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Cumpre dizer que a posse precária nunca se convalida com o tempo. Não apenas "nessa caso".
Esbulho é o ato pelo qual o possuidor se vê privado da posse, violenta ou clandestinamente, e ainda por abuso de confiança.
A posse exclusiva não se confunde com a posse nova, tendo em vista que a primeira tem pertinência à titularidade do poder de fato – exclusivo de um único possuidor – a segunda diz ao tempo de manifestação do conteúdo deste poder (menos de ano e dia).
Um adendo: Muito já se disse na doutrina que o vício da precariedade nunca se convalesce. Contudo, diante da doutrina mais moderna, tal afirmativa vem ganhando flexibilização. É certo que a quebra da confiança é um dos vícios mais graves, por isso sempre foi defensável a impossibilidade da convalidação. Todavia, diante de um lapso temporal desmedido e da exteriorização de atos que evidenciem a alteração do animus, mostra-se perfeitamente justificável tal convalidação.
GAB: E.
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a questão fala em esbulho, logo, a posse era violenta e convalesce...
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Se a posse ocorre mediante esbulho de outro ela não é precária. A posse precária é aquela que, segundo Carlos Roberto Gonçalves (2011), o agente nega-se a devolver a coisa, findo o contrato (traduz-se como quebra de confiança). No caso do enunciado, e como já apontado pela Eluana, a posse é violenta. Posse violenta pode se transformar em posse quando cessada (bem como a clandestina). Essa é a inteligência da parte final do art. 1208 do CC/02.
No esteio do entendimento mais moderno, e complementando o comentário do colega Bruno, entende-se hoje que a posse precária pode convalescer, tendo em vista que o caráter perpétuo do direito de propriedade que está intimamente ligado ao seu exercício que é corporificado na função social. É justamente a noção constitucional de função social da propriedade que agora estremece a impossibilidade de convalescimento da posse precária. Por isso há posições que contestam a interpretação acerca da posse precária, onde por conta de um vínculo jurídico não estaria sujeita ao convalescimento.
Devemos ficar atentos aos termos das questões, pode ser que em uma prova possamos precisar desse conhecimento e não só do que consta na Lei. ;)
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Posse
injusta: apresenta vícios, pois foi obtida por meio de ato de
violência, ato clandestino ou de precariedade. 1) Posse
violenta: é a obteida por meio de esbulho, por força física
ou violência moral - vis. 2) Posse clandestina: é a
obtida às escondidas, de forma oculta, à surdina, na calada da
noite – clam. 3) Posse precária: é a obtida com
abuso de confiança ou de direito – precário. Enunciado n.
237, III Jornada de D. Civil: "É cabível a modificação do
título da posse, na hipótese em que o até então possuidor direto
demonstrar ato exterior inequívoco de oposição ao antigo
possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus
domini". - FLAVIO TARTUCE- 2014.
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Posse
justa
– é a que não apresenta os vícios da violência, da clandestinidade ou da
precariedade, sendo uma posse limpa.
Posse
injusta – apresenta os referidos vícios, pois foi adquirida
por meio de ato de violência, ato clandestino ou de precariedade, nos seguintes
termos:
• Posse violenta – é a obtida por meio de
esbulho, for força física ou violência moral.
• Posse clandestina – é a obtida às
escondidas, de forma oculta, à surdina, na calada da noite.
• Posse precária – é a obtida com abuso de
confiança ou de direito (precário).
Esbulho é o ato pelo qual uma pessoa perde a
posse de um bem que tem consigo (sendo proprietário ou possuidor) por ato de
terceiro que a toma forçadamente, sem ter qualquer direito sobre a coisa que
legitime o seu ato.
Código Civil:
Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância
assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos,
senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
O
esbulho indica violência. A posse de João é violenta e não precária (abuso de
confiança) e só poderá se transformar em posse, cessada a violência.
Gabarito
– ERRADO.
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Se, mediante esbulho, João tirar de Carlos a posse sobre um imóvel rural, João não terá, nessa situação hipotética, posse exclusiva, mas posse nova, haja vista que, nesse caso, a precariedade não se convalida.
Art. 1.208, CC/02. "Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade".
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É cabível a modificação do título da posse, na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini.
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Comentários do Professor:
Posse justa – é a que não apresenta os vícios da violência, da clandestinidade ou da precariedade, sendo uma posse limpa.
Posse injusta – apresenta os referidos vícios, pois foi adquirida por meio de ato de violência, ato clandestino ou de precariedade, nos seguintes termos:
• Posse violenta – é a obtida por meio de esbulho, for força física ou violência moral.
• Posse clandestina – é a obtida às escondidas, de forma oculta, à surdina, na calada da noite.
• Posse precária – é a obtida com abuso de confiança ou de direito (precário).
Esbulho é o ato pelo qual uma pessoa perde a posse de um bem que tem consigo (sendo proprietário ou possuidor) por ato de terceiro que a toma forçadamente, sem ter qualquer direito sobre a coisa que legitime o seu ato.
Código Civil:
Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
O esbulho indica violência. A posse de João é violenta e não precária (abuso de confiança) e só poderá se transformar em posse, cessada a violência.
Gabarito – ERRADO.
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A posse injusta pode ser convalidada?
1ª corrente (clássica) - As posses violenta e clandestina podem ser convalidadas, excepcionando-se a regra segundo a qual a posse é mantida com o mesmo caráter com que foi adquirida. Já a posse precária JAMAIS se converte em posse justa, seja pela vontade, ação do possuidor ou decurso do tempo (pois ela representa abuso de confiança). Para essa corrente clássica, o art. 1.208 do CC-02, ao prever que “não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância” impede a convalidação da posse precária, que nunca poderia gerar usucapião. É com base nessa corrente que alguns precedentes judiciais não aceitam a usucapião de imóvel no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação.
2ª corrente (moderna – Flávio Tartuce) - Para essa corrente, qualquer posse injusta pode ser convalidada, após a cessão dos atos (de violência/clandestinidade). A posse precária também pode ser convalidada, desde que haja alteração substancial na causa (ex.: locatário que se nega a devolver). Neste caso, contudo, se houver mera permissão, não é possível a usucapião (é difícil saber quando se configura essa “mera permissão”. É o que pode ser extraído do Enunciado 301 do CJF/STJ.
Fonte: https://www.joaolordelo.com/single-post/2014/08/16/A-posse-injusta-pode-ser-convalidada
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A posse é violenta (esbulho) e não precária, e poderá ser convalidada quando cessar a violência.
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Comentário da JULIANA MF vai direto ao ponto.
A situação retratada na questão NÃO INDUZ POSSE, de acordo com o Art.1.208 do CC. Ou seja, João não terá qualquer posse.
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CC, 1.208. Não induzem posse os atos de: 1) mera permissão ou tolerância.
Não autorizam aquisição os atos : 2) violentos ou clandestinos, senão depois de cessado a violência ou clandestinidade.
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Lembrando que a precariedade não se convalida em hipótese alguma.
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Art. 1.208, CC/02. "Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade".
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RESOLUÇÃO:
No caso, João tirou a posse de Carlos mediante violência. Temos, então, a posse violenta e não a posse precária. Ademais, a posse de João só adquire a posse após cessada a violência.
Resposta: ERRADO
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O esbulho indica violência. A posse de João é violenta e não precária (abuso de confiança) e só poderá se transformar em posse, cessada a violência. comentário a titulo de revisão.
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QUESTÃO:
"Se, mediante esbulho, João tirar de Carlos a posse sobre um imóvel rural, João não terá, nessa situação hipotética, posse exclusiva, mas posse nova, haja vista que, nesse caso, a precariedade não se convalida".
Primeira afirmação: "João não terá... posse exclusiva, mas posse nova"
Errado, pois João tem a posse exclusiva (posse delimitada sobre a coisa, exercitada sobre parte certa) e nova (menos de ano e dia).
Segunda afirmação: "nesse caso, a precariedade não se convalida"
Aí depende da corrente adotada.
NÃO SE CONVALIDA (Majoritária)
Segundo entendimento MAJORITÁRIO, somente as posses violenta e clandestina podem ser curadas, sanadas ou convalidadas, passando a ser justas (interversio possessionis – alteração do caráter da posse). A precária não, pois não está na lei. Para Cristiano Chaves a posse precária NÃO convalesce, exceto se houver modificação da relação jurídica originária. Trata-se da quebra do Princípio da Continuidade do Caráter da Posse.
CONVALIDA
Enunciado 237 do CJF: “Art. 1203: É cabível a modificação do título da posse – interversio possessionis – na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini”. Em outras palavras, posse precária pode ser convalidada – MINORITÁRIO.
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Realmente, a precariedade não se convalesce.
Porém, o esbulho é posse violenta e não precária.
Por isso, pode sim convalescer, desde que cesse a violência + decurso de ano e dia.
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Gabarito: Errado
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Renata Lima | Direção Concursos
08/11/2019 às 11:24
RESOLUÇÃO:
No caso, João tirou a posse de Carlos mediante violência. Temos, então, a posse violenta e não a posse precária. Ademais, a posse de João só adquire a posse após cessada a violência.
Resposta: ERRADO