Embora os Estados tenham
discricionariedade para definir os critérios de atribuição de nacionalidade,
eles não podem privar arbitrariamente um nacional seu de sua nacionalidade.
Artigo 15 da Declaração Universal dos Direitos Humanos: “Todo indivíduo tem
direito a ter uma nacionalidade. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da
sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade”. A alternativa (A)
está incorreta.
A alternativa (B) está correta, e
o princípio da efetividade significa que a pessoa deve ter laços efetivos com o
país de sua nacionalidade, e não meramente formais.
A alternativa (C) está incorreta,
pois a nacionalidade também pode se dar pelo princípio do jus sanguinis ou, ainda pela conjugação do jus solis com o jus
sanguinis. O primeiro significa que a nacionalidade é adquirida pelo
critério do sangue, ou seja, hereditário, passado de pais para filhos. O
segundo significa que a nacionalidade é adquirida pelo critério do local de
nascimento. O Brasil adota uma combinação dos dois critérios, com prevalência
do jus solis.
A alternativa (D) está incorreta,
pois, no Brasil, é proibida a pena de banimento (artigo 5º, XLVIII, CF/88).
A alternativa (E) está incorreta,
pois a nacionalidade que se adquire por naturalização é a derivada.
Nacionalidade originária é a que se adquire por preencher o critério de
nacionalidade de um país. Exemplo: aqueles que nascem no Brasil, desde que seus
pais não estejam no país a serviço de um terceiro Estado, são brasileiros
natos, ou seja, têm nacionalidade brasileira originária.