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b)Tribunal de Contas da União teve a sua jurisdição e competência substancialmente ampliadas. Recebeu poderes para, no auxílio ao Congresso Nacional, exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade e a fiscalização da aplicação das subvenções e da renúncia de receitas. Qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária tem o dever de prestar contas ao TCU.
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Acrescentando :letra a : errada:NO caso da ação popular o prazo é de 20 dias conforme texto da lei (MAS HÁ OUTRAS CORRENTES QUE AFIRMAM SER APLICÁVEL O ART 191 DO CPC NESTE CASO.....)letra C : errada. O TCU é um órgão de controle externo, ele trabalha em auxílio ao Congresso Nacional e, como tal, ele abrante todos os Poderes. A CGU é o órgão previsto na Constituição Federal também como órgão de controle interno somente do Poder ExecutivoLetr
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LETRA B.Conforme aponta a CF/88:Art.71 - O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário.;)
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Interessante... essa é a CESPE... O TCU não mais AUXILIA o legislativo, ou melhor o Congresso Nacional, no que se refere ao controle externo como está EXPRESSO na lei. De agora em diante, coloco na cabeça que é o próprio TCU que realiza o controle externo... CF Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido (pelo CN) com o AUXÍLIO do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:(...)
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Lembrando que o TCU apenas julga as contas das autoridades e entidades federais que estejam abaixo do Presidente da República (Art. 71, II - CF/88), pois as contas deste (Presidente da República) serão julgadas pelo Congresso Nacional (art 49, IX da CF-88), resaltando que as contas do Presidente serão apenas APRECIADAS (e não julgadas) pela Corte de Contas (art. 71, I da CF-88), que emitirá parecer que não vinculará o Congresso.
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LEI 9784/99-ART 64 - O orgão competente para decidir o recurso poderá confirmar , modificar , anular ou revogar , total ou parcialmente , a decisão recorrida , se a matéria for de sua competência
Paráfrafo único - Se da aplicação do disposto nesse artigo puder decorrer gravame a situação do recorrente , este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão
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Sobre a letra d:
Código de Processo Civil:
Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.
Art. 539. Serão julgados em recurso ordinário:
I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais superiores, quando denegatória a decisão;
Súmula 272 do STF - NÃO SE ADMITE COMO ORDINÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE MANDADO DE SEGURANÇA.
SÚMULA Nº 622 do STF - NÃO CABE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE CONCEDE OU INDEFERE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - A fim de não prejudicar o recorrente, a doutrina e a jurisprudência permitem o recebimento do recurso inadequado, como se fosse adequado, assim aplica-se o princípio da fungibilidade recursal, desde que preenchidos alguns requisitos.
Princípio da fungibilidade recursal - Princípio segundo o qual a interposição de um recurso por outro não o prejudica, salvo erro grosseiro, impossibilidade jurídica ou má-fé.
Julgamentos do STJ sobre o assunto: ver AgRG no RMS n. 17.714/RN, e RMS n. 19.269/MG
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Essa questão não tem resposta, pois o controle externo não será exercido pelo TCU, mas sim exercido pelo Congresso Nacional COM AUXÍLIO do TCU. Essa questão merecia ter sido anulada.....
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Os privilégios processuais das autarquias não são os mesmos da Fazenda Pública (entre eles os arrolados na alternativa A)?
Alguém dá uma ajuda?
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Estou totalmente de acordo com os colegas que argumentaram contra a letra B.
A questão afirma que o controle externo será exercido pelo TCU, ou seja, está dizendo que este órgão é o TITULAR do controle externo da administração pública. Sabe-se, no entanto, conforme está expresso na Carta Magna, que o controle externo está a cargo do Congresso Nacional, que será auxiliado pelo TCU, de forma que aquele, e não este, é quem será o titular do controle externo.
Mas isso não é o mais interessante. Interessante mesmo é verificar que a mesma banca, no mesmo ano, elabora outra questão com alternativa que diz algo parecido com a letra B da nossa questão e a considera ERRADA.
Vejam o que diz a alternativa (considerada errada pelo CESPE):
e) O titular do controle externo da atividade financeira do Estado é o Tribunal de Contas da União.
Em relação ao ponto de discussão, para mim esta alternativa está dizendo a mesma coisa.
Vai entender o elaborador!!!!!
A alternativa paradigma está na Q70514, da DPE - PI - 2009.
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LAMENTAVEL O POSICIONAMENTO DA BANCA DA CESPE. Eu resolvo muitas questoes cespe e essa nao eh a primeira vez que encontro contradi'coes de entendimentos entre questoes.
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Também tive grande dúvida quanto a opção "A", bem como sobre a possibilidade de aplicação dos prazos previstos no art. 188 do CPC, segue a resposta:
"O prazo para resposta dos réus é de 20 dias. Pode ser prorrogado por mais 20 dias desde que requerido pelo interessado e for particularmente difícil a produção de prova documental (art. 7º, IV). Afirma ainda a lei que o prazo é comum a todos os interessados.
Questão importante é sobre a aplicabilidade ou não do artigo 188 do CPC (prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer para a Fazenda Pública) em sede de ação popular.
Entendemos que não se pode admitir a aplicação do art. 188 do C.P.C. à ação popular pois, como já fora dito, a lei especial que trata desta ação constitucional dispõe expressamente sobre prazo de contestação do poder público em 20 dias, (prorrogável por mais 20 dias nos casos previstos) não admitindo qualquer possibilidade de prazo diferenciado para pronunciamento dos entes públicos, diversamente do que ocorre no C.P.C..
Neste mesmo sentido, comentando o art. 188 do C.P.C., o Ministro do STJ, professor Luiz Fux em seu livro Curso de Direito Processual Civil, leciona:
“A ratio essendi do dispositivo torna clara a sua incidência às autarquias, às fundações públicas, à União Federal, ao Estado, à Prefeitura, etc. máxime após o advento do novel art. 475 do C.P.C., idéia que se sedimenta na jurisprudência.
Destarte, a prerrogativa incide sempre que não haja previsão de prazo especial, como, v.g., na ação popular onde a lei pressupõe que a parte passiva seja a Fazenda Pública.”
(FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. (2004). 2ª Edição. Rio de Janeiro: Forense. pág. 331.)
Fonte:http://jusvi.com/colunas/32814/2
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Em relação a letra D:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇAORIGINÁRIO. DENEGAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO.COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PREVISTA TAXATIVAMENTENA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.INAPLICABILIDADE.1. O recurso cabível contra decisão denegatória de mandado desegurança decidido em única instância pelos Tribunais RegionaisFederais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal eTerritórios é o recurso ordinário previsto no artigo 105, inciso II,alínea "b", da Constituição Federal, configurando erro grosseiro ainterposição de apelação, sendo incabível o princípio dafungibilidade.2. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 33449 / SC - Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO - DJe 29/03/2011)Porém em 2009 o entendimento era diferente conforme se verifica no RMS 30459 / PA - Rel. Ministra LAURITA VAZ - DJe 08/02/2010: [...] 1. Ante a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e nos termos do que dispõe o art. 247 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a apelação interposta contra acórdão que denega segurança em última instância pode ser recebida como recurso ordinário. [...].
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Minha dúvida era a alternativa A, mas o colega Rodrigo Carneiro a esclareceu!
Óbvio! Havendo situações especiais de prazos, não se aplica a regra geral do CPC.
Com relação à alternativa B, a doutrina que estou acompanhando (Marcelo alexnadrino e Vicente Paulo) relaciona o controle externo sob dois enfoques diferentes. Menciona ser o TCU sim um órgão que auxilia o poder legislativo no controle externo, mas enfatiza que não é MERO AUXILIAR, ou seja, o TCU tem competências próprias, nas quais não intervém o CN.
Situação em que o TCU funciona como auxiliar e não exerce o controle de contas sozinho é aquela em que aprecia as contas do Presidente da República e remete ao CN p/ julgamento.
Diferentemente, no caso apresentado pela alternativa B - julgamento das contas de administradores e pessoas que causem dano ao erário - expresso no art. 71, inciso II da CF, conforme já relacionado pelos colegas - o controle externo é feito PELO TCU, sem qualquer intervenção do CN.
MINISTRO CELSO DE MELLO, 01.07.2009, ADIMC 4.190/RJ:
"[...]
Revela-se inteiramente falsa e completamente destituída de fundamento constitucional a ideia, de todo equivocada, de que os Tribunais de Contas seriam meros órgãos auxiliares do Poder Legislativo.
Na realidade, os Tribunais de Contas ostentam posição eminente na estrutura constitucional brasileira, não se achando subordinados, por qualquer vínculo de ordem hierárquica, ao Poder Legislativo, de que não são órgãos delegatários nem organismos de mero assessoramento técnico." trecho extraído do livro "Direito Administrativo Descomplicado" - de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
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alguém poderia me explicar melhor o erro da alternativa "d"?
grata
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GABARITO LETRA: B.
Comentários: O TCU apresenta elevado grau de independência. Assim, exerce algumas competências em auxílio ao Congresso Nacional, mas há outras que lhe são próprias e privativas.
Está correto o gabarito. A questão exige que o candidato saiba que o TCU possui competências próprias e privativas, em que não há subordinação ou auxílio ao Congresso Nacional (v.g. art. 71, inc. II, III, IV, V, VI e VIII).
Por sua vez, existem outras competências que denotam auxílio ao Poder Legislativo (v.g. art. 71, inc. I e VII).
Ciente disto, a simples leitura do artigo 71 da CF/88 transparece o exposto.
Outras competências próprias e privativas do TCU podem ser encontradas (p. ex.) na LC 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
OBS: endendimento esboçado de forma mais ampla no livro abaixo referido, em resposta a questão discursiva do CESPE - ACE - Área: Direito/ TCE-TO/ 2008: "O Tribunal de Contas como órgão não integrande do Congresso Nacional: [...] Tendo como referência o texto acima, faça o que se pede a seguir:
I- aponte as atribuições do TCU que não denotam subodinação alguma ou auxílio ao Congresso Nacional;
II - aponte as atribuições do TCU que denotam auxílio ao Poder Legislativo".
Fonte: Livro de Frederico Dias. "Questões Discursivas de Direito Constitucional". Editora Método. 2 ed. 2012. pag. 106-108.
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Em relação à assertiva "D", apenas a título de complementação dos comentários acima, bem como de esclarecimento de eventuais dúvidas ainda existentes, de acordo com a jurisprudencia do STJ, trata-se de erro grosseiro e, portanto, inadmissível a aplicação do princípio da fungibilidade, a interposição de apelação contra decisão denegatória em mandado de segurança origiário de Tribunal. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. DENEGAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO.
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PREVISTA TAXATIVAMENTE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
1. O recurso cabível contra decisão denegatória de mandado de segurança decidido em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios é o recurso ordinário previsto no artigo 105, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal, configurando erro grosseiro a interposição de apelação, sendo incabível o princípio da fungibilidade.
2. Agravo regimental improvido".
(AgRg no RMS 33.449/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 29/03/2011).
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C) é interno; E) há necessidade.
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e)
Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
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Jurisprudência antiga, mas sedimentada no STJ:
FUNGIBILIDADE. APELAÇÃO. RMS.
A Turma conheceu do recurso entendendo ser aplicável o princípio da fungibilidade quando o recorrente interpõe apelação, ao invés de ter impetrado o recurso ordinário em mandado de segurança. Precedente citado: RMS 1.634-MS, DJ 16/3/1998. RMS 12.550-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 15/3/2001.