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A) Errado. Conforme:Art. 94 Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:(...)II) investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo efetivo, sendo-lhe facultado, optar pela sua remuneração.B) Errado. Conforme:Art.96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País.C) Errado. O servidor que não entrar em exercício, no prazo legal, após tomar posse será exonerado. Vejamos:Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício. Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á: I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido. D) Certa. Aqui mora o meu problema. Não consegui encontrar a fundamentação para a letra D na lei. Resolvi a questão por eliminação. Alguém sabe onde está? Agradeço muito desde já. E)Errada. Só nos casos de absolvição criminal por negativa de autoria ou por negativa de existência do fato é que o servidor deixará de ser demitido. Nesses dois casos, a demissão poderá ser invalidada e o servidor reintegrado. Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
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Fundamentação da letra (D)
ADCT - Constituição Federal
Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
§ 1º - O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se se tratar de servidor.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.
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Matheus! Não achei o fundamento legal da última parte da alternativa "d". Não achei onde diz q não será efetivo o cargo.... agradeço se me indicar!!
Obrigado
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O cargo não pode ser efetivo, eis que não houve aprovação em concurso público! Por isso é que serão apenas estáveis e não efetivos.
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Importante : cuidado !!!A capacitação só vale para mestrado, doutorado e pós-doutorado. A pós-graduação latu sensu que abrange MBA e o certificado de especialista não está contemplada. Vejam definição :As pós-graduações lato sensu compreendem programas de especialização e incluem os cursos designados como MBA - Master Business. Com duração mínima de 360 horas e ao final do curso o aluno obterá certificado e não diploma, ademais são abertos a candidatos diplomados em cursos superiores e que atendam às exigências das instituições de ensino - art. 44, III, Lei nº 9.394/1996. As pós-graduações stricto sensu compreendem programas de mestrado e doutorado abertos a candidatos diplomados em cursos superiores de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino e ao edital de seleção dos alunos.( art. 44, III, Lei nº 9.394/1996. ) Ao final do curso o aluno obterá diploma.
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A fundamentação da letra D se encontra na ADCT artigo 19/ CF e no Art.10 da Lei 8.112/90:
Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no Art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. (ADCT 19/CF)
No item, o indivíduo ingressou no serviço público em 1980, portanto, apresenta mais de 5 anos continuados no serviço antes da promulgação da CF.
Porém, tais servidores não terão cargo efetivo porque a nomeação para cargo de carreira ou isolado de provimento EFETIVO depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade. (Art. 10 da Lei 8.112/90)
Se para fazer jus a cargo efetivo é imprescindível a prévia habilitação em concurso público, tal servidor não tem cargo efetivo por ter ingressado no serviço público sem ser por meio de concurso público.
Espero ter ajudado!
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Só corrigindo a Fernanda Figueiredo e complementando a Margaret:
b) Conforme a Lei n.° 8.112/1990, o servidor público federal detentor de cargo efetivo ou em comissão poderá afastar-se do exercício do cargo, com a respectiva remuneração, para participar de programas de mestrado ou doutorado no país ou no exterior.
Art. 96-A § 7o Aplica-se à participação em programa de pós-graduação no Exterior, autorizado nos termos do art. 95 desta Lei, o disposto nos §§ 1o a 6o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
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Letra D - Assertiva Correta.
A estabilidade e a efetividade são institutos diversos.
A estabilidade é a proibição de que o Estado venha a dispensar o servidor público sem justa causa. Quando os servidor é estável, ele somente pode ser retirado dos quadros de pessoal da máquina pública em quatro hipóteses: demissão por meio de processo administrativo-disciplinar, perda de cargo determinada por sentença com trânsito em julgado, reprovação em avaliação periódica de desempenho (todos em art. 41, §1° da CF/88) e, por fim, dispensa para que o ente se adeque aos limites de gastos com pessoal impostos pela LRF (art. 169, §4° da CF/88)
Sendo assim, para se alcançar a estabilidade há duas formas:
a) após ingressar em cargo efetivo, é necessário o exercício efetivo da função por três anos com a consequente aprovação no estágio probatório.
CF/88 - Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
b) a estabilidade prevista no art. 19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, na qual se exige que o ocupante de cargo público, que não tenha sido admitido após prévia aprovação em concurso público, tenha exercido o cargo por, no mínimo, cinco anos continuados.
ADCT - Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
Já a
efetividade é característica inerente ao cargo. Ela só é alcançada por meio de prévia aprovação em concurso.
Sendo assim, para se alcançar a efetividade, o único caminho é ocupar um cargo efetivo após prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Para melhor estuido, segue decisão do STF sobre o tema:
“A norma do art. 19 do ADCT da Constituição brasileira possibilita o surgimento das seguintes situações: a) o servidor é estável por força do art. 19 do ADCT e não ocupa cargo de provimento efetivo; b) o servidor que se tornou estável nos termos do art. 19 do ADCT ocupa cargo de provimento efetivo após ter sido aprovado em concurso público para o provimento deste cargo; c) o servidor ocupa cargo de provimento efetivo em razão de aprovação em concurso público e é estável nos termos do art. 41 da CR. O STF já se manifestou sobre essas hipóteses e, quanto às listadas nos itens a e b, firmou o entendimento de que, independentemente da estabilidade, a efetividade no cargo será obtida pela imprescindível observância do art. 37, II, da CR.” (ADI 114, voto da Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 26-11-2009, Plenário, DJEde 3-10-2011.)
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O fundamento da última parte da letra "D", conforme Raoni perguntou, pode ser encontrado no próprio art. 19 dos ADCT.
Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
§ 1º - O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
Verifique que no § 1º interpreta-se que os servidores não serão efetivos, somente o serão se aprovados em concurso público.
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Conforme CF/88:
Art. 19, ADCT/88 - Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
§ 1º - O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
Conforme jurisprudência:
STJ, RMS 7805/RJ, Min. Rel. Fernando Gonçalves, Julgamento em 24/11/1997:
2. O Art. 19 do ADCT versa sobre estabilidade no serviço público e não de efetivação, que apenas é possível por concurso público.
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Neste caso o servidor é considerado estável? Uma vez li que não são estáveis os servidores que entraram de 5 de out de 1983 a 5 out de 1988..Alguém saberia explicar?
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a alternativa B apresenta 2 erros:
1) Os programas de mestrado ou doutorado tem que ser no país e não no exterior.
Fundamento: Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País.
2) Só pode ser concedido o benefício para servidores estáveis (e não para os comissionados), necessitando de 3 anos de efetivo exercício para cursos de mestrado e 4 anos para doutorado.
Fundamento: Art. 96-A § 2o Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento
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MOLE, MOLE, GALERA!!!
Lei 8.112/90.
A) ERRADA - (art. 94, II) O erro da questão foi afirmar que o Prefeito terá que abrir mão da remuneração do antigo cargo. Na verdade, ele
poderá optar pela remuneração do cargo de servidor OU do cargo de Prefeito.
B) ERRADA - (art. 96-A e § 2º) Falou em licença para participar de programa de pós-graduação stricto sensu, falou em 3 coisas:
1) licença exclusiva para servidores detentores de cargo efetivo;
2) programa realizado exclusivamente no Brasil e
3) na condição de servidor estável, já que servidor em estágio probatório não tem vez nessa licença (art. 20, § 4º).
Portanto, a alternativa trouxe 2 erros:
1) possibilidade de servidor público detentor de cargo em comissão
2) participar de programa de capacitação no exterior;
C) ERRADA - (art. 34, II) Em tremos práticos, dá na mesma. Mas aqui é Direito Administrativo. Então, temos que entender a alternativa em
termos técnicos. A expressão técnica correta para a situação apresentada é exoneração, e não perda do efeito do ato de posse.
Sem efeito é o termo usado para a nomeação cuja posse (investidura) não ocorreu.
D) CERTA - (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT 19/CF) "Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da
Constituição, há pelo menos 5 anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da
Constituição, são considerados estáveis no serviço público".
E) ERRADA - (art. 126) O erro da alternativa foi trazer para o instituto da reintegração, no caso do servidor em situação de enfrentamento de
processo penal, o critério da insuficiência de provas - critério este não elencado no artigo 126, cujos critérios são:
(1) inexistência de crime, ou, tendo havido o crime, (2) inexistência de autoria, ou seja, não foi o servidor demitido o autor
do crime.
*GABARITO: LETRA "D".
Abçs.
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Confundi 1980 com 1990. Que lástima!!!