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Errado. Art. 355. A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.§ 1o Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.§ 2o Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362.Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.
§ 1o Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
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Errado.
A prisão preventiva só será decretada se ele preencher os requisitos do art 312 e 313 do CPP.
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O fato de josé não ter sido encontrado, não significa que ela esteja foragido a ponto de ensejar a prisão preventiva!
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Primeiro o juiz poderá aplicar outras medidas cautelares cumulativas depois do descumprimento dá primeira, logo se ele descumprir as cumulativas, o juiz poderá aplicar a preventiva.
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Bom, eu entendi que não será possível a prisão preventiva pois a questão diz "ainda que este tenha constituído advogado.", o que confronta a letra do artigo 366 a contrário sensu:
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, NEM CONSTITUIR ADVOGADO, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
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Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.
§ 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
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O que está errado é a palavra DEVE, o correto é o juiz pode...
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Muito deve para pouca obrigação, vamos com calma seu juiz.
GAB ERRADO
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A jurisprudência do STF está alinhada no sentido de que, para a decretação de prisão preventiva, não basta a mera citação por edital, exigindo-se os autorizadores do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP) devidamente evidenciados
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Na verdade, o fato de o sujeito (acusado) não ser encontrato, por si só, não da motivos para decretação da prisão preventiva.
Outro erro relevante encontrado na questão, é o fato de que em casos de citação por hora certa o oficial de justiça age de ofício, devendo apenas certificar o ocorrido no processo (art.362 CPP).
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Olá ! Meus amigos concurseiros, a questão remete a lei seca, ou seja, a pegadinha está na expressão: " ainda que este tenha constituído advogado".
Vide o Artigo 366 CPP: Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
O REQUESITO PARA A PREVENTIVA DISPOSTA NO 366 É OBJETIVA BASTANDO A AUSÊNCIA DO PATRONO, POR UMA INTERPRETAÇÃO LÓGICA DECRETA-SE A PREVENTIVA "PARA ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL", OS DEMAIS TERMOS DO 311 E 312 SÃO SUBJETIVOS, DEVENDO SER MOTIVADOS, NO CASO CONCRETO.
RESUMINDO REQUER DOMÍNIO DA LEI SECA.
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Errado! Para decretar a prisão tem que observar o Artigo 312 CPP.
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sem enfeitar o pavão: artigo 361 c/c 366 CPP.
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TJ-RJ - HABEAS CORPUS HC 00419207120088190000 (TJ-RJ). Data de publicação: 16/02/2009
Ementa: EMENTA: HABEAS CORPUS. RÉU FORAGIDO COM ADVOGADOCONSTITUÍDO. PROCESSO PARALIZADO INDEVIDAMENTE. ORDEM CONCEDIDA O princípio constitucional da duração razoável do processo se aplica àquele que envolve réu foragido que é livre na opção de não comparecer em juízo para ser interrogado, tratando-se de extensão do direito ao silêncio garantido na carta magna. Tendo o acusado constituído advogado e optado por permanecer revel, configura constrangimento ilegal a paralisação indevida do processo sob o argumento de que a impossibilidade de se realizar o interrogatório obsta o prosseguimento do feito. O réu tem o direito, mas não a obrigação, de acompanhar o processo contra si deflagrado, mormente quando constituiu advogado para patrocinar a sua defesa.
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ERRO DA QUESTÃO: Se ele constituiu advogado (ou seja, assinou a procuração para o advogado) SERIA CASO DE REVELIA !!
Art. 363 § 4o Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código.
VIDE Q593295 Q681458 Q498206
Art. 367. REVELIA O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
Se o citado não comparecer a audiência será considerado revel.
Após a citação pessoal válida, não comparecer em juízo para defender-se no curso da ação penal, o juiz deverá decretar a sua revelia e nomear-lhe um defensor dativo, dando continuidade ao processo, mas não poderá considerar a existência de confissão ficta.
Q583942
Ricardo não é encontrado no endereço fornecido durante o curso do Inquérito Policial. O Magistrado determina, então, a citação do réu por edital. Encerrado o prazo do edital, o réu não comparece nem constitui advogado. Neste caso, o Magistrado deverá:
Suspender o processo e o curso do prazo prescricional, e poderá determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se o caso, decretar a prisão preventiva de Ricardo.
Q528042 Q512283
Nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, se o acusado, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado: ficarão suspensos o processo e o curso prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do artigo 312.
Q198450
STJ Súmula nº 455 a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.
Q575771
Súmula 415 do STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.
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Art. 336. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventida, nos termos do disposto no art. 312.
Ou seja, o juiz não DEVE mas ele pode.
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Para que haja prisão preventiva, é necessária a presença de Fumus bonis iuris e do periculum in mora.
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Só retificando o cometario do colega Leonardo Silva, os requisitos da prisão preventiva são:
- Fumus Comissi delicti
- Periculum Libertatis
Comentario do Hugo Freitas ficou errado ao citar o artigo 336, o correto é o artigo 366.
Gente vamos prestar atenção antes de comentar, os comentarios são muito importantes para os estudos de todos aqui, se comentar errado vão estar atrapalhando.
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O Juíz PODE mas não deve! ;D
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ERRADO
/CPP
Art. 336.
Se o acusado, citado por edital,
não comparecer, nem constituir advogado,
ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional,
podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e,
se for o caso, decretar prisão preventida, nos termos do disposto no art. 312.
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Que isso fera.. Juiz brabo hein. Prender o cara só pq ele não quer se encontrado??? Óbvio q não. Para decretar a preventiva dele, deve-se ter mto mais provas contra ele + o periculum in mora e periculum libertatis.
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De fato, a revelia do acusado citado por edital não gera, por si só, a presunção de que pretenda se furtar à aplicação da lei penal, não justificando, isoladamente, a decretação da prisão preventiva; em todo caso, devem estar presentes os pressupostos dos arts. 312 e 313 do CPP (não existe prisão preventiva obrigatória).
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O RÉU FOI CITADO POR EDITAL = PRAZO 15 DIAS
CPP, art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.
O RÉU CONSTITUIU ADVOGADO APÓS A CITAÇÃO POR EDITAL = SEGUE
CPP, art. 363, § 4º Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
O RÉU NÃO COMPARECEU NEM CONSTITUIU ADVOGADO APÓS O EDITAL = SUSPENDE
CPP, art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
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Gabarito - errado.
Embora a citação por edital seja o meio apropriado para a citação do réu que se encontra em local incerto e não sabido- art. 363, §1º,CPP,o Juiz não está obrigado a decretar a prisão preventiva do acusado.
A decretação da prisão preventiva fica sempre a cargo do Juiz, devendo ser avaliado se estão presentes os requisitos dos arts. 311 e 312 do CPP.
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GABARITO ERRADO
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
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COMENTÁRIOS: Na situação narrada, o Juiz deve realmente determinar a citação por edital.
Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.
No entanto, não há obrigatoriedade de decretação de prisão, pois esta é exceção e só será decretada quando presentes os requisitos legais. Veja o que diz o artigo 366 do CPP:
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
Dessa forma, questão incorreta.
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Cuidado! O ¨pacote anticrimes¨proíbe que juiz decrete prisão de ofício.
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"O juiz deve determinar a citação de José por edital e decretar a sua prisão preventiva ainda que este tenha constituído advogado."
Comentário: Segundo o art. 366 do CPP, o juiz, na situação descrita no enunciado, "PODE" decretar a prisão preventiva, e não "DEVE" decretá-la, como afirmado acima. Tudo irá depender da presença dos requisitos preconizados nos arts. 312 e 313 do CPP, cabendo lembrar ainda que, conforme o Pacote Anticrime, a decretação da prisão preventiva depende de requerimento ou requisição, não podendo ser mais ex officio.
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Resolução: conforme estudamos ao longo da nossa aula no ponto referente a citação por edital à luz do enunciado da questão, o Juiz não poderá determinar essa modalidade de citação, tendo em vista que o acusado possui advogado constituído, sendo este um dos impedimentos para a realização da citação editalícia.
Gabarito: ERRADO.
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O juiz deve determinar a citação de José por edital (1) e decretar a sua prisão preventiva ainda que este tenha constituído advogado. (2)
1)Local incerto e não sabido = réu não foi encontrado ( art 361) CORRETO
2) a prisão preventiva depende de algumas condições : se ele, citado via edital, não comparecer e caso ele não constitua adv (art 366) ERRADO
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Item errado
Isso porque, embora a citação por edital seja o meio apropriado para a citação do réu que se encontra em local incerto e não sabido (nos termos do art. 363, §1º do CPP), o Juiz não está obrigado a decretar a prisão preventiva do acusado. A decretação da prisão preventiva fica sempre a cargo do Juiz, devendo ser avaliado se estão presentes os requisitos dos arts. 311 e 312 do CPP.
Fonte: Comentário do Prof. Renan Araujo
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Se ele não compareceu, mas constituiu advogado???? Suspende???