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DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO NÃO SE TRATA PORQUE A COMPETÊNCIA PARA INSTITUI-LO É EXCLUSIVA DA UNIÃO FEDERAL.
DE IMPOSTO NÃO SE TRATA PORQUE, EMBORA NESSE TRIBUTO NÃO SEJA NECESSÁRIO QUE O ESTADO PRATIQUE ALGUMA ATIVIDADE EM FAVOR DO CONTRIBUINTE, CONFORME RELATA A QUESTÃO, A SITUAÇÃO FÁTICA APRESENTADA FALA EM DEVOLUÇÃO DO TRIBUTO, O QUE NÃO CARACTERIZA OS IMPOSTOS.
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A "d" está errada, porque na cabeça do examinador cespe certo e errado são conceitos variáveis, de modo que existem questões mais certas do que outras, o que, teratológicamente, leva à existência de questões meio erradas e meio certas.
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Questão passível de anulação, em razão da alternativa "d". Referido tributo não pode ser considerado empréstimo compulsório, tampouco imposto.
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Creio que a alternativa D esteja incorreta porque o tributo em questão poderia sim ser considerado um empréstimo compulsório, conforme as características descritas, pois inexiste contraprestação do contribuinte e há a devolução do dinheiro em lapso temporal posterior. NO caso, impossível seria a caracterização do imposto, que não contempla a devolução dos valores arrecados. Nesse passo, a exação poderia ser considerada empréstimo compulsório sim. NO entanto, a CF só autoriza a União a instituí-lo, o que contribui para ser correta a afirmativa de que tal tributo não teria amparo do texto constitucional, poisa CF não outorga competência tributária ao Estado Federado para instituição do tributo em tela.
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Não pode ser um empréstimo compulsório, pois este é um tributo VINCULADO e precisa de LEI COMPLEMENTAR da UNIÃo!!!
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Dou suporte aos argumentos dos colegas em relação ao item "D".
Seria a hipótese de empréstimo compulsório instituído por ente sem competência para tal.
Os traços característicos marcantes do empréstimo compulsório são a restituibilidade, a vinculação de sua despesa para aquele fim específico e as causas que lhe dão ensejo (não são sinônimas de fato gerador, ressalte-se).
A competência exclusiva da União para a instituição de tal tributo é uma determinação constitucional de quem poderá cobrar, não uma característica do tributo.
De qualquer forma, acabei marcando o item "E", por ser mais completo, pois a situação, de fato, não está prevista na constituição.
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Vale ressaltar também que as hipóteses para instituição de Empréstimo Compulsório estão TAXATIVAMENTE previstas na CF, não havendo falar em sua criação para fins diversos dos constantes no art. 148, o qual transcrevo:
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Logo, a assertativa e) encontra-se errada por dois motivos principais: 1- afirmou que o Estado criou o Empréstimo Compulsório e 2- Não fulcrou sua criação numa hipótese constitucionalmente prevista.
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Alternativa correta = LETRA E
A D está errada, pois, nos termos do art 4, do CTN:
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Assim, a situação pode tanto trazer um imposto (visto que a receita não é vinculada) quanto um emprestimo compulsório (face à devolução). Em todo caso serão inconstitucionais.
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Alguns esclarecimentos se fazem necessários em relação à questão. Vide o enunciado:
"Determinado estado (1) criou uma nova EXAÇÃO TRIBUTÁRIA, sem qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte (2), denominando-a , na lei instituidora, de empréstimo compulsório (3). O mesmo diploma legal apresentou disposição sobre a devolução (4) do empréstimo compulsório em três parcelas anuais, sem, contudo, estabelecer os anos em que seria devolvido. (5)"
(1) Considerando que, na análise das assertivas, o examinador tratou APENAS de imposto OU empréstimo compulsório, desde já, é possível estabelecer que NÃO SE TRATA DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO, visto ser este de competência exclusiva da UNIÃO.
(2) Não apresentando uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte, pode-se dizer que se trata de tributo não vinculado, o que poderia implicar em admitir ser imposto OU empréstimo compulsório.
(3) Conforme dispõe o art. 4o.,/CTN, a denominação do tributo é IRRELEVANTE no que diz respeito a sua qualificação. Consectário lógico, a nomenclatura atribuída, pelo legislador, à exação tributária, é um indiferente, não influindo em nada no que concerne à natureza jurídica do tributo.
(4) A devolução dos valores eventualmente recolhidos pelo Ente é característica que diferencia o EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO das demais espécies tributárias, TORNANDO IMPOSSÍVEL AFIRMAR QUE POSSA SE TRATAR DE IMPOSTO.
(5) Dando continuidade às informações a respeito do EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO, ao mesmo tempo em que dispôs a respeito da devolução dos valores recolhidos, inclusive divagando quanto à forma de fazê-lo (em três parcelas), não especificou o momento em que ocorreria a devolução, o que impossibilita poder afirmar que se trata da espécie tributária em apreço, visto que é imprescindível sua determinação para que seja referido tributo tratado como tal.
Vê-se, pois, que é impossível afirmar que se trata de imposto ou mesmo de empréstimo compulsório.
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A assertiva E está correta, pois a lei complementar que institui o empréstimo compulsório deve determinar, dentre outras coisas, o momento e a forma de devolução dos valores, que deve guardar exata correspondência com sua forma de pagamento.
Aproveitando o ensejo, não podemos confundir pressupostos do empréstimo compulsório (calamidade pública, guerra externa e investimento público de caráter urgente e relevante) com seu fato gerador, pois este último será definido na lei instituidora do tributo.
Espero ter ajudado.
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
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ARTIGO 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;