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CERTO.
Art. 370, § 1o do CPP. A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
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Certo.
Pois a intimação do defensor constituído se dá por publicação no órgão oficial, devendo constar o nome do acusado. Vejamos:
Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
1º A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.(Incluído Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
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Só queria entender como ele não foi citado e nomeou advogado.
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Se o acusado não foi citado, não tem advogado constituído nos autos.
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Qual o problema constituir advogado nos autos sem ter sido citado? Claro que não é o caminho natural, mas nada impede que isso aconteça!
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Com certeza esse texto é base para mais de uma questão que, pela divisão em assuntos do QC, ficou separada.
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Partindo do princípio que existe advogado constituído, usaremos a regra do art. 370, §1º - CPC
Art. 370 - § 1o A intimação do defensor constituído, do
advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão
incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de
nulidade, o nome do acusado. (Redação dada
pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
Questão certa.
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Art. 370. Nas intimações dos acusados, das
testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será
observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.2-2-A
§ 1.º A intimação do defensor constituído, do advogado
do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da
publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o
nome do acusado.3
§ 2.º Caso não haja órgão de publicação dos atos
judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por
mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro
meio idôneo.4-5
§ 3.º A intimação pessoal, feita pelo escrivão,
dispensará a aplicação a que alude o § 1.º.
§ 4.º A intimação do Ministério Público6 e do defensor nomeado será pessoal
Comentários Guilherme de Sousa Nucci:
quando o advogado é contratado por parte interessada, seja esta o acusado, o
querelante ou a vítima, funcionando como assistente, é natural que tenha a
estrutura necessária para acompanhar as intimações pelo Diário Oficial,
como, aliás, ocorre em qualquer processo na área cível. Por isso, a lei autoriza
a intimação por essa forma. Há a ressalva, no entanto, de que o nome do
causídico deve necessariamente constar da publicação, sob pena de
nulidade, o que nos parece óbvio. Na jurisprudência: STF: “O § 1.º do art. 370 do Código de Processo
Penal estabelece que o advogado constituído é intimado da sessão de julgamento
do recurso de apelação, e respectiva decisão, pela imprensa oficial (‘§ 1.º A
intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente
far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da
comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado’). A prerrogativa da
intimação pessoal do Ministério Público, do Defensor Público e do Defensor
nomeado pelo juízo (Dativo) não é aplicável ao advogado particular (§ 4.º do art. 370 do CPP)” (HC 102155/SC,
1.ª T., 27.04.2010, v.u., rel. Ayres Britto
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Certo
Intimação quando o defensor for dativo será pessoalmente. Quando defensor constituído será por meio de órgão competente e deve incluir o nome do acusado.
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Meus amigos!
Segue uma outra dica :
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4533
http://www.megajuridico.com/citacoes-e-intimacoes-no-processo-penal-para-concursos-parte-02/
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Em meus "cadernos públicos" a questão está inserida nos cadernos "Processo Penal - artigo 370" e "Processo Penal - L1 - Tít.X - Cap.II".
Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos existentes.
Bons estudos!!!
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GABARITO - CORRETO
Defensor nomeado: intimação pessoal
Defensor constituído: intimação por publicação do órgão incumbido
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
§ 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
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Não resta dúvida sobre o art. 370, mas ainda não está claro como ele constituiu advogado sem ser citado, qual seria o artigo para essa situação hipotética levantada pela questão?
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advogado constituído= por publicação em orgao imcubido
advogado nomeado= intimação pessoal
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GABARITO: CERTO.
COMENTÁRIOS: O CPP diz que a intimação do advogado constituído (contratado) deve ser, em regra, realizada por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais e deve incluir o nome do acusado.
Isso está correto, pois se trata da regra:
Art. 370, § 1º A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
Excepcionalmente, podemos ter intimação por qualquer meio idôneo (adequado), se não houver órgão que faça tal publicação.
Art. 370, § 2º Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.
Correta a assertiva.
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O cara que domina e está maduro no conteúdo, quando pega uma questão dessa de situação, mata todas as questões provenientes do caso hipotético.
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Defensor nomeado: intimação pessoal
Defensor constituído: intimação por publicação do órgão incumbido
GABARITO - CORRETO
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gab CERTO
INTIMAÇÃO PESSOAL
MP
DEFENSOR DATIVO
DEFENSOR PÚBLICO
INTIMAÇÃO PELO ÓRGÃO OFICIAL
DEFENSOR CONSTITUÍDO
ADVOGADO DO QUERELANTE ("PROCESSANTE")
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
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COMENTÁRIOS: O CPP diz que a intimação do advogado constituído (contratado) deve ser, em regra, realizada por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais e deve incluir o nome do acusado.
Isso está correto, pois se trata da regra:
Art. 370, § 1º A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
Excepcionalmente, podemos ter intimação por qualquer meio idôneo (adequado), se não houver órgão que faça tal publicação.
Art. 370, § 2º Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.
Correta a assertiva.
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QUESTÃO CORRETA.
Acrescentando:
DEFENSOR DATIVO / MINISTÉRIO PÚBLICO/ DEFENSORIA PÚBLICA=> intimação PESSOAL.
DEFENSOR CONSTITUÍDO / ADVOGADO DO QUERELANTE / ASSISTENTE=> intimação por meio de PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO COMPETENTE.
Art. 370, § 1°, CPP. A intimação do DEFENSOR CONSTITUÍDO, do ADVOGADO DO QUERELANTE e do ASSISTENTE far-se-á por PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO INCUMBIDO DA PUBLICIDADE DOS ATOS JUDICIAIS DA COMARCA, incluindo, SOB PENA DE NULIDADE, o nome do acusado.
Art. 370, § 4°, CPP. A intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO e do DEFENSOR NOMEADO será PESSOAL.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm
Outra questão:
Ano: 2015 Banca: Órgão: Prova:
Em relação aos prazos processuais, à comunicação dos respectivos atos e aos sujeitos da relação processual, julgue o item que se segue.
As intimações do defensor dativo serão feitas pessoalmente, por mandado, ao passo que as intimações do defensor constituído far-se-ão por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais do respectivo juízo.
CORRETA.
Observação: DEFENSOR DATIVO é o ADVOGADO nomeado como patrono de uma pessoa num PROCESSO JÁ EM ANDAMENTO, no qual por alguma razão a parte encontra-se momentaneamente desamparada de advogado. Por isso também é chamado de defensor "ad hoc" ("de momento"). Pronuncia-se “adóque”.
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Quase tasquei um errado por conta do enunciado iniciar falando em citação de denunciado em lugar incerto, que deve portanto ser citado por edital e, no caso de não atendendimento à convocação, ter o processo suspenso. Mas o terceiro parágrafo muda totalmente a história para um caso de intimação de denunciado em lugar incerto, porém com defensor constituído...
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CORRETO!
Dica que aprendi aqui no QC.
Defensor nomeado: intimação pessoal
Defensor constituído: intimação por publicação do órgão incumbido
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CERTO
Intimação do defensor constituído>> publicação no órgão oficial, devendo constar o nome do acusado.
Conforme o art. 370 do CPP. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
§ 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. (Incluído Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
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A
presente questão requer o estudo dos atos de comunicação processual, como a
citação, que é o ato pelo qual o réu toma ciência dos termos da denúncia e da
necessidade da sua defesa/resposta, que pode ser real, quando o réu recebe a
citação, ou ficta, no caso da citação por edital ou por hora certa.
Já a
intimação é a ação em que é dada a ciência de um ato processual e a notificação
é quando se dá ciência ao acusado para a prática de um ato positivo.
Outra
matéria importante e que merece destaque é a diferença entre:
1) CARTA
PRECATÓRIA, no caso de a pessoa a ser ouvida residir em outra comarca que
não aquela em que está em curso a ação penal, não suspende o curso do
processo (artigo 222, §1º, do Código de Processo Penal) e;
2) CARTA
ROGATÓRIA, que será expedida a outro Estado Nacional, a outro
país, e requer ato de cooperação internacional, necessita de ser
demonstrada sua imprescindibilidade, a parte requerente arcará com os ônus do
envio e tem seu procedimento previsto nos artigos 783 e seguintes do Código de
Processo Penal: “Art. 783. As cartas rogatórias serão, pelo respectivo
juiz, remetidas ao Ministro da Justiça, a fim de ser pedido o seu cumprimento,
por via diplomática, às autoridades estrangeiras competentes".
A afirmativa do caso hipotético está correta e traz o disposto no artigo
370, §1º, do Código de Processo Penal:
“Art. 370. Nas intimações dos
acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de
qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo
anterior.
§ 1o - A intimação do defensor constituído,
do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão
incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de
nulidade, o nome do acusado.”
Tenha atenção que o processo e o curso do prazo prescricional ficarão
suspensos se o acusado citado por edital não comparecer e nem constituir
advogado, artigo 366 do Código de Processo Penal:
“Art. 366.
Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado,
ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz
determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o
caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.”
Resposta: CERTO
DICA: tenha muito zelo ao ler o edital e a
legislação cobrada, com muita atenção com relação as leis estaduais e
municipais previstas.