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ID
1459774
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
Prefeitura de Olinda - PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições seguintes:

I. A salvo do Recurso Extraordinário, qualquer recurso pode ser interposto sem a necessidade de advogado.

II. A proposição de ação rescisória contra o decidido precederá do depósito prévio de 20% sobre o valor da condenação.

III. Na discussão judicial de direitos, se o empregador reconhecer parte do crédito almejado pelo obreiro, mas não efetuar a quitação na primeira assentada, deve ser condenado a fazê-lo com a majoração de 50% somente sobre o salário devido.

IV. Decidida a questão suscitada no âmbito do embargo à execução, o próximo recurso cabível será agravo de petição, a ser manejado no prazo de oito dias.

V. Para uma demanda que discuta descumprimento de norma coletiva, poderá ocorrer execução direta de direito pelo obreiro que se sentir prejudicado, haja vista ser o instrumento coletivo título passível de execução.

Estão INCORRETAS

Alternativas
Comentários
  • ITEM 1 - FALSO. 

    FUNDAMENTO: Súmula 425 do TST. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

    ITEM 2 - VERDADEIRO

    FUNDAMENTO: Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Leno 5.869, de 11 de janeiro de 1973 –  CPC, sujeita ao depósito prévio de 20% do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.

    ITEM 3 - FALSO

    ITEM 4 - VERDADEIRO

    FUNDAMENTO: Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;

    ITEM 5 - FALSO



         

  • ITEM III - FALSO. Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento". (Redação dada pela Lei nº 10.272, de 5.9.2001). Logo, a majoração é de 50% sobre as verbas rescisórias incontroversas.

    ITEM V - FALSO. A sentença normativa proferida no dissídio coletivo, por não ter natureza condenatória, não comporta execução. Portanto, o não cumprimento espontâneo da sentença normativa ensejará a propositura de ação de cumprimento e não de ação executiva. Com efeito, o art. 872 e seu parágrafo único, da CLT dispõem que: “Art. 872. Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título. Parágrafo único. Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independente de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre matéria de fato e de direito já apreciada na decisão”

  • O item 2 tb está errado. Valor da causa é diferente de valor da condenação. O depósito é feito sobre o valor da causa!

    Art. 836 É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Leno 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – CPC, sujeita ao depósito prévio de 20% do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.

    A Cespe já cobrou questão semelhante: