).
É inegável que o atraso na entrega do imóvel causa frustração, angústia e sofrimento ao consumidor, e, portanto, danos morais, devendo a construtora indenizar o consumidor que foi lesado, consoante o disposto no art. 5º, V, X, da CF/88 e nos arts. 186, 187 e 927 do CC/2002.
(https://jus.com.br/artigos/32069/o-atraso-na-entrega-do-imovel-e-suas-consequencias-juridicas)
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Não sei não.... Até hoje todos os processos que vi sobre atraso em obra ensejaram condenação em dano moral.
EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. TENTATIVA DE IMPUTAR A MORA À DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE "HABITE-SE". ENTREGA DAS CHAVES REALIZADA EM PRAZO MUITO SUPERIOR AO PREVISTO NO CONTRATO ACRESCIDO DA PREVISÃO DE PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO PREJUÍZO SOFRIDO PELA PARTE AUTORA. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INDENIZAÇÃO QUE DEVE ABARCAR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJRN, AC n.º 2012.003973-0, Rel. Juiz Convocado Jarbas Bezerra, 1ª Câmara Cível, j. 15/08/2013)
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO. ENTREGA DE OBRA FORA DO PRAZO ESTIPULADO NO CONTRATO. DANO MATERIAL E MORAL. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. QUANTUM ARBITRADO OBEDECENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTE. JUROS REMUNERATÓRIO. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. VALOR CONSENTÂNEO COM O DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
(TJRN, AC n.º 2012.015126-3, Rel. Juiz Convocado Guilherme Cortez, 2ª Câmara Cível, j. 18/06/2013)
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Complicado colocar esse tipo de questão em que o STJ entende que deve ser analisado o caso concreto. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência do STJ tem entendido que, muito embora o simples atraso na entrega do imóvel não provoque danos morais indenizáveis, circunstâncias do caso concreto podem configurar a lesão extrapatrimonial. Precedentes.
2. Na hipótese em questão, a Corte local, após analisar o contrato entabulado entre as partes e as provas constantes nos autos, concluiu que, além do atraso excessivo e injustificado na entrega do bem, outras peculiaridades fáticas do caso concreto foram capazes de provocar danos morais nos consumidores.
3. Dessa maneira, a revisão de tal entendimento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 301.897/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 22/09/2016)
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mimimi até aqui, ninguém merece, vamos nos ater a discussões jurídicas...
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Questão controvertida, mas fui por entender que também cabia danos materiais pelo tempo que tiveram de morar na casa de parentes.
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Gab: errado.
Vale a pena ir direto no comentário do professor, que resume toda a discussão dos colegas: a questão é controvertida; CESPE manteve o gabarito como "errado"; aponta julgado paradigma.
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Segundo o STJ, o mero inadimplemento contratual não acarreta danos morais. Todavia, vejamos o Enunciado da V Jornada de Direito Civil: "411) Art. 186. O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988." Nos termos do artigo 6º da CF, a moradia é um direito fundamental. Assim, não é dificil chegar a interpretação que, neste caso, é possível que a construtora seja condenada a pagar danos morais.
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Gerou Dano MORAL e MATERIAL. Esse tipo de questao deveria ser divulgada para o grupo da CESPE sentir vergonha e pensar nas proximas. O termo final da obra, supendeu o exercicio mas nao a aquisicao do direito prometido no momento da compra e venda.
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Conforme li em um livro, dano moral é a violação a um direito, independentemente de sofrimento, este, por sua vez, é a sua consequência.
Pode haver dano moral sem abalo emocional. Costumava confundir.
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Precedente do STJ: "Assim, a compensação por dano moral por atraso em entrega de unidade imobiliária só será possível em excepcionais circunstâncias que sejam comprovadas de plano nos autos, o que não restou configurado.
Logo, o acórdão recorrido merece reforma para afastar a condenação por dano moral, pela ausência de elementos caracterizadores desse instituto na hipótese."
REsp 1641037 - Rel. Min. Nancy Andrighi
Resposta: Errado
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O atraso na entrega do imóvel não é considerado dano moral in re ipsa
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o simples inadimplemento contratual nao configura dano moral, salvo quando envolver valor fundamental protegido pela CF
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AGRAVOS INTERNOS NO RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA IMÓVEL. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. PRIMEIRO RECURSO NÃO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. Nos termos do "entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso da entrega do imóvel, não gera, por si só, danos morais indenizáveis". Apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrado que o atraso gerou, no caso concreto, violação a direito de personalidade, pode ser reconhecida a existência de dano moral (REsp 1.642.314/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe de 22/3/2017; AgRg no AREsp 737.158/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe de 22/08/2017). 3. Primeiro agravo interno não provido, e o segundo, não conhecido.
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COncordo com o Klaus... a expressão "o que obrigou o casal a residir na casa de parentes por um ano" pode ser interpretado como a situação excepcional que autoriza o dano moral.
Creio que se sem a expressão acima o caso seria mais genérico e, aí sim, poderíamos dizer que o "mero atraso da entrega do imóvel, não gera, por si só, danos morais indenizáveis"
Foi o que aconteceu comigo concretamente: a construtora atrasou 6 meses e tive que morar com minha família na casa da minha mãe. Houve sentença que condenou a construtora ao pagamento de danos materiais e morais no final de 2016. A construtora nem recorreu (houve o trânsito em julgado), creio que com medo de ser mantida a decisão e aumentar o valor dos honorários....
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Questão que não se avalia de forma outra que não casuística.
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No Brasil é assim: O povo está tão acostumado com atraso que já se tornou normal...
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Infelizmente, o STJ ainda mantém entendimento de que o simples inadimplemento contratual não enseja dano moral. Conferir julgado de 19.09.2017:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - EXCESSIVO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - IRRESIGNAÇÃO DA CONSTRUTORA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver a demonstração de consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico. 2. No caso sub judice, o Tribunal de origem consignou expressamente estar comprovada a presença dos requisitos necessários à responsabilização da construtora ao pagamento dos danos morais decorrentes do atraso na entrega do imóvel e a aflição suportada pelo promitente-comprador. Para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 844.216/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017)
"Todo o que ama a disciplina ama o conhecimento, mas aquele que odeia a repreensão é tolo" (Bíblia, Provérbios 12:1).
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Morar de favor por cerca de um ano, em decorrência de descumprimento contratual, não gera dano moral. Agora, criticar um juiz ou ministro, pode preparar o bolso, que é dano moral "in re ipsa". Tenho comigo que algumas decisões dos nossos tribunais têm grandes influências e interesses por detrás.
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Julgados recentes do STJ tem agora admitido danos morais em casos assim:
Analisando o acervo fático-probatório dos autos, o Tribunal a quo concluiu que o atraso na entrega da obra ultrapassou a esfera do mero dissabor diário, sendo atingida a dignidade do consumidor que ensejou a reparação a título de danos morais, no valor de dez mil reais. Esse montante atende aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, bem como às peculiaridades do presente caso.
(AgInt no AREsp 1140098/BA, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 16/02/2018)
Muito embora o entendimento de que o simples descumprimento contratual não provoca danos morais indenizáveis, tem-se que, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, o STJ tem entendido que as circunstâncias do caso concreto podem configurar lesão extrapatrimonial.(...)
(REsp 1634751/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 16/02/2017)
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Os tribunias sempre decidem a favor do poder econômico.
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Pergunte-se, quem será os donos das maiores construtoras no Brasil ? ai você vai entender a razão desse julgado Absurdo com o comprador de boa-fé.
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ 2018 - O ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL GERA DIREITO À INDENIZAÇÃO?
REGRA: O mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais. STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1684398/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/03/2018.
- Isso porque o dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume pelo simples descumprimento do prazo contratual.
EXCEÇÃO: Em situações excepcionais é possível haver a condenação em danos morais, desde que devidamente comprovada a ocorrência de uma significativa e anormal violação a direito da personalidade do adquirente (STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1693221/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/03/2018).
Ex1: atraso muito grande (2 anos);
Ex2: teve que adiar o casamento por conta do atraso.
- Assim, pode ser cabível a condenação em danos morais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Em outras palavras, deve ter o atraso e uma consequência fática que gere dor, angústia, revolta.
Fonte:https://www.dizerodireito.com.br/2018/05/se-construtora-atrasar-entrega-do.html
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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GAB.: CERTO
Errei a questão por ser um sujeito honesto. Próxima...
HAIL IRMÃOS!
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Mero dissabor ou inadimplemento não gera dano moral.
Beijos.
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Em regra, conforme entendimento dado pelo STJ o atraso da entrega do imóvel, por si só, não acarreta danos morais. Contundo, haverá situações que irá incidir o dano moral:
"é possível haver a condenação em danos morais, desde que devidamente comprovada a ocorrência de uma significativa e anormal violação a direito da personalidade do adquirente (STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1693221/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/03/2018).
Assim, pode ser cabível a condenação em danos morais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Em outras palavras, deve ter o atraso e uma consequência fática que gere dor, angústia, revolta.
Embora o atraso na entrega do imóvel possa gerar dano moral compensável, estes devem estar demonstrados e configurados, não podendo ser fundamentado somente no mero inadimplemento contratual.
STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 1126144/MA, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 13/03/2018".
Fonte: Dizer o direito
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Importante! Atraso na entrega do imóvel e lucros cessantes: O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. Os lucros cessantes serão devidos ainda que não fique demonstrado que o promitente comprador tinha finalidade negocial na transação. STJ. 2ª Seção. EREsp 1.341.138-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 09/05/2018 (Info 626).
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Morar 1 ano de favor não é dissabor? lol.
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Caro colega Wyktor lucas meira, a questão não está desatualizada, veja:
O mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais. STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1684398/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/03/2018.
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O atraso na entrega do imóvel gera direito à indenização?
DANOS MORAIS:
Em regra, não são devidos. O mero descumprimento do prazo de entrega previsto no contrato não acarreta, por si só, danos morais.
Em situações excepcionais é possível haver a condenação em danos morais, desde que devidamente comprovada a ocorrência de uma significativa e anormal situação que repercuta na esfera de dignidade do comprador. Ex1: atraso muito grande (2 anos); Ex2: teve que adiar o casamento por conta do atraso.
STJ. 3ª Turma. REsp 1654843/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/02/2018.
DANOS MATERIAIS:
O atraso pode acarretar a condenação da construtora/imobiliária ao pagamento de:
a) dano emergente (precisa ser provado pelo adquirente);
b) lucros cessantes (são presumidos; o adquirente não precisa provar). Os lucros cessantes devem ser calculados como sendo o valor do aluguel do imóvel atrasado. Isso porque:
• o adquirente está morando em um imóvel alugado, enquanto aguarda o seu; ou
• o adquirente não está morando de aluguel mas comprou o novo imóvel para investir. Está perdendo “dinheiro” porque poderia estar alugando para alguém.
STJ. 3ª Turma. REsp 1662322/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2017.
Fonte: Buscador Dizer o Direito.
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Em regra, o simples descumprimento de cláusula contratual não autoriza a indenização por danos morais. Para o STJ, trata-se de mero aborrecimento e, em verdade, acarreta as consequências contratuais previstas (multas, descontos de juros, etc.). Apenas observe que a indenização por danos morais por descumprimento de cláusula contratual exige comprovação de prejuízo acima do normal. Confira: “PROCESSUAL CIVIL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. - Ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais. - O dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação a direito da personalidade dos promitentes-compradores, hipótese que não se verifica no caso vertente. Precedentes. - Agravo interno não provido. (EDcl no REsp 1739451/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 06/09/2018)”
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Acho uma covardia muito grande da CESPE que coloca como absoluto o direito de compensaçāo por danos morais em determinados casos. Falou em danos morais, para mim, deve-se sempre usar os termos poderá ou dependendo do caso concreto.
Um simples enunciado desse impossibilita qualquer juízo de merecimento ou nāo de indenizaçāo por dano morais pelo casal.
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Putz, se morar de favor em casa de parente não gera dano moral, não sei mais o que gera. Na minha humilde opinião, falta um pouco de contato com a realidade desses nobres ministros.
Vida que segue "aprendendo" e de adequando.
Amplexos.
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QUESTÃO ERRADA.
“O mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais. STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1684398/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/03/2018”.
Em situações excepcionais é possível haver a condenação em danos morais, desde que devidamente comprovada a ocorrência de uma significativa e anormal violação a direito da personalidade do adquirente (STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1693221/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/03/2018).
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Resumindo:
O ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL GERA DIREITO À INDENIZAÇÃO?
Em regra, não são devidos. O mero descumprimento do prazo de entrega previsto no contrato não acarreta, por si só, danos morais.
Em situações excepcionais é possível haver a condenação em danos morais, desde que devidamente comprovada a ocorrência de uma significativa e anormal situação que repercuta na esfera de dignidade do comprador. Ex1: atraso muito grande (2 anos); Ex2: teve que adiar o casamento por conta do atraso.
STJ. 3ª Turma. REsp 1654843/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/02/2018.
fonte: dizer o direito
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A questão relatou apenas o inadimplemento contratual . O fato de o casal residir na casa de parentes por um ano não caracteriza por si só a existência de danos morais. O dano moral moral deveria ser demonstrado, arguido, pelas partes prejudicadas nesse caso.
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O STF fixou em 2019 novas teses sobre o assunto:
Nas teses firmadas, para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1, 5, 2 e 3, foram as seguintes:
1.1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância;
1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.
1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.
1.4. O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. REsp 1.729.593
Tema Repetitivo 996 11/9/2018
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O mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só danos morais.
STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1684398/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/03/2018