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O montante da pena e a primariedade não são os únicos critérios para fixação do regime inicial, pois o juiz também deve se atentar às circunstâncias judiciais do art. 59 (art. 33, §3º). No caso, ainda que primário, o sujeito tem circunstâncias desfavoráveis, e isso não o impede de iniciar o cumprimento de sua pena em regime mais gravoso - no caso, o semiaberto (ao invés do aberto).
Atentar às S. 718 (opinião do julgador sobre a gravidade abstrata não é suficiente para impor regime mais severo) e S. 719 (imposição de regime mais severo exige motivação idônea do juiz) do STF.
FONTE: Rogério Greco, Estefam e Victor.
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Súmula 269 do STJ: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002, p. 135)
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GABARITO "CERTO".
A pena de reclusão deve ser cumprida inicialmente em regime fechado, semiaberto ou aberto (CP, art. 33, caput, 1.ª parte). Os critérios para a determinação do regime são os seguintes, a teor das alíneas “a”, “b” e “c” do § 2.º do art. 33 do Código Penal:
a) o reincidente inicia o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime fechado, independentemente da quantidade da pena aplicada. Para amenizar essa regra o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 269: “É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”;
b) o primário, cuja pena seja superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la no regime fechado
c) o primário, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto; e
d) o primário, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
FONTE: CLEBER MASSON.
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Pequena dúvida.
Não entendi por que está certo. A súmula 269 do STJ diz "se FAVORÁVEIS às circunstâncias judiciais".
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Naggell, esta súmula refere-se aos reincidentes. a questão deixa claro que o réu é primário.
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Art. 33, § 2º, b) do Código Penal - "o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito) anos, poderá, desde o princípio, cumprí-la em regime semi-aberto"
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Em tese, o regime inicial seria o regime aberto, uma vez que a pena é igual a 4 anos. Entretanto, é possível o condenado iniciar o cumprimento da pena em um regime mais severo do que o previsto em abstrato, desde que haja motivação idônea por parte do magisrado
Súmula 719-STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea
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A fundamentação de Poliana Lobo está equivocada.
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Por que esta certo pela sumula a circunstancia tem que ser favoráveis e na questão diz desfavoráveis.
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Tem gente colocando informação equivocada sobre a questão. E para piorar estas respostas estão como as mais curtidas. Tomo a liberdade de copiar e colar a resposta do Klaus com o intuito de facilitar e agilizar o estudo dos demais.
O montante da pena e a primariedade não são os únicos critérios para fixação do regime inicial, pois o juiz também deve se atentar às circunstâncias judiciais do art. 59 (art. 33, §3º). No caso, ainda que primário, o sujeito tem circunstâncias desfavoráveis, e isso não o impede de iniciar o cumprimento de sua pena em regime mais gravoso - no caso, o semiaberto (ao invés do aberto).
Atentar às S. 718 (opinião do julgador sobre a gravidade abstrata não é suficiente para impor regime mais severo) e S. 719 (imposição de regime mais severo exige motivação idônea do juiz) ambas do STF.
FONTE: Rogério Greco, Estefam e Victor.
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Gente, é simples! O art. 33 § 2 c) traz que o condenado não reincidente, cuja a pena seja IGUAL ou inferior a 4 anos, PODERÁ, desde o início, cumpri-la em regime ABERTO. Como a questão traz que o peba possui circunstâncias judiciais desfavoráveis, nada impede que ele comece em regime mais gravoso, no caso o SEMIABERTO.
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Se a pena privativa de liberdade foi fixada no mínimo legal, é possível a fixação de regime inicial mais severo do que o previsto pela quantidade de pena?
Ex: Paulo, réu primário, foi condenado a uma pena de 6 anos de reclusão. As circunstâncias judiciais foram favoráveis.
Pode o juiz fixar o regime inicial fechado?
Trata-se de tema polêmico. O STJ possui inúmeros julgados afirmando que “fixada a pena-base no mínimo legal e sendo o acusado primário e sem antecedentes criminais não se justifica a fixação do regime prisional mais gravoso” (STJ. 5ª Turma. HC 303.247/SP, Rel. Min Jorge Mussi, julgado em 11/11/2014).
Súmula 440-STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
No entanto, neste julgado, o STJ decidiu que, ainda que o juiz tenha considerado favoráveis as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), é admissível a fixação do regime inicial mais gravoso do que o abstratamente previsto de acordo com a quantidade de pena aplicada, desde que o magistrado fundamente essa decisão na gravidade concreta da conduta delituosa. STJ. 5ª Turma. HC 294.803-SP, Rel. Min. Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ-SC), julgado em 18/9/2014 (Info 548).
Fonte: dizerodireito.
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Diz o enunciado da
questão:
É possível que réu
primário portador de circunstâncias judiciais desfavoráveis condenado à pena de
quatro anos de reclusão inicie o cumprimento da reprimenda em regime semiaberto.
Resposta: CERTO.
Fundamento legal: art.
33, § 2º, alínea C, do CP
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4
(quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
Portanto: Réu
PRIMÁRIO + PENA DE 4 ANOS = Regime ABERTO.
Pode então o cumprimento da reprimenda se iniciar em
regime SEMIABERTO?
Sim.
Fundamento legal: art. 33, § 3º, do CP: A
determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância
dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
Art. 59, do CP trata das circunstâncias judiciais, que no caso diz a
questão são DESFAVORÁVEIS.
Ementa:HABEAS CORPUS.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PENA INFERIOR A 4 ANOS. PACIENTE
PRIMÁRIA. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.PENA-BASEESTABELECIDA ACIMA
DO MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIADECIRCUNSTÂNCIAJUDICIALDESFAVORÁVEL. 1. Apesar de o
quantum da pena ter sido fixado em patamar inferior a 4 anos se não obstante seja
a paciente primária e tenha bons antecedentes, estabelecida apena-base acima do mínimo
legal em razão de circunstância judicial negativa
devidamente fundamentada -prejuízo financeiro da vítima -, não há ilegalidade
na fixação do regime inicial semiaberto. 2. Ordem denegada.
HC 163148 SP 2010/0030940-1
O enunciado da questão diz “é possível”, por isso
está correto; pois, a depender do caso concreto o réu primário, ainda que com
circunstâncias judiciais desfavoráveis não irá para regime prisional mais
gravoso. A jurisprudência do STJ caminha nos dois sentidos justamente porque é preciso individualizar a pena observando a gravidade concreta do delito.
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Já ta muito bem explicado pelo Klaus essa questão não precisava de nenhum outra explicação mas vamos la:
Por
força do art. 33,§2º do CP, como na situação apresentada a pena é igual a 4 anos (E NÃO SUPERIOR A 4 ANOS) E o réu
não é reincidente, caberia, PELA LITERALIDADE, o regime aberto.
Contudo,
considerando que o reú possui circunstâncias judiciais DESFAVORÁVEIS, É POSSÍVEL a imposição do regime semiaberto, desde que devidamente FUNDAMENTADO PELO JUIZ, em sintonia com o
disposto na Súmula 719 STF – A imposição de regime mais
severo exige motivação idônea do juiz.
Sobre o tema: Sum 718
STF – A opinião do julgador sobre a gravidade abstrata não é
suficiente para impor regime mais severo.
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Gabarito: CERTO.
Informativo 775 STF
Se a pena-base é fixada acima do mínimo legal em
virtude de as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP serem desfavoráveis, é
possível que o juiz determine regime inicial mais gravoso do que o
abstratamente previsto de acordo com a quantidade de pena aplicada.
Ex.: Paulo,
réu primário, foi condenado a uma pena de 2 anos e 6 meses de detenção. Em
regra, o regime inicial seria o aberto (art. 33, § 2º, “c”, do CP). Ocorre que
duas circunstâncias judiciais foram desfavoráveis a ele, conforme fundamentação
do juiz (circunstâncias e consequências do crime). Nesse caso, o magistrado,
fundamentando sua decisão nesses dados, pode impor ao condenado o regime
inicial semiaberto.
STF.
2ª Turma. HC 124876/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 24/2/2015 (Info
775).
Fonte: Dizer o direito.
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Fundamentos Legais: Art. 33, §2º, c, do CP + Art. 33, §3º, do CP + Art. 59, III, do CP.
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Regra Geral das PENAS:
+ de 8 ANOS: R. FECHADO
+ de 4 a 8 ANOS: R. SEMI-ABERTO
= ou - 4 ANOS: R. ABERTO
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CUIDADO!!!!!
ART. 33, §2º CP:
RÉU PRIMÁRIO - CONDENAÇÃO ACIMA DE 08 ANOS - REGIME FECHADO
RÉU PRIMÁRIO - CONDENAÇÃO ACMA DE 04 E INFERIOR A 08 ANOS - REGIME SEMI-ABERTO
RÉU PRIMÁRIO - CONDENAÇÃO IGUAL OU INFERIOR A 04 ANOS - REGIME ABERTO
Se observarmos a questão somente sob o prisma deste quadro, o correto seria a aplicação de um regime aberto ao réu, já que sua condenação foi de 04 anos.
Se levarmos em conta somente o art. 33, §2º do código penal a assertiva estará ERRADA,pois como a condenação foi igual a 4 anos, não poderia o réu cumprir regime mais gravoso, como o é o semi-aberto.
Por isto, para resolver esta questão é preciso analisar além do 33 do CP, a súmula n.º 719 do STF:
SÚMULA 719
A IMPOSIÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS SEVERO DO QUE A PENA APLICADA PERMITIR EXIGE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
Assim, assertiva torna-se correta, pois por mais que o regime inicial a ser aplicado ao caso seja o aberto, o magistrado poderá de forma fundamentada com base na súmula 719 STF aplicar regime mais gravoso, pelo fato de deter o réu circunstâncias judiciais desfavoráveis.
GABARITO: CORRETO.
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É preciso fazer uma interpretação inversa da súmula 269/STJ:
S. 269 do STJ. É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
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GABARITO CORRETO
1. REGIMES INICIAIS DE CUMPRIR DE PENA
a. Crimes apenados com Reclusão
i. Pena acima de 8 anos – reincidente ou primário, regime fechado;
ii. Pena superior a 4 e não superior a 8 anos – reincidente fechado, primário semiaberto;
iii. Pena igual ou inferior a 4 anos – reincidente, fechado ou semiaberto (se as circunstancias judiciai forem favoráveis), primário, aberto.
OBS I– mesmo sendo o réu primário, o juiz pode fixar regime inicial mais gravoso do que indica o montante da pena, se as circunstâncias judiciais do artigo 59 forem desfavoráveis (artigo 33, parágrafo terceiro.
OBS II – Súmula 718 do STF – A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada e Súmula 719 – A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.
OBS III – Sumula 269 STJ – É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias.
OBS IV – e admissível a adoção de regime inicial prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos, se favoráveis a circunstâncias judiciais
OBS V – A lei diz que a condenação por crimes hediondos ou equiparados o regime inicial será sempre o fechado. Porém o STF declarou inconstitucional o respectivo dispositivo.
b. Crimes apenados com Detenção
i. Pena acima de 8 anos – reincidente ou primário, regime semiaberto;
ii. Pena superior a 4 e não superior a 8 anos – reincidente ou primário, regime semiaberto;
iii. Pena igual ou inferior a 4 anos – reincidente semiaberto, primário aberto.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Leiam os comentários do Klaus. Incrível a quantidade de pessoas que não leu direito a questão e já saiu comentando.
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Uma observação importante:
Em se tratando de pena de detenção, ainda que seja superior a 8 anos, ela nunca iniciará no fechado.
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Súmula 269 do STJ: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais
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Só eu li "circunstâncias judiciais desfavoráveis"??
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Gente, aqui não se trata do reincidente com circunstâncias favoráveis, mas do réu primário com curcustâncias desfavoráveis. Portanto, não se aplica a Súmula 269 do STJ, mas a Súmula 719 do STF, qual seja, a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada, desde que com motivação idônea.
Em suma, em se tratando de condenação à pena de 4 anos de reclusão, temos:
CASO 1: condenado não reincidente poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto (Art. 33,§2º, alínea a do CP);
CASO 2: condenado reincidente, portador de circunstâncias favoráveis, poderá cumprir em regime semiaberto (S. 269, STJ).
Apenas pelo CP, cumpriria em regime fechado;
CASO 3: condenado não reincidente, portador de circunstâncias desfavoráveis, poderá cumprir em regime semiaberto (S. 719, STF).
Apenas pelo CP, cumpriria em regime aberto;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: Certo
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GABARITO CERTO
Necessário observar que o réu foi condenado a pena de quatro anos. O art. 33 do CP dispõe que c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. Com efeito, o §3º do mesmo artigo diz: § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. Portanto, o juiz deverá valorar a conduta do réu com observância dos critérios prescritos nas circunstâncias judiciais e poderá defenir regime mais gravoso, no caso regime-semi aberto, a partir das causas de aumento, estabelcidas na 3º fase da dosimetria da pena.
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ART. 33 DO CP:
RÉU PRIMÁRIO:
+ DE 8 ANOS= REGIME FECHADO
+ DE 4 A 8 ANOS= REGIME SEMI ABERTO
=OU - 4= REGIME ABERTO
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A questão em tela não se aplica a súmula 269 do STJ, como o colega João escreveu, pois, no caso, não se trata de reincidência.
O que cabe na questão é a análise das circunstâncias judicias, que poderá sim fazer com que um condenado, que a princípio, poderia cumprir inicialmente a pena em regime aberto, comece no semi-aberto.
Importante ressalvar que essa decisão, deverá ser fundamentada pelo magistrado de acordo com o caso concreto.
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A fim de responder à questão, cabe ao candidato analisar a assertiva contida no enunciado e confrontá-la com o ordenamento jurídico-penal e com o entendimento jurisprudencial pertinente.
O dispositivo legal que disciplina a situação narrada no enunciado da questão é o § 3º do artigo 33, do Código Penal que assim dispõe: “Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida
em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto,
ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado".(...)
§ 3º - A determinação do regime inicial de
cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59
deste Código. (...)"
A esse teor, para esgotar o objeto da questão cabe transcrever trecho o informativo nº 775 do STJ na parte que trata da questão:
“A 2ª Turma denegou a ordem em “habeas corpus"
no qual se sustentava a existência de ilegalidade em sentença condenatória que
teria fixado de forma automática o regime inicial semiaberto para o cumprimento
de pena aplicada em patamar inferior a quatro anos, exclusivamente em razão da
exasperação da pena-base. No caso, os pacientes foram condenados à pena de dois
anos e seis meses de detenção pela suposta prática de crime contra a ordem
econômica (Lei 8.176/1991, art. 1º, I), o que, segundo alegado, ensejaria a
fixação do regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do CP. O Colegiado
destacou que, na espécie, embora a pena final fixada fosse inferior a quatro
anos, duas das circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do CP seriam
desfavoráveis aos pacientes — as circunstâncias e as consequências do crime —,
o que, nos termos do § 3º do art. 33 do CP (“A determinação do regime inicial
de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art.
59 deste Código") e do Enunciado 719 da Súmula do STF (“A imposição do regime
de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação
idônea"), impediria a aplicação do regime inicial mais brando. Nessa
perspectiva, não haveria dúvidas de que, por ocasião da sentença, o magistrado
“a quo" cumprira satisfatoriamente a exigência de fundamentação da decisão,
tendo em vista que apresentara justificativa plausível, amparada pelo ordenamento
jurídico, para determinação do regime inicial semiaberto." (HC 124876/SP, rel. Min. Gilmar Mendes,
24.2.2015).
Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.
Gabarito do professor: Certo
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CERTO
Se a pena-base é fixada acima do mínimo legal em virtude de as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP serem desfavoráveis, é possível que o juiz determine regime inicial mais gravoso do que o abstratamente previsto de acordo com a quantidade de pena aplicada.
Ex.: Paulo, réu primário, foi condenado a uma pena de 2 anos e 6 meses de detenção. Em regra, o regime inicial seria o aberto (art. 33, § 2º, “c”, do CP). Ocorre que duas circunstâncias judiciais foram desfavoráveis a ele, conforme fundamentação do juiz (circunstâncias e consequências do crime). Nesse caso, o magistrado, fundamentando sua decisão nesses dados, pode impor ao condenado o regime inicial semiaberto.
STF. 2ª Turma. HC 124876/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 24/2/2015 (Info 775)
Fonte: Dizer o Direito.
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se favoráveis .. e desfavoráveis, sinceramente eu não to entendendo essa parte
caso alguém entenda, me responda pfvr desde já agradeço
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RECLUSÃO
O regime inicial pode ser:
FECHADO: se a pena é superior a 8 anos.
SEMIABERTO: se a pena foi maior que 4 e menor 8 anos.
Se o condenado for reincidente, o regime inicial, para esse quantum de pena, é o fechado.
ABERTO: se a pena foi de até 4 anos.
Se o condenado for reincidente, o regime inicial, para esse quantum de pena, será o semiaberto ou o fechado.
O que irá definir isso vão ser as circunstâncias judiciais:
- · Se desfavoráveis, vai para o fechado.
- · Se favoráveis, vai para o semiaberto.
Súmula 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
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bizus:
ACIMA DE 8 ANOS: Regime fechado
DE 4 A 8 ANOS: Semiaberto
ATÉ 4 ANOS: Aberto