Apenas complementando a fundamentação da Letra E:
Lei 4.595/64:
Art. 44. As infrações aos dispositivos desta lei sujeitam as instituições financeiras, seus diretores, membros de conselhos administrativos, fiscais e semelhantes, e gerentes, às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente:
II - Multa pecuniária variável.
III - Suspensão do exercício de cargos.
IV - Inabilitação temporária ou permanente para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições financeiras.
§ 5º As penas referidas nos incisos II, III e IV deste artigo serão aplicadas pelo Banco Central da República do Brasil admitido recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho Monetário Nacional Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, interposto dentro de 15 dias, contados do recebimento da notificação.
Decreto 91.152/85
Art. 1º. Fica criado, no Ministério da Fazenda, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, com a finalidade de julgar, em segunda e última instância, os recursos interpostos das decisões relativas à aplicação de penalidades administrativas previstas:
I - no inciso XXVI do art. 4º e no § 5º do art. 44, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964; no art. 3º do Decreto-lei nº 448, de 3 de fevereiro de 1969; e no parágrafo único do art. 25 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, com a redação que lhe deu a Lei nº 4.390, de 29 de agosto de 1964;
GABARITO LETRA C)
A) O procurador-geral do BACEN NÃO está legitimado para requisitar autos ao CRSFN.
DEC. 9889 de 2019
Art. 11. Encerrado o julgamento e adotadas as providências cabíveis pelo CRSFN, os autos serão restituídos ao órgão ou entidade de origem, para cumprimento da decisão.
B) Junto ao CRSFN, funcionam procuradores da Fazenda Nacional , mas NÃO procuradores do BACEN, designados pelas respectivas procuradorias-gerais.
Art. 4º O Procurador-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia designará Procuradores da Fazenda Nacional com conhecimentos especializados nas matérias de competência do CRSFN para atuarem no Conselho e zelarem pela fiel observância da legislação, na forma e nas hipóteses estabelecidas no regimento interno.
C) Os recursos de decisões do BACEN relativas à aplicação de penalidades por infração à legislação de consórcios são julgados, em última instância, pelo CRSFN.
(DESATUALIZADA – Não há mais essa opção no DEC 9889 DE 2019)
Embora o CRSFN seja um órgão de atribuição recursal de última instância, ele delibera sobre as matérias previstas no DECRETO.
Art. 2º O CRSFN é órgão colegiado, de caráter permanente, integrante da estrutura organizacional do Ministério da Economia, e tem por finalidade julgar, em última instância administrativa, os recursos:
I - de que tratam:
a) o § 4º do art. 17 e no art. 29 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017;
b) o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972;
c) o § 4º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976;
d) o § 2º do art. 16 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998; e
e) o parágrafo único do art. 9º da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001;
II - de decisões do Banco Central do Brasil:
a) referentes à desclassificação e à descaracterização de operações de crédito rural; e
b) relacionadas à retificação de informações, à aplicação de custos financeiros associados ao recolhimento compulsório, ao encaixe obrigatório e ao direcionamento obrigatório de recursos; e
III - de decisões das autoridades competentes relativas à aplicação das sanções de que trata a Lei nº 9.613, de 1998 (Lavagem de Dinheiro)
D) Sem correspondência no Novo decreto!
E) Sem correspondência no Novo decreto!