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ID
145792
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da administração pública indireta, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Fundações publicas Fundações governamentaisPessoa jurídica de direito publico Pessoa jurídica de direito privadoFUNAI, PROCON, FUNASA FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETACriadas por lei especifica Criadas por autorização legislativaNasce com a publicação da lei 1º Publicação de lei autorizando 2º Expedição de decreto 3º Registro dos atos constitutivos em Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica.
  • LETRA C.

    As fundações de direito público são caracterizadas como verdadeiras autarquias, razão por que são denominadas, alguma vezes, d fundações autárquicas ou autarquias fundacionais.
    O STF optou por esse entendimento, quando deixou asseverado que "nem toda fundação instituída pelo poder público é fundação de direito privado. As fundações, instituíds pelo poder público, que assumem a gestão de serviço estatal e se submetem a regime administrativo previsto, nos Estado-membros, por leis estaduais, são fundações de direito público, e portanto, pessoas jurídicas de direito público. Tais fundações são espécie do gênero autarquia..."
  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 215741 SE


    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA FEDERAL E A JUSTIÇA COMUM. NATUREZA JURÍDICA DAS FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO.

    1. A Fundação Nacional de Saúde, que é mantida por recursos orçamentários oficiais da União e por ela instituída, é entidade de direito público.

    2. Conflito de competência entre a Justiça Comum e a Federal. Artigo 109, I da Constituição Federal. Compete à Justiça Federal processar e julgar ação em que figura como parte fundação pública, tendo em vista sua situação jurídica conceitual assemelhar- se, em sua origem, às autarquias.

    3. Ainda que o artigo 109, I da Constituição Federal, não se refira expressamente às fundações, o entendimento desta Corte é o de que a finalidade, a origem dos recursos e o regime administrativo de tutela absoluta a que, por lei, estão sujeitas, fazem delas espécie do gênero autarquia.

    4. Recurso extraordinário conhecido e provido para declarar a competência da Justiça Federal.

  • LETRA A - ERRADA a) é constitucional a lei – federal, estadual distrital ou municipal – que estabeleça exigência de aprovação prévia pelo Poder Legislativo respectivo para a nomeação, pelo Chefe do Executivo, de dirigentes de autarquias e fundações públicas, tanto as fundações públicas com personalidade jurídica de direito público quanto as fundações públicas com personalidade jurídica de direito privado; b) é inconstitucional a lei – federal, estadual distrital ou municipal – que estabeleça exigência de aprovação prévia pelo Poder Legislativo respectivo para a nomeação, pelo Chefe do Executivo, de dirigentes de empresas públicas e sociedades de economia mista, tanto as exploradoras de atividades econômicas quanto as prestadoras de serviços públicos; c) é inconstitucional a lei – federal, estadual distrital ou municipal – que estabeleça exigência de aprovação prévia pelo Poder Legislativo respectivo para a exoneração, pelo Chefe do Executivo, de dirigentes de quaisquer entidades da Administração Indireta.
     
    LETRA E - INCORRETA

    LEI Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005
    Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências.

    Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
    (...)

    § 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.











  • LETRA B

    Na Sessão Plenária do dia 10-11-05, o Supremo Tribunal Federal julgou os Mandados de Segurança 25092 e 25181, nos quais aquela Suprema Corte, revendo o seu entendimento, firmado nos precedentes dos Mandados de Segurança 23875 e 23627, decidiu que o TCU tem competência para fiscalizar as sociedades de economia mista e as empresas públicas.

    A questão toda surgiu quando no ano de 2002, o STF, no julgamento dos Mandados de Segurança 23875 e 23627, decidiu que o TCU não tinha competência para fiscalizar as sociedades de economia mista e as empresas públicas nem para julgar as contas de seus administradores.

     

    Na última Sessão do STF, porém, ocorreu a reviravolta. Em votação unânime, a Suprema Corte reconheceu a competência do TCU para a fiscalização das estatais e para o julgamento das contas de seus administradores, inclusive por meio de tomadas de contas especiais.

  • O item E está certo! Consórcio Público não é um novo integrante da AP indireta! Vejam o livro do Marcelo Alexandrino - Direito Administrativo Descomplicado - página 29, ediçãode 2008.
  • Saint-Clair Palmier dê uma nova lida no livro pois possuo a versão resumo do mesmo aqui na minha mão e logo no começo do tópico "Consórcios públicos" ele afirma.. Os consórcios públicos poderão ser constituídos como pessoas jurídicas de direito privado ou como pessoas jurídicas de direito público; neste último caso a lei explicitamente afirma integrarem eles a administração publica indireta

  • autarquias fundacionais ou fundações autarquicas

  •  Comentários sobre a letra A 

    No tocante às autarquias federais, a competência para a nomeação dos seus dirigentes é privativa do Presidente da República
    (CF, art. 84, XXV) e o nome por ele escolhido poderá passar pela prévia aprovação do Senado Federal (CF, art. 84, XIV). Pelo princípio da simetria, será também da competência do Governador (Estados e Distrito Federal) e do Prefeito (Municípios) a nomeação dos dirigentes das suas autarquias, bem como leis estaduais, distritais e municipais poderão exigir a aprovação prévia do respectivo Poder Legislativo. No julgamento da ADI-MC 2.225/SC, o STF estendeu esse entendimento também às fundações públicas. Ao contrário, no julgamento da ADI 1.642/MG, a Corte Suprema entendeu ser inconstitucional a exigência de aprovação prévia do Poder Legislativo para a nomeação dos dirigentes das empresas públicas e sociedades de economia mista, escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo, por violação ao art. 173 da Carta Magna. Em suma: no caso das autarquias e fundações públicas a exigência de aprovação prévia não colide materialmente com a CF,  no entanto, em se tratando de empresa pública e sociedade de economia mista, tal exigência afronta oart. 173 e seus parágrafos, da CF.
  • Sobre a letra A, já que as demais não há muita controvérsia, trago as lições do professor Fabiano Pereira:

    "O Supremo Tribunal Federal ja? declarou ser
    constitucional a lei que condiciona a nomeac?a?o de dirigentes de autarquias e demais entidades administrativas regidas pelo Direito Pu?blico, pelo Chefe do Executivo, a? pre?via aprovac?a?o do Poder Legislativo respectivo.

    Todavia, e? inconstitucional a lei que estabelec?a a necessidade de aprovac?a?o pre?via pelo Legislativo das nomeac?o?es de dirigentes para as empresas pu?blicas e sociedades de economia mista, efetuadas pelo Chefe do Executivo (ADI 1.642/MG).

    Atenc?a?o: Apesar de ser possi?vel a exige?ncia legal de aprovac?a?o pre?via do Legislativo para a nomeac?a?o de dirigentes das autarquias e fundac?o?es pu?blicas, o Supremo Tribunal Federal considera inconstitucional qualquer tipo de lei que condicione a exonerac?a?o dos dirigentes das autarquias, pelo chefe de Poder Executivo, a? pre?via aprovac?a?o do poder Legislativo, pois caracterizaria uma violac?a?o ao princi?pio da separac?a?o dos Poderes." 

  • LETRA "C"

    A corrente majoritária é a de que o Estado pode ter fundação de direito público ou fundação de direito privado. Esse também é o entendimento do STF, (RE 101126 – DJU 01.03.85 e ADI 2794 – DJU 30.03.07), nos dois casos o STF aceitou a dupla personalidade da fundação. A criação ou autorização de criação de todas as entidades da Administração Indireta deverá ser por meio de lei, e não, de ato infralegal (CF, art. 37, XIX).(...) O entendimento do STF é o de que a finalidade, a origem dos recursos e o regime administrativo de tutela absoluta a que, por lei, estão sujeitas, fazem delas espécie do gênero autarquia."
  • sobre o enunciado da alternativa "E":

    Lei 11.107/2005, art. 6º: O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
    II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
    § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
     
    item ERRADO, pois diametralmente em contrariedade com a legislação.
  • D) autarquias não são subordinadas hierarquicamente e não cabe recurso hierarquico proprio.

  • Analisando item a item.

    a) ERRADA.

    No tocante as autarquias federais, a competência para a nomeação dos seus dirigentes é privativa do Presidente da República (CF, art. 84, XXV) e o nome por ele escolhido poderá passar pela prévia aprovação do Senado Federal (CF, art. 84, XIV).. No julgamento da ADI-MC 2.225/SC, o STF estendeu esse entendimento também às fundações públicas. Ao contrário, no julgamento da ADI 1.642/MG, a Corte Suprema entendeu ser inconstitucional a exigência de aprovação prévia do Poder Legislativo para a nomeação dos dirigentes das empresas públicas e sociedades de economia mista, escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo, por violação ao art. 173 da Carta Magna. Em suma: no caso das autarquias e fundações públicas a exigência de aprovação prévia não colide materialmente com a CF, no entanto, em se tratando de empresa pública e sociedade de economia mista, tal exigência afronta o art. 173 e seus parágrafos, da CF.

     

    b) ERRADA.

    Se tem dinheiro público, aqui também há controle pelo TCU.

     

    c) CORRETA

    O Supremo Tribunal Federal, na vigência da Constituição anterior, já decidiu que as fundações de direito público são espécie do gênero autarquia. Prevalecendo este entendimento, que faz das fundações públicas uma espécie do gênero autarquia, portanto, aplicam-se as fundações públicas as mesmas normas, direitos e restrições referentes às autarquias.

    Nossos tribunais vêm entendendo que estas fundações têm natureza jurídica de autarquia. Diógenes Gasparini enumera algumas fundações nesta situação:

    “... É verdade que nesses casos são verdadeiras autarquias, consoante vêm decidindo nossos pretórios, e disso é exemplo o STF, que, ao julgar o CJ 6.728-3, considerou a Fundação Centro de Formação do Servidor Público (Funcep), fundação federal, como de natureza autárquica. Em razão disso, observam seu regime jurídico. São dessa natureza a Fundação da Casa Popular, a Fundação Brasil Central, a Fundação Nacional do Índio e a Fundação Mobral, no âmbito da União; a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo e a Fundação Padre Anchieta Rádio e TV Educativas, no campo do Estado de São Paulo”

     

    d) ERRADA.

    Autarquia é forma de Descentralização e não há relação de hierarquia e subordinação entre a Adm. Direta e Indireta. Há apenas o controle finalístico, supervisão ministerial pelo Executivo (ex.: criação de agências reguladoras), o controle do Judiciário, e do Legislativo (Tribunal de Contas, e pode ocorrer CPI), e o controle popular (Ação Popular).

     

    e) ERRADA.

    Lei 11.107/2005, art. 6º: O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
    § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

     

  • A C é a correta

  • A - ERRADO - Não colide materialmente com a CF a determinação de que sejam previamente aprovadas, pelo Poder Legislativo, as indicações dos presidentes das entidades da administração pública indireta. PARA AS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICA NÃO COLIDE MATERIALMENTE COM A CF/88, MAS, EM SE TRATANDO DAS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, TAL EXIGÊNCIA AFRONTA O ART. 173 DA CF/88.

     

     

    B - ERRADO - Devido à natureza privada das empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica, não há espaço para que essas entidades sejam fiscalizadas pelo TCU. PRESTARÁ CONTAS QUALQUER PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, PÚBLICA OU PRIVADA, QUE UTILIZE, ARRECADE, GUARDE, GERENCIE OU ADMINISTRE DINHEIROS, BENS E VALORES PÚBLICOS OU PELOS QUAIS A UNIÃO RESPONDA, OU QUE, EM NOME DESTA, ASSUMA OBRIGAÇÕES DE NATUREZA PECUNIÁRIA. COMPETE AO TCU JULGAS AS CONTAS DOS ADMINISTRADORES E DEMAIS RESPONSÁVEIS POR DINHEIROS, BENS E VALORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, INCLUÍDAS AS FUNDAÇÕES E SOCIEDADES INTITUÍDAS E MANTIDAS PELO PODER PÚBLICO.

     

     

    C - CORRETO - Prevalece o entendimento de que as fundações públicas com personalidade jurídica de direito público são verdadeiras autarquias, as quais devem ser criadas por lei e não por ato infralegal. FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE DIREITO PÚBLICO SÃO ESPÉCIES DE AUTARQUIAS. DENOMINADAS COMO FUNDAÇÕES AUTÁRQUICAS OU AUTARQUIAS FUNDACIONAIS.

     

     

    D - ERRADO - As autarquias são caracterizadas pela sua subordinação hierárquica a determinada pasta da administração pública direta. Dessa forma, contra a decisão proferida por elas cabe recurso hierárquico próprio para o chefe da pasta. NÃO HÁ RELAÇÃO DE HIRARQUIA E NEM SUBORDINAÇÃO ENTRE A ADM. DIRETA E A ADM. INDIRETA. O QUE EXISTE É UMA RELÇÃO DE VINCULÇÃO / TUTELA ADMINISTRATIVA / SUPERVISÃO MINISTERIAL / CONTROLE DE METAS / CONTROLE DE RESULTADOS... QUANTO AO RECURSO, SÓ É CABÍVEL SE PREVISTO EM LEI, POR NÃO DECORRER DE HIERARQUIA, DENOMINA-SE RECURSO HIERÁRQUICO IMPRÓPRIO.

     

     

    E - ERRADO - O consórcio público, mesmo com personalidade jurídica de direito público, não passa a integrar a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados. SOMENTE OS CONSÓRCIOS PÚBLICOS DE DIREITO PÚBLICO QUE INTEGRAM A ADM. INDIRETA. SÃO ESPÉCIES DE AUTARQUIAS. SÃO PESSOAS JURÍDICAS QUE SURGEM A PARTIR DO AJUSTE DE VONTADE DE ANTES POLÍTICOS (UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS).

     

     

     

    GABARITO ''C''

  • Acerca da administração pública indireta, é correto afirmar que: Prevalece o entendimento de que as fundações públicas com personalidade jurídica de direito público são verdadeiras autarquias, as quais devem ser criadas por lei e não por ato infralegal.

  • Em relação a assertiva A, penso que atualmente não é possível que haja norma, seja inserta na Constituição Estadual, seja aprovada pelo Poder Legislativo Estadual ou Municipal, a qual condicione a nomeação de dirigentes de Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas ou Sociedades de Economia Mista à previa aprovação (sabatina) pelo Poder Legislativo.

    Como se sabe, a autoridade competente para nomear os dirigentes destas entidades é o Chefe do Executivo do respectivo poder.

    Neste sentido, segundo o que decidiu o STF na ADI 2167/RR, julgada em 03/06/2020, não encontra guarida na Constituição Federal normas que condicionem a nomeação dos dirigentes destas entidades pelo Chefe do Poder Executivo à prévia aprovação pelo Legislativo, sendo certo que somente será possível esta prévia aprovação nos casos onde esta é exigida pela própria Constituição Federal.

    Segundo o STF, essa ingerência de um Poder sobre o outro viola a RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO, COLORÁRIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES (art. 2 CF) E DAS COMPETENCIAS PRIVATIVAS DO CHEFE DO EXECUTIVO EM DIRIGIR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (art 84, II e VI "a").

    Há que ser feita a ressalva quanto às Agencias Reguladoras, que possuem regramento próprio na legislação federal, sendo que estas, no âmbito Estadual ou Municipal, poderá ter seu dirigente sabatinado pelo Poder Legislativo local.

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/37bc2f75bf1bcfe8450a1a41c200364c

  • Fundações. A fundação instituída pelo Estado pode estar sujeita ao regime público ou privado, a depender do estatuto da fundação e das atividades por ela prestadas. A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende: (I) do estatuto de sua criação ou autorização e (II) das atividades por ela prestadas. As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo poder público, podem se submeter ao regime jurídico de direito privado. (STF. Plenário. RE 716378/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 1º e 07/08/2019 (repercussão geral) - Info 946).

    Assim, podemos identificar duas espécies de fundação pública (fundação instituída pelo Estado):

    (I) Fundação pública de direito PÚBLICO = Estão sujeitas ao regime público. São criadas por lei específica (são uma espécie de autarquia, por isso também chamadas de “fundações autárquicas”);

    (II) Fundação pública de direito PRIVADO = Estão sujeitas ao regime privado. Deve ser editada uma lei específica autorizando que o Poder Público crie a fundação. Em seguida, será necessário fazer a inscrição do estatuto dessa fundação no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, quando, então, ela adquire personalidade jurídica.