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O dispositivo referido é o artigo 312 do CPP.
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Rodrigo,
A alternativa D está errada porque fala de suprimento da ausência de fundamentação da decisão. Toda decisão jurisdicional deve necessariamente ser fundamentada/motivada, segundo o Art. 93 da CF/88, logo a prisão decretada em face de decisão não devidamente fundamentada É ILEGAL E DEVERÁ SER RELAXADA.
E da mesma forma como ao juiz não é dado simplesmente citar o pressuposto legal autorizador da prisao preventiva, NÃO SE ADMITE que o Tribunal possa suprir eventual deficiência de fundamentação do juízo de 1ª instância ao apreciar um pedido de HC da defesa, NEM TAMPOUCO que a autoridade coatora complemente sua decisão omissa ao prestar informações em HC impetrado pela defesa para relaxar a prisão ilegalmente decretada.
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a cespe é uma bosta pois a letra de lei diz conveniencia e nao necessidade da intrução criminal. Penso estar errada a A por isso.
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Bruno, concordo contigo que havendo HC a prisão deverá ser relaxada, não cabendo mais ao juiz complementar sua decisão.
Mas, na hipótese, não houve esse remédio.
O item D afirma que o juíz pode corrigir ex oficio eventual falta de fundamentação da ordem de prisão preventiva.
Isso acontece na prática, quando o advogado percebe a falta de fundamentação da decisão e, ao invés de impetrar HC, vai no gabinete conversar com o juiz. O magistrado percebe o erro, corrige a ordem de prisão (pode até revogar a anteior e decretar outra) e seu cliente fica preso.
Acredito que a alternativa D esteja correta, apesar do gabarito oficial.
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Prisão preventiva para segurança da aplicação da pena?
Quer dizer, então, que o juiz não pode decretá-la para garantir que o indiciado/acusado não seja morto, v.g., por comparsas, para, no final, poder proferir a decisão mais justa - que, pode ser, tranquilamente, de absolvição?
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Esta questão deveria ser anulada, pois o art. 312 do CPP fala em aplicação da lei penal, e não da pena.
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Pergunta:
a alternativa B está incorreta porque diz "suspeita fundada acerca da autoria" quando na verdade deveria ser algo mais concreto do que "suspeita"???
Agradeço muuuito a colaboração.
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Acerca da prisão preventiva, assinale a opção correta. a) É decretada para garantir a ordem pública, a ordem econômica, por necessidade da instrução criminal e para a segurança da aplicação da pena. CORRETO. Esses são os fundamentos da prisão preventiva, previsto no art. 312 do CPP. b) Para que seja decretada, é necessário que haja indícios do fato e suspeita fundada acerca da autoria. FALSO, pois além desse requisito, pressuposto (fumus delicto comissi), necessário o periculum libertatis (necessidade extrema), além de outros requisitos, tais como, seus fundamentos, art. 312 do CP; e hipoteses de cabimentos, art. 313 do CP. c) Para o juiz fundamentar sua decisão, basta a remissão genérica às hipóteses legais. FALSO. Deve haver uma remissão específica e motivada. d) A falta de fundamentação da decisão que a decreta poderá ser suprida sem representação da autoridade ou requerimento do MP. FALSO. A prisão preventiva sempre deve ser motivada, conforme seus pressupostos, fundamentos e hipóteses de cabimentos para ser decretada pelo juiz. Além do mais a falta de fundamento não poderá ser suprida, mas sim, considerada ilegal. e) É decretada imediatamente, sempre que for possível a condução coercitiva do acusado para submeter-se ao reconhecimento das vítimas e testemunhas. FALSO. Destituida de fundamento, pois, essa medida excepcional, não serve para assegurar a ordem pública ou econômica; a aplicação da lei penal ou por convêniencia da instrução criminal.
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Não creio que o item "b" esteja errado, visto que questão incompleta o CESPE considera certa.
Se no item houvesse um "apenas", "somente" ai tudo bem, mas como não consta..... vai entender..
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amigo Thiago a proposição B está errada, o art. 312 do cpp diz que: "..quando houver prova do crime.." é sabido que fato nem sempre é igual ao crime. Temos que ter máxima atenção com as questões do cespe, porque nem tudo que parece é!!!
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Art. 312. A prisão preventiva poderá ser
decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei
penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente
de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
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Errei pois o art. 312 do CPP fala em aplicação da lei penal, e não da pena.. =(
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Uma frase mnemônica para ajudar os colegas.
Periculum libertatis
GOP : Garantia da ordem pública
GOE: Garantia da ordem econômica
CIC: Conveniência da instrução criminal
ALP: Assegurar a aplicação da lei penal
Fumus comissi delicti
Prova da existência do crime
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Indícios suficientes de autoria
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Na minha opinião, a LETRA A está errada por uma razão muito simples: ela utiliza a partícula "e" quando trata das hipóteses que despertam o "periculum libertatis". Assim, ela dá a entender que se tratariam de situação que precisam estar cumulativamente presentes, já que utiliza o aditivo "e" e não a partícula alternativa "ou".
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Estou com o nobre cantor Lionel Ritchie rsrs, pois as 4hipóteses do perigo da demora são alternativas e não aditivas. Devem ainda ser adicionadas a fumaça do bom direito (materialidade do crime) e uma das 5 hipóteses tbm alternativas, a saber: crime doloso com pena máxima maior que 4 anos, ou reincidência de crime doloso transitado em julgado, ou crime em ambiente doméstico/familiar, ou quando não fornecer identificação, ou ainda, quando o agente descumpre medidas cautelares a ele impostas.
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Letra B
Para que seja decretada, é necessário que haja indícios do fato e suspeita fundada acerca da autoria.
Não é indício, e sim prova da materialidade do fato
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E: É decretada imediatamente, sempre que for possível a condução coercitiva do acusado para submeter-se ao reconhecimento das vítimas e testemunhas.
Só lembrando ,É inconstitucional o uso de condução coercitiva de investigados ou réus para fins de interrogatório.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que a condução coercitiva de réu ou investigado para interrogatório, constante do artigo 260 do Código de Processo Penal (CPP), não foi recepcionada pela Constituição de 1988.
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Questão de 2009, segue a vida, aplicação da lei penal é diferente da aplicação da pena.
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LETRA C - ERRADO -
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE GENÉRICA DO DELITO. PERICULOSIDADE NÃO DEMONSTRADA.
NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
I. A remissão in totum às razões demonstradas pelo presidente do inquérito policial, sem consigná-las no decisum que decreta a custódia cautelar, a gravidade genérica dos delitos investigados e ainda o arrolamento abstrato dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, sem correlacioná-los com fatos concretos praticados pelos acusados, devidamente demonstrado pelo magistrado que impõe a restrição da liberdade, à evidência não se prestam a justificar a medida extrema.
II. Juízo valorativo sobre a gravidade genérica do crime imputado aos pacientes não constitui fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar, se desvinculado de qualquer fator concreto, ensejador da configuração dos requisitos do art. 312 do CPP.
III. A mera menção aos requisitos legais da segregação, à necessidade de manter a credibilidade da justiça e de coibir a prática de delitos graves não se prestam a embasar a custódia acautelatória.
IV. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.
(HC 173.434/BA, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 15/06/2011)
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"[...] para a segurança da aplicação da pena."
Questão inadmissível de está correta, a fins de interpretação a "aplicação da pena" é muito diferente de "aplicação da lei penal".
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Com o pacote ant crime, a redação está conveniência e não necessidade. Ou seja letra A errada tbm.
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a) Correta questão. Em complemento, há de se ressaltar que para decretação da preventiva é necessária a presença de alguns elementos que compõe os Fundamentos. Estes dizem respeito às hipóteses elencadas na alternativa, cabe ressaltar ainda que a questão deixou de trazer o fundamento do descumprimento de outras cautelares. Portanto, poderá ser decretada p/:
a1) Garantia da Ordem Púbica e Econômica: Trata-se da busca pela evitabilidade de reincidência do criminoso na prática da conduta delitiva.
a2) Conveniência da Instrução Criminal: Investigado atrapalhando a instrução
a3) Aplicação da Lei Penal: Risco de fuga do investigado
a4) Descumprimento de outras cautelares.
B) São pressupostos da decretação da preventiva: Prova de materialidade delitiva e Indícios de Autoria.
C) A mera remissão do artigo não é suficiente para fundamentar a decretação da preventiva.
D) A deficiência na fundamentação da decretação de preventiva não pode ser suprida a posteriori - HC 98.862, rel. min. Celso de Mello.
E) Nem há o que comentar de tão absurda essa alternativa.
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A)É decretada para garantir a ordem pública, a ordem econômica, por necessidade da instrução criminal e para a segurança da aplicação da pena. Segurança da aplicação da pena??? Se a pena tivesse sendo aplicada a prisão não seria preventiva, seria prisão pena.
B)Para que seja decretada, é necessário que haja indícios do fato e suspeita fundada acerca da autoria. Essa deveria ser o gabarito, a banca deve ter considerado errada por causa da palavra suspeita, ora, mas se o individuo durante o processo é apenas um suspeito a autoria dele é apenas uma suspeita, ainda que fundada, visto que ainda não há transito em julgado.
Questão com cara de fraude, pra entregar o gabarito pros chegados, não é possível que um examinador faria uma bizarrice dessas.
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CPP.
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.