SóProvas


ID
1457809
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tendo recebido denúncia feita pelo Ministério Público contra José pela prática do delito de roubo circunstanciado devido ao emprego de arma de fogo e ao concurso de agentes, o juiz determinou a citação pessoal do acusado no endereço residencial constante nos autos. O oficial de justiça, por não ter localizado José, certificou que ele se encontrava em local incerto e não sabido.

Considerando as disposições do Código de Processo Penal, julgue o item que se segue, tendo como referência a situação hipotética apresentada.

Suponha que José tenha constituído advogado. Nessa situação, a intimação do advogado deve, em regra, ser realizada por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais e deve incluir o nome do acusado.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.


    Art. 370,  § 1o do CPP. A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.

  • Certo.


    Pois a intimação do defensor constituído se dá por publicação no órgão oficial, devendo constar o nome do acusado. Vejamos:


    Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

    1º  A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.(Incluído Lei nº 9.271, de 17.4.1996)


  • Só queria entender como ele não foi citado e nomeou advogado.

  • Se o acusado não foi citado, não tem advogado constituído nos autos.

  • Qual o problema constituir advogado nos autos sem ter sido citado? Claro que não é o caminho natural, mas nada impede que isso aconteça!

  • Com certeza esse texto é base para mais de uma questão que, pela divisão em assuntos do QC, ficou separada.

  • Partindo do princípio que existe advogado constituído, usaremos a regra do art. 370, §1º - CPC

    Art. 370 - § 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

    Questão certa.
  • Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.2-2-A

    § 1.º A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.3

    § 2.º Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.4-5

    § 3.º A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1.º.

    § 4.º A intimação do Ministério Público6 e do defensor nomeado será pessoal

    Comentários Guilherme de Sousa Nucci:

    quando o advogado é contratado por parte interessada, seja esta o acusado, o querelante ou a vítima, funcionando como assistente, é natural que tenha a estrutura necessária para acompanhar as intimações pelo Diário Oficial, como, aliás, ocorre em qualquer processo na área cível. Por isso, a lei autoriza a intimação por essa forma. Há a ressalva, no entanto, de que o nome do causídico deve necessariamente constar da publicação, sob pena de nulidade, o que nos parece óbvio. Na jurisprudência: STF: “O § 1.º do art. 370 do Código de Processo Penal estabelece que o advogado constituído é intimado da sessão de julgamento do recurso de apelação, e respectiva decisão, pela imprensa oficial (‘§ 1.º A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado’). A prerrogativa da intimação pessoal do Ministério Público, do Defensor Público e do Defensor nomeado pelo juízo (Dativo) não é aplicável ao advogado particular (§ 4.º do art. 370 do CPP)” (HC 102155/SC, 1.ª T., 27.04.2010, v.u., rel. Ayres Britto

  • Certo

    Intimação quando o defensor for dativo será pessoalmente. Quando defensor constituído será por meio de órgão competente e deve incluir o nome do acusado.


  • Meus amigos!

    Segue uma outra dica :

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4533

    http://www.megajuridico.com/citacoes-e-intimacoes-no-processo-penal-para-concursos-parte-02/

     

  • Em meus "cadernos públicos" a questão está inserida nos cadernos "Processo Penal - artigo 370" e "Processo Penal - L1 - Tít.X - Cap.II".

     

    Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos existentes.

     

    Bons estudos!!!

  • GABARITO - CORRETO

     

    Defensor nomeado: intimação pessoal

    Defensor constituído: intimação por publicação do órgão incumbido

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

    § 1o  A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

  • Não resta dúvida sobre o art. 370, mas ainda não está claro como ele constituiu advogado sem ser citado, qual seria o artigo para essa situação hipotética levantada pela questão?

  • advogado constituído= por publicação em orgao imcubido

    advogado nomeado= intimação pessoal

  • GABARITO: CERTO. 
    COMENTÁRIOS: O CPP diz que a intimação do advogado constituído (contratado) deve ser, em regra, realizada por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais e deve incluir o nome do acusado. 
    Isso está correto, pois se trata da regra: 
    Art. 370, § 1º  A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.   
    Excepcionalmente, podemos ter intimação por qualquer meio idôneo (adequado), se não houver órgão que faça tal publicação. 
    Art. 370, § 2º  Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo. 
    Correta a assertiva. 

  • O cara que domina e está maduro no conteúdo, quando pega uma questão dessa de situação, mata todas as questões provenientes do caso hipotético. 

  •  

    Defensor nomeado: intimação pessoal

    Defensor constituído: intimação por publicação do órgão incumbido

     

    GABARITO - CORRETO

  • gab CERTO

    INTIMAÇÃO PESSOAL

    MP

    DEFENSOR DATIVO

    DEFENSOR PÚBLICO

    INTIMAÇÃO PELO ÓRGÃO OFICIAL

    DEFENSOR CONSTITUÍDO

    ADVOGADO DO QUERELANTE ("PROCESSANTE")

    ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO

  • COMENTÁRIOS: O CPP diz que a intimação do advogado constituído (contratado) deve ser, em regra, realizada por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais e deve incluir o nome do acusado.

    Isso está correto, pois se trata da regra:

    Art. 370, § 1º A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. 

    Excepcionalmente, podemos ter intimação por qualquer meio idôneo (adequado), se não houver órgão que faça tal publicação.

    Art. 370, § 2º Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.

    Correta a assertiva.

  • QUESTÃO CORRETA.

    Acrescentando:

    DEFENSOR DATIVO / MINISTÉRIO PÚBLICO/ DEFENSORIA PÚBLICA=> intimação PESSOAL

    DEFENSOR CONSTITUÍDO / ADVOGADO DO QUERELANTE / ASSISTENTE=> intimação por meio de PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO COMPETENTE.

    Art. 370, § 1°, CPP. A intimação do DEFENSOR CONSTITUÍDO, do ADVOGADO DO QUERELANTE e do ASSISTENTE far-se-á por PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO INCUMBIDO DA PUBLICIDADE DOS ATOS JUDICIAIS DA COMARCA, incluindo, SOB PENA DE NULIDADE, o nome do acusado.

    Art. 370, § 4°, CPP. A intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO e do DEFENSOR NOMEADO será PESSOAL.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm

    Outra questão:

    Ano: 2015 Banca: Órgão: Prova:

    Em relação aos prazos processuais, à comunicação dos respectivos atos e aos sujeitos da relação processual, julgue o item que se segue.

    As intimações do defensor dativo serão feitas pessoalmente, por mandado, ao passo que as intimações do defensor constituído far-se-ão por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais do respectivo juízo.

    CORRETA.

    Observação: DEFENSOR DATIVO é o ADVOGADO nomeado como patrono de uma pessoa num PROCESSO JÁ EM ANDAMENTO, no qual por alguma razão a parte encontra-se momentaneamente desamparada de advogado. Por isso também é chamado de defensor "ad hoc" ("de momento"). Pronuncia-se “adóque”.

  • Quase tasquei um errado por conta do enunciado iniciar falando em citação de denunciado em lugar incerto, que deve portanto ser citado por edital e, no caso de não atendendimento à convocação, ter o processo suspenso. Mas o terceiro parágrafo muda totalmente a história para um caso de intimação de denunciado em lugar incerto, porém com defensor constituído...

  • CORRETO!

    Dica que aprendi aqui no QC.

    Defensor nomeado: intimação pessoal

    Defensor constituído: intimação por publicação do órgão incumbido

  • CERTO

    Intimação do defensor constituído>> publicação no órgão oficial, devendo constar o nome do acusado.

    Conforme o art. 370 do CPP. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

    § 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. (Incluído Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

  • A presente questão requer o estudo dos atos de comunicação processual, como a citação, que é o ato pelo qual o réu toma ciência dos termos da denúncia e da necessidade da sua defesa/resposta, que pode ser real, quando o réu recebe a citação, ou ficta, no caso da citação por edital ou por hora certa.

     

    Já a intimação é a ação em que é dada a ciência de um ato processual e a notificação é quando se dá ciência ao acusado para a prática de um ato positivo.

     

    Outra matéria importante e que merece destaque é a diferença entre:

     

    1) CARTA PRECATÓRIA, no caso de a pessoa a ser ouvida residir em outra comarca que não aquela em que está em curso a ação penal, não suspende o curso do processo (artigo 222, §1º, do Código de Processo Penal) e;

     

    2) CARTA ROGATÓRIA, que será expedida a outro Estado Nacional, a outro país, e requer ato de cooperação internacional, necessita de ser demonstrada sua imprescindibilidade, a parte requerente arcará com os ônus do envio e tem seu procedimento previsto nos artigos 783 e seguintes do Código de Processo Penal: “Art. 783.  As cartas rogatórias serão, pelo respectivo juiz, remetidas ao Ministro da Justiça, a fim de ser pedido o seu cumprimento, por via diplomática, às autoridades estrangeiras competentes".

     

    A afirmativa do caso hipotético está correta e traz o disposto no artigo 370, §1º, do Código de Processo Penal:

    “Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.          

     

    § 1o - A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.”     

     

    Tenha atenção que o processo e o curso do prazo prescricional ficarão suspensos se o acusado citado por edital não comparecer e nem constituir advogado, artigo 366 do Código de Processo Penal:

     

    “Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.” 


    Resposta: CERTO

     

    DICA: tenha muito zelo ao ler o edital e a legislação cobrada, com muita atenção com relação as leis estaduais e municipais previstas.