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LEI Nº 8.884, DE 11 DE JUNHO DE 1994. Art. 24. Sem prejuízo das penas cominadas no artigo anterior, quando assim o exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público geral, poderão ser impostas as seguintes penas, isolada ou cumulativamente: I - a publicação, em meia página e às expensas do infrator, em jornal indicado na decisão, de extrato da decisão condenatória, por dois dias seguidos, de uma a três semanas consecutivas; II - a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e participar de licitação tendo por objeto aquisições, alienações, realização de obras e serviços, concessão de serviços públicos, junto à Administração Pública Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal, bem como entidades da administração indireta, por prazo não inferior a cinco anos; III - a inscrição do infrator no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor; IV - a recomendação aos órgãos públicos competentes para que: a) seja concedida licença compulsória de patentes de titularidade do infrator; b) não seja concedido ao infrator parcelamento de tributos federais por ele devidos ou para que sejam cancelados, no todo ou em parte, incentivos fiscais ou subsídios públicos; V - a cisão de sociedade, transferência de controle societário, venda de ativos, cessação parcial de atividade, ou qualquer outro ato ou providência necessários para a eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica.
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d) INCORRETA - A prática é arrolada como infração à ordem econômica pela Lei Antitruste:
Art. 21. As seguintes condutas, além de outras [numerus apertus], na medida em que configurem hipótese prevista no art. 20 e seus incs. [prejudicar livre concorrência ou livrei iniciativa; dominar mercado relevante ou abusar de posição dominante; aumentar arbit. lucros], caracterizam infração da ordem econômica; VII - exigir ou conceder exclusividade para divulgação de publicidade nos meios de comunicação de massa.
e) CORRETA - Trata-se de uma das penas não-pecuniárias previstas na Lei 8.884/94:
Art. 24. Sem prejuízo das penas cominadas no art. anterior [podem-se cumular as penas], quando assim o exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público geral, poderão ser impostas as seguintes PENAS, isolada ou cumulativamente: [penas não $]
II - a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e participar de licitação tendo por objeto aquisições, alienações, realização de obras e serviços, concessão de serviços públicos, junto à Adm. Púb. Fed., Estad., Municipal e do DF, bem como entidades da Adm. Indireta, por prazo não inferior a 5 anos;
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c) INCORRETA - A Lei Antitruste aplica-se às pessoas jurídicas de direito público. Nesse sentido a Lei Antitruste:
Art. 15. Esta lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal.
Todavia, a doutrina de Direito Econômico faz uma distinção pertinente quanto à aplicação das normas antitruste ao Estado (FORGIONI, 2010, p. 142):
Poder Público – A Administração Pública está sujeita às limitações da Lei Antitruste apenas na exploração, pelas entidades que a conformam como Administração Indireta, de atividade econômica em sentido estrito. Não incide, portanto, a L8884/94 sobre a implementação de políticas dos poderes públicos, sendo incorreto o entendimento de que a Lei Antitruste aplica-se indiscriminadamente a qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, independente do tipo de atividade (serviço público ou atividade econômica em sentido estrito) que desempenha.
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a) INCORRETA - A desconsideração da personalidade jurídica da pessoa moral independe de haver ocorrido dano a 20% do mercado relevante. Nesse sentido, o art. 18 da Lei Antitruste:
Art. 18. A personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
b) INCORRETA - A comercialização de produto abaixo do preço de custo somente é permitida com se for justificada (Art. 21. As seguintes condutas, [...], caracterizam infração da ordem econômica: XVIII - vender injustificadamente mercadoria abaixo do preço de custo). No caso, o móvel do agente é a dominação de mercado relevante, que é um fim ilícito (art. 20, inc. II, da Lei 8.884/94). Portanto, injustificada a prática, importando em infração à ordem econômica (art. 21, inc. XVIII, c.c art. 20, inc. II).
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Em que pese a legislação exigida na questão (antiga "lei do CADE", 8.884/94) esteja, de fato, revogada, há a possibilidade de “trazer” a questão para dentro na nova legislação do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (12.529/11), inclusive para eventual estudo comparado:
Alternativa “A”, errada, conforme artigo 34 da Lei 12.529/11:
Art. 34. A personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
Parágrafo único. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
Alternativa “B”, errada, conforme artigo 36, II c/c 36, § 3º, XV, da Lei 12.529/11:
Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: (...)
II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;
§ 3o As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: (…)
XV - vender mercadoria ou prestar serviços injustificadamente abaixo do preço de custo;
Continua...
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Alternativa “C”, errada, conforme artigo 31, da Lei 12.529/11:
Art. 31. Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal.
Alternativa “D”, errada, conforme artigo 36, §3º, VI, da Lei 12.529/11:
Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: (...)
§ 3o As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: (…)
VI - exigir ou conceder exclusividade para divulgação de publicidade nos meios de comunicação de massa;
Alternativa “E”, correta, conforme artigo 38, II, da Lei 12.529/11:
Art. 38. Sem prejuízo das penas cominadas no art. 37 desta Lei, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público geral, poderão ser impostas as seguintes penas, isolada ou cumulativamente: (...)
II - a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e participar de licitação tendo por objeto aquisições, alienações, realização de obras e serviços, concessão de serviços públicos, na administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, bem como em entidades da administração indireta, por prazo não inferior a 5 (cinco) anos;
Bons estudos!