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A letra D também está correta.: Vejam Decreto 3.048/99 no artigo 125.
§ 1º Para os fins deste artigo, é vedada a conversão de tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais, nos termos dos arts. 66 e 70, em tempo de contribuição comum, bem como a contagem de qualquer tempo de serviço fictício. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Se bem que o erro pode ser na parte que fala que é a CF que veda...
Alguém concorda ?
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d) Considerando que um servidor do BACEN tenha trabalhado, na qualidade de celetista, sob condições especiais em atividade considerada insalubre, o tempo de serviço como celetista não se incluirá na contagem especial de tempo de serviço, uma vez que a CF veda a contagem de tempo fictício para fins previdenciários.
Errada: A lei não poderá estabelecer contagem de tempo de contribuição fictício. Nada impede a criação de tempo fictício para "tempo de serviço"
§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
Outra coisa, o tempo celetista seria contado para fins previdenciários em contagem recíproca que é o instituto usado quando determinado beneficiário participou de dois regimes previdenciários. Estes sistemas compensar-se-ão financeiramente.
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Acho que o erro está quando ele fala que o tempo de serviço de celetista nao se incluirá na contagem especial do tempo de serviço. Realmente a constituiçao veda a contagem de tempo fictício e acho que esse caso nao se trata de um tempo fictício. A resposta pode estra no ART 201 parágrafo 9 da CF em que diz:
Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de
contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em
que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo
critérios estabelecidos em lei.
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d) Considerando que um servidor do BACEN tenha trabalhado, na qualidade de celetista, sob condições especiais em atividade considerada insalubre, o tempo de serviço como celetista não se incluirá na contagem especial de tempo de serviço, uma vez que a CF veda a contagem de tempo fictício para fins previdenciários. O tempo de serviço como celetista (empregado regido pela CLT) incluirá sim contagem especial de tempo de serviço, vez que o empregado irá aposentar-se com 15, 20 ou 25 anos de serviço, e para isso a empresa contribuirá com um adicional de 6, 9 ou 12% para o custeio das suas aposentadorias.Bem, acho que isso que a questão quiz dizer.
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Alternativa A
A remuneração do cargo efetivo é constituida pelo vencimento mais as vantagens. É de vital importância o conhecimento que as indenizações não se incorporam à remuneração, apesar de ser considerada um tipo de vantagem auferida pelo servidor. Assim as parcelas recebidas pelo servidor a título de indenizações e as parcelas ressarcitórias, não farão parte do salário-de-contribuição perante o respectivo regime.
Bons estudos
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Alternativa D esta de fato errada!
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45, DE 6 DE AGOSTO DE 2010 DOU 11.08.2010
Art. 267. Somente será permitida a conversão de tempo especial em comum, sendo vedada a
conversão de tempo comum em especial.
Considerando que um servidor do BACEN tenha trabalhado, na qualidade de celetista, sob condições especiais em atividade considerada insalubre, o tempo de serviço como celetista não se incluirá na contagem especial de tempo de serviço, uma vez que a CF veda a contagem de tempo fictício para fins previdenciários.
Errada sobre a contagem do tempo e correta sobre a vedacao do tempo ficticio.
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Letra E - Assertiva Incorreta - Conforme decisão do Plenário do STF, no caso de servidor público receber em afronta a ordem legal valores a maior em sua aposentadoria, não ocorrerá automática restituição, dependendo esta da boa ou má-fé do aposentado. Em caso de recebimento de boa-fé, não será obrigatório a devolução dos valores. Caso haja má-fé do servidor, como, por exemplo, uma fraude, haverá obrigatória devolução.
“MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE CONSIDEROU ILEGAL APOSENTADORIA E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE VALORES. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS DE PROFESSOR. AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA
OBTENÇÃO DE VANTAGENS EM DUPLICIDADE (ARTS. 62 E 193 DA LEI N. 8.112/90). MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. INOCORRÊNCIA DE DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO DIREITO ADQUIRIDO.
(...)
3. O reconhecimento da ilegalidade da cumulação de vantagens não determina, automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos, salvo se comprovada a má-fé do servidor, o que não foi demonstrado nos autos.
(...)
6. Segurança parcialmente concedida. “ (MS 26.085, rel. min. Cármen Lúcia, Pleno, DJe de 13.06.2008 – Grifei)
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Letra D - Assertiva Incorreta - De fato, a CF veda a contagem de tempo fictício como forma de equilibrar a relação custeio e prestação de benefícios e serviços. Entretanto, o tema abordado na questão nada tem a ver com essa vedação constitucional. A questão se refere ao assunto da contagem recíproca do tempo de contribuição entre os regimes próprios e o regime geral de previdência social. Nesse passo, essa reciprocidade permite que o atual servidor público do Bacen tenha considerado em seu regime próprio o tempo em que foi contribuinte no regime geral de previdência social.
É o que prescreve o art. 201, §9° da CF:
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
De mais a mais, o Decreto 3.049/99 (Regulamento da PS) veda somente a conversão do tempo especial do regime geral (cálculo mais benéfico) para o tempo comum no regime próprio, pois indiretamente caracterizaria uma contagem ficíticia de tempo de serviço. Não há óbices para que o tempo de serviço em condições especiais seja aproveitado com essa mesma natureza no regime próprio.
Art. 125. § 1º Para os fins deste artigo, é vedada a conversão de tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais, nos termos dos arts. 66 e 70, em tempo de contribuição comum, bem como a contagem de qualquer tempo de serviço fictício.
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Letra a - Assertiva Correta - Conforme julgados do STF, a contribuição previdenciária só poderá incidir sobre os valores que se incorporam ao salário e, via de consequencia, se integrarão aos proventos/aposentadoria do segurado.
"Servidor público. Contribuição previdenciária: não incidência sobre a vantagem não incorporável ao vencimento para o cálculo dos proventos de aposentadoria, relativa ao exercício de função ou cargo comissionados (CF, art. 40, § 12, c/c o art. 201, § 11, e art. 195, § 5º; Lei 9.527, de 10-12-1997)." (RE 463.348, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 14-2-2006, Primeira Turma, DJ de 7-4-2006.) No mesmo sentido: RE 467.624-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 26-5-2009, Primeira Turma, DJE de 1º-7-2009.
“Impossibilidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor para fins de aposentadoria podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária.” (AI 710.361-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 7-4-2009, Primeira Turma, DJE de 8-5-2009.) No mesmo sentido: AI 712.880-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 26-5-2009, Primeira Turma, DJE de 19-6-2009.
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Letra D - Sobre a letra D, ainda encontrei esse julgado do STF que trata especificamente do tema dessa afirmativa:
"A contagem recíproca é um direito assegurado pela Constituição do Brasil. O acerto de contas que deve haver entre os diversos sistemas de previdência social não interfere na existência desse direito, sobretudo para fins de aposentadoria. Tendo exercido suas atividades em condições insalubres à época em que submetido aos regimes celetista e previdenciário, o servidor público possui direito adquirido à contagem desse tempo de serviço de forma diferenciada e para fins de aposentadoria. Não seria razoável negar esse direito à recorrida pelo simples fato de ela ser servidora pública estadual e não federal. E isso mesmo porque condição de trabalho, insalubridade e periculosidade, é matéria afeta à competência da União (CB, art. 22, I [direito do trabalho])." (RE 255.827, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 25-10-2005, Primeira Turma, DJ de 2-12-2005.) No mesmo sentido: RE 455.479-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 27-10-2009, Primeira Turma, DJE de 27-11-2009; AI 598.630-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 12-5-2009, Segunda Turma, DJE de 26-6-2009.
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Letra C - Assertiva Incorreta - Conforme STF, as vantagens pecuniárias obtidas pelos ativos em virtude de reposicionamento não se estendem aos inativos.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXTENSÃO A SERVIDOR INATIVO DE REPOSICIONAMENTO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. I - A jurisprudência da Corte é no sentido de que é inviável estender a servidores inativos as vantagens pecuniárias decorrentes de reposicionamento, na carreira, de servidores ativos, com fundamento no art. 40, § 8º, da Constituição. Precedentes. II - Agravo regimental improvido.
(RE 522570 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 05/05/2009, DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-08 PP-01606)
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Letra B - Assertiva Incorreta - Seguem julgados do STF:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 432/85. NÃO-EXTENSÃO AOS INATIVOS. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal exclui do âmbito normativo do § 4º do artigo 40 da Lei Maior (§ 8º na redação da EC 20/98) a vantagem ou benefício cujo fato gerador seja o exercício de atividade. Daí porque os servidores inativos não têm direito ao adicional de insalubridade instituído pela Lei Complementar paulista nº 432/85. Precedentes: RE 200.258, RE 235.271, RE 337.467, RE 258.713-AgR, AI 196.140-AgR, AI 492.003-AgR, RE 206.597-AgR, e REs 213.576 e 223.763. Acolhido o recurso extraordinário do Estado, impõe-se a inversão dos ônus da sucumbência, ressalvada a hipótese de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Desprovido o agravo regimental dos servidores e provido o do Estado de São Paulo.
(RE 253340 AgR, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 06/06/2006, DJ 17-11-2006 PP-00051 EMENT VOL-02256-04 PP-00681)
EMENTA:1.Servidor público do Estado de São Paulo: adicional de insalubridade: inaplicação do art. 40, § 8º, CF (redação da EC 20/98): precedentes. O adicional de insalubridade não é vantagem de caráter geral, pressupondo atividade insalubre comprovada por laudo pericial. Não pode ser estendida indiscriminadamente a todos os servidores da categoria, ativos e inativos, não se aplicando o art. 40, § 4º, da Constituição. 2. Gratificação por atividade de polícia (GAP) instituída pela LC est. 873/2000: extensão aos servidores inativos, por força do art. 40, § 4º (§ 8º, na redação da EC 20/98), da Constituição Federal, dado o seu caráter geral: precedentes.
(RE 443355 AgR, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 28/03/2006, DJ 28-04-2006 PP-00020 EMENT VOL-02230-05 PP-00971)
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Alternativa C
EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS - IMPOSSIBILIDADE. Em sede de apreciação acerca do alcance da paridade remuneratória entre ativos e inativos discriminada pelo art. 40, § 8º da Constituição da República na redação lhe atribuída pela Emenda à Constituição n. 20/98, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que tal equiparação não é absoluta. Apenas as vantagens concedidas em caráter geral e indistintamente seriam estendidas aos servidores inativos. Gratificação de Incentivo ao Aperfeiçoamento Funcional (GIAF) não possui natureza ampla e genérica, vez que exige dos servidores o cumprimento de requisitos específicos, tais como a freqüência em cursos de capacitação, obtenção de média em avaliação de desempenho, ausência de punições. Assim, pode-se notar que a referida gratificação se enquadra no grupo daquelas vantagens que são concedidas apenas para aqueles servidores que demonstram o cumprimento dos respectivos requisitos.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA SEAP Nº 05,
de 28 de abril de 1999 TÍTULO I
DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 2º O tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria será contado como tempo de contribuição, excluído o fictício.
Parágrafo único. Considera-se tempo de contribuição fictício, para os efeitos desta Instrução Normativa, todo aquele considerado em lei como tempo de serviço público para fins de concessão de aposentadoria sem que haja, por parte do servidor, a prestação de serviço e a correspondente contribuição social, cumulativamente, dentre outros os seguintes casos:
I - tempo contado em dobro da licença-prêmio por assiduidade não gozada;
II - tempo contado em dobro do serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra, de acordo com o disposto no art. 103, § 2º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
III - acréscimo de 1/3 (um terço) a que se refere o art. 137, inciso VI, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, ao tempo de serviço militar para cada período consecutivo ou não de 2 (dois) anos de efetivo serviço passados pelo militar nas guarnições especiais da Categoria "A", a partir da vigência da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971;
IV - acréscimo ao tempo de serviço exercido em atividades perigosas, insalubres ou penosas, com fundamento no art. 9º da Lei nº 5.890, de 3 de junho de 1973, no art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 64 do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997;
V - período a que se refere o art. 7º do Decreto-lei nº 465, de 11 de fevereiro de 1969, em que o servidor foi colocado à disposição de instituições federais de ensino, para exercer o magistério em regime de dedicação exclusiva;
VI - tempo em que o candidato, inclusive servidor público, esteve participando de curso de formação relativo à segunda etapa de concurso público, sem que tenha havido contribuição para qualquer regime de previdência;
VII - tempo em que o servidor esteve exonerado, demitido, despedido ou dispensado de seu cargo ou emprego, nas hipóteses previstas na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, sem contribuição para nenhum regime de previdência; e
VIII - tempo em que o servidor esteve aposentado, sem contribuição para nenhum regime de previdência.
Art. 3º O tempo de contribuição federal, distrital, estadual ou municipal, exceto o fictício, nos termos do art. 2º, será contado para efeito de aposentadoria.
Art. 4º É vedado, a partir de 17 de dezembro de 1998, o cômputo de qualquer tempo de contribuição fictício, para efeito de concessão de aposentadoria, exceto para o servidor que reuniu, até 16 de dezembro de 1998, os requisitos para aposentadoria integral ou proporcional, desde que se aposente pelas regras então vigentes.
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A - CORRETO - SE INCORPOROU AO SALÁRIO, ENTÃO INCIDIRÁ CONTRIBUIÇÃO.
B - ERRADO - CARÁTER INDENIZATÓRIO NÃO É ESTENDIDO AOS APOSENTADOS (INATIVOS).
C - ERRADO - SOMENTE AS VANTAGENS DE CARÁTER GERAL SÃO ESTENDIDAS AOS INATIVOS. LEMBRANDO QUE O BENEFÍCIO TERÁ O VALOR ATUALIZADO PARA PRESERVAR O VALOR REAL.
D - ERRADO - HÁ CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ATIVIDADE ESPECIAL (RGPS) PARA O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ATIVIDADE COMUM (RGPS/RPPS) DE FORMA EQUÂNIME, OU SEJA, DIFERENTE.
E - ERRADO - O BENEFÍCIO PODE SER REVISTO A QUALQUER TEMPO, O QUE PRESCREVERÁ SÃO OS 5 ÚLTIMOS ANOS. MAS A REVISÃO PODE SER FEITA MESMO QUE APÓS 80 ANOS.
GABARITO ''A''
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Em relação à letra "D", vejam o que diz o decreto 3.048.
Art. 125. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado:
§ 1o Para os fins deste artigo, é vedada: (Redação dada pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
I - conversão do tempo de contribuição exercido em atividade sujeita à condições especiais, nos termos dos arts. 66 e 70; (Redação dada pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
II - conversão do tempo cumprido pelo segurado com deficiência, reconhecida na forma do art. 70-D, em tempo de contribuição comum; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
III - a contagem de qualquer tempo de serviço fictício. (Redação dada pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
Sobre o tema, dispõe Fábio Ibrahim:
"(...) a Administração Pública, incluindo o INSS, não costuma admitir a conversão de tempo de contribuição de especial para comum em contagem recíproca, quando, por exemplo, uma pessoa deixa o RGPS e ingressa em RPPS após exercer atividade insalubre.
O tema da conversão é melhor desenvolvido no estudo da aposentadoria especial, mas desde já pode-se apontar o mesmo como tormentoso, pois há expresso impedimento legal, o qual, contudo, parece anti-isonômico, pois impõe uma condição pior ao segurado que ingressa em RPPS. Não sem razão os Tribunais têm excluído esta limitação, como a decisão do STJ em que um servidor público obteve o direito à contagem especial de tempo de serviço celetista prestado como operador de máquinas em atividade insalubre. No caso, o Tribunal fixou o entendimento de que os funcionários públicos que trabalharam em condições insalubres antes da Lei nº 8.112/1990 fazem jus à contagem com o acréscimo legal, para fins de aposentadoria estatutária, cabendo a emissão de certidão pelo INSS, com tempo convertido (AR 3.320 - PR, Rei.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/9/2008).
Ressalte-se que o questionável impedimento diz respeito, tão somente, às hipóteses de contagem recíproca, quando o tempo de contribuição do segurado será averbado em regime distinto de previdência social. O STF decidiu pela impossibilidade, pois o direito previsto no art. 40 , § 4º da Constituição seria limitado à concessão de benefício especial para servidores com atividades especiais, mas não à conversão de tempo (MI 2.140)."
Curso de Direito Previdenciário, 20º Edição, págs 124 e 125.
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O equívoco da letra E não guarda relação com requerimento do benefício, que poderá ser apresentado a qualquer tempo.
Contudo, o prazo decadencial para o INSS anular seus atos ilegais será de 10 anos contados da data do ato, ou do pagamento da primeira parcela do benefício, quando importar em efeitos patrimoniais contínuos.
O ERRO DA QUESTÃO = Os valores pagos ao terceiro de boa-fé não precisam ser devolvidos, haja vista o caráter alimentar.
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Lembrando que incorporar à remuneração difere-se de integrá-la, e.g., o adicional de 50% sobre horas extras integra a remuneração mensal, mas não a integra em decorrência do tempo, visto não ser permanente.
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Processo: REsp 1514765 RS 2015/0019269-3 / Relator(a): Ministra ASSUSETE MAGALHÃES / Publicação: DJ 12/03/2015
(...) valores pagos a título de férias indenizadas/proporcionais e respectivo terço constitucional e salário-família, uma vez que tais verbas já estão excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, § 9º, alíneas 'd' e 'a', da Lei 8.212//91). 2. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, integrando o salário de contribuição. Devida, portanto, a contribuição.
(...) O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme o art. 7º, XVI, daConstituição Federal e Enunciado nº 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
(...)5. De acordo com as Súmulas 207 e 688 do STF o décimo-terceiro salário possui natureza salarial, sendo legítima a incidência da contribuição previdenciária.
(...)Estão sujeitas à incidência de contribuição previdenciária as parcelas pagas pelo empregador a título de horas extras e seu respectivo adicional, bem como os valores pagos a título de adicional noturno e de periculosidade
(...)Desse modo, consoante entendimento pacífico no âmbito da Primeira Seção do STJ, os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária. Coadunam-se com esse posicionamento as Súmulas 207 As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário e 688 É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário , ambas do Supremo Tribunal Federal.
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Gabarito: A
Entendimento aplicável ao RPPS
Em adequação ao entendimento do STF, não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários adicional noturno e adicional de insalubridade.
STJ. 1ª Turma. EDcl no AgInt no REsp 1659435-SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 03/09/2019 (Info 656).
Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários adicional noturno e adicional de insalubridade.
STF. Plenário. RE 593068/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 11/10/2018 (repercussão geral – Tema 163) (Info 919).